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282 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Do mesmo ministerio, participando, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Luciano Monteiro, que o contrato celebrado com o marquez de Guadalmina ácerca dos caminhos de ferro de estado se acha publicado no Diario do governo n.° 147, de 7 d'este mesmo mez.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Antonio de Menezes e Vasconcellos, copia do contrato do emprestimo garantido pelo excedente do rendimento dos tabacos, e nota das importancias recebidas em conta do mesmo emprestimo.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, participando, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Teixeira de Sousa, que o contrato relativo ao arrendamento das linhas ferreas do estado se acha publicado no Diario do governo n.º 147, de 7 d'este mez.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo cento e cincoenta exemplares do relatorio, propostas de lei e documentos apresentados a esta camara na sessão de 12 de corrente mez.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, acompanhando cento e cincoenta exemplaria do orçamento geral do estado para o exercido de 1891-l898.

Para a secretaria.

Do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo um exemplar impresso do relatorio do representante de Portugal no Brazil ácerca do commercio de vinhos.

Para a secretaria.

Do ministério da marinha, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Dantas Baracho, nota do tempo do embarque do actual commandante do transporte Africa.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 143-D apresentado na sessão legislativa de 1898. = Malheiro Reymão, deputado pelo circulo n.° 1.

Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de administração publica.

O projecto de lei a que se refere esta renovação é o seguinte:

Senhores. - A camara municipal de Vianna do Castello resolveu, em sua sessão do l de outubro de 1891, alienar em hasta publica, e em lotes, parte do terreno do antigo jardim publico da mesma cidade, na superfície total de 4:186 metros quadrados, para, ahi se fazerem, em condição hygienicas, casas quo podessem servir ao conveniente alojamento das classes menos favorecidas, e applicando o producto d'aquellas alienações, como receita extraordinaria, á satisfação das despesas occorrentes.

Esta deliberação, comquanto irregular e offensiva do disposto no codigo administrativo e leis de desarmortisação, não foi alterada ou suspensa pelas corporações o auctoridades tutelares, sendo seguidamente approvado o orçamento ordinario em que se inscreveu como receita o producto calculado d'aquellas alienações.

Em sessões de 2 e 4 de agosto de 1892 se procedeu á arrematação em hasta publica, e em lotes, do mencionado terreno, que foi adquirido por diversos proprietarios, satisfazendo a importancia das suas licitações, e começando alguns desde logo a construir n'elles casas, ou a conduzir os materiaes para as futuras construcções.

A breve trecho do se haverem realisado aquellas vendas, e por ordem dimanada da direcção geral dos proprios nacionaes, foi intentada pelo delegado do procurador regio n'aquella comarca, como representante da fazenda nacional, acção de nullidade e rescisão d'aquellas alienações pelo haverem sido com quebra e offensa do preceituado no artigo 392.° do codigo administrativo e disposições das leis de desamortisação, pendendo ainda em juizo o respectivo processo.

Inscripto, como foi, no orçamento ordinario d'aquella corporação o producto das vendas realisadas, fôra desde logo a quantia recebida applicada a satisfazer despegas urgentes, vindo assim a intentar-se o pleito quando já, sem graves inconvenientes para ás finanças municipaes, senão podiam, repor aos adquirentes as quantias com que haviam dado entrada no cofre municipal, e quando havia já construcções adiantadas e feitas outras obras que davam direito a pedidos do indemnisação.

Em similhantes circumstancias foi a vereação actual chamada a gerir os negocios municipaes, e citada para os termos da acção contra a camara, luctando alem d'isso com uma falta enorme de receitas para fazer face ás imprescindiveis despezas municipaes.

São conhecidas de todos quão apertadas são as circumstancias do maior numero de municipios do paiz, e como as vereações se têem visto obrigadas a aggravar successivamente as imposições para satisfazerem e cumprirem os encargos que lhes impendem, e a camara municipal de Vianna do Castello é das que mais duramente tem, luctado com a falta de recursos, e se vae logrando satisfazer regularmente os seus compromissos é isso devido á economia mais severa e intransigente, sendo, porém, de prever que não poderá fechar sem deficit a sua gerencia.

Não escapa á vossa penetração a singular perturbação que occasionaria á referida camara o ser compellida a entregar aos arrematantes, por virtude da nullidade da arrematação, quantia superior a 4 contos de réis, já despendidos nos encargos ordinarios do municipio, e a que limites exagerados seria mister elevar a percentagem sobre as contribuições, para obter similhante quantia.

Seguramente que foi deploravel a leveza com que, e por certo nos melhores intuitos, procedeu a camara municipal; mas mais eficaz parece aos interesses geraes que antes procurem atalhar-se que avolumar os effeitos d'esse erro administrativo, que seria singularmente aggravado nas suas consequencias, e em procurar sanar-se a irregularidade por uma providencia legal e de excepção, mas do innegavel vantagem, quer para os interesses da corporação, quer para os direitos dos interessados.

A reposição pela camara municipal da quantia recebida, no caso provavel de ser julgada a nullidade das vendas, a consequente indemnisação aos arrematantes pelas construcções encetadas e trabalhos realisados, a satisfação dos juros d'essas quantias, cousas seriam que obrigariam a camara municipal de Vienna do Castello a despezas incomportaveis com as suas minguadas receitas, e mais justo parece que se procure atalhar o erro nas suas deploraveis consequencias, validando por um acto legislativo a irregularidade commettida.

Por esta ordem de considerações, que se me afiguram, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São validadas as vendas feitas pela camara municipal de Vianna do Castello, dos terrenos do antigo jardim, em sessões de 2 e 4 de agosto do 1892, com destino á construcção de habitações em boas condições hygienicas, ficando sem effeito qualquer procedimento intentado