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SESSÃO DE 14 DE MAIO DE 1890 215

sariam os inconvenientes das delongas na sua execução, a fim de não se abusar da disposição legal já citada, que é facultativa e não obrigatoria;
Considerando que, se os depoimentos de pessoas mais ou menos interessadas no resultado da lucta, podessem ter na censura do direito, seguro valor, não haveria eleição possivel;
Considerando por ultimo e na falta do provas sobre o protesto que, sendo de 3:718 é numero real de votos apurados, dos quaes obteve o cidadão Francisco Xavier de Castro Figueiredo de Faria 1:981, e o cidadão Julio Cesar de Faria Graça, 1:737 a maioria que sobre este alcançou aquelle vem a ser de 244 votos
Por estes fundamentos, e, nos termos do § 1.° do artigo 1.° da lei de 21 de maio de 1884, desattendendo ao protesto julgam valida é approvada a eleição do circulo n.° 25, a fim de que o cidadão Francisco Xavier de Castro Figueiredo de Faria seja proclamado deputado, logo que tenha apresentado, ou ainda apresente, diploma em fórma legal ou sua falta seja competentemente supprida.
Lisboa, 12 de maio de 1890.= Binar = A. Pires = A. Pedroso = Costa = Abranches Garcia = A. Rocha.

Accordam os do tribunal de verificação de poderes:
Vistos, relatados e discutidos os autos:
O circulo uninominal da Feira, sob n.° 35, compõe-se das assembléas primarias de Canedo, Arrifana, Nogueira da Regedoura, Argoncelhe, Silvalde, Lamas, Romariz, Feira, Souto, S. Jorge, e em todas ellas, segundo se mostra das actas, a eleição correu regularmente.
Na assembléa de apuramento é que se apresentou um protesto assignado por José Francisco Coelho e outros individuos contra a validade da eleição na assembléa de Nogueira da Regedoura, sendo tres os seus fundamentos:
l .° Os eleitores, quando os escrutinadores faziam a chamada, respondiam do logar em que estavam «prompto», e interrogados pelo proprio presidente ou por outra qualquer pessoa de influencia politica, declaravam uns, voto no sr. Fernandes, e outros, voto no sr. Sá Couto, no sr. Moreira, no sr. Pinho, etc.
2.º Não era sempre o eleitor ou aquelle que n'essa qualidade e sem previo reconhecimento da sua identidade se apresentava, quem entregava ao presidente a lista e sim outrem por elle;
3.° Graves irregularidades assim que terminou o escrutinio e apuramento na redacção da acta.
Este protesto, que motivou a convocação e defeza da mesa, na foram preceituada no § 2.° do, artigo 8.° da lei de 21 de maio de 1884, está instruido um attestado do delegado do administrador do concelho, regedor, parocho e testemunhas, outro attestado do parocho da freguezia de Juta e um auto de investigação a que posteriormente procedeu o administrador do concelho da Feira.
Ora considerando. que subsiste, até prova em contrario, a presumpção legal de que a acta impugnada contém a fiel expressão da verdade;
Considerando que os referidos documentos, e bem assim os da parte contraria, são inteiramente destituidos de força probatoria, não podendo o testemunho da minoria prevalecer sobre o da maioria da mesa, nem excedendo os eleitores de, uma parcialidade mais credito do que os da outra;
Considerando que, alem da falta de prova sobre os factos que constituem os dois primeiros fundamentos do protesto, é notavel que se tivessem praticado tantos abusos e enormes attentados sem que o delegado do: administrador do concelho, regedor, parochos e proprios interessados, quando os não podessem impedir logo, contra elles protestassem energicamente:
Considerando que as irregularidades especificadas no terceiro fundamento, ainda que provadas fossem, não tinham importancia em conformidade do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884, desde que nem influiam no resultado da eleição, nem afectavam a essencia do acto eleitoral estando já a esse tempo terminado o apuramento do que o delegado do administrador exigiu, e recebeu o respectivo certificado;
Considerando que a praxe estabelecida, recommenda e as conveniencias, publicas aconselham que sejam sustentadas as eleições, quando se não dão nem provam falhas os senciaes.
E considerando que o resultado geral do apuramento é 5:81, numero real de votos, dos quaes obteve o cidadão Roberto Alves de Sousa Ferreira 3:021, e o cidadão
Abel Augusto Correia de Binho 2:796, vindo portanto o primeiro a obter 225 votos de maioria relativa, hoje sufficiente, em vista, do disposto no artigo 1.º § 1.º da citada lei, para ser eleito.
Por estes fundamentos, declarando improcedente e não aprovado, o protesto, julgam valida e approvada a eleição a fim do cidadão mais votado no circulo n.º 35, Roberto Alves de Sousa Ferreira; ser proclamado deputado logo que tenha apresentado ou ainda apresente, diploma em fórma legal ou a sua falta seja competentemente supprida.
Lisboa, 12 de maio de 1890 = Bicar = A. Pedroso - A. Rocha = Costa = A. Pires = Abranches Garcia.

Accordam os do tribunal especial de verificação de poderes :

Vistos e relatados os autos, mostra-se que, tendo se procedido no dia 30 de março ultimo á eleição de um deputado pelo circulo n.º 75(Cintra) entraram nas urnas 4:l601 listas, sendo votados os cidadãos Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, que obteve 2:036 votos; Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, que obteve 1:795 votos; Bernardino Pereira Pinheiro que obteve 167 votos; Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, que obteve 6; Julio Carlos de Abreu e Sousa, que obteve 3, e Feliciano Gabriel de Freitas, que obteve 1;
Mostra-se que nas differentes mesas eleitoraes correu a eleição com toda a regularidade, não sendo perante ellas apresentado protesto algum;
Mostra-se, porém, que na assembléa de apuramento foram apresentados dois protestos, um assignado pelo cidadão Joaquim Ignacio Souto, arguindo differentes irregularidades, que diz terem sido praticadas na assembléa de
Alcabideche, e outro assignado por vinte o seis cidadãos, protestando por differentes irregularidades e illegalidades que dizem ter sido praticadas, na assembléa eleitoral do Collares;
Considerando, porém, que estes protestos vem desacompanhados de prova, e não podem por isso prevalecer contra o que consta das actas, que como documentos authenticas, têem a seu favor a presumpção legal de verdadeiros;
Mostra-se mais que; já depois dos vistos legues d'este processo, em 2 do corrente, foram enviados a este tribunal tres protestos formulados para, serem apresentados na assembléa de apuramento, mas que ali não foram apresentados, um assignado por dez cidadãos, que protestam contra irregularidades que dizem terem sido praticadas na mesa eleitoral de S. João das Lampas outro assignado por treze eleitores da mesa eleitoral de Terrugem, contra illegalidades que dizem terem sido praticadas na dita assembléa, e outro assignado pelo eleitor Thomás Vicente Boaventura, em que argue irregularidades que diz se praticaram ira assembléa de Rio de Mouro estes protestos vem desacompanhados, de prova, como os primeiros e não podem por isso prevalecer, ao que consta das respectivas actas d'onde consta que os trabalhos eleitoraes correram com toda a regularidade;
Considerando que ainda quando provados fossem os actos arguidos, elles não affectavam a essencia do acto eleitoral, nem influiam no resultado da eleição, nos termos do artigo 14.°, § 4.° da lei de 21 de maio de 1886:.
Portanto, e pelo mais que dos autos consta, julgam im-