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SESSÃO N.º 16 DE 29 DE JANEIRO DE 1896 125

e entre cates os coloniaes, que ali podem encontrar mercado assas vasto.

Alem d'isso, para obviar efficazmente á concorrência desleal, proveniente de imitações e falsificações de alguns dos artigos mais justamente reputados da nossa agricultura, inscreveu-se no presente tratado o principio dominante do convenio de Madrid, de 14 de abril de 1891 a que não haviam adherido os paizes scandinavos; e procurou-se fomentar o commercio directo entre Portugal e a Noruega, por meio de adequadas providencias, entre as quaes se destaca a clausula pela qual se estipulou que tocassem mensalmente em Lisboa e no Porto, nas suas viagens de regresso da peninsula para aquelle reino, os vapores da linha que o governo norueguez subsidia.

Estas vantagens compensarão por certo as duas únicas reducções pautaes que de accordo com os pareceres da commissão revisora das pautas aduaneiras, da camara de commercio e industria de Lisboa, e da associação commercial do Porto, concedemos a artigos de origem noruegueza, e ainda o simples beneficio do tratamento da nação mais favorecida para determinado numero de outros productos, como melhor podereis verificar pelo exame dos documentos que constituem a secção 5.ª do Livro branco.

Não concluirei, porém, sem mencionar-vos uma disposição, de elevado alcance, que espero se vá generalisando a diplomas desta ordem: é a que submette á arbitragem qualquer divergência emergente da interpretação ou execução das clausulas agora pactuadas.

Assim confio vos digneis conceder a vossa approvação á seguinte:

Proposta de lei

Artigo 1.° São approvados, a fim de serem ratificados, o tratado do commercio e de navegação, assignado entre Portugal e a Noruega, em Lisboa, aos 31 de dezembro de 189o, e os dois protocollos annexos ao mesmo tratado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, aos 28 de janeiro de 1896. = Luiz do Soveral.

(Trnducção)

Sua Magestade o Rei de Portugal o dos Algarves e Sua Magestade o Rei da Suécia o da Noruega, igualmente animados do desejo de assegurar as relações de commercio e navegação entre Portugal e a Noruega, resolveram concluir para este effeito um tratado, e nomearam por seus plenipotenciarios respectivos, a saber:

Sua Mageatade o Rei de Portugal e dos Algarves, o conselheiro Luiz Maria Pinto do Soveral, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, gran cruz da ordem de Christo e da ordem de Ernesto Pio de Saxe-Coburgo-Gotha, etc., etc.; e

Sua Magestade o Rei da Suecia e da Noruega, o conde Axel Cronhielm, seu encarregado de negocios e cônsul geral interino em Lisboa, cavalleiro da ordem da Estrella Polar e da ordem de Santo Olavo, 1.ª classe, commendador da ordem da Conceição, etc., etc., e o sr. Joaquim Konow, negociante, plenipotenciario especial, cavalleiro da ordem de Santo Olavo, 1.ª classe, commendador da ordem de Christo, etc., etc.;

Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO 1.°

Haverá liberdade reciproca de commercio e de navegação entre Portugal e a Noruega. Os súbditos de cada uma das altas partes contratantes gosarão no território da outra, em materia de commercio e de industria, dos meamos favores que são ou forem concedidos aos súbditos de qualquer outra nação, e não poderão estar sujeitos a outras ou mais pesadas contribuições, restricções ou obrigações
geraes ou locaes que as que forem impostas aos súbditos da nação mais favorecida.

ARTIGO 2.º

Os subditos das altas partes contratantes poderão á sua vontade dispor, por doação, venda, escambo, testamento, ou de qualquer outro modo, de todos os bens que possuírem nos territorios respectivos, e retirar integralmente do paiz os
seus capitães.

Assim tambem os súbditos de um dos estados respectivos, hábeis para herdar bens situados no outro poderão tomar posse dos bens quelles advierem mesmo, as intestato, observando as formalidades prescriptas pela lei, e os ditos herdeiros não serão obrigados a pagar direitos de transmissão differentes nem mais elevados que os que, em casos similhantes, forem impostos aos nacionaes.

ARTIGO 3.°

Portugal e a Noruega garantem-se reciprocamente que nenhum outro paiz gosará, de futuro, tratamento mais vantajoso pelo que respeita ao consumo, deposito, reexportação, transito, baldeação das mercadorias, drawba cks, exercicio do commercio e navegação em geral.

ARTIGO 4.°

As altas partes contratantes obrigam-se a não estabelecer uma a respeito da outra prohibição alguma de importação ou de exportação que não seja ao mesmo tempo apphcavel às outras nações.

Este principio não será applicado às mercadorias que são ou forem objecto de monopolio do estado ou de prohibição ou restricção temporaria por motivos sanitarios ou na previsão de acontecimentos de guerra.

ARTIGO 5.º

Os productos de origem portugueza enumerados na pauta A, junta ao presente tratado, quando forem importados directamente na Noruega, serão n'este reino admittidos mediante o pagamento dos direitos fixados pela dita pauta.

ARTIGO 6.º

Os productos de origem noruegueza enumerados na pauta B, junta ao presente tratado, quando forem importados directamente em Portugal, serão n'este reino admittidos mediante o pagamento dos direitos fixados pela dita pauta.

ARTIGO 7.°

Os productos de, origem portugueza enumerados na pauta A e na tabella I, juntas ao presente tratado, quando forem importados directamente na Noruega, serão neste reino tratados como os da nação mais favorecida.

ARTIGO 8.º

Os productos de origem noruegueza enumerados na pauta B e na tabella II, juntas ao presente tratado, quando forem importados directamente em Portugal, serão neste reino tratados como os da nação mais favorecida.

ARTIGO 9.º

A importação directa a que se referem os artigos precedentes consiste no embarque das mercadorias num porto de uma das altas partes contratantes, e no seu desembarque, durante a mesma viagem, num porto da outra parte contratante, qualquer que seja a nacionalidade do navio, e embora este entre por escala ou arribada em porto ou portos de uma terceira potência. É demonstrada pelo manifesto e conhecimentos.

É equiparada á importação directa a importação sob conhecimento directo (through bill of lading), ainda quando as mercadorias especificadas no dito conhecimento tenham