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SESSÃO N.° 16 DE 29 DE JANEIRO DE 1896

mente sujeitas á censura e julgamento do paiz pela representação nacional.

"E tão vulgar tem sido entre nós a execução d'esse recurso, tão frequentemente ha sido usado, não só para organisar serviços e decretar avultadas despezas, mas até para substituir a maxima garantia do cidadão nos governos constitucionaes, a auctorisação da cobrança dos impostos pelos representantes do paiz, que não poderá plausivelmente estranhar-se que por igual maneira se proceda para decretar uma reforma requerida pela opinião, reclamada por auctorisadissimas vozes no parlamento, e imposta pela inadiavel conveniencia de organisar a fazenda nacional, e ainda pela necessidade de restabelecer o equilíbrio entre os partidos."

Sr. presidente, pelo que acabo de lêr se vê que o sr. José Luciano de Castro, com a auctoridade do seu nome, com a auctoridade de chefe de partido e de presidente do conselho, reconhecia como trivial o uso da dictadura, sem que então a dictadura brigasse com os immortaes principios, a espécie mais damninha que ha na politica de qualquer paiz, especialmente no nosso, onde o opportunismo é ainda a melhor, maneira governativa. Pelo que li se vê que em 1886 se iniciava uma dictadura que tinha fins exclusivamente partidários, não se vendo ou fingindo não se ver a nuvem negra e densa que já então se desenhava no nosso horisonte financeiro, precursora de uma formidável tempestade.

Sr. presidente, é certo que neste relatorio se fallava na reorganisação da fazenda publica, mas como ella foi organisada sabem-no todos que assistiram ao desenrolar de decretos que augmentaram enormemente as despezas publicas, e ainda os que viram como o governo progressista deixara em 1890 uma divida fluctuante de trinta e tantos mil contos, quando a consolidação era fácil, visto que, ao tempo, as praças estrangeiras estavam abarrotadas de dinheiro e que os fundos portuguezes tinham attingido uma alta nunca vista.

Sr. presidente, eu não faço esta referencia para accusar o partido progressista, nem o governo progressista que geriu os negócios publicos desde 1886 a 1890. Eu cito este facto como exemplo da auctoridade que abona o procedimento do actual governo. É nestas circumstancias que eu faço ainda referencia a actos dictatoriaes praticados pelo sr. José Dias Ferreira, que hontem aqui se levantou, accusando o governo de ter violado a carta e de ter praticado graves crimes contra os immortaes principios.

Sr. presidente, o sr. José Dias Ferreira fez dictadura em 1892, excedendo em muito a auctorisação da lei de 26 de fevereiro do mesmo anno; fez dictadura em 1870 e em, 1868. Não o accuso por isso. Estou convencido de que o sr. José Dias Ferreira se lançou no caminho da dictadura porque a isso foi impellido pelas circumstancias e porque entendia que assim bem cumpria o seu dever, bem servindo a causa publica.

Eu penso, sr. presidente, que homens da estatura intellectual e moral do sr. José Dias Ferreira, se mais serviços não prestam ao paiz é porque não podem ou as circumstancias os não deixam. Dizia eu que o sr. José Dias Ferreira fizera dictadura em 1868 e em. 1878, e quem ouvisse s. exa. hontem não pensaria que elle tinha destes peccados.

Quem ouvisse hontem o sr. Dias Ferreira poderia convencer-se de que s. exa. não tinha feito dictadura, não tinha praticado esse horrendo crime contra a carta constitucional.

Em 14 de janeiro de 1868 o sr. Dias Ferreira aboliu por um decreto dictatorial a lei de 10 de junho de 1867, que creou o imposto do consumo, mandando executal-o dois dias depois de publicado.

Por decreto da mesma data revogou a lei de 26 de junho de 1867, sobre administração civil revogou a circumscripção administrativa approvadas por decvetos de 10 e 17 de dezembro do mesmo anno, mandando entrar era, exercício as camaras municipaes que funccionavam ú data dos decretos que revogara.
Póde dizer-se, sr. presidente, que o sr. Dias Ferreira tem usado largamente da dictadnra. Assim revogou a lei do imposto de consumo, decretou leis novas sem motivos de ordem superior, de ordem publica, por isso que esta explicação não póde dar se ao acto de ter revogado em dictadura a lei orgânica do ministerio dos negócios estrangeiros de 23 de abril de 1867 e os despachos effectuados em execução da mesma lei.

Sr. presidente, o sr. Dias Ferreira fez dictadura em 1868 e 1870, e, caso curioso, s. exa., que accusou hontem o governo acrimoniosamente do ter violado a carta constitucional, em 1870 fez dictadura que em muitos pontos tem inteira similhança com a dictadura do actual governo.

O sr. Dias Ferreira escalou o poder em 19 de maio de 1870 com o marechal Saldanha, epocha em que as côrtes estavam funccionando regularmente.

Pois, em 21 de maio, o sr. Dias Ferreira decretou o adiamento das côrtes para 20 do junho do mesmo anno.

Hontem o sr. Dias Ferreira accusou o governo de ter adiado as côrtes em 1893, e disse que teria procedido bem, se elle, em vez de praticar o enorme delicto do adiamento, as tivesse dissolvido.

Pois o primeiro acto do sr. Dias Ferreira, de grande monta, ao subir ao governo em 19 de maio, foi adiar as côrtes que funccionavam regularmente, lançando-se então a um caminho de dictadura, que em muitos pontos, como ia disse, se assemelha á do actual governo.

Assim publicou um decreto revogando a lei de 3 de maio de 1845, pelo qual separou do conselho d'estado, creado pelo artigo 107.° da carta, o supremo tribunal administrativo. Em 14 de junho reformava dictatorialmente o collegio militar. Em 15 de junho estabeleceu o ensino livre na instrucção superior, secundaria e primaria.

Approximava-se a epocha da reunião das côrtes, já uma vez adiadas, e o sr. Dias Ferreira, que hontem se mostrava tão apegado á intervenção do poder legislativo em todos os actos que se prendam com os interesses públicos, quando as côrtes iam reunir-se, publicava novo decreto adiando-as para outubro, e continuava, como até ali, usando da dictadura em larguíssima escala.

Assim, em 22 de julho de 1892 publicou o decreto que creou o ministerio de instrucção publica. No mesmo dia suspendeu a lei de 18 de dezembro de 1867, que creára o corpo de engenheria civil. Em 23 de julho suspendeu a execução do artigo 2116.° do codigo civil, na parte que excluia a obrigação da herança da terça ser obrigada a outras despezas de suffragios por alma do fallecido que não fossem as do funeral.

Em seguida passou a fazer dictadura sobre impostos, collectando com 60 réis o decalitro de vinho e outras bebidas que entrassem pelas barreiras seccas ou molhadas de Villa Nova de Gaia. Km 21 de julho creou a legião do ultramar A 16 de agosto reformou com D. António da Costa a instrucção primaria.

Accusa-se o governo de ter decretado em dictadura a cobrança de impostos, porque, diz-se, que a maior regalia dos cidadãos num povo livre é auctorisar por meio dos seus representantes a cobrança dos impostos. O governo decretou dietatorialmente em 1894-1895 a cobrança de impostos. Esto facto é um grande crime e o sr. Dias Ferreira não se esqueceu de fallar n'elle. Pois o sr. Dias Ferreira em 1870, depois de adiar as côrtes, assignou um decreto dictatorial como ministro da fazenda, em que se mandava proceder á cobrança dos impostos e mais rendimentos do estado para o exercicio de 1870-1871.

Estranhou-se tambem que se fizesse dictadura sobre legislação municipal, porque, diz-se, em taes condições é um crime atacar seculares regalias. Pois o sr. Dias Ferreira, era 21 de julho de 1870 ap-