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176 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

por concursos e habilitações comprovados, e que recebem de ordenado illiquido 200$000 réis annuaes, tendo de exercer cargos disciplinares e apresentarem-se decentemente vestidos; attendendo mais á carestia actual da vida, principalmente em Lisboa e Porto, incompativel com os seus vencimentos, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei, em que se trata de equiparar esses empregados a outros da mesma categoria e de outras repartições do estado.

Artigo 1.° Ficam por esta lei augmentados de 30 por cento os ordenados actuaes dos empregados menores dos lyceus de Lisboa e Porto.

Art. 2.° Fica o governo auctorisado a estudar e applicar condições pelas quaes seja concedida a aposentação do cargo a todos os empregados menores dos diversos lyceus do paiz.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 27 de janeiro de 1897. = Augusto Ricca.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - O decreto de 18 de abril de 1895, que regula os vencimentos dos governadores das differentes provincias ultramarinas, reduziu de 4:500$000 a 3:600$000 réis o vencimento do governador da provincia de S. Thomé e Principe.

Não ha considerações de ordem alguma que possam justificar similhante reducção.

Antes do decreto de 1 de fevereiro de 1895, que supprimiu os postos de accesso aos funccionarios militares de terra e mar, que fossem nomeados para servir no ultramar, ainda se comprehendia que incentivo da promoção ao posto immediato, fosse considerado como compensação á então já exigua retribuição; hoje, porém, que esse estimulo desappareceu para os funccionarios militares, era de rasão e de justiça que os vencimentos fossem augmentados e não reduzidos.

As condições de vida no ultramar e especialmente na provincia da S. Thomé e Principe, são por tal fórma difficeis e ruinosas, que tornam insufficiente e mesquinha aquella remuneração ao primeiro magistrado da provincia e representante do poder central, não lhe garantindo os meios precisos para acudir às mais instantes necessidades, e muito menos ainda para manter á devida altura a dignidade do logar que occupa.

Collocar, pois, um funccionario de tal categoria em condições de inferioridade economica a outros, que exercem funcções de somenos importancia, é expol-o a vexames de ordem publica por não poder, á falta de recursos, sustentar a independencia e superioridade do seu cargo, o que não nos pareço consentâneo á boa administração, de que tanto carecem as nossas possessões de alem mar.

E as rasões que militam para o augmento de vencimento ao governador de S. Thomé o Principe são extensivas e applicaveis ao secretario geral da mesma provincia.

O vencimento d'este funccionario não é retribuição condigna para o cargo que exerce, nem é sufficiente para viver nas boas condições economicas, de que não é possivel prescindir nas regiões africanos.

Por estas rasões temos a honra de apresentar á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É elevado de 3:600$000 a 5 contos de réis o vencimento annual do governador da provincia de S. Thomé e Principe, sendo 1:200$000 réis de ordenado, 1:600$000 réis de gratificação de exercicio, e 2:200$000 réis para despezas de representação.

Art. 2.° Quando o governador estiver impedido do exercicio das suas funcções receberá apenas o ordenado de 1:200$000 réis.

Art. 3.° É elevado de 1:500$000 a 1:800$000 réis o vencimento annual do secretario geral da provincia de S. Thomé e Principe, sendo 800$000 réis de ordenado e 1 conto de réis de gratificação de exercicio.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 29 de janeiro de 1897. = Conde de Valle Flor = José Coelho Serra = Jacinto Simões Ferreira da Cunha.

Lido na mesa, foi admittido e enviado às commissões do ultramar e fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - Sendo justo que os continuos da camara dos senhores deputados tenham, iguaes vencimentos, o que não acontece, tenho a honra de apresentar á justiça da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A cada um dos continuos da camara dos deputados, Manuel da Silva Martha, Sebastião Teixeira e Francisco de Almeida Abrantes, será abonada uma gratificação annual de 50$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de janeiro de 1897. = O deputado, Carneiro de Moura.

Foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

O sr. D. Luiz de Castro: - Sr. presidente, mando para a mesa, por parte da commissão de agricultura, o parecer sobre a proposta de lei apresentada na sessão de hontem pelo sr. ministro das obras publicos.

Peço a v. exa. que consulto a camara sobre se permitte a dispensa do regimento, no que respeita á impressão d'este parecer, para que possa entrar desde já em discussão.

Leu-se na mesa o seguinte

Projecto de lei

Senhores: - Apreciou a vossa commissão de agricultura a proposta de lei pelo governo apresentada á camara, tendente a obviar ao mal de fome do que tem sido victima o gado nacional, em virtude da escassez de forragem e pastos, devida às ruins condições meteorologicas do anno preterito, para este ramo de agricultura do reino.

Não ha argumento que valha um facto duramente comprovado.

O facto fica exposto no mal apontado; o remedio está na providencia que é proposta ao parlamento pelo governo.

Approvou-a a vossa commissão de agricultura e nem outra cousa d'ella poderia esperar-se, composta como é de agricultores que, na administração das suas propriedades, de perto têem visto o seu armentio esfomeado e os rebanhos dizimados á mingua de alimento.

Comtudo, resolveu, de accordo com o governo, propor-vos mais que ao feno seja concedido o beneficio temporario facultado á palha importada, conforme o projecto de que vos ides occupar.

Com effeito, é exactamente d'esta categoria de penso secco, que maior importação póde esperar-se em favor dos gados nacionaes e sem nenhum prejuizo para a agricultura, attendendo-se ao curto periodo de vigencia do projecto de lei.

Com este additamento, pois, é de parecer a vossa commissão de agricultura, que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As palhas de qualquer cereal e os fenos para a alimentação do gado serão isentos de direitos de importação até 30 de abril do corrente anno.

Art. 2.° Fica suspensa até á data fixada na artigo 1.º a legislação em contrario:

Sala das sessões da camara dos deputados, em 30 de janeiro de 1897. = Teixeira de Sousa = Teixeira de Vasconcellos = Barbosa de Mendonça = J. J. Figueiredo Leal =