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SESSÃO N.º 16 DE 10 DE JULHO DE 1897 203

por se não haverem cumprido os preceitos dos leis de desamortisação.

§ unico. E tambem validada a applicação dada pela mesma camara ao producto d'aquellas vendas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 16 de junho de 1893. = O deputado pelo circulo phimominal de Vianna, José Malheiro Reymão.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 132-D, apresentado na sessão legislativa de 1896. = José Malheiro Reymão deputado pelo circulo n.° l.

Foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

É o seguinte:

Projecto de lei

Senhores: - Sendo de alta utilidade para o estado a manutenção da crença religiosa e o amplo desenvolvimento das ordens terceiras, que não se exercitam a caridade christã, como afervoram os actos do culto catholico, deve ser um dos cuidados do governa favorecer essas instituições, que tão valiosos auxilios prestam.

N'este caso está a ordem terceira de S. Domingos, da cidade de Vianna do Castello, que solicita do parlamento a concessão da igreja do extincto convento de S. Bento, da mesma cidade de Vianna; concessão tanto mais justificada, quanto já, por portaria de 31 de março de 1893, foi reconhecida: por isso tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á ordem terceira de S. Domingos da cidade de Vianna do Castello, a igreja do extincto convento de S. Bento, da mesma cidade, com os respectivos paramentos e alfaias, e a tira de terreno do lote n.° 30, junto da mesma igreja, como provisoriamente haviam sido concedidos por portaria de 31 de março de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

O deputado, Francisco José Patricio.

Renovação de Iniciativa

Senhores. - Tenho a honra de renovar a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 10 de fevereiro de 1896, pelo illustre deputado exmo. Antonio Teixeira de Sousa.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 16 de julho de 1897. = O deputado, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.

Lida na mesa, foi admittida e enviada da commissão de guerra e de fazenda.

O projecto a que se refere esta renovação é o seguinte:

Senhores. - O decreto de 30 de outubro de 1884, que reformou o exercito, apesar de conter algumas disposições transitorias com o fim de garantir os direitos adquiridos por officiaes collocados em commissões especiaes, não respeitou completamente o direito que tinha de ascender ao mais elevado grau de hierarchia militar os lentes de propriedades dos estabelecimentos de instrucção superior em que se leccionam cursos preparatorios para a matricula na escola do exercito.

Com o fim de restituir estes direitos apresentou o sr. deputado Avellar Machado, em 14 de abril de 1885, um projecto de lei, cujo artigo l.° é do teor seguinte:

"Aos actuaes lentes proprietarios da escola do exercito, da escola polytechnica e do collegio militar, quando officiaes superiores de qualquer arma do exercito, ou do corpo do estado maior, são applicaveis as disposições transitorias do § 1.° do artigo 226.° do decreto de 30 do outubro de 1884.

Estas disposições apenas garantiam aos generaes em commissão as vantagens a que tinha direito pela legislação anterior.

O projecto de lei a que acima me refiro foi convertido na carta de lei de 2 de julho, de 1885, que restringiu a concessão proposta no projecto aos lentes proprietarios da escola do exercito e do collegio militar, e bem assim aos entes da escola polytechnica de Lisboa, providos durante o tempo em que esta escola esteve sob a direcção immediata do ministerio da guerra, segundo a lei de 11 de janeiro de 1837.

Deixaram assim de ser attendidos os direitos de tres officiaes, hoje coroneis, que, tendo tido direitos iguaes aos seus collegas mais antigos na escola, ficaram obrigados a conservar-se sempre no mesmo posto, soffrendo uma preterição que nada justifica, e que é sempre odiosa, principalmente, na nobre carreira das armas.

A circumstancia de alguns lentes terem entrado para a escola polytechnica depois d'esta escola deixar de pertencer ao ministerio da guerra, não justifica a restricção imposta na carta de lei de 2 de julho de 1885; e se alguma duvida houvesse a tal respeito, ella teria completamente desapparecido perante a carta de lei de 7 de junho de 1871, que manda contar como serviço feito nos corpos do exercito todo o serviço feito na escola polytechnica pelos officiaes que foram empregados como lentes depois que a mesma escola deixou de estar sujeita ao ministerio da guerra.

Se o magisterio da escola polytechnica é vitalicio, se uns lentes d'esta escola poderam ascender ao mais elevado pau de hierarchia militar, sem que houvessem satisfeito, as provas praticas que a lei hoje exige, é de rigorosa equidade que uma disposição transitoria garanta aos lentes excluidos pela carta de lei de 2 de julho de 1885 o accesso que tinham jus antes da promulgação do decreto de 30 de outubro de 1884, e segundo as disposições então em vigor.

For estas rasões, é por muitas outras que julgo desnecessario apontar, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos actuaes coroneis, lentes vitalicios da escola polytechnica, é o governo auctorisado a applicar as disposições cara accesso e collocação nos quadros que estavam em vigor antes de promulgado o decreto de 30 de outubro de 1884, não sendo applicaveis aos referidos officiaes a doutrina do artigo 1.° do decreto de 5 de dezembro de 1894, bem como a do artigo 2.° do decreto n.º 7 de 10 de janeiro de 1895. Art. 2.°

Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara 7 de fevereiro de 1896. = Teixeira de Sousa.

Projecto de lei

Senhores. - Pela legislação anterior a 15 de janeiro de 1895, podiam ser promovidos aos postos immediatos os alferes, segundos tenentes, e demais officiaes do exercito, que estivessem fazendo serviço nas guardas fiscal e municipal.

Veiu, porém, a lei de 15 de janeiro de 1895 que, sem attender aos direitos adquiridos, dispoz nos seus artigos 4.° e 5.° que a promoção dos referidos alferes, segundos tenentes e capitaes só poderia fazer-se depois de dois annos de serviço effectivo nos corpos da sua arma para os primeiros, e de dois annos de commando effectivo de uma companhia ou bateria para os segundos.

Seguiu-se a esta lei á de 30 de maio de 1896, que no § 1.° do artigo 4.° reparou a injustiça sua só para os capitaes, mandando considerar o serviço prestado nas guardas fiscal e municipal, como serviço feito na arma.

De tão rasoavel e sensata disposição continuavam, porém, isentos os alferes e segundos tenentes, a despeito de com elles se darem as mesmas circumstancias e de terem os mesmos direitos adquiridos.

Assim, para obviar a esta revoltante, injusta e odiosa excepção feita de mais a mais a funccionarios tão mal re-