SEBSÃO N.º 16 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1898 273
uma cousa a respeito da qual não tem documentos, e quando s. exa. os vir talvez que se arrependa d'esses commentarios.
Os documentos não foram pedidos ha quinze dias, como s. exa. disse; têem sido
Pedidos successivamente, e, se não me engano, ainda hontem chegou um pedido ao ministerio das obras publicas. Tenho o maior empenho em que esses documentos venham á camara, e hão de vir, tenha s. exa. a certeza d'isso, talvez ámanhã ou na segunda feira. Depois, com os documentos á vista, liquidaremos esta questão.
(S. exa. não revir.)
O sr. Cabral: - Eu tinha pedido a palavra para conversar com o sr. ministro da justiça, mas como s. exa. não está presente, desisto da palavra.
O sr. Francisco Machado: - Mando para a mesa uma representação da associação dos portadores de titulos da divida publica interna, e que diz respeito ao projecto da convento que agora se discute.
Como o governo declarou que esta questão é uma questão aberta e que acceita todos os alvitres, venham de onde vierem, como esta associação apresenta algumas opiniões que me parece merecem um certo estudo, peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se consente que dia seja publicada no Diario do governo, camara que seja conhecida de todos, governo, maioria, minoria e paiz.
Mando tambem para a mesa um projecto de lei, que tem por fim acabar com os exames para generaes de brigada e maiores.
Ha muito tempo, logo que esses exames foram instituidos, fui eu solicitado por muitos officiaes para apresentar um projecto de lei acabando com esta iniquidade.
Não pude logo satisfazer a esse pedido, porque, estando sujeito a tal regimen, não queria que ninguem podesse suppor que eu vinha advogar era causa propria; mas desde que fui submettido a essa extraordinaria prova, encontrei-me completamente livre e á vontade para tratar do assumpto.
Os acontecimentos, porém, que posteriormente occorreram, fizeram com que em 1894, anno em que fiz o exame para major e que nada aprendi, não podesse tratar d'este assumpto como tinha promettido aos meus camaradas. Em 1895 o governo regenerador houve por bem não abrir o parlamento. Em 1896 foi o celebre anno da existencia do solar, onde o partido progressista não teve entrada; e em 1897 fui eu posto fóra d'esta casa em virtude do celebração do sorteio,
Só hoje me dão ensejo de advogar esta causa, que reputo das mais justas.
O facto em si é de uma singeleza extraordinaria. Obrigar um coronel aos sessenta ou mais annos a fazer exame como uma creança, é de tal modo extraordinario, que parece impossivel, que logo o primeiro official a quem mandaram submetter a tal prova não tivesse recusado. Sujeitar um individuo aos sessenta annos a um exame para se conhecer da sua competencia militar, creio que é o nosso exercito o unico onde isto se faz.
Tem o nosso paiz n'isto ao menos o privilegio da invenção.
Para o fazerem, fundaram-se na reforma do exercito de 1884, artigos 177.° e 178.° N'esses artigos, porém, não existe tal exaure; o que n'elles se diz é, que os capitães e coroneis devem dar provas theoricas e praticas da sua aptidão militar, e uso quero eu e querem todos; porém d'ahi a submetterem a exame homens no ultimo quartel da vida, é que não é justo, nem rasoavel, nem serva para cousa, alguma senão para se reprovar quem se quizer. Estes exames são verdadeiro laço onde cáem todos, que se pretender reformar.
A maior parte das vezes os individuos que presidem a ouses exames não têem a competencia precisa para desempenharem essa missão, pois ha casos em que os examinandos sabem mais que os examinadores.
Tem acontecido casos verdadeiramente extraordinarios de officiaes dos mais considerados e dos mais ilustrados, ter sido necessario dispensar-lhes toda a benevolencia para não serem reprovados.
As cousas estão de tal modo, que um coronel que fique reprovado num exame, não tem appellação nem aggravo. Muitos officiaes, dos mais sabedores, dos mais considerados, dos mais distinctos, são aquelles a quem muitas vezes é necessario deitar muita agua benta para não serem reprovados.
O exame é portanto uma verdadeira iniquidade, que nada significa, que nada prova, que nada demonstra; porque as vezes os menos sabedores são os que se saem melhor de tal prova.
Não leio o relatorio nem o projecto para não fatigar a camara, porque quando ello vier á discussão direi então quaes os fundamentos que presidiram á idéa da sua confecções.
O exame foi outro invento, que como o limite de idade, serve para arranjar vagas.
E a respeito do limite do idade vou citar um facto que basta para a sua condemnação.
O sr. general Silverio foi reformado pelo limite de idade, isto é, julgaram que em virtude da idade a que tinha chegado estava incapaz do serviço activo.
Pois quer a camara saber o que succedeu? Pouco tempo depois foi mandado fazer serviço para Lourenço Marques, clima inhospito, por o julgarem incapaz de fazer serviço no continente!
Pois isto é serio? Deixo a resposta á consciencia dos meus collegas.
Como este, ha muitos exemplos, mas não os quero citar agora, e termino aqui as minhas considerações, para não tomar mais tempo aos meus collegas que necessitam usar da palavra.
Tenho dito.
Projecto de lei
Senhores.-Depois da organisação do exercito de 30 de outubro de 1884, os exames a que estão sujeitos os officiaes, para obterem o direito de accesso aos postos de major e de general, não passam de uma mera formalidade, e nunca poderiam servir para avaliar conscientemente a sua capacidade e aptidão.
A accepção, em que todos nós tomâmos a palavra exame, é a accepção academica, que da aquelle acto por equivalente á ultima prova de um curso regular, e no qual se apreciam, não só as respostas do examinado, no proprio acto do exame, mas tambem e muito principalmente a sua applicação, aproveitamento e frequencia durante o curso; e digo muito principalmente, porque estas ultimas circumstancias fornecem elementos de muito maior consideração para a approvação ou reprovação, do que as meras respostas no acto do exame.
Na carreira dos estudos militares, que podemos considerar inciada logo que os individuos, que a ella se destinam, dão ingresso nos lyceus ou no collegio militar, tem invariavel applicação estes principios, que costumam observar-se até á conclusão do curso.
Encontrâmos, porém, na reforma de 1884 uma excepção a este principio, que cousa alguma justifica e que pelo contrario todos condemnam: são os exames a que me referi para os postos de major e general.
A actos similhantes nunca deveria chamar-se exames, porque nem são a ultima prova de um curso regular, nem n'elles entrou como factor a applicação, o aproveitamento e a frequencia.
Para se exigir aos candidatos áquelles postos essas provas do seu saber, se provas se lhes podesse chamar, era indispensavel que no ministerio da guerra lhes tivessem