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N.° 16

SESSÃO DE 27 DE JANEIRO DE 1893

Presidencia de exmo. sr. Antonio de Azevedo Castello Branco

Secretarios - os exmos. srs.

Antonio Teixeira de Sousa
Amandio Eduardo da Motta Veiga

SUMMARIO

Acta approvada. - Leu-se a correspondencia. - Foram introduzidos na sala e prestaram juramento os srs. deputados Guilherme de Abreu e José Carlos de Gouveia. - O sr. presidente apresentou uma representação do congresso das associações de classe, contra as medidas de fazenda. - O sr. João Franco propoz um voto de sentimento pela morto do sr. Rosa Araujo. - O sr. Guilherme de Sousa apresenta um projecto de lei, modificando as disposições de um artigo do codigo commercial, e trocou a esse respeito explicações com o sr. ministro da justiça. - O sr. Correia de Barros mandou para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos pelo ministerio da fazenda. - O sr. Marianno de Carvalho apresentou dois requerimentos, pedindo documentos pelos ministerios da guerra e das obras publicas. - O sr. Baptista do Sousa apresentou uma proposta de renovação de iniciativa de projecto de lei, que havia apresentado na sessão de 20 de janeiro de 1892, relativamente a sociedades anonymas. O sr. ministro da justiça faz considerações ácerca do projecto do sr. Baptista de Sousa, e reconhece a necessidade de se remodelar a legislação que se refere áquellas sociedades. - O sr. Adolpho Pimentel propoz que na acta se consignasse um voto de sentimento pela morto do sr. Julio Ferreira Pinto Basto.- O sr. Elvino de Brito trocou explicações com o sr. ministro da marinha ácerca do contrato relativo ao caminho de ferro de Mormugão e ácerca da delimitação das fronteiras do nosso dominio na Africa oriental. - O sr. Albino de Figueiredo apresentou um projecto de lei, dividindo em dois districtos do paz o concelho de Goes. - O sr. Almeida e Brito apresentou uma representação dos ex-arbitradores judiciaes da comarca do Oliveira de Azemeis. - O sr. Paulo Cancella apresentou dois requerimentos de alumnos da escola do exercito. - O sr. Teixeira de Queiroz requereu esclarecimentos por diversos ministerios - O sr. Rodrigues de Freitas requereu esclarecimentos pelo ministerio do reino. - O sr. Oliveira Martins apresentou um requerimento de um alumno da escola do exercito. - O sr. Izidro dos Reis apresentou quatro requerimentos de officiaes do exercito. - O sr. Dias Costa mandou para a mesa uni requerimento de um segundo tenente de artilheria.
Ordem do dia: interpellação do sr. Abreu Castello Branco ao sr. ministro da justiça, sobre a eleição do vigario capitular da sé de Angra. Fallaram sobre este assumpto, o interpellante, o sr. ministro da justiça e o sr. Oliveira Guimarães.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 56 srs. (Lapidados. São os seguintes: - Adolpho da Cunha Pimentel, Albano do Magalhães Coutinho, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Maria Ortigão do Carvalho, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Emílio de Almeida Azevedo, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro doa Santos Viegas, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto Dias Ferreira, Augusto Guilherme de Sousa, Conde do Alto Mearim, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Teixeira de Queiroz, João Alves Bebiano, João de Barros Mimoso, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Simões Ferreira, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta do Avellar Machado, José Domingos Ruivo Godinho, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José da Gama Lobo Lamare, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Malheiro Reymão, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield do Mello, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel d'Asaumpção, Manuel José do Oliveira Guimarães, Manuel Maria de Mello o Simas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Thomás Victor da Costa Sequeira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Virgílio Francisco Ramos Inglez.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Pinto do Miranda Montenegro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Conde de Villa Real, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo de Jesus Teixeira, Eduardo José Coelho, Elvino José de Sousa e Brito, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Joaquim Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arroyo, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'0riol Pena, José Augusto Correia do Barros, José Carlos Gouveia, José Estevão do Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria do Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Paulo Monteiro Cancella, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Visconde do Mangualde, Visconde de Pindella.

Não compareceram á sessão os srs.: - Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Eduardo Abreu, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Mattozo Santos, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João de Sousa

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Machado, José do Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira do Almeida, José Luiz Ferreira Freire, José Maria dos Santos, José Monteiro Soares de Albergaria, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco do Vargas, Victorino Vaz Junior.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da guerra, remettendo os documentos pedidos pelo sr. deputado F. F. Dias Costa, relativos aos concursos da escola do exercito.

Para a secretaria.

Da provedoria geral dos recolhimentos da capital, acompanhando oitenta exemplares do relatorio da administração d'estes estabelecimentos, relativo ao anno economico de 1891-1892.

Para a secretaria.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja remettida, com urgencia, a esta camara, uma nota especificada do rendimento do imposto do real de agua, cobrado nas barreiras e na alfandega da cidade do Porto, nos annos de 1890, 1891 e 1892. = Correia de Barros.

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, sejam enviadas, com urgencia, a esta camara, copias de todos os telegrammas officiaes trocados entre os administradores dos concelhos de Setubal e Alcacer do Sal, e entre estes e o governador civil de Lisboa, durante o mez de outubro de 1892, o sobre assumptos eleitoraes. = Marianno de Carvalho.

Requeiro que, pelo ministerio da guerra, seja enviada, com urgencia, a esta camara, a exposição ou relatorio, que deve ter sido feito pelo commandante da força destacada na villa de Alcacer do Sal, em 23 e 24 de outubro, ácerca das occorrencias na assembleia eleitoral d'aquella villa, em que elle ou a força do seu commando tenham tomado parte, e, nomeadamente, sobre os motivos por que a força armada cercou a mesa da assembléa durante as operações eleitoraes. = Marianno de Carvalho.

Requeiro que, pelos ministerios respectivos, seja enviada com urgencia a esta camara, uma nota das despezas feitas até esta data com o serviço sanitario organizado no preterito anno de 1892, para obstar á invasão do cholera, especificando:

1.° Quantos postos de desinfecção se montaram, qual o seu pessoal, vencimentos e gratificações, que mobilias, roupas e utensilios e quantidade de drogas se adquiriram e respectivos preços;

2.° Uma copia do contrato celebrado entre o governo e o proprietario dos terrenos no alto de Santo Amaro, d'esta cidade, onde foram construidas na barracas-enfermarias, qual o genero de construcções adoptado, a área occupada e respectivas despezas;

3.º Uma nota estatística do numero de pessoas e de toneladas de mercadorias que em cada um dos postos sanitarios têem sido desinfectadas. = O deputado pelo circulo n.° 81, Teixeira de Queiroz.

Requeiro que, pelo ministerio do reino, sejam com urgencia remettidas a esta camara informações sobre se na cidade do Porto existe uma corporação denominada Pensionado de Santa Maria da Visitarão; e, no caso de existir, copia do documento de approvação official dos seus estatutos. = Rodrigues de Freitas.

Mandaram-se expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

De Mario de Gouveia Homem, alumno do ultimo anno do curso de artilheria da escola do exercito, pedindo que nas disposições transitorias do plano de reorganisação d'aquella escola, approvado por decreto de 30 de outubro de 1892, seja incluida uma providencia, pela qual se reconheçam e mantenham todos os direitos, regalias e vantagens estatuidas na legislação vigente á data em que se matriculou no curso de artilheria.

Apresentação pelo sr. deputado Oliveira Martins e enviado á commissão de petições.

Dos alumnos de engenharia José Tavares de Araujo o Costa, o Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos, no sentido do antecedente.

Apresentados pelo sr. deputado Paulo Cancella e enviados á commissão de petições.

De Manuel Frederico do Rosario Sant'Anna, segundo tenente do regimento de artilharia n.° 3, pedindo lhe seja contado, como tempo de bom serviço effectivo na fileira, o tempo que esteve preso sem culpa formada, de que foi absolvido.
Apresentado pelo sr. deputado Izidro dos Reis e enviado á commissão se petições.

Dos alferes de engenheria Arthur Filippe da Costa e Alfredo Augusto Lisboa de Lima, e do segundo tenente do artilheria Manuel Frederico do Rosario Sant'Anna Miranda, pedindo lhes sejam extensivas as disposições do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, em virtude das quaes os supplicantes tinham direito á promoção do posto de tenente.

Apresentados pelo sr. deputado Izidro dos Reis e enviados á commissão de petições.

Do segundo tenente de artilheria Henrique José Martins Ferreira, no sentido dos antecedentes.

Apresentado pelo sr. deputado Dias Costa e enviado á commissão de petições.

REPRESENTAÇÕES

Da commissão executiva do congresso das associações de classe, pedindo que não sejam approvadas as novas propostas de fazenda, especialmente no que se referem ao aggravamento no imposto sobre o consumo e no que diz respeito ao séllo sobre os alvarás das associações de previdencia.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Oliveira de Azemeis, contra o decreto de 15 de setembro proximo passado.

Apresentada pelo sr. deputado Almeida e Brito e enviada á commissão de legislação civil logo que seja eleita.

JUSTIFICADO DE FALTAS

Participo a v. exa. que o illustre deputado sr. Jacinto Candido não tem assistido a algumas sessões por motivo de doença. = José Victorino.

Para a secretaria.

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SESSÃO N.º 10 DE 27 DE JANEIRO DE 1892

O sr. Presidente: - Acham-se nos corredores da camara os srs. Guilherme de Abreu e José Carlos Gouveia. Convido os srs. Matheus de Azevedo e Almeida e Brito a introduzil-os na sala.

Foram introduzidos na sala e prestaram juramento aquelles dois Srs. deputados.

O sr. Presidente: - Foi-me entregue por uma deputação do congresso das associações de classe uma representação contra as propostas de fazenda apresentadas pelo governo.

Pedem os signatarios que a camara permitta que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Eu vou consultar a camara a este respeito.

Foi auctorisada a publicação.

O sr. Franco Castello Branco: - Pedi a palavra para propor que se lance na acta um voto de sentimento pela morto do sr. José Gregorio da Rosa Araujo, que foi um antigo membro d'esta camara e um dos membros mais distinctos o prestimosos do partido regenerador, a que eu tenho a honra de pertencer. (Apoiados.)

Não é só por estas qualidades que eu me lembro de propor á camara um voto de sentimento pela morte d'aquelle cidadão honrado, mas é acima de tudo pelos serviços que elle prestou á cidade de Lisboa, onde o seu nome e a sua memoria estilo ligados a alguns dos melhoramentos mais uteis e formosos. (Apoiados.)

Alem d'isto o sr. Rosa Araujo distinguia-se por uma qualidade, que honra sobre maneira quem a possuo, o que deve ser seguida por todos os politicos, principalmente n'uma nação como a nossa. O sr. Rosa Araujo era acima de tudo dotado de uma grande isenção politica; (Apoiados.) pois á politica dedicou toda a sua intelligencia e trabalho, e até mesmo uma parte importantíssima da sua fortuna. (Muitos apoiados.)

É por todas estas rasões que me parece que a camara se honrará muito distinguindo a memoria d'aquelle cidadão com uma manifestação como esta, tendo-se já prestado n'outras circumstancias a quem menos a merecia. (Apoiados.)

O sr. Ministro da Marinha (Ferreira do Amaral): - Pedi a palavra simplesmente para me associar, por parte do governo, á manifestação de sympathia pela memoria de um homem a quem a cidade de Lisboa, particularmente, deve grandes serviços, e que o paiz deve ter a satisfação do poder contar no numero dos benemeritos da sua historia, de um homem, que rivalisou com Hausseman, e que fez mais do que elle, sem que d'isso podésse no fim da vida approveitar mais do que o desgosto de ter perdido os seus bens. (Apoiados.)

O sr. Eduardo Coelho: - Pedi a palavra para declarar que me associo em meu nome e no dos meus amigos políticos ao voto de sentimento que o sr. Franco Castello Branco acaba de propor pela morte do sr. Rosa Araujo.

O sr. Presidente: - Vou pôr á votação a proposta do sr. Franco Castello Branco.

O sr. Ruivo Godinho: - Vota-se por acclamação. (Apoiados geraes.)

O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara, está a proposta approvada por acclamação. (Apoiados geraes.)

O sr. Guilherme de Sousa: - Eu desejava fazer uma pergunta ao sr. ministro da justiça, o espero que s. exa. me responderá com aquella correcção e nitidez com que sempre o costuma fazer.

Vou-me referir ao codigo do processo commercial.

A publicação d'este codigo e instantemente reclamada pela classe commercial, pelos magistrados judiciaes e por todos aquelles que lidam no fóro.

É de interesse geral e instante.

O projecto d'este codigo está affecto ao exame e estudo de uma commissão competentissima, composta de magistrados de brilhantes qualidades, de jurisconsultos consumados de vastos conhecimentos juridicos e de profunda erudição, mormente n'esta especialidade. (Apoiados.)

Sei que o sr. ministro da justiça tem envidado os mais fervorosos esforços perante a commissão para ella ser assidua para adiantar e concluir os trabalhos, a fim de que este projecto possa ainda ser apresentado n'esta casa na actual sessão legislativa.

Sei tambem que a commissão tem obtemperado aos esforços do nobre ministro, animada dos mesmos desejos.

Sei igualmente que já tem feito a primeira revisão e vae passar á segunda.

O que eu não sei, porém, é se o sr. ministro da justiça tem as mais procedentes rasões para poder affirmar que ainda n'esta sessão legislativa ha de apresentar este projecto, e se tem as mais fundadas esperanças de que elle ha de ser discutido nas duas casas do parlamento.

Espero, pois, que o sr. ministro da justiça me responda precisamente a esta pergunta: se sim ou não tem procedentes rasões e fundadas esperanças para poder contar com a approvação do projecto de codigo do processo commercial nas duas casas do parlamento na actual sessão legislativa?

Em vista da sua resposta proseguirei nas minhas considerações, e peço a v. exa., sr. presidente, que me reserve a palavra para continuar com ella em seguida á resposta do sr. ministro da justiça.

O sr. Ministro da Justiça (Telles de Vasconcellos): - Cumpre-me responder ao illustre deputado que acaba de fallar, que ou tenho tido um grande desejo, e conservo-o ainda, e espero realisal-o, de apresentar n'esta camara muito brevemente o projecto do codigo do processo commercial.

Disse s. exa. que este projecto é de reconhecida necessidade. Esta necessidade é tambem reconhecida por ruim e pelos membros da commissão, que se não poupou a trabalhos para concluir a primeira revisão que está feita, e a segunda, pouco tempo poderá levar, porque a commissão tem tanto empenho, como eu, de apresentar
a esta camara esse projecto.

Abalanço me a dizer que talvez eu não possa, nem posso de certo, apresentar projecto de mais valia do que este, e por isso reconheço a necessidade absoluta de o apresentar e discutir n'esta e na outra casa do parlamento (Apoiados), o esteja o illustre deputado descançado, que o mais breve que me seja possivel e logo que a commissão faça a segunda revisão, elle ha de vir á camara e ha de ser discutido.

E, sr. presidente, por esta occasião permitta-me v. exa. que, como preito do meu grande testemunho de respeito e consideração por todos os membros da commissão, eu diga á camara que todos, sem excepção, alem da sua grande competencia no assumpto, como tenho tido occasião de reconhecer, comprehendem a necessidade e têem o mesmo empenho que eu e o illustre deputado de que o projecto seja aqui discutido.

Por consequencia, fique s. exa. seguro de que este projecto ha de vir o mais breve possível para ser discutido n'esta e na outra camara.

O sr. Guilherme de Sousa: - Agradeço ao nobre ministro da justiça a sua resposta.

S. exa., porém, foi cauteloso e circumspecto. Não respondeu precisamente, porque não podia, á minha pergunta; se sim ou não tinha as mais fundadas esperanças de se poder contar com a discussão do projecto nas duas casas do parlamento ainda na actual sessão legislativa.

S. exa. não pôde responder, nem qualquer dos que aqui estão poderá responder precisamente, porque o parlamento tem de tratar da questão de fazenda, e esta tem a preferencia a todas, e lhe ha de tomar largo tempo.

Portanto, para mim é ponto de fé que não haverá tempo de se discutir n'esta sessão legislativa nas duas casas do parlamento o projecto do codigo do processo commercial.

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

E n'esta convicção lembrei-me eu de promover que se tome uma providencia regulamentar de um artigo importantíssimo do codigo commercial para se evitar uma fraude de nova invenção que só está pondo em execução, e que apenas é conhecida dos magistrados judiciaes e dos que lidam no fóro, fraude que prejudica profundamente os interesses mais vitaes e valiosos dos bancos e casas bancarias, das emprezas e casas commerciaes e industriaes, e até dos lavradores, mormente das regiões vinícolas, que costumam vender a praso os seus vinhos ás casas commerciaes, desde que pelas disposições do codigo commercial quasi todas as dividas são commerciaes, porque basta que uma das partes contratantes seja commerciante para que a questão respectiva tenha ingresso nos tribunaes commerciaes.

Eu vou explicar á camara qual é esta fraude de nova invenção.

Segundo o artigo 1:114.° e seus paragraphos do codigo civil, nos casamentos feitos segundo o regimen do reino, quando a divida é contrahida pelo marido, e a sua responsabilidade não impende tambem sobre a mulher, por se não verificarem os casos excepcionaes mencionados n'estas disposições, o pagamento da divida não se pôde exigir, sendo quando tenha havido dissolução do casamento ou separação judicial.

Desde que foi approvado o codigo civil até que foi promulgado o codigo commercial, duvidou-se se sim ou não esta disposição abrangia tambem as dividas commerciaes. Esta questão foi tratada e dirimida nos tribunaes, e por elles foi decidida de varios modos com decisões contradictorias e ás vezes no mesmo tribunal.

Felizmente o codigo commercial, que é um padrão de gloria para o sr. conselheiro Beirão, (Apoiados.) para todos que collaboraram n'elle e para o poder legislativo que o decretou e sanccionou, veiu remover esta duvida, e veiu pôr um dique a estes desastres na justiça, porque eram desastres para as partes interessadas e litigantes, e um grave desprestigio para os tribunaes.

O artigo 10.º e seu § 1.° do codigo commercial determina que o pagamento das dividas commerciaes, mesmo quando a mulher não deva responder por ellas, possa ser exigido aos maridos ainda antes da dissolução do matrimonio e da separação judicial, para que possa ser feito por todos os bens do casal conjugal; mas concede-se á mulher o direito de requerer a partilha judicial do mesmo casal, suspendendo-se a execução até que ella se conclua, progredindo depois a execução sómente sobre os bens da meação do marido, e ficando sem effeito a penhora que tiver recaído nos bens pertencentes á menção da mulher.

Mas para haver a partilha ha o inventario, e hão de seguir-se os termos prescriptos no codigo civil e no codigo de processo civil attinentes ao inventario.

Ora é exactamente nesses inventarios que se praticam as maiores fraudes e só prejudicam mais profundamente os credores nos seus legitimos interesses, porque succede muitas vezes que, havendo no caso conjugal muitos e valiosos bens, pertencentes a ambos os conjuges, na occasião em que se trata do apprehender os bons e de fazer-se a penhora nos bens de meação do marido, quasi nada se encontra, não obstante não se ter praticado acto algum simulado; mas a verdade é que se tem praticado uma grande fraude.

Vou explicar á camara.

Correndo o inventario, ha de ser cabeça do casal um dos dois conjuges, que podem entender-se e concluir-se entre si para defraudaram os credores, lançando quasi todos os bens para a meação da mulher, e ficando a meação do marido, alias, responsavel pelas dividas, sem bens sufficientes para o pagamento, pela fórma que eu vou expor á camara.

Em primeiro logar, na discripção dos bens, o conjuge cabeça de casal, pôde deixar de dar á descripção bens valiosos, e o outro conjuge não os accusa. Com esta sonegação há uma grande defecção na meação do marido, unica sobre a qual ha de correr a execução.

No decurso do inventario são nomeados os louvados do commum accordo pelos dois conjuges entre si conluiados, e es louvados, entendidos com elles, avaliam os bens desigualmente, ou na melhor fé ainda desigualmente os avaliam, quer seja por acreditarem as inexactas informações prestadas, quer seja por lhes trocarem os bens, quer seja por lh'os substituírem por outros estranhos ao casal. De todos estes expedientes fraudulentos se tem feito largo uso.

Até em uma execução hypothecaria se deu um caso similhante, muito engraçado. Quando um devedor tratava de garantir com hypotheca uma divida, que pretendia contrahir, levou o orador a uma localidade, e mostrou-lhe o predio com que havia de caucionar a divida, o ali escreveu a denominação do sitio e as confrontações; e o credor, que tinha o devedor por um homem honrado, acceitou a hypotheca, fechou o contrato e fez o registo na conservatoria.

O credor viu-se na necessidade de mover a execução, e, quando o official foi fazer a apprehensão e a penhora, não a poude realisar, porque tal predio não existia, e nenhum havia com as dadas confrontações, Tinha sido phantasiado pelo devedor.

Nada, pois, mais natural que o marido e a mulher mostrarem aos louvados bens que não pertencem ao seu casal, e, em todo o caso, trocal-os quando lh'os indicarem no acto da avaliação.

Depois da avaliação, vem a licitação, e aqui é que se completa a fraude. A mulher licita para si os bens de grande valor real e verdadeiro, ficando para o marido os de insignificante valor, ou ao marido estes, ficando á mulher com os verdadeiramente valiosos, sem se afrontarem na praça, e entre si bem entendidos para roubarem o credor; de maneira que o casal foi ostensivamente dividido ao meio, mas realmente está todo na meação da mulher.

E, quando a execução progride só sobre os bens da meação do marido, estes mal chegarão para o pagamento das custas. E assim ficam os credores profundamente prejudicados nos seus legítimos interesses.

Devo declarar a v. exa. e á camara que estes casos já se têem dado e em processos em que eu tenho tomado parte, na qualidade de advogado.

É preciso, portanto, prover de remedio.

O § 1.° do artigo 10.° do codigo precisa ser regulamentado; e que providencias se poderão tomar?

Como v. exa. sabe, nos processos não intervem senão as partes principaes.

Ainda em um dos ultimos decretos dictatoriaes, o sr. ministro da justiça prohibiu que intervenham nos processos as pessoas que não sejam as partes principalmente interessadas.

Por consequencia os credores não podem intervir, pelo codigo civil e pelo codigo de processo civil, no inventario entre dois conjuges; mas é necessario que intervenham, é necessario que os credores sejam admittidos nos termos, dos quaes lhes podem advir os prejuízos resultantes dos conluios a que me tenho referido.

É necessario que sejam admittidos a accusar bons sonegados, e que tenha remedio a negação d'elles.

É indispensavel que n'estes inventarios a licitação dos conjuges seja prohibida, e que só organisem os dois lotes por fórma tal, que em cada um d'elles entrem, quanto possivel, igual porção de bens do mesmo genero e da mesma especie, conforme o preceito do artigo 2142.° do codigo civil.

Prohibir a licitação dos conjuges para evitar estes conluios, é uma inadiavel excepção; mas é tambem uma excepção a situação em que se acham ali collocados os credores para com os devedores.

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SESSÃO N.º 16 DE 27 DE JANEIRO DE 1893

O sr. Lopes Navarro: - Até os credores devem ser admittidos a licitar.

O Orador: - Poderia ser o credor auctorisado a licitar, mas como não o poderia fazer para si, tinha de entender só com um dos dois conjuges para licitar; mas se nenhum d'elles quizer entender-se com o credor, como é de esperar, por estarem entre si conluiados?

N'este caso já o credor não podia tirar resultado de intervir na licitação.
É preciso que se tome uma providencia a este respeito, e que a providencia que se tomar seja efficaz em todos os seus resultados.

Como consequencia, é necessario que o credor seja admittido a examinar o mappa da partilha, para ver se os lotes são organisados em conformidade com a lei, e que seja admittido a reclamar, porque este acto é dos mais importantes nos inventarios, a bem da igualdade dos lotes, como o codigo civil o reconhece no artigo 2:144.°, e o codigo de processo civil no artigo 727.°

E para tornar efectivos estes seus direitos, o credor deve ser admittido a interpor todos os recursos, como as partes principaes.

Ora, n'este sentido, e com este intuito, é que eu tenho a honra de apresentar um projecto de lei.

Este projecto é de muita simplicidade, e por consequencia não ha de tomar muito tempo á commissão, A commissão vê-o, de certo, n'um momento; e aqui na camara tambem não tomará muito tempo a sua discussão.

É concebido nos termos que vou ler.

(Leu.)

Não peço a urgencia d'este projecto. Seguirá os termos do regimento, porque a commissão ainda, segundo me parece, nem sequer está eleita.

O projecto ficou para segunda leitura.

O sr. Correia de Barros: - Tinha pedido a palavra para mandar para a mesa o seguinte requerimento.

(Leu.)

Careço absolutamente dos esclarecimentos que peço para me habilitar no estudo da parte da proposta do governo que se refere ao imposto do consumo.

Peço portanto a v. exa. que, sem perda de tempo, faça dar o devido andamento a este requerimento.

O sr.. Marianno de Carvalho. - Pedi a palavra simplesmente para mandar para a mesa dois requerimentos, pedindo esclarecimentos ao governo pelos ministerios da guerra e das obras publicas.

O sr. Baptista de Sousa: - Pedi a palavra, sr. presidente, para renovar a iniciativa de um projecto de lei, relativo a sociedades anonymas, que apresentei na sessão de 20 de janeiro do anno passado.

Lembro, por esta occasião, que os projectos, cuja iniciativa é renovada, foi costume sempre serem publicados com is relatorios que os precederam.

Lembro isto, porque n'uma das ultimas sessões renovei a iniciativa de um outro projecto meu, destinado a ser um capitulo novo a introduzir no regimento, contendo os tramites a seguir desde a verificação da existencia de algum protesto em qualquer processo eleitoral da eleição de deputados, até que a junta preparatoria ou camara delibere sobre requerimento de quinze deputados, enviar o processo ao tribunal especial de verificação de poderes, e o projecto foi publicado sem o relatorio, que o justifica, e até o que eu então disse, se parece pouco em parte com o que na sessão se lê, e cujas notas tachygraphicas não revi, em que isso, aliás, se declarasse.

Por isso, aqui deixo o aviso para que o relatorio do projecto, cuja iniciativa renovo, seja publicado com o mesmo projecto. Em vista d'esse relatorio, escusava eu de dizer, pouquissimo que fosse, em abono da opportunidade do projecto. E até todos que me ouvem, pôde dizer-se com affoueza, estão cada vez mais convencidos da urgencia de providencias legislativas contra os abusos, ou, ao menos, contra a imprevidencia relativamente á administração de sociedades anonymas. (Apoiados.)

Não é preciso invocar exemplos estrangeiros, como o do Panamá, que actualmente está causando a perturbação politica da França, temol-os de casa. (Apoiados.)
Depois do que já se sabe do banco do povo, do banco lusitano, da companhia real dos caminhos de ferro, do syndicato de Salamanca, e ainda do caminho de ferro de Lourenço Marques ao Transvaal, quem ha ahi que possa aventurar-se a entregar as suas economias á gerencia alheia? quando os exemplos são de uma perda ou ruína completa? (Apoiados.)

O regimen licencioso da emissão de obrigações até 1888 deu nos essa contenda internacional com relação ao caminho de ferro de Lourenço Marques, e explica em grande parte o estado em que se encontra a companhia real dos caminhos de ferro, que, por se suppor fóra do direito commum, continuou com a annuencia dos governos a administrar-se sob tal regimen depois do novo codigo commercial.

O regimen imprevidente do recebimento dos depositos e da applicação até aventurosa d'elles, deu nos o resultado do banco lusitano e do banco do povo, e concorre para a situação angustiosa de todos os bancos do Porto! Isto é absolutamente indispensavel que acabe. (Apoiados.)

Já na primeira lei de salvação publica, lhe chamarei assim, de 30 de junho de 1891, pelo n.° 4.° do § 36.°, o governo foi auctorisado a providenciar no sentido de robustecer o credito dos bancos e de quaesquer estabelecimentos que façam operações bancarias no caso de receberem depositos á vista.

O governo que recebeu esta auctorisação, deixou o poder sem ter feito uso d'ella, ficando caduca por ser de caracter temporario.

Mas subsistindo, e cada vez mais aggravada, a rasão que a determinou, é de entranhar que o actual governo, munido com as auctorisações dadas pela segunda lei do salvação publica de 26 de fevereiro do anno passado, não cogitasse sequer em decretar providencias n'aquelle sentido, tendo sido prodigo em tantas outras, algumas das quaes nem pela intenção se desculpam. (Apoiados.)

O retrahimento dos capitães, em vista da falta de segurança que a lei actual lhes dá, quando associados pela fórma do anonymato, falta de segurança, que os exemplos, a que me referi, pozeram em deploravel evidencia, é um
dos maiores males que temos a combater de frente e sem demora. (Apoiados.)

Não podendo esperar-se nem ainda nos mais ricos paizes que a fortuna e a iniciativa dos individuos bastem para grandes emprehendimentos industriaes, é preciso convidai os á associação, offerecendo aos capitães a segurança de que justamente estão desconfiados.

As nossas industrias, que auspiciosamente começavam, ha alguns annos, umas a desenvolver-se e outras a crear-se, ou retrocederão, ou pelo menos deixarão de medrar, se para ellas não forem successivamente attrahidos novos capitães. (Apoiados.)

E como, Er. presidente, seria insensato suppôr, que os nossos productos competiriam na Europa com os de outras nações, onde a industria attingiu extraordinaria grandeza, indispensaveis são mais duas cousas: a conquista dos mercados das nossas províncias ultramarinas por meio da protecção pautal, e o exclusivo do transporte por meio do favor dispensado á marinha mercante portugueza. (Apoiados.)

Sr. presidente, o governo apresentou já uma serie de providencias financeiras obedecendo ao plano, de que discordo, de extinguir o deficit n'um anno, o que perturbaria toda a economia nacional com uma tributação odiosa, inigua, e em parte contraproducente. (Apoiados.)

É natural que pense em fazer succeder essa serie de providencias de uma outra de natureza economica, e n'es-

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tas não poderá deixar de ter o primeiro logar uma reforma no sentido do estabelecer a fiscalisação das sociedades anonymas.

O projecto, cuja iniciativa renovo, não tem perfeição, visto ser obra minha, mas é um estimulo para o estudo e para provocar a attenção do governo e do parlamento. Espero que as circumstancias difficeis que atravessam o nosso commercio e a nossa industria façam com que o meu projecto d'esta vez tenha a fortuna de merecer a benevolencia e attenção da commissão respectiva, e isto melhor se obteria, se eu conseguisse que o governo o favorecesse com a sua boa vontade.

O sr. ministro da justiça não sei se tem algum trabalho a apresentar para o fim a que visa o meu projecto; não sei se o pensamento do governo consiste em deixar a camara occupar-se da serie de providencias financeiras, para depois apresentar outras de caracter economico; mas se o sr. ministro da justiça, que vejo presente, para satisfação de todos que se preoccupam com assumptos d'esta ordem, me quizesse fazer a fineza do dizer qual era o seu proposito, muito me obsequiaria.

Mando para a mesa a nota da renovação de iniciativa.

A renovação de iniciativa ficou para segunda leitura.

O sr. Ministro da Justiça (Telles de Vasconcellos): - Ouvi as considerações feitas pelo sr. Baptista de Sousa, com aquella proficiencia de que s. exa. é capaz em assumpto tão grave e tão serio.

Direi a s. ex.ª que, por mais de uma vez, tenho pensado n'este assumpto, e, quando pedi á illustre commissão do codigo do processo commercial para o discutir, lembrei-lhe a necessidade de tomar alguma providencia a tal respeito, principalmente n'um paiz, em que eu via que todos tinham uma grande facilidade em entregar os seus capitães, sem procurar fiscalisal-os. N'estas circumstancias era necessario que os poderes publicos procurassem, por todos os meios ao seu alcance, trazer ao parlamento qualquer providencia que podesse fazer intervir uma entidade qualquer na administração das sociedades anonymas.

Lembrei-me, durante a discussão do codigo de processo commercial, que poderíamos no capitulo «das sociedades»,introduzir uma providencia salutar. A commissão, porém, entendeu, e eu concordei com ella, que, tratando-se de uma lei de processo, não podíamos inserir n'essa lei, com vantagem, qualquer providencia no sentido de dar o resultado que todos nós desejámos.

Por essa occasião tive conhecimento de que o illustre deputado havia apresentado, em uma das sessões passadas, um projecto de lei, e como esse projecto vinha de um homem esclarecido, conhecedor de todos estes assumptos, tive o cuidado de o chamar a mim, podendo dizer a v. exa., a camara e ao illustre deputado que concordo com uma parte do seu projecto e o adoptarei mesmo como base d'aquelle que hei de trazer ao parlamento. Ha todavia, uma cousa em que eu discordo, permitta-me s. exa. dizer-lh'o, sem querer pretender com isto que a minha opinião seja acceite pela camara. Pôde ella estar segura de que em todo e qualquer assumpto que eu traga, aqui, relativamente ao ministerio da justiça, ou qualquer outro ramo de administração publica, ha de decidir como entender, porque eu não hei de nunca, nem posso, nem devo fazel-o, interpor-me a qualquer outra opinião mais esclarecida do que a minha.

Desde o momento em que as rasões expostas pelos homens que têem assento n'esta
camara, conhecedores d'estes assumptos e cuja illustração eu respeito, me convençam contra a minha opinião, eu hei de ser o primeiro a seguir n opinião d'esses cavalheiros, quer no seio da commissão, quer no parlamento, porque o meu desejo não é outro se não que o que saia d'aqui seja o melhor, o mais pratico e o que dá o resultado que todos desejamos. S. exa. no seu projecto deseja fazer intervir o governo. Ora eu não desejo fazer intervir o governo na administração das sociedades anonymas, talvez pense mui, mas desejo fazer intervir por qualquer fórma o juiz do tribunal do commercio. Alem d'isso permitta-me v. exa. que lhe diga que tenho a minha opinião um pouco inclinada para fazer alguns additamentos ao projecto de s. exa., o qual, como disse, acho bom. Eu desejaria que n'esse projecto se introduzissem differentes cousas, a primeira seria a intervenção de uma auctoridade, afigurando-se ser a melhor o juiz do tribunal do commercio, por qualquer fórma que se entendesse melhor, para que possa dar resultado. Desejava tambem que se introduzisse a incompatibilidade de parentesco e de interesses entre a direcção e o conselho fiscal e desejava tambem que essas companhias em caso nenhum possam ter obrigações suas para sobre ellas contratarem emprestimos ou negociar com ellas, e todas as vezes que as companhias as obtenham por qualquer motivo, sejam obrigadas a vendei as em um praso curto e quando as não possam vender, por lhe resultar prejuizo, que sejam amortisadas immediatamente. Parece-me que estas providencias são salutares para obstar áquelles inconvenientes que citou o illustre deputado, a quem eu dou o testemunho da minha consideração e respeito pelo seu saber e folgo muito em ter de o dar.

Estimarei que o illustre deputado se convença da minha boa vontade em trazer quanto antes a esta camara este projecto para que a commissão o aprecie, a camara o discuta e approve, e elle seja lei do paiz.

(O orador não reviu.)

O sr. Adolpho Pimentel: - Proponho que se lancei na acta um voto de sentimento pelo fallecimento do sr. Julio Ferreira Pinto Basto, illustre director da caixa geral dos depositos.

Nada direi para justificar a minha proposta, senão que o finado foi um illustre membro d'esta camara e um honrado caracter.

Foi approvada por acclamação.

O sr. Elvino de Brito: - Disse que só felicitava pó ver presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros, cuja comparencia ha dias pedia, pois tinha a dirigir-lhe das perguntas sobre as quaes s. exa. guardaria as reservas que julgasse conveniente, pois a respeito da segunda nem sequer provocaria explicações.

Declarára em uma das sessões passadas, o confirmar hoje essa declaração, que reputava o contrato de 19 de dezembro de 1892, que regulou o serviço do caminho de ferro de Mormugão, como um dos maiores serviços prestidos pelo actual governo ao paiz, pois alterara o contra de abril de 1891, pelo qual aquella companhia podia exigir ao governo o pagamento de todas as despezas no praso de seis mezes.
Interrogando na sessão passada o sr. ministro dos negocios estrangeiros, o sr. conde de Valbom, sobre se tinha havido alguma reclamação por parte d'essa companhia s. exa. negára, mas o que era certo era que s. exa. não dissera inteiramente a verdade, e quem a dizia agora em o actual sr. ministro dos negocios estrangeiros, não só não considerandos que approvavam o contrato de 19 de dezembro, mas ainda no proprio contrato, pois n'elle declara que recebêra o aviso da companhia que explora caminho de ferro de Mormugão, que collocava em serissimas dificuldades o governo.

O sr. ministro dos negocios estrangeiros e da marinha a primeira cousa que fizera ao tomar conta da sua pasta fóra esse contrato, e n'essa parte merecia os seus applausos.

Mas por isso mesmo que applaudia o acto do governo celebrando o tratado de 19 de dezembro de 1892, desejava ouvir algumas explicações a respeito de uma das suas clausulas, para que do futuro não se podessem suscitar duvidas provenientes da redacção da mesma clausula, redacção que ao orador parecia um pouco ambigua.

Pelo contrato anterior, o governo consignara ao pagamento da garantia do juro do caminho de ferro do Mo-

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mugão as 400:000 rupias que annualmente recebia como subsidio do governo inglez, em virtude do tratado da India.

A companhia do caminho de ferro exigia agora pelo ultimo contrato que esta quantia fosse elevada a 600:000 rupias, devendo esta quantia ser depositada n'um dos bancos de Bombaim.

Não se referiria agora a esta condição do deposito n'um dos bancos de Bombaim, porque esta condição estava já exarada no contrato de 18 de novembro de 1881; e quanto ao augmento da quantia a depositar, entendia que o governo procedera bem accedendo aos desejos da companhia e reforçando a garantia.

O governo entendera que devia ir buscar esta quantia de 600:000 rupias ao imposto do abkari, remodelado pelo decreto de 6 de maio do anno findo.

Tinha algumas apprehensões a respeito dos calculos do sr. ministro da marinha com relação ao rendimento do imposto do abkari, mas, suppondo que elle produzirá as 600:000 rupias, e fazendo votos para que tal succeda, só observaria que a condição do contrato que se refere a este ponto, está redigida por fórma tal, que no futuro a companhia pôde julgar o governo inhibido de remodelar o imposto a que se foi buscar esta quantia.

Tinha idéa de ter lido ou ter ouvido dizer que o governo nunca tivera o pensamento de ficar por esta fórma preso á companhia, mas desejava que o sr. ministro da marinha fizesse algumas declarações a este respeito para ficarem registadas nos annaes parlamentares e servirem para o futuro de interpretação do contrato.

Chamava a attenção do governo ainda para outro assumpto muito importante, relativo ao caminho de ferro de Mormurgão.

No contrato de 1831 havia uma condição que não fóra revogada pelo ultimo contrato, pela qual a companhia tinha a faculdade de lançar annualmente em conta, como parte da exploração, uma quantia rasoavel para despezas de administração.

Infelizmente, via-se pelas contas semestraes que os rendimentos do caminho de ferro de Mormugão têem sido quasi nullos, mal chegando para despezas de administração.

Mão lhe constava que até hoje tivesse havido contestações que tivessem de ser resolvidas por arbitragem, e portanto tinha algumas duvidas ácerca da efficacia da fiscalisação na India, a qual lhe parecia ter má orientação.

uvira dizer que só pensava na India em fazer trasbordo na fronteira, mas não acreditava em que o governo ou o sr. governador geral auctorisasse esta resolução, que seria deploravel para o caminho de ferro e para a colonia, assim como não acreditava em que se pensasse no arrendamento d'aquella linha á companhia ingleza.

Pedia ao sr. ministro da marinha que pozesse de parte quaesquer informações de natureza technica, e que mandasse para a India, como commissario especial, um homem de auctoridade que podésse fazer um inquerito a este caminho de ferro sob o ponto de vista economico e commercial, e podésse dizer os motivos por que têem sido desmentidas as esperanças que se tinham depositado n'este melhoramento.

Tinha ainda que pedir explicações sobre um assumpto pravo, não insistindo, comtudo, por ellas, no caso de poderem prejudicar quaesquer negociações que porventura estejam pendentes.

Vira ultimamente em jornaes inglezes que mr. Cecil Rhodes protestára perante o foreing office contra as reclamações feitas pelo governo portuguez, relativamente á delimitação das fronteiras portugueza e ingleza na Africa oriental.

Esta noticia não estava conforme com os telegrammas publicados em Portugal, os quaes diziam que o commissario portuguez, desavindo-se com o commissario inglez, não quizera assignar o protocollo relativo á delimitação, vindo logo entregar ao governo o trabalho que se fizera.

As palavras de mr. Cecil Rhodes eram: «que tinha esperança de que o governo britannico não deixaria inutilisar a delimitação feita».

Suppunha que a delimitação se não tinha feito em vista do procedimento do commissario portuguez; mas parecia que ella estava feita, por que mr. Cecil Rhodes protestava contra qualquer alteração.

Fazia por consequencia duas perguntas, ás quaes não exigia que o governo respondesse, só elle entendesse que devia conservar reserva a este respeito.
As perguntas eram: foram ou não concluídos os trabalhos para a execução do tratado luso-britannico? Foi ou não concluída a delimitação das fronteiras?

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Marinha (Ferreira do Amaral): - Sr. presidente, vou seguir na minha resposta exactamente a ordem de idéas, os argumentos do illustre deputado e as considerações com que s. exa. entendeu dever abrilhantar esta sessão usando da sua palavra sempre bem ouvida, sempre competente, e sempre revelando os estudos que faz sobre todos os assumptos, em que tem de intervir. (Apoiados.)

Começarei por dizer que s. exa. na sua larga pratica parlamentar não se esqueceu ainda dos processos classicos, e um d'elles é de certo fazer notar a ausencia dos ministros, unica cousa, ou pelo menos uma d'ellas, em que s. exa. foi injusto para commigo, porque todos sabem que eu não tenho pretensões oratorias, dou o meu recado como sei e posso, mas nunca fugi da camara, nem hei de fugir. (Apoiados.)

Se s. exa. foi, porém, menos justo commigo, sacrificando-me no sen amor pelas formulas classicas que aliás eu tanto respeito, deu-me a satisfação de o ver conservador como eu, o que é para mim garantia de não errar em altas aventuras do phantasia.

O illustre deputado dignou-se fazer o applauso do contrato do caminho de ferro do Mormugão; e eu, acceitando as declarações de s. exa. como sendo a expressão sincera do seu sentir que muito agradeço, supponho tambem como o illustre deputado que o governo fez mu serviço ao paiz com a realisação d'esse contrato.
Respondendo á referencia que s. exa. fez ao sr. conde de Valbom, meu illustre antecessor, eu, sem ter procuração para o defender, sou obrigado a declarar que o pedido de rescisão feito pela companhia do caminho de ferro de Mormugão não foi recebido por s. exa., mas sim por mim.

Já vê, pois, o illustre deputado que eu, sem ter, repito, procuração do sr. conde de Valbom para o defender, entendi do meu dever fazer justiça a s. exa. como sempre procuro fazer a todos, e não querer glorias que não me pertençam, por isso tambem não quero tomar responsabilidades, que não me devam ser attribuidas.

Perguntou-me o illustre deputado se eu não teria duvida em fazer declarações positivas e categoricas com relação á clausula do contrato, em que s. exa., por a considerar obscuramente redigida, julga ver a intenção da companhia ingleza de interferir nos direitos da soberania do governo portuguez em legislar como entender conveniente para as suas colonias.

Parece que o illustre deputado teve esta aprehensão pela referencia que se faz no artigo que citou; e, por isso, não posso deixar de affirmar, como affirmo, que foi essa a primeira pretensão da companhia ingleza; mas eu protestei energicamente contra a inclusão d'essa pretensão, (Apoiados.) dizendo-lhe que não acceitava de maneira alguma, emquanto fosse ministro, que houvesse uma companhia estrangeira, ou mesmo nacional, porque n'este ponto não considero as companhias nacionaes mais do que as estrangeiras, (Apoiados.) que podessem interferir nos direitos soberanos, que o governo portuguez tem, de legislar para as suas colonias como entender, desde que tenha a sanc-

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ção do parlamento, ou n competente auctorisação constitucional. (Vozes: - Muito bem.)

Póde o illustre deputado, portanto, estar certo de que o direito de legislar era tão integro e completo antes da referencia alludida como ficou depois d'ella.

Diz s. exa. que não tem uma esperança muito fundamentada nas receitas do abkari. Esta questão do abkari é difficil do tratar n'um parlamento da Europa, começando mesmo o nome por ser escripto por tal fórma que a maior parte da gente aqui não sabe o que quer dizer.

Para não fatigar a camara vou explicar portanto, apenas em duas palavras, como as estatísticas vistas pelo illustre deputado o deviam levar ao convencimento da opinião contraria áquella que s. exa. emittiu.

O illustre deputado deve lembrar-se que o imposto do abkari, que começou a vigorar pelo regimen de 1 de agosto de 1892 se regeu até 31 de dezembro, quanto á taxa de distillação pelo antigo regimen. E essa taxa da distillação e as arrematações das tabernas são ainda o desideratum de muitos interessados para tornarem a haver para si aquillo, que eu desejei dar ao lavrador, evitando, entre productor e o consumidor, o terrível intermediario. S. exa. sabe bem como isto havia de excitar alguns interessados. Infelizmente, a famosa instituição dos syndicatos, no mau sentido da palavra, tambem já invadiu as colonias; e digo no mau sentido da palavra, porque eu respeito todos os syndicatos que se dedicam a fazer um negocio licito em que todos ganhem, inclusive o proprio syndicato; mas quando elle só apresenta a interpor-se entre o consumidor e o productor, de maneira a lesar um e outro, a obrigação do legislador é fazer toda a diligencia para evitar a interferencia d'este elemento, tão deleterio na sua acção deprimente da producção e da economia do paiz.

N'aquelle espaço, que mediou desde agosto até ao fim de dezembro, lavraram-se á- sura, pelo menos, 41:000 palmeiros, que, á taxa de 10 rupias, dão 410:000 rupias. Porque se lavraram relativamente tão poucas? Porque não só havia um grande stock de aguardente dentro das distillatorias officiaes, dos quaes se forneceram as tabernas, mas porque tambem havia um grande empenho, uma alta influencia no sentido de fazer com que o novo regimen não fosse acreditado; apesar d'isso ha de triumphar, porque triumpha sempre a verdade e tudo quanto é justo e santo.

Supponhamos exhausto esse stock, e eu tenho noticia de que já o está: no 1.° de janeiro, que é quando se manifesta mais o registo das palmeiras para lavra, porque em julho e agosto as chuvas torrenciaes quasi não deixam tempo ao lavrador para fazer a colheita da sura, supponhâmos, digo, que se registam mais 10:000 arvores, a juntar ás 40:000 que já estavam dadas ao registo, o que é mais do que provavel que succeda, e é mesmo certificado pelas pessoas competentes que conhecem o assumpto, ahi tem s. exa. como se prova que são perfeitamente fundados os calculos do governo, porque 50:000 arvores a 10 rupias são 500:000 rupias. O abkari do Damão está arrematado por 1 lac de rupias; 5 mais l são 6, e ficam as outras especies do imposto, tabernas, cajú, etc., para pagar fiscalisação necessaria ao recebimento do imposto.

E tanto é certo e claro que isto ha de succeder assim, que eu estou persuadido, de que por parte das auctoridades da India ingleza, já ha de haver n'este momento algum receio.

E sabe v. exa. porquê? Porque o rendimento do imposto se consegue baixando o preço do espirito.

E consegue-se, porque cada arvore pagava 6 rupias, ao que correspondendo a producção de 10 galões, o imposto da lavra era por galão a decima parte de 6 rupias, ou 9 tangas o 6 decimos; juntando-lhe a taxa da distillação, correspondente a 7 tangas por galão, temos, para somma dos dois impostos, 16 tangas e 6 decimos, ou mais 6 decimos de tanga por galão do que pelo novo imposto, que comprehendo as duas taxas do lavra e distillação,
O lavrador ganha, abolidas as distillatorias centraes, porque evita o ter de levar a lenha, a sura, etc., á distillação central, que era considerada como uma das maiores ignominias contra os habitos do paiz, contra o lavrador, contra o povo, contra o consumidor; assim como se evita outra entidade, que não era considerada menos ignominiosa, o arrematante das tabernas, o qual tinha, por assim dizer, o pé sobre o pescoço do productor.

Se hoje se não levantam louvores a quem encaminhou os trabalhos relativos á remodelação do abkari na India, eu creio que, se tivermos a pertinacia de manter o systema actual, se não dermos attenção a accusações injustas, o nome d'aquelle que referendou o respectivo decreto ainda ha de ter n'aquelle estado a mesma reputação e o mesmo carinho, que ali recebeu, quando foi governador.

O sr. Elvino de Brito fez também considerações sobre o preço por que sáe a administração do caminho de ferro de Mormugão.

S. exa. sabe de certo, porque é muito versado n'estes assumptos e pela sua qualidade de vogal da junta consultiva do ultramar, que tem sido e foi em tempo a instancias minhas, que se tem procurado ver se se consegue uma administração que não seja tão cara e que possa ser mais fiscalisada por parte do governo.

S. exa. sabe que, durante a vigencia do antigo contrato, era que só podia ter olhado com attenção para este assumpto. Eu, porém, que estava na situação de negociar com a companhia, não devia ir provocar unica questão que podia prejudicar um novo contrato que para nós era urgente e conveniente para a companhia e para o estado.

Referiu-se s. exa. a quaesquer reservas sobre o assumpto a que tenho alludido. Eu entendo que as reservas já não illudera ninguem, e que o fallar claro ao paiz é boje a unica maneira de se ser acreditado. (Apoiados.)

Disse s. exa. que não fizesse eu caso das informações.

Isto foi a serio?

O sr. Elvino de Brito: - V. exa. dá licença?

O Orador: - Pois não.

O sr. Elvino de Brito: - O que eu disse foi que pozesse v. exa. de parte as preoccupações technicas, o que mandasse á India um commissario especial que fizesse um inquerito o informasse o governo.

O Orador: - Ah! Então o caso muda de aspecto.

Eu não tenho conhecimento (pelo menos não me recordo de que tivesse passado pelo meu despacho), do nenhum documento tendente á alienação do caminho de ferro do Mormugão.

É possivel quo haja alguma communicação a este respeito, é possivel que o governador, com o fim do arredar encargos, suscitasse essa idéa.

É possivel que o governador, tendo cedido a qualquer preoccupação economica, quizesse obter vantagens da venda, mas eu digo a v. exa. que ainda não pensei em similhante hypothese, e quando no meu espirito tiver de formar-se qualquer opinião a este respeito, não ha de ser sem todas as informações e sem ajuizar da questão sob o ponto de vista commercial, sob o ponto de vista economico e ainda sob o ponto de vista nacional que tome qualquer resolução definitiva.

Póde o illustre deputado ficar seguro de que não hei de proceder de leve em tal assumpto.

Seria erroneo tomar compromisso sobre uma questão que não estudei ainda, mas affirmo que tal hypothese não se dará, sem que tenha, feito a apreciação conveniente dos factos, e sem que, pelo menos, todas as indicações sejam favoraveis á alienação, e muito principalmente sob o ponto de vista nacional. (Apoiados)

Em relação á questão do caminho de ferro e do abkari tenho dado explicações que supponho satisfarão o illustre deputado.

Quanto á delimitação de fronteiras, deve dizer a v. exa., que pelo que se passou. em Moçambique felizmente não é

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preciso ter reserva alguma. Os factos a que s. exa. alludiu deram-se da seguinte fórma.

Em primeiro logar, não ha delimitação alguma feita, porque o commissario portuguez e o commissario inglez chegaram a um ponto, em que convieram pôr de parte o trabalho preparatorio que havia, para se considerar na totalidade e não parcialmente; o emquanto essa divergencia de opinião dos commissrios portuguez e inglez não terminar, esse trabalho está differido, e a delimitação de fronteiras por concluir.

A divergencia não tem a importancia que se lhe pôde querer dar, e por um simples motivo; quando se trata do delimitação de fronteiras, não consta um caso unico, em que deixe de haver divergencias, e um illustre professor do direito internacional, que me ouve, dirá se isto é ou não verdade. (Apoiados.)

Sempre têem havido que regular dissidencias, como nos tem succedido com a Hespanha e em muitos outros casos entro outros paizes lemitrophes.

Temos uma commissão de delimitação de fronteiras, que já trabalha ha bastantes annos e ainda não concluiu os seus trabalhos; e se é assim difficil a delimitação de fronteiras entre Portugal e Hespanha, ambos na Europa civilisada, não admira que seja muitíssimo difficil uma delimitação na Africa, em região formalmente desconhecida na sua configuração oreographica, e na sua apreciação geodesica.

Posso asseverar ao illustre deputado, com muito prazer, que tanto de lord Salisbury, como depois, de lord Roseberry, d'estes dois estadistas inglezes, tem o governo portuguez recebido a mais completa segurança de que o tratado do 11 de junho ha de ser mantido e que a Inglaterra não permittirá que os seus agentes qualquer que seja a sua influencia, o alterem ou viciem.

Posso affirmar que, por parte da Gran-Bretanha, não ha qualquer acto, em que possa manifestar-se a mais pequena intensão de má fé no cumprimento do tratado.
Ê possivel e perfeitamente curial que se dêem motivos technicos de divergencia, mas esta causa está adstricta ao julgamento dos governos dos dois paises, e é claro que é isso que faz objecto das negociações, sobre as quaes eu não posso deixar de ter as reservas que as circumstancias exigem. (Apoiados.)

Supponho ter respondido a todas as perguntas que me dirigiu o illustre deputado, e que o fiz do fórma a satisfazer cabalmente as instancias de s. exa. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia, que é a interpellação do sr. deputado Abreu Castello Branco ao sr. ministro da justiça sobre a eleição do vigario capitular da só de Angra.

O sr. Abreu Castello Branco: - Sr. presidente, annunciando esta interpellação, não foi meu intento exprobar ao sr. ministro da justiça qualquer acto censuravel, nem tão pouco attribuir-lhe responsabilidade directa e immediata por um acto que s. exa. não praticou, que foi praticado pelo seu antecessor e de que não sei ato se s. exa. teve conhecimento, mas, como s. exa. faz parto do actual gabinete, considerei que era muito competente, competentissimo, para dar as necessarias explicações e expor o pensamento do governo a respeito da questão de que vou occupar-me.

Já quando annunciei a minha interpellação eu dei á camara uma leve noção dos factos, taes como se passaram. Seria desnecessario repetir agora essa narração, todavia parece-me conveniente compendiar em poucas palavras o estado da questão.
Por fallecimento do venerando bispo D. Francisco Maria de Sousa Lacerda, o cabido da Sé de Angra devia proceder á eleição do vigario capitular. Chegou a noticia do fallecimento do venerando bispo á ilha Terceira em 11 de janeiro de anno passado, e n'esse mesmo dia recebia eu; como presidente do cabido, uma carta regia na qual se dizia, que, tendo o cabido de proceder á eleição do vigario capitular na fórma determinada no concilio de Trento, notem v. exas. isto, seria muito do agrado de Sua Magestade que fosse eleito o muito reverendo chantre Francisco Joaquim Machado.

Recebida esta carta regia, procedeu se á eleito, entendendo o cabido, e muito bem a meu ver, que por ter recebido aquella insinuação, não deixam a de ser inteiramente livre no modo de votar e na escolha do indivíduo que houvesse de exercer o cargo do vigario capitular. Procedeu-se á eleição e a maioria dos votos recaiu na minha humilissima pessoa.

Não sei se no animo dos meus collegas influiu de alguma sorte a circumstancia de estar impossibilitado aquelle que era insinuado; mas prescindo d'essa circumstancia, não querendo soccorrer-me a ella, nem agora nem logo. É certo, porém, que nós procedemos á eleição.

Fui eleito, tomei posso do logar e comedi a governar. Assim o participámos ao governo de Sua Magestade, e pelo vapor immediato recebemos do mesmo governo uma portaria, cuja copia tenho aqui, e na qual se diz que «apesar de reconhecer que effectivamente o indigitado ou insinuado não podia ser eleito por estar physicamente impossibilitado, Sua Magestade não reconhece o eleito, por não ter sido precedida de insinuação regia a nomearão d'elles; «o que constitue (acrescenta a portaria) um facto offensivo das prerogativas da corôa e dos louvaveis estylos estabelecidos ha muitos seculos.

O que nós praticámos constitue, pois, um facto offensivo das prerogativas da corôa.

Eu recebi esta portaria, li e admirei.

A portaria era assignada pelo sr. Ayres de Gouveia, eu direi D. Antonio Ayres de Gouveia, porque na portaria não vem o dom.

(Interrupção.)

Talvez para não pagar o imposto sobre o dom. (Riso.)

Admirei realmente que um diploma á esta ordem fosse assignado pelo sr. D. Antonio Ayres de Gouveia.

Admirei que um bispo da igreja catholica desconhecesse as instituições canonicas, ou se revoltasse contra ellas.

Admirei quo um ministro de um Rei constitucional se revoltasse contra a propria constituição do estado, praticando um acto de despotismo, qual o de pretender annular um acto praticado pelo cabido no pleno uso do seu direito.

Admirei tudo isto, mas admirei em virtude d'esta minha ingenuidade, d'esta ingenuidade que todos em mim reconhecem, porque não devia admirar-me, desde que já tinha presenciado n'esta casa um facto muito mais estupendo, que foi levantar-se um ministro da corôa naquelle logar onde está agora o sr. ministro da justiça, proclamando a igreja livre no estado livre, com a curta constitucional, não nas mãos, mas debaixo dos pés. (Apoiados) Aconteceu isto em 1865.

Eu, recordando este facto, devo dizer que esse ministro era o mesmo sr. Antonio Ayres de Gouveia; que segundo s. exa. disse, fóra impellido para ali por uma onda da Providencia. Parece que a Providencia sobre a sua cabeça, disse isto.

Ora, eu sinto sr. presidente, que não tenha voz n'esta casa o sr. bispo de Bethsaida, e sinto muitissimo, porque poderia dizer-lhe algumas cousas com relação já este e outros factos que a elle só referem, mas uma é conveniente, nem é urbano dizer essas cousas na ausencia de s. exa., e eu não falto nunca nem ás conveniencias sociaes nem aos deveres de urbanidade. Portanto deixemos lá o sr. bispo de Bethsaida.

Está presente o sr. Telles de Vasconcellos, ministro da justiça, e eu não deixarei de tributar-lhe o devido louvor pela promptidão com que se prestou a vir aqui responder a esta interpellação, principalmente não tendo concorrido por modo algum para que este facto se désse.

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Veiu s. exa., e estimo que viesse, porque nos pôde elucidar a respeito das idéas do governo com relação a este facto ou outros analogos, porquanto a questão para mim não é a questão de facto, mas a questão de direito. Isto é uma questão importante. É preciso que n'esta casa por uma vez se affirmem os verdadeiros princípios, se fixem as raias que existem ou devem existir entre a igreja e o estado; é preciso que só circumscrevam com precisão as espheras jurídicas de cada uma d'estas associações. E esta a questão do que se trata, o sobre a qual eu desejava ouvir o sr. ministro da justiça.

Sou adversario político de s. exa., mas particularmente seu amigo affectuoso, e nunca esquecerei as attenções e finezas de que lhe sou devedor, mas sr. presidente, as questões de princípios podem ser tratadas com toda a placidez e serenidade, e até mesmo com a maior vehemencia não só entre adversarios, que mutuamente se respeitam, mas mesmo entre amigos que mutuamente se estimam. (Apoiados.)

Porém, sr. presidente, occupando-me da questão de princípios, tenho de referir-me ainda aos factos.

Recebi esta admiravel portaria, e recebendo-a, procedi de modo seguinte: respondi ao sr. ministro da justiça de então, o sr. bispo de Bethsaida, que accusava a recepção da portaria; que estava governando e que continuaria a governar.

E continuei, sr. presidente, nem podia deixar de governar; não havia realmente ninguem que podesse governar senão eu, que era o legitimo prelado d'aquella diocese.

Pois quem queria o sr. ministro do Bethsaida, quem queria o governo que governasse ali? O cabido? Não que o cabido transmittiu-me a jurisdicção, não podia retiral-a. O metropolitano, o sr. cardeal patriarcha? Tambem não, porque a jurisdicção só vem para o sr. patriarcha, tendo o cabido deixado passar oito dias sem fazer a eleição.

Seria então um governador nomeado pelo governo? Muito menos, porque seria um governador intruso, ninguem o reconheceria. Portanto, continuei a governar até o momento em que, usando de uma procuração, com que me honrou o actual sr. bispo de Angra, fui em seu nome tomar posse da cadeira episcopal. Até ahi fui eu que governei, e se governei bom ou mal não sou competente para o dizer.

Que fez então o governo quando eu pratiquei um acto offensivo das prerogativas regias? Mandou proceder criminalmente contra mim? Não. Fez unicamente uma cousa; reuniu-se em conselho da ministros, e não sei o que ali se passou, ou não o sei officialmente; sei todavia que n'esse conselho resolveu apressar quanto possível a ida para Angra do sr. bispo, já então eleito, o sr. D. Francisco José Ribeiro Vieira de Brito.

Effectivamente, nós lucrámos muito com esta resolução; a diocese lucrou muito em se apressar a ida para ali de um prelado, que se é venerado pela altura do logar que occupa, é tambem muito respeitavel pelo seu saber e virtudes, e é sobremaneira estimavel pela benevolencia, pela affabilidade e pela nobreza do seu caracter.

Mas pensa o governo que acabou com o conflicto? Engana-se completamente; suffucou-o mas não o extinguiu; o conflicto ha de reapparecer senão ali, em qualquer outra diocese onde se dêem factos identicos, porque o governo deve ter toda a certeza de que a igreja nunca acceitará insinuações de tal ordem, offensivas dos seus direitos e da liberdade do suffragio.

Tenho exposto, sr. presidente, e creio que com bastante clareza, os factos que se deram.
Agora, o fim da minha interpellação é o seguinte: desejo que s. exa. o sr. ministro da justiça me diga quaes são as idéas, qual é o pensar do governo a este respeito; e, para facilitar quanto possivel a sua resposta, resumirei tudo quanto tenho a dizer a estas simples perguntas:

1.° Entende s. exa. ou não, que foi correcto o procedimento do governo, não reconhecendo a minha eleição?

2.ª Entende s. exa. que foi correcto o procedimento do governo, não reconhecendo a minha eleição e accusando-me de ter offendido as prorogativas da corôa, não ordenando, todavia, que eu fosse accusado criminalmente, e que se instaurasse um processo contra mim?

3.ª Tenciona o governo, de que s. exa. faz parte, entrar em negociações com a Santa Sé a este respeito, para ver se de alguma fórma deixam de levantar-se conflictos d'esta ordem?

Aguardo a resposta do sr. ministro da justiça, que está presente, e peço a v. exa. o favor de me reservar a palavra para quando s. exa. tiver respondido.
Tambem requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que mais alguns srs. deputados tomem parte n'esta interpellação.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Ministro da Justiça (Telles de Vasconcellos): - Começo por agradecer ao illustre deputado, que acaba de fallar, as palavras amaveis que me dirigiu, e o confessar á camara que sou um dos seus amigos, como elle é meu.

É de uma questão de princípios que se trata, e as questões de principios, como todas as questões, podem ser sempre tratadas em toda a parte entre homens amigos, sem que haja uma palavra que os possa magoar mutuamente.

Ouvi com toda a attenção que me merece a pessoa, porque é um homem illustrado, que a camara e ou conhecemos ha muitos annos, e ouvi-o ainda mais, porque o assumpto é de si grave o importante, pois que se trata de saber quaes são as relações entre o estado e a igreja em uma questão d'esta ordem.

Esta questão não é nova. Não creia s. exa. que ella não tenha já apparecido por outras vezes; mas posso affirmar que o estado nunca cedeu, e que com relação a esses conflictos levantados mais de uma vez, elles ficaram dentro do paiz, não echoaram lá fóra e não houve desforço algum por parte de quem podia questionar, embora sem rasão o nosso direito. Nós ficámos sempre dentro da defeza das regalias da corôa, dentro das raias que nos marcava o dever de respeitar os direitos da igreja sustentando as regalias, estylos e direitos do estado.

O illustre deputado foi exacto na narração que fez da maneira como o acto se passou; e, quando ha dias s. exa. fallou n'esta casa, foi um pouco mais longe, porque comparou esse acto com outros que se tinham dado, referindo-se mesmo a documentos e a factos, que em relação a esses actos, tinham tido logar.
Não posso deixar de aproveitar a occasião para lhe dizer que esses factos que se deram são completamente differentes. S. exa. achava um caso completamente similhante, e é esse que não reproduziu - o caso do Funchal, - mas em que o cabido procedeu de uma fórma completamente diversa. O cabido do Funchal respeitou o concilio do Tronto, que é uma lei geral, que não póde de fórma alguma ser interpretado como foi em Angra, por isso mesmo que é, como disse, uma lei geral e não podia alterar o direito privado de todos os paizes catholicos.

Nós aqui temos o direito de insinuação, como a Hespanha e a França têem o de recusa, e, desde os tempos mais remotos, nunca os príncipes cederam dos seus direitos.

Quando faleceu o bispo no Funchal o governo insinuou um membro do corpo capitular, o qual pelo seu estado do saude, pelas circumstancias que se davam na sua pessoa, declarou expressamente que não podia acceitar. O que fez o cabido? Elegeu-o? Não. Entendeu dever participar ao governo que e indivíduo que tinha sido insinuado não podia, pelas circumstancias em que se encontrava, aceitar o cargo de vigario capitular. Que fez o governo? Insinuou de novo e o cabido elegeu, não dentre dos oitos dias, porque se não pôde interpretar assim concilio do Trento, porque a lei gorai ha de entender-se aqui modus in rebus.

Fez a eleição no dia 9, não a fez no

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dia 8, esperou a insinuação, elegeu e participou ao governo, o que deu logar a uma portaria, que eu tenho aqui, de louvor ao cabido pela maneira como procedeu.
O concilio de Trento approvado por alvará do 1564, foi recebido como lei geral, sem se consentir que se alterasse, nem n'este paiz, nem n'aquelles que o adoptaram, o direito privado e as regalias do estado que vinham dos seculos IV e V.

E já que tratâmos d'esta questão, permitia me o illustre deputado que lhe diga, que o direito de insinuação é muito antigo, com a differença de que os príncipes umas vezes nomeavam como tendo direito proprio outras vezes confirmavam, D. Mendo foi nomeado bispo de Lamego quando esta cidade saiu do poder dos agarenos, e o bispo nomeado pelo príncipe foi confirmado, Affonso III confirmou o bispo Vicente para bispo do Porto como havia sido eleito.

Aqui está como os principes sustentaram os seus direitos até ao seculo XII, era nomeando, era confirmando, pois no seculo XIII é que a eleição dos vigarios capitulares se concentrou nos cabidos; mas antes mesmo nós temos um diploma importante, que e a carta regia pela qual D. João I nomeou para Braga o bispo do Porto, que foi confirmado por Martinho V, e esse diploma é explicito e claro; o bispo foi nomeado em virtude de direito proprio do Rei, como se vê da mesma carta regia que tem a data de 1454. O 12.° concilio de Toledo concedeu ao bispo, que era delegado pontifício, a confirmação dos bispos nomeados pelo principio.

É certo que estes usos, estylos e costumes, considerados regalias da corôa, nunca foram contestados por lei alguma da Igreja. Foram respeitados pelo concilio do Trento que como lei geral d'elles não curou, nem podia d'elles tratar. A Igreja respeitou sempre os direitos magestaticos, os direitos do padroado firmado na fundação e doação, mas nós temos a concordata de 1851 que ao concilio se referiu no artigo 20.°, e no decreto que approvou as letras apostolicas ficaram resalvados todos os direitos da corôa.

A eleição feita em Angra pelo cabido annos antes sem esperar a insinuação, e que foi approvada pelo governo, não está no caso da eleição ultima de que se trata; a hypothese é completam ente diversa. Na primeira hypothese o bispo morreu em Angra, e como não havia facilidade de communicações, o cabido entendeu dever fazer a eleição, deu conhecimento ao governo do acto que praticara, reconhecendo que o governo tinha o direito de insinuar, e dando as rasões por que não poderá esperar a insinuação, o governo acceitação como boas as rasões do cabido, enviou uma portaria confirmando o vigario capitular eleito, e declarando ou exigindo que o cabido na acta da eleição reconhecesse os direitos da corôa e transcrevesse os motivos imperiosos que o levaram a não poder esperar a insinuação.

O que é que aconteceu agora? O bispo morreu nos arredores de Lisboa, o governo teve conhecimento da morto primeiro do que o cabido, fez a insinuação de um dos membros do cabido, este declarou-se impossibilitado, e o cabido, em logar de participar este facto ao governo, como fez o cabido do Funchal ou mesmo, procedendo á eleição, reconhecer o direito de insinuação e declarar quaes os motivos imperiosos do seu procedimento, julgou-se auctorisado a eleger, e o governo não fazendo nova insinuação, não reconheceu o vigario capitular eleito, cortou com elle as suas relações como lhe cumpria e devia.

Aqui tem v. exa. sr. presidente, como as duas hypotheses são differentes, e como é perfeitamente justificada a portaria do governo, de que o illustre deputado se queixa.

Mas, nos archivos da Sé de Angra, deve existir um alvará de 1843 em que o governo mandou que fossem desprezados una embargos oppostos a uma insinuação, e o alvará foi cumprido e não houve reclamação alguma da Santa Sé, que tem sempre respeitado os direitos e regalias da corôa; nem interpretou em tempo algum o concilo de Trente como contrario a esses direitos; nunca o fez nem podia fazer, porque, como já disse, no decreto que approvou as letras apostolicas, foram resalvados todos os usos, costumes, estylos, regalias e direitos da corôa.

O concilio de Trento o que fez foi tirar a administração das dioceses séde vacante do poder dos cabidos e marcar quaes os requisitos e qualidades que deve ter o vigario capitular, e a insinuação deve ser feita de accordo com o concilio, porém a liberdade da escolha ou seja de entre o cabido ou de fóra d'elle, é do governo, em nome dos direitos da corôa, que ninguem lhe contestou, não se tendo dado senão um ou outro facto como o de que se trata de responsabilidade de um ou outro cabido, mas sem consentimento da Santa Sé, e sem quo esta em taes actos possa ser inculpada.

O concilio de Trento veiu só dizer que o indivíduo devia ter estas e aquellas qualidades; que devia ser o mais digno, e que tendo estas e aquellas qualidades podia ser insinuado, e os governos têem obedecido ao concilio de Trento n'este ponto, porque o acceitaram, mas não lhe obedeceram na questão de privar o estado ou o governo de intervir cumulativamente com a Igreja na eleição e confirmação do vigario capitular.

O caso de Bragança, a que o illustre deputado se referiu, é differente, não tem paridade alguma com este.

Como a camara sabe, no conflicto com o corpo capitular interveiu um ministro que o illustre deputado conhece e de cujo merecimento todos dão testemunho. Eu, que fui seu condiscípulo durante cinco annos, vi que elle foi uma das intelligencias mais privilegiadas do seu tempo.

Foi o sr. Barjona de Freitas, e ninguem deixa de reconhecer a alta capacidade d'este illustre estadista (Muitos apoiados.) que tratou a questão, como devia tratar, e tratou-a no campo em que a devia tratar.

Então discutia-se uma outra cousa. O que se discutia era se o insinuado, que não era do corpo capitular, podia ou não ser eleito.

Já vê o illustre deputado que era uma cousa diversa.

O sr. Barjona de Freitas entendeu, e muito bem, que o governo tinha o direito de insinuar a eleição de um indivíduo, que, embora estranho ao corpo capitular, tinha todas as qualidades exigidas pelo concilio de Trento.

O cabido oppoz-se, e fez a eleição, não elegendo o insinuado pelo governo.

Em vista d'isto o sr. Barjona de Freitas fez uma portaria redigida pelo seu proprio punho, em que ordenava ao cabido que cumprisse as ordena do governo.
O cabido não cumpriu, o eleito não quiz resignar a eleição e o governo mandou-o processar por abuso de poder.

O illustre interpellante conhece bem este caso, porque até se referiu a um accordão do supremo tribunal de justiça a elle respeitante, vencida a questão na primeira e segunda instancia foi o processo annullado no supremo tribunal com fundamento de falta de intenção criminosa, e de que a portaria insinuava e não mandava, não tendo o tribunal lido a portaria do ministro que mandava cumprir a insinuação feita!!

S. exa. sabe muito bem que até hoje só têem sabido respeitar os direitos do estado, que vem de tempos immemoriaes e que se fundara em differentes diplomas de differentes datas, e ainda em todos os direitos reconhecidos em differentes paizes catholicos.

Na França, ha uma lei expressa, que é um decreto do 1810, que não permitte que aquelle que é eleito pelo cabido entre no exercicio das suas funcções, sem que a eleição seja confirmada.

Mais ainda: ali, houve a cautela, na lei de 8 de abril de 1802, de classificar todos os abusos que podem dar-se e ainda no decreto de 29 de junho de 1814, se estabeleceu o recurso para o conselho do estado,

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Deu ao conselho do estado auctoridade para conhecer d'estes assumptos!

Se s. exa. me pergunta qual a minha opinião, se eu tivesse de proceder contra o vigario capitular, eleito contra a insinuação do governo, digo que era possivel que não fosse pelo codigo penal, era possível que optasse pelo recurso á corôa.
Mas isto é apenas uma opinião.

Eu faço inteira justiça ao illustre interpellante, porque o conheço ha muitos annos, e estou convencido de que s. exa. em sua opinião entende que procedeu bem, exercendo as funcções de vigario capitular, por acreditar que a sua eleição era conforme com as determinações do concilio de Trento; mas a verdade é que o estado não podia reconhecer nunca a eleição feita por aquella fórma, sem que se desse qualquer circumstancia muito especial, ou que o cabido mencionasse na acta ou em officio, quo reconhecia completamente o direito da corôa, mas que por votação unanimo s. exa. tinha sido eleito, por ser o unico que o podia ser, e por isso solicitava do governo a respectiva confirmação.

Mas não me consta que só mencionasse isto em documento algum. O cabido participou que a eleição tinha sido feita, dizendo porque não tinha sido eleito o insinuado, o que o que o fóra tinha tido quatro votos, um outro membro do corpo capitular dois, e outro um.

O governo então entendeu que devia apressar a eleição do prelado, mas não fazer nova insinuação de certo para não maguar o illustre deputado que era o vigario capitular eleito contra a insinuação do governo.

Eu dou esta interpretação ao procedimento do meu antecessor. Mas se s. exa. me pergunta o que eu faria no caso d'elle, peço licença para não dizer.

Como se vê, em Angra é que tem havido a reação contra os direitos do insinuação; ha pelo menos tres eleições em que se tentou deixar de reconhecer o direito de insinuação, com relação á primeira o governo por um alvará destruiu todos os intentos; emquanto a segunda mandou o governo que na acta só reconhecesse expressamente o direito e se declarassem os motivos que obstaram a não o respeitar, enviando o cabido a sua acta para o ministerio da justiça, e em relação á terceira, o governo cortou as relações com o eleito e não o reconheceu.

Estas questões são melindrosas e por certo que não fazem bom serviço á igreja os que procedem por fórma a invadir as regalias e direitos do estado, é necessario que um e outro auxiliando-se mutuamente se mantenham dentro das raias do direito e de dever, cada um no seu logar, sempre independentes, sempre amigos, sempre defendendo-se o protegendo-se mutuamente. (Apoiados.)

Eu sei que em Angra se fez uma outra eleição. O cabido, interpretando a lei geral, fez a eleição, mas declarou que em virtude da falta do tempo não tinha podido dar parte do fallecimento do prelado, para só fazer a insinuação, não obstante reconhecer ao governo o direito do insinuar. Por isso pedia que a eleição, que fizera, fosse confirmada.

Ora, a este facto não se referiu o illustre deputado.

O governo reconheceu essa eleição, com a condição expressa do que na acta, que se lavrasse, e que havia de ser mandada immediatamente para o ministerio da justiça, se declarassem peremptoriamente todos os motivos que deram logar aquella eleição, e expressamente se reconhecesse o direito que assistia ao estado do intervir sempre na eleição.

Se o cabido de Angra tivesse procedido agora como então, teria andado mais regularmente. (Apoiados.)

S. exa. sabe muito bem que uma lei geral não destroe nunca um direito
particular, especialmente em casos d'esta ordem.

Eu, sr. presidente, não quero alongar este debate; o que quero é fazer sentir que o governo, com aquella portaria, não quiz maguar o illustre interpellante, que tinha sido eleito para reger o bispado, como eu, só eu tivesse dado o facto commigo, não teria tambem esse desejo; mas pretendo fazer sentir que, emquanto eu estiver n'este logar, heide fazer reconhecer os direitos que assistem á corôa portugueza, e não beliscar, nem de leve, nenhuma das suas regalias e prerogativas. (Muitos apoiados.)

E não é só em Portugal que têem sido sustentados estes direitos, é em toda a parte. Não me consta que haja paiz algum, onde se tenham dado questões d'esta natureza, em que os representantes do estado não tenham invariavelmente e constantemente sustentado as regalias da corôa, os seus costumes fundados nos estylos e leis antigas.

Já vê o illustre interpellante que, para sustentarmos esta opinião, temos o direito e as leis, e que fundados n'ellas é que nos temos mantido sempre no direito de insinuar, e esse direito de insinuar significa e de fazer com que seja licito interferir por essa fórma no governo da diocese. E como não havia de ser assim? Pois então nós temos o direito de nomear os parochos para as igrejas, os prelados pata as dioceses, observadas as regras marcadas no concilio do Trento, que é lei geral, e não haviamos de ter o direito, n'este caso mais especial, séde vaccantel quando mais necessario é que o estado olhe para os interesses da propria Igreja? Pois n'este caso é que o cabido havia do poder eleger, sem o estado interferir? S. exa. sabe perfeitamente porque foi que o concilo de Trento estabeleceu aquella regra doa oito dias, o sabe tambem que taes circumstancias se deram, taes abusos praticaram os cabidos na administração das dioceses, que motivaram que o concilio do trento tirasse, em periodo o mais curto, a administração do poder dos cabidos.

Não me quero referir agora aos canonistas porque, como s. exa. sabe, as opiniões d'elles não podem constituir lei, pelo menos que eu conheça. S. exa. não encontra senão um, que sustenta que do corpo capitular é que deve sair o vigario capitular, o que foi contestado por todos os outros canonistas.

Portanto, nós sustentámos que o concilio de Trento só deve entender est modus in rebus, que é lei geral, e não destruiu o direito privado; sustentámos o direito de insinuação e sustentámos e mantemos que o governo pôde insinuar um indivíduo fóra do corpo capitular, todas as vezes que tenha as condições que lhe são marcadas no concilio para poder desempenhar o cargo.

Sentiria que o facto de não ir de accordo com a opinião do meu amigo o podesse maguar; mas creio que não. S. exa. disse que a questão não era minha, porque vinha de outro ministro a quem eu vim succeder. Desde o momento, porém, em que
s. exa. formulava uma interpellação ao ministro da justiça que estava, era esse ministro que tinha obrigação de responder.

Digo portanto a v. exa., sr. presidente, e á camara, que o acto do governo foi legal, que poderia ter feito nova insinuação, e ter obrigado ao seu cumprimento nos termos do nosso direito, e do direito subsidiario, quando a elle fosse necessario recorrer.

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Abreu Castello Branco: - A questão é realmente importante, é realmente grave, e uma ampla discussão demandaria muito tempo. A hora, porém, vae muito adiantada, e por consequencia limitar-me-hei a dizer a v. exa. e á camara que me não poderam de modo algum satisfazer as explicações do sr. ministro, da justiça, por quanto s. exa. limitou-se a insistir, o insistiu sempre, n'um? causa a que chamou direito de insinuação.

Onda está esse direito de insinuação?

Disso s. exa. que elle existe já ha muito tempo, que vem desde o concilio de Trento e de tempos ainda anteriores.

É certo que n'esses tempos de grandes perturbações e desordem muitas vezes os imperantes civis invadiram o

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dominios da igreja, mas d'essas iniquas invasões ninguem dirá que podia proceder um direito que agora se pretende allegar.

Emquanto ao concilio de Trento disse o sr. ministro da justiça que elle dispozera ser preciso que tivessem taes e taes qualidades aquelles que podessem ter direito a ser insinuados.

Não ha, porém, uma palavra a respeito do insinuação no concilio de Trento. O concilio de Trento diz as qualidades que deve ter o eleito, mas não diz as qualidades que ha de ter aquelle que ha de ser insinuado, nem tão pouco se refere a insinuação.

Depois, sr. presidente, isto é muito claro, é muito simples.

Pois não é sabido que, quando se trata de regular as relações entre duas potencias, não pôde uma d'ellas só por si decretar, e que é preciso que haja o accordo da outra potencia? De certo.

Então, se entre estas duas potencias, a igreja e o estado, não houver accordo quanto a regular as suas relações, pôde o estado estar a decretar por si só ou pôde a igreja fazel-o unicamente do seu lado? Não; é preciso que haja accordo. (Apoiados.)

Referiu só o sr. ministro da justiça ao decreto do approvação da concordata de 1851. Mas n'essa concordata não só trata de direito de insinuação, e no decreto apenas o governo declarou que salvava todas as prerogativas regias, o que e muito vago.

Disse tambem s. exa. que o estado nunca cedeu. Pois tambem a igreja não, cedeu nunca. A igreja não cedeu nem ha de ceder.

Depois, referindo se ao conflicto de Bragança, e comparando-o com o actual, comparando-o com o que se deu ultimamente em Angra, disse o sr. ministro da justiça que elle é differente.

Differente em que? É exactamente o mesmo. Se ha differença é no procedimento do governo.

Eu tive noticia d'esse facto logo que elle se deu em 1884. Depois essa questão foi tratada aqui na camara. Pronunciaram-se muitos discursos, e esses discursos foram recheiados de muito regalismo, um regalismo exagerado, isso é verdade, mas o que faltou foi dizer qual é o titulo justificativo do direito de insinuação.
Será, um decreto a que se referiu o sr. ministro da justiça?

O decreto do governo portuguez n'essa parte é completamente inexequivel, uma vez que não haja annuencia a parte da igreja. Isto é dos mais elementares princípios de direito.

O conflicto de Bragança foi assim. O governo insinuou, o cabido não elegeu o insinuado, e que fez o governo? Ordenou ao governador civil de Bragança que cortasse as relações officiaes com o eleito e com o cabido. Creio que foi isto.
Em Angra que aconteceu? O governo insinuou e o cabido não elegeu o insinuado, que não estava no caso do ser eleito. (Apoiados.) Assim o participou no governo. E que fez o governo? Declarou que não reconhecia a eleição e não ordenou aos governadores civis dos Açores que cortassem commigo as suas relações, nem com o cabido, o continuei em relações officiaes com todas as auctoridades.

Não ordenou nada d'isto.

Do certo a portaria, em que não me reconhecia como vigario capitular, declarava que tínhamos praticado um acto attentatorio das prerogativas regias. É o mesmo que declarava a respeito de Bragança; porque não procedeu o governo actual como procedeu o de então? Porque não ignorava que o supremo tribunal de justiça resolveria a questão em nosso favor, como resolveu em favor do cabido e Bragança, affinnando os bons principios, e declarando que a insinuação não pôde suffocar a liberdade do eleger.

Veja s. exa. o accordão do supremo tribunal, e concluirá que são mal fundadas as suas considerações de ha pouco. (Apoiados.)

E vem s. exa. fallar do que se passou em 1870 com o cabido de Angra! Em 1870 o cabido não esperou insinuação, nem para isso teve tempo, e elegeu. O governo do então attendeu ás circumstancias que se deram, e ficou satisfeito. Porque não fez o mesmo o governo actual?

No accordão a que s. exa. se referiu, diz o supremo tribunal que não é possivel haver eleição logo que a insinuação seja obrigatoria. Isto é irrespondivel.

Pois comprehende-se que se diga ao cabido: «Ahi vae um e escolha lá?!» (Riso.) É impossível haver escolha onde não ha mais do que um.

A eleição deve ser livre, liberrima, e porventura a liberdade do voto será compativel com a obrigação superiormente imposta de votar n'um determinado individuo?

Ha penas gravissimas que o sr. ministro da justiça não ignora, ha penas gravíssimas nas leis canonicas para os membros do cabido que subornem ou se deixem subornar na eleição do vigario capitular, e os membros do cabido, não podendo deixar do curvar-se respeitosos ante as insinuações do governo, se não são subornados, ao menos são violentados, e o governo é que deveria incorrer n'aquellas penas.

Tambem s. exa. se referiu á apresentação dos bispos, que o governo temporal tem a faculdade de eleger, mas isso é em resultado do tratado feito com a igreja, isto é, com assenso da igreja.

E o que faz o governo é simplesmente a eleição.

O governo elege um indivíduo qualquer, mas esse indivíduo nunca pôde governar a diocese, nunca póde ser bispo proprio nem que tenha a confirmação da Santa Sé.
A questão da eleição dos bispos para aqui é perfeitamente deslocada, é um assumpto que não tem affinidade nenhuma com este.

Aqui trata-se da eleição do vigario capitular e não da eleição feita pelo governo de um indivíduo para ser apresentado á Santa Sé, a qual pôde confirmal-o ou negal-o. Ora, o cabido, segundo o concilio de Trento, tem de eleger dentro de oito dias. Não ha paridade. A Santa Sé confirma, e o cabido elege, o que é muito differente.

Dando-se á palavra insinuação a significação que o sr. ministro da justiça quer que se lhe dê, o que faz o cabido? Representa uma comedia indigna, e nós, dignidades e conegos, não somos farçantes; não podemos acceitar esse papel. (Apoiados.)

Pois então dizem-nos, venham cá, reunam-se em cabido e procedam á eleição por escrutínio secreto, mas tomem sentido que ha de ser eleito este que nós queremos.

Isto, sr. presidente, é um absurdo e um absurdo não pôde ser titulo justificativo de um direito. (Apoiados.)

Tenho concluído.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Presidente: - Antes de dar a palavra ao sr. ministro da justiça, tenho a declarar que o sr. deputado interpellante tinha pedido que se generalisasse o debate; portanto vou consultar a camara sobre se quer que o debate se generalise.

A camara resolveu affirmativamente.

O sr. Ministro da Justiça (Telles do Vasconcellos): - O argumento apresentado pelo meu amigo e sr. deputado, Abreu Castello Branco, é de que eu adduzi um argumento que não vinha para o caso, e a rasão que deu é que os bispos sendo eleitos pelo estado têem de ser confirmados pela Santa Sé. Pois em Hespanha e em França o direito não é o da recusa? Lá dá-se a eleição e o estado, não se conformando, recusa. Está no soa direito e têem de eleger outro.

Pois o principio é o mesmo, é perfeitamente o mesmo, produz os mesmos effeitos o os mesmos resultados. Lá existe a recusa como em tempo existiu em Portugal; hoje existe

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só a insinuação, mas tem de produzir o mesmo effeito que a recusa.

Mas s. exa. disse que não ha direito? Pois não lhe citei eu diplomas, costumes e estilos, desde os tempos mais antigos até aos mais modernos? Não citei eu o proprio decreto que approvou a concordata de 1851? Fez-se uma concordata em 1851 e v. exa. ha de estar recordado do que se passou n'esta casa. Foi uma questão larga em que tomaram parte os principaes homens d'aquelle tempo; eu estava ainda nos bancos da universidade, mas lembro-me d'isso. Sustentou-se aqui o direito que estava consignado nos nossos costumes, que lei nenhuma do igreja atacou.
Como é que v. exa. diz que não ha direito? Pois esse decreto não salvou todas as regalias? Pois o concilio não é uma lei geral que não veiu offender direito nenhum de nenhum estado catholico?

Mas agora recordo-me de uma cousa, é que depois do concilio de Trento houve uma congregação, se bem me lembro, para resolver a questão relativa ás eleições de vigario capitular. Na congregação ventilou-se a questão da eleição do vigario capitular, e sendo de difficil interpretação as palavras esteris pariebus, foram pedidas explicações e a segunda congregação respondeu especificadamente quaes as qualidades e habilitações qui devo ter o que devo ser eleito vigario capitular, e com o concilio e com a congregação tem estado de accordo os governos nas insinuações quando têem tido logar.

A Santa Sé nunca se oppoz ao nosso direito.

Depois d'isto não comprehendo que s. exa. venha dizer que a igreja ha de reagir!
(Interrupção do Sr. Abreu Castello Branco.)

Não sei o que a Santa Sé condemna: o que sei é que a Santa Sé tem sido sempre
respeitadora dos nossos direitos.

Permitta-me s. exa. dizer-lhe que não acho bom avançar no parlamento, nem em qualquer outra parte, que em questões de tal ordem a igreja ha de reagir.

Pois a igreja ha de reagir contra o direito, contra a lei, contra os costumes e contra os estylos existentes? Não. A igreja não pôde nem deve fazer isso, porque não é da sua índole, nem da sua natureza, nem das suas condições. (Apoiados.)

Se isso ficava mal ao estado, quanto mais ficaria á igreja. (Apoiados.)

É preciso que n'estas questões se reconheça o direito de cada um. A igreja no seu logar, e o estado tambem no seu, obedecendo todos as leis existentes o respeitando se o direito de cada um. Só assim se poderá viver bem.

Não é levantar-se uma questão de modo proprio, por paixão, por qualquer circumstancia, ou com qualquer intenção, por melhor que ella seja, para se querer sustentar e depois dizer que não existe direito.

Não existe direito? Existe, desde os tempos mais remotos, que nunca lei alguma da igreja contrariou o direito magestatico dos príncipes. Nem s. exa. mo apresenta um facto só em que os príncipes renunciassem a esse direito em qualquer epocha.

Então esse direito não vale nada? Então o direito do fundação e de doação tambem nada vale? E alem do direito de fundação o doação tínhamos o direito magestatico, a que nunca a Santa Sé se oppoz.

Vir a esta assembléa e dizer que fizemos urna cousa que não tinhamos direito de fazer; permitta-me s. exa. que lhe diga que, emquanto eu occupar este logar e tiver voz no parlamento, hei de sempre fazer respeitar as prerogativas da corôa. (Muitos apoiados.)

(S. exa. não reviu.)

O sr. Oliveira Guimarães: - Sr. presidente, eu desejava emittir e fundamentar o meu voto sobre a questão que se ventila. Trata-se de um facto que importa conflicto entre o estado e a igreja.

Desde que as instituições políticas do nosso paia dão avisadamente á igreja o direito de ter aqui representantes, é porque, mui acertadamente tambem, se entendeu que ella, a igreja, pôde e deve fazer-se ouvir e fallar, dizendo de sua justiça, nos casos de conflictos como este. (Apoiados.)

Farei por ser breve, já porque a hora vae adiantada, já porque estou persuadido que para estabelecer a boa doutrina no terreno especial d'estas questões, não são necessarios longos, arrascados, tão clara e simples é essa boa doutrina, e já mesmo porque nunca poderia ser intento meu entrar em qualquer debate para o irritar nem para causar embaraços a quem quer que fosse.

Entendo, comtudo, que me corre o dever de não deixar passar um assumpto d'esta ordem sem dizer a minha opinião e fazer algumas rapidas considerações que julgo de rasão o justiça. (Apoiados.)

Eu conheço, sr. presidente, os diversos systemas que se têem apresentado ácerca das relações entre a igreja e o estado.

Em meio d'esses systemas, e deixando naturalmente agora aquelles que um pensador catholico não póde de modo algum admittir, sempre tive para mim como o melhor, pela sua simplicidade que tanto se coaduna do ordinario com a verdade, aquelle que considera as duas potestades, a potestade civil ou o estado, e a potestade ecclesiastica ou a igreja, como duas entidades distinctas, mas não separaveis em absoluto; livres cada uma era sua esphera propria, mas não completamente alheias um á outra, ou independentes no sentido de poderem bem prescindir uma da outra na prosecução dos seus respectivos fins e no emprego dos meios praticos para esses fins.

Creio ser tambem esta a theoria que mais agrada á propria igreja, e aquella que reune o maior numero de votos entre os praxistas que tratam ex professo d'esta materia das questões mixtas.

Assim, ambas as potestades coexistem simultaneamente em boa paz e harmonia, sem se perturbarem mutuamente, e antes auxiliando-se e dando-se as mãos, á igreja competindo exclusivamente tudo quanto diz respeito á crença religiosa, á fé, ao dogma o aos princípios fundamentaes da moral e á disciplina propria emfim, e ao estado pertencendo o cuidado da justiça, das leis, da realisação do direito e desenvolvimento das condições do progresso social e do bem estar geral, da segurança publica, da prosperidade e da civilisação.

E todavia a igreja presta ao estado todo o seu concurso para a manutenção do principio da auctoridade, para a boa ordem o para o respeito pelas instituições e as leis; e o estado por seu turno concedo á igreja uma protecção efficaz e um auxilio relevante.

É debaixo d'estes princípios, sr. presidente, que eu considero e encaro as chamadas questões mixtas, porque me parece que por tal maneira se segue uma linha rasoavel, uma orientação justa o conciliadora, e que se evitam divergências e conflictos sempre desagradaveis e ás vezes perigosos.

Não quero entrar na analyse do facto que deu logar á presente discussão, mesmo porque a camara está suficientemente informada. Portanto, apenas direi poucas palavras sobre a materia do que em direito canonico, ou antes segundo os estylos do nosso reino, só chama insinuação.

Será a insinuação uma ordem ou mandato imperativo para ser como tal obedecido por aquelle ou aquelles a quem se dirige? Ou será simplesmente uma especie de recommendação, digna sim do maximo acatamento e respeito em rasão da origem de onde provém, porém, sem revistir em todo o caso o caracter de preceito estricto e obrigatorio?

Eu penso sinceramente, sr. presidente, que pôr a questão n'estes termos é já resolvel-a.

Eu, como cidadão portuguez, tenho sem duvida o mesmo empenho e interesse que outro qualquer compatriota em

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SESSÃO N.º 16 DE 27 DE JANEIRO DE 1893

sustentar e prezar todas as regalias da corôa de Portugal; mas o que não posso é esquecer por isso que sou catholico, filho da igreja, e, na minha qualidade especial de sacerdote, defensor tambem dos direitos que á igreja não podem deixar de attribuir-se e reconhecer-se em boa logica. (Apoiados.)

Quem sabe o que é a igreja, quem conhece os seus fins e os meios de que ella se serve para o desempenho d'elles, quem conhece a sua constituição intima, não pôde pôr em duvida que fóra um ataque essencial á independencia legitima d'esta sociedade religiosa considerar se a insinuação como um preceito imperativo, imposto de superior que manda para subordinado que tem de obedecer. (Apoiados.)

Isso seria, destruir pela base aquella doutrina da boa harmonia e do mutuo respeito e auxilio entre os dois poderes, que ha pouco expozemos como a unica acceitavel.

Se effectivamente o estado podesse impor-se assim á igreja de um modo imperioso e coercitivo, em materia jurisdicional e de disciplina, qual seria a situação em que ficavam as relações entre a igreja e o estado?

Como seria considerada então a igreja senão como uma instituição dependente do organismo do estado e subordinada a este?

Sr. presidente. Eu não ignoro que ha indivíduos e escolas políticas que não o entendem assim, e que pretendem que as relações possiveis entre a igreja e o estado não podem ser senão de inteira subordinação d'aquella a este.

Eu já declarei desde o principio não poder acceitar similhante doutrina, não só por que a igreja a não acceita, nem poderia admittir, sob pena de abdicar da sua propria independencia e da sua mesma dignidade, (Apoiados.) mas mesmo porque uma tal doutrina me parece francamente erronea e infensavel á face de todos os principios.

Eu pugno pela doutrina que respeita sincera e escrupulosamente a independencia, a dignidade a os direitos e regalias de um outro poder, o poder espiritual, o poder civil.

E esta doutrina e a que se me affigura como a mais propria a evitar todos os conflictos. (Apoiados.)

Ora, em presença d'estes principios, o estado não deve exagerar o alcance da regalia da insinuação, assim como a igreja deverá, sempre que lhe não seja inteiramente impossivel por motivos de força maior, procurar obtemperar ás indicações do imperante civil.

A igreja pretendo ser tratada pelo estado como tem direito a sel-o.

A igreja pretende que lhe não ataquem a sua liberdade egitima, e pelo seu lado está sempre prompta a prestar ao estado todos os serviços que possa prestar-lhe, e que serão sempre para elle de altíssimo valor. (Apoiados.)

Este é, sr. presidente, o meu modo de ver na questão presente.

Para não cansar mais a camara, terminarei fazendo votos sinceros e fervorosos porque na consciencia dos povos e dos governos, dos homens d'estado e dos poderei públicos penetre e se radique, cada vez mais, a convicção profunda de que o bem geral do estado, a paz publica, a força das instituições, das leis, da ordem e da civilisação se acham estreitamente ligados á harmonia e boas relações entre a auctoridado civil e a auctoridade religiosa; que importa muito á religião e á política manter sempre essa harmonia e conservar inalteraveis essas cordiaes relações, evitando cuidadosamente todos os motivos de discordancia e de conflictos, embora para isso se sacrifique alguma cousa que possa sacrificar-se em consciencia e sem quebra do que a consciencia nos impõe a todos. (Apoiados.)

Disse.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi comprimentado.)

O sr. Ministro da Justiça (Telles de Vasconcellos): - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tenho a declarar a v. exa. que, segundo o regimento, quando o debate se generalisa, tanto o interpellante como o interpellado não podem fallar mais que duas vezes cada um, e v. exa. já fallou duas vezes.

Vozes: - Falle, falle.

O ar. Ministro da Justiça (Telles de Vasconcellos): - Eu tinha pedido a palavra só por acto de cortezia para com o illustre deputado.

O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara, tem o sr. ministro a palavra.

O sr. Ministro da Justiça (Telles de Vasconcellos): - Eu tinha pedido a palavra só pela muita consideração que tenho pelo meu amigo, e para dizer que não posso concordar com as suas affirmações desde que s. exa. sabe que o direito á nossa insinuação provem do direito de doação e de fundação, existente desde datas immemoriaes, e que nunca foi contestado pela igreja, mas sempre respeitado.
É o que tenho a dizer ao illustre deputado, e nada mais.

O sr. Presidente: - Tenho a participar á camara que Sua Magestade El-Rei recebe na segunda feira, pelas duas horas da tarde, a commissão encarregada de participar a constituição definitiva da camara, e apresentar a lista quintupla para a escolha de supplentes á presidencia e vice-presidencia.

A ordem do dia para ámanhã é a eleição do commissões.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

O redactor - Barbosa Colen.

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