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126 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sido baldeadas ou depositadas nos entrepostos de terceira potencia. Neste caso será exigido certificado de origem.

ARTIGO 10.°

Os manifestos apresentados A alfandega do paiz importador devora conter a indicação da origem das mercadorias.

Para prova dcfita origem, reservam-se, comtudo, as altas partes contratantes o direito de exigir certificados expedidos pela auctoridade local do porto do saída, ou simplesmente as facturas, devendo todos estes documentos ser visados pelo competente agente consular.

O emolumento pelo visto consular não excederá 1$000 réis ou 4 kroner.

AETIGO 11.º

No caso de o governo portuguez conceder em termos geraes a um terceiro paiz o tratamento da nação mais favorecida em matéria de commercio, esse tratamento será ipso facto e independentemente de quaesquer outras estipulações, applicavel á Noruega, mediante reciprocidade no mesmo tratamento.

ARTIGO 12.º

Os direitos interiores que, arrecadados por conta do estado, das municipalidades ou de outras corporações, incidem ou incidirem sobre a producção, o fabrico ou o consumo de qualquer género de mercadorias no territorio de uma das altas partes contratantes não poderão ser applicados aos productos originarios da outra parte por modo differente ou mais oneroso do que aos productos similares indigenas ou de qualquer outra procedencia. Nada, porém, obstará a que o trigo portuguez empregado no fabrico do malte na Noruega possa ser onerado com um direito interior especial, da mesma sorte que o trigo importado de outros paizes estrangeiros.

ARTIGO 13.º

O governo portuguez e o governo norueguez impedirão por todos os meios que as suas respectivas legislações admittam, quer a venda, quer a importação, num ou nou-tro dos dois estados, dos productos agricolas ou industriaes que apresentem uma falsa indicação de proveniência, indicando directa ou indirectamente como paiz ou localidade do origem, a Noruega ou Portugal ou uma região ou localidade noruegueza ou portugueza.

ARTIGO 14.º

Os viajantes de commercio portuguezes viajando na Noruega por conta de uma casa estabelecida em Portugal serão tratados a todos os respeitos como os viajantes de commercio de qualquer outra nação, e reciprocamente o mesmo se praticará quanto aos viajantes de commercio norueguezes em Portugal.

ARTIGO 15.º

O presente tratado será executorio, pelo que respeita a Portugal, exclusivamente na metrópole e nas ilhas adjacentes: Madeira, Porto Santo e Açores.

ARTIGO 16.º

No caso de alguma divergencia sobre a interpretação ou applicação do presente tratado se levantar entre as duas partes contratantes, sem poder ser regulada amigavelmente por via de correspondência diplomática, convém estas em submettel-a ao julgamento de um tribunal arbitrai, cnja decisíío se obrigam a respeitar e executar lealmente.

O tribunal arbitral será composto de tres membros. Cada uma das partes contratantes designará um d'elles, escolhido fora dos seus nacionaes e dos habitantes do paiz. Esses dois árbitros nomearão o terceiro. Se não poderem entender-se sobro esta escolha, será o terceiro arbitro nomeado por um governo designado pelos dois primeiros árbitros, ou, na falta de accordo, pela sorte.

ARTIGO 17.º

O presente tratado, depois de approvado pelas respectivas representações nacionaes, será ratificado, e os competentes instrumentos de ratificação trocados em Lisboa logo que possivel for.

ARTIGO 18.°

Sete dias depois da troca das ratificações entrará em vigor o presente tratado, continuando executorio durante cinco annos, a contar do dia em que tiver começado a vigorar.

No caso do nenhuma das altas partes contratantes haver notificado, doze mezes antes de terminar o referido praso, a sua intenção de fazer cessar os effeitos do tratado, permanecerá este obrigatorio até á expiração do um armo, a contar do dia em que uma ou outra das altas partes contratantes o tiver denunciado.

Em firmeza do que, os respectivos plenipotenciarios o assignaram e lhe appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895.

(L. S.) Luiz do Soveral.
(L. S.) A. Cronhielm.
(L. S.) J. Konow.

PAUTA A

Direitos de entrada na Noruega

[Ver tabela na imagem].

Luiz do Soveral.
A. Cronhielm.
J. Konow.

PAUTA B

Direitos de entrada em Portugal

[Ver tabela na imagem].

Luiz do Soveral.
A. Cronhielm.
J. Konow.