4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
E n'esta convicção lembrei-me eu de promover que se tome uma providencia regulamentar de um artigo importantíssimo do codigo commercial para se evitar uma fraude de nova invenção que só está pondo em execução, e que apenas é conhecida dos magistrados judiciaes e dos que lidam no fóro, fraude que prejudica profundamente os interesses mais vitaes e valiosos dos bancos e casas bancarias, das emprezas e casas commerciaes e industriaes, e até dos lavradores, mormente das regiões vinícolas, que costumam vender a praso os seus vinhos ás casas commerciaes, desde que pelas disposições do codigo commercial quasi todas as dividas são commerciaes, porque basta que uma das partes contratantes seja commerciante para que a questão respectiva tenha ingresso nos tribunaes commerciaes.
Eu vou explicar á camara qual é esta fraude de nova invenção.
Segundo o artigo 1:114.° e seus paragraphos do codigo civil, nos casamentos feitos segundo o regimen do reino, quando a divida é contrahida pelo marido, e a sua responsabilidade não impende tambem sobre a mulher, por se não verificarem os casos excepcionaes mencionados n'estas disposições, o pagamento da divida não se pôde exigir, sendo quando tenha havido dissolução do casamento ou separação judicial.
Desde que foi approvado o codigo civil até que foi promulgado o codigo commercial, duvidou-se se sim ou não esta disposição abrangia tambem as dividas commerciaes. Esta questão foi tratada e dirimida nos tribunaes, e por elles foi decidida de varios modos com decisões contradictorias e ás vezes no mesmo tribunal.
Felizmente o codigo commercial, que é um padrão de gloria para o sr. conselheiro Beirão, (Apoiados.) para todos que collaboraram n'elle e para o poder legislativo que o decretou e sanccionou, veiu remover esta duvida, e veiu pôr um dique a estes desastres na justiça, porque eram desastres para as partes interessadas e litigantes, e um grave desprestigio para os tribunaes.
O artigo 10.º e seu § 1.° do codigo commercial determina que o pagamento das dividas commerciaes, mesmo quando a mulher não deva responder por ellas, possa ser exigido aos maridos ainda antes da dissolução do matrimonio e da separação judicial, para que possa ser feito por todos os bens do casal conjugal; mas concede-se á mulher o direito de requerer a partilha judicial do mesmo casal, suspendendo-se a execução até que ella se conclua, progredindo depois a execução sómente sobre os bens da meação do marido, e ficando sem effeito a penhora que tiver recaído nos bens pertencentes á menção da mulher.
Mas para haver a partilha ha o inventario, e hão de seguir-se os termos prescriptos no codigo civil e no codigo de processo civil attinentes ao inventario.
Ora é exactamente nesses inventarios que se praticam as maiores fraudes e só prejudicam mais profundamente os credores nos seus legitimos interesses, porque succede muitas vezes que, havendo no caso conjugal muitos e valiosos bens, pertencentes a ambos os conjuges, na occasião em que se trata do apprehender os bons e de fazer-se a penhora nos bens de meação do marido, quasi nada se encontra, não obstante não se ter praticado acto algum simulado; mas a verdade é que se tem praticado uma grande fraude.
Vou explicar á camara.
Correndo o inventario, ha de ser cabeça do casal um dos dois conjuges, que podem entender-se e concluir-se entre si para defraudaram os credores, lançando quasi todos os bens para a meação da mulher, e ficando a meação do marido, alias, responsavel pelas dividas, sem bens sufficientes para o pagamento, pela fórma que eu vou expor á camara.
Em primeiro logar, na discripção dos bens, o conjuge cabeça de casal, pôde deixar de dar á descripção bens valiosos, e o outro conjuge não os accusa. Com esta sonegação há uma grande defecção na meação do marido, unica sobre a qual ha de correr a execução.
No decurso do inventario são nomeados os louvados do commum accordo pelos dois conjuges entre si conluiados, e es louvados, entendidos com elles, avaliam os bens desigualmente, ou na melhor fé ainda desigualmente os avaliam, quer seja por acreditarem as inexactas informações prestadas, quer seja por lhes trocarem os bens, quer seja por lh'os substituírem por outros estranhos ao casal. De todos estes expedientes fraudulentos se tem feito largo uso.
Até em uma execução hypothecaria se deu um caso similhante, muito engraçado. Quando um devedor tratava de garantir com hypotheca uma divida, que pretendia contrahir, levou o orador a uma localidade, e mostrou-lhe o predio com que havia de caucionar a divida, o ali escreveu a denominação do sitio e as confrontações; e o credor, que tinha o devedor por um homem honrado, acceitou a hypotheca, fechou o contrato e fez o registo na conservatoria.
O credor viu-se na necessidade de mover a execução, e, quando o official foi fazer a apprehensão e a penhora, não a poude realisar, porque tal predio não existia, e nenhum havia com as dadas confrontações, Tinha sido phantasiado pelo devedor.
Nada, pois, mais natural que o marido e a mulher mostrarem aos louvados bens que não pertencem ao seu casal, e, em todo o caso, trocal-os quando lh'os indicarem no acto da avaliação.
Depois da avaliação, vem a licitação, e aqui é que se completa a fraude. A mulher licita para si os bens de grande valor real e verdadeiro, ficando para o marido os de insignificante valor, ou ao marido estes, ficando á mulher com os verdadeiramente valiosos, sem se afrontarem na praça, e entre si bem entendidos para roubarem o credor; de maneira que o casal foi ostensivamente dividido ao meio, mas realmente está todo na meação da mulher.
E, quando a execução progride só sobre os bens da meação do marido, estes mal chegarão para o pagamento das custas. E assim ficam os credores profundamente prejudicados nos seus legítimos interesses.
Devo declarar a v. exa. e á camara que estes casos já se têem dado e em processos em que eu tenho tomado parte, na qualidade de advogado.
É preciso, portanto, prover de remedio.
O § 1.° do artigo 10.° do codigo precisa ser regulamentado; e que providencias se poderão tomar?
Como v. exa. sabe, nos processos não intervem senão as partes principaes.
Ainda em um dos ultimos decretos dictatoriaes, o sr. ministro da justiça prohibiu que intervenham nos processos as pessoas que não sejam as partes principalmente interessadas.
Por consequencia os credores não podem intervir, pelo codigo civil e pelo codigo de processo civil, no inventario entre dois conjuges; mas é necessario que intervenham, é necessario que os credores sejam admittidos nos termos, dos quaes lhes podem advir os prejuízos resultantes dos conluios a que me tenho referido.
É necessario que sejam admittidos a accusar bons sonegados, e que tenha remedio a negação d'elles.
É indispensavel que n'estes inventarios a licitação dos conjuges seja prohibida, e que só organisem os dois lotes por fórma tal, que em cada um d'elles entrem, quanto possivel, igual porção de bens do mesmo genero e da mesma especie, conforme o preceito do artigo 2142.° do codigo civil.
Prohibir a licitação dos conjuges para evitar estes conluios, é uma inadiavel excepção; mas é tambem uma excepção a situação em que se acham ali collocados os credores para com os devedores.