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214 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 13.º Pelo ministerio dos negocios da fazenda será entregue á caixa de aposentações uma subvenção annual de 20:000$000 réis, proveniente dos rendimentos dos bens das corporações religiosas extinctas ou supprimidas para não se constituir um fundo especial destinado exclusivamente ao pagamento das pensões aos parochos que forem aposentados nos termos dos artigos 2.° e 3.° d'esta lei.
Art. 14.° O governo dará as providencias que julgar necessarias para a execução d'esta lei.
Art. 15.° Ficam assim ampliadas as disposições do decreto com força de lei, n.° l, de 17 de julho de 1886 e revogada a legislação em contrario,
Art. transitório. Para fiel cumprimento do disposto no artigo 4.º d'este projecto, o governo mandará proceder com a maxima brevidade, ao apuramento do rendimento effectivo de cada uma das freguezias do continente, pelo modo como entender mais efficaz.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 13 de maio do 1890.= Joaquim Simões Ferreira, deputado pelo circulo n.º 57 (Guarda).
Lido na mesa foi admittido e enviado a commissão de negocios ecclesiasticos e, de fazenda.
O sr. Presidente : - Acabam de chegar a mesa varios acordãos do tribunal especial de verificação de poderes. Vi o ler-se:
Foram lidos os accordãos.
São os seguintes:

Accordam os do tribunal de verificação de poderes:
Visto e relatado o presente processo para a eleito de um deputado que se realisou no circulo n.º 81 de Torres Novas;
Mostra-se que nas dez assembléas primarias, de que se compõe o mesmo circulo e na de apuramento foram apurados ao candidato Abilio Eduardo da Costa Lobo 4:939 votos, ao dr. Augusto Victor dos Santos 3:638 votos, ao dr. Bernardino Pereira Pinheiro 31 votos, a Caetano Pereira Sanches de Castro l voto, a Alexandre Alberto Serpa Pinto l voto; havendo uma differença entre os dois primeiros de 271 votos a favor do mais votado;
Mostra-se provado das respectivas actas que nas cinco assembléas do Olival, Rio de Couro, Villa Nova du Ourem, Ouvem e Alcanena correu a eleição regularmente, sem infracção nem falta de formalidades que effectassem a essencia do acto ou influissem no resultado da eleição, não se havendo contra elles apresentado protesto algum, conforme o disposto no artigo 14.°, § 4.º da lei de 21 de maio de 1884:
Mostra-se igualmente das respectivas actas, das quaes resulta a presumpta legal que nas outras cinco assembléas de Santa Maria, Santiago, Paço, Parceiros e Santa Eufemia, corrêra tambem a eleição regularmente, sem infracção da lei ou falia de formalidades, nos termos da citada lei:
Mostra-se, porém, que contra a eleição, n'estes cinco assembléas, foram apresentados, na Santa Maria por um eleito sete protestos, e na de apuramento outro pelo mesmo leitor contra todas, mas desacompanhados de provas que podesse destruir a presumpção legal feita pelas netas e quando provadas fossem não effectariam a essencia da eleição nem influiriam no resultado da eleição;
Porquanto:
Mostra-se dos factos mencionados n'aquelles sete protestos repetidos em parte no protesto apresentado na assembléa de apuramento protestados por contra-protestos de certos eleitores, que não procedem os quinze capitulos de acusação que allegam; quantos aos primeiros diz: não se terem remmetido aditaes aos parochos para os lerem á missa conventual. Presença de policias armados dentro das igrejas do Paço, Santa Eufemia e Parceiros, ter-se organisado a mesa antes da hora legal na assembléa do Paço; e n'esta mesma assembléa serem ameaçados os eleitores da opposição; terem sido apprehendidas a um eleitor algumas listas de Santa Maria ameaçadas aos volantes e prisão de tres ou quatro eleitores; na de Parceiros iguaes ameaçadas, intimidações, não effectaram a essencia do acto eleitoral, nem influiram no resultado final, porque se vê da votação que em todas essas assembléas houve conhecimento da eleição, a qual concorreu grande numero de eleitores , por uma outra parte que livremente deram o seu voto, não é de crer que outros por aquelles motivos deixassem de concorrer, não influindo no resultado a prisão de tres ou quatro eleitores, se porventura se deu esse facto; e quanto aos seguintes capitulos de accusação, tambem não afectam a essencia do acto, nem por serem redigidas as actas na occasião, logo em seguida á eleição, se mostra que esta corrêra de modo differente ou sem formalidades mencionadas nas mesmas actas:
Por todas estes fundamentos, pois, e pelo maior que consta do processo, julgam improcendentes os protestos apresentados, e em consequencia valida e approvada a eleição do candidato mais votado Abilio Eduardo da Costa Lobo, para o fim de ser proclamado deputado pelo circulo n.º 84 (Torres Novas), logo que tenha apresentado ou ainda presente diploma legal, ou na sua falta seja supprimido competentemente.
Lisboa, 12 de maio de 1890. = Abranches Garcia = A. Reis = Bicar Costa = A. Rocha = A. Pedro.
Accordam os do tribunal de verificação dos poderes:
Vistos, relatados e discutidos os autos; mostra-se a eleição no circulo uninominal m.º 25 (Vila do Conde), no dia 30 de março ultimo, correu com maior regularidade nas quatro assembléas primarias de que elle se compõe, observando se em todas, conforme certificam as actas, as devidas formalidades e necessarias solemnidades nas respectivas operações, mostra-se contudo que a assembléa de apuramento se apresentou contra a validade d'esta eleição, um protesto assignado por Joaquim Antonio Palermo Gomes e José Fernandes Baires, e fundado em varios abusos. Actos de corrupção e gravissimos attentados á liberdade do suffragio n'esse protesto especificados, mas logo contestados no contra protesto que igualmente foi apresentado e está assignado por Antonio Alexandrino Pereira Andrade, Antonio Carvalho de Almeida Gomes e João Baptista Pacheco:
O que visto e ponderado;
Considerando que o procedimento do protesto e contra-protesto, na reunião dos portadores das actas importa a presumpção de que os individuos que assignaram um e outro eram eleitores, podendo reputar-se por aquelle acto, suppondo não só a falta de prova sobre a legitimidade dos referidos individuos, mas tambem a de competente reconhecimento da sua identidade;
Considerando, porém, que os importantes factos arguidos no protesto e na maior parte estranhos ao facto eleitoral estão intimamente destruidos de prova documental;
Considerando que não obstante a indicação de tão grande numero de testemunhas e do seu inquêrito ser permettido no 5.º artigo 14.º da lei de 21 de maio de 1884, a verdade é que este único, meio de prova, na falta de outra que não foi produzida, nunca seria sufficiente par illidir a força precaria dos actos ou a vehemente e legal presumpção que d'ellas resulta;
Considerando que n'uma eleição disputada como esta foi até ao ponto de ser relativamente pequena differença da votação obtida por um sobre o outro candidato, pouca ou nenhuma confiança poderia inspirar a prova testemunhal, mais ou menos suspeita de parcialidade;
Considerando que não sendo tão curtos os prasos marcados mana lei para o exame e apreciação d'estes processos que devem ser julgados com a maior rapidez e celeridade, é indispensavel que só com muita prudencia e em casos extremos de recorra a averiguações que difficilmente compen-