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128 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem].

Luiz do Soveral.
A. Cronhielm.
J. Konow.

Protocollo

Os plenipotenciarios abaixo assignados, tendo julgado necessario o estabelecimento de communicações maritimas regulares entre os dois paizes, convieram no seguinte:

Emquanto o governo norueguez continuar a manter uma linha de vapores no Mediterrâneo, fica entendido que um vapor dessa linha fará uma vez por niez, no regresso á Noruega, escala em Lisboa e no Porto. No caso de ser demasiado difficil navegar até ao Porto, o vapor poderá aportar a Leixões.

As datas das saldas dos vapores de Lisboa e do Porto (ou Leixões) devem ser annunciadas pelo modo usual, e com antecedência de oito a dez dias.

Fica entendido que irregularidados no serviço, occasionadas por accidentes casuaes ou por acontecimentos imprevistos, não terão por effeito invalidar o tratado de commercio e navegação concluido nesta data, ou fazer incorrer o governo da Noruega em responsabilidades de natureza alguma.

Os sobreditos vapores gosarão dos privilegios concedidos pelas leis portuguezas aos paquetes.

Em firmeza do que os respectivos plenipotenciarios o assignaram e lhe appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895.

(L. S.) = Luiz do Soveral.
(L. S.) = A. Cronhielm.
(L. S.)= J. Konow.

Protocollo final

No acto de proceder á assignatura do tratado de commercio e navegação concluído nesta data em Lisboa, entre Portugal e a Noruega, os plenipotenciários abaixo assignados enunciaram as declarações e reservas seguintes:

1. As disposições dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 6.°, 8.°, 11.º e 12.° do tratado assignado em data de hoje, não se applicam aos favores que, com caracter exclusivo, Portugal concedeu ou conceder á Hespanha e ao Brazil; e Portugal não tem o direito de gosar, em virtude dos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 11.° e 12.º do mesmo tratado, dos favores concedidos, actualmente ou de futuro, pela Noruega á Suecia e á Dinamarca, nem das vantagens especiaes de que a Rússia gosa nas suas relações com a Noruega.

Todavia Portugal concederá á Noruega os favores que concedeu á Hespanha pelo tratado de 27 de março de 1893, artigo 20.°, e convenção de 29 de junho de 1894, artigos 2.°, 3.°, 4.°, 12.° e 13.° do regulamento III.

2. Na applicação do tratamento da nação mais favorecida com referencia á navegação, nSo poderá a Noruega invocar os tratados que Portugal concluiu com a Republica Sul-Africana, a 11 do dezembro de 187o, e com o Estado Livre de Orange, a 10 de março de 1876.

3. Em virtude do artigo 4.° do sobredito tratado, as mercadorias não originarias de Portugal, importadas deste reino na Noruega, quer por terra quer por mar, não poderão ser oneradas com sobretaxas superiores às que recaírem sobre as mercadorias da mesma natureza importadas na Noruega do qualquer outro paiz europeu, sem ser em direitura por navio norueguez; e reciprocamente as mercadorias n2o originarias da Noruega, importadas deste reino em Portugal, quer por terra quer por mar, nSo poderão ser oneradas com sobretaxas superiores às que recaírem sobre as mercadorias da mesma natureza importadas em Portugal de qualquer outro paiz europeu, sem ser em direitura por navio portuguez.

4. O tratamento estipulado noa artigos 5.°, 7.° e 12.° do sobredito tratado é applicavel aos productos das colónias portuguezas exportados da metrópole para a Noruega.

5. Toda a reducção concedida pela Noruega aos vinhos de outra procedencia que não Portugal, e cuja graduação for fixada em menos de 23 graus, será applicavel aos vinhos portuguezes que não excederem este ultimo limite.

6. O certificado de origem de bacalhau importado directamente da Noruega em Portugal não será exigido emquanto todos os outros paizes exportadores deste producto gosarem de direitos iguaes aos concedidos á Noruega.

Em firmeza do que os respectivos plenipotenciários o assignaram e lhe appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 31 de dezembro de 1895. = (L. S.) Luiz do Soveral =(L. S.) A. Cronhielm = (L. S.) J. Konow.

Está conforme. - Primeira repartição da direcção geral dos negócios commerciaes e consulares, em 25 de janeiro de 1896.= Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Para a commissão dos negócios estrangeiros e internacionaes.

Representações

1.ª Da camara municipal do concelho de Villa da Lagoa, districto de Ponta Delgada, contra o decreto que extinguiu o julgado municipal d'aquelle concelho.
Apresentada pelo sr. deputado Luiz de Mello, e enviada â commissão do bill.

2.ª Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Alijo, contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que revogou