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Sessão N.º 16 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1898 275

de tropas do commando de um official general, e não podem portanto ter conhecimento das funcções de generalato como os capitães aspirantes a officiaes superiores podem colher nos regimentos em que servem.

Exige-se-lhe a prova do exame, para que não habilitação de um curso, nem a lição da experiencia, nem ao menos um programma das materias de que o exame ha de constar.

Os examinadores conhecem tanto da materia como os examinandos, por isso que tambem nunca exerceram a serio, as funcções de generalato. Se um ou outro tem exercido algumas funcções do serviço são apenas as do serviço sedentario, como o commando de uma divisão militar territorial ou a administração superior de um estabelecimento, que bem poderia estar, n'um paiz pobre como o nosso, a cargo de generaes reformados.

Assim, nem aos coroneis reprovados para o accesso ao posto de general, resta aquella triste consolação de todos os reprovados de outros tempos: magister dixit porque não conhecem nos seus examinadores a auctoridade scientifica, que dava força, o prestigio aos antigos mestres.

É como são feitos esses exames?

Segundo o respectivo regulamento, o coronel examinando tira á sorte um thema de entre tres que são formulados pelo corpo de estado maior; este termo conserva-se lacrado, distribuindo-se-lhe apenas uma carta em que se acham representados 25 kilometros quadrados de terreno, onde é abrangido o problema tactico a resolver. Com este papel marcha o examinado para o campo, desacompanhado qualquer, official o até de uma simples ordenança. Não se sabe por certo o que ali vae fazer, porque, desconhecendo por completo a natureza da operação, que terá de desempenhar a força do sen cominando, conseguirá quando muito verificar se n'um ou outro ponto a carta topographica representa com exactidão a fórma real do terreno. Findo o praso de oito dias é chamado a resolver sobre a carta o thema a que me referi, o qual então é aberto na presença dos membros do jury.

Do melhor modo possivel o candidato escreve o plano do exercicio e formula as ordens que para a execução d'aquella determinada operação, teria de expedir aos seus subordinados dividindo em phases a acção. O mesmo processo tem de seguir no plano que o inimigo deve realisar. Reconhecendo o jury que o projecto é realisavel, vão as tropas para o terreno e começam as decepções: tal zona não permitte a marcha de batalhões; taes postos avançados não podem cobrir-se devidamente, em obediencia e respeito pela propriedade particular; a elevação de tal cota não se encontra bem discriminada no terreno e de tudo isto resulta uma confusão na disposição das tropas e na occupação definitiva das posições. Começa o combate, as unidades não entram a tempo na lucta, as phases do combate confundem-se, não se cumpre as determinações do examinando, mas cabem-lhes as responsabilidades.

Certamente, um tal exame nada poderá provar das aptidões e capacidade do examinando, e é incoherente fazer depender d'elle a sua promoção.

O exame é uma inutilidade que nada justifica; nem instrue o candidato nem as forças que concorrem ao exercicio; quando muito poderá provocar até certo ponto a intelligencia do examinando. Mas nunca poderá revelar aquelle grande numero de qualidades verdadeiramente militares indispensaveis a quem tenha de exercer um commando superior.

Por todas as rasões expostas e convicto de que outros meios ha com que possamos fazer mais justa e conscienciosamente a apreciação dos candidatos ao generalato, é que tenho a honra de vos propor o seguinte projecta do lei:

Artigo 1.° São revogados os artigos 177.° e 178.° da carta de lei de 31 de outubro de 1884.

Art. 2.° Para a promoção dos coroneis de qualquer arma o corpo de estado maior a general de brigada, proceder-se-ha do seguinte modo:

a) Reunir-se-ha durante o mez de dezembro de cada anno, onde for ordenado pelo respectivo ministro, uma junta constituida pelos generaes, commandantes geraes das diversas armas e do corpo de estado maior, da qual servirá de secretario, sem voto, o chefe da 1.º repartição da secretaria da guerra;

b) A esta junta serão presentes todos os documentos officiaes relativos á biographia militar da coroneis que poderão ascender ao posto de general no anno seguinte, segundo o numero provavel de vacaturas;

c) Depois de minuciosa e conscienciosamente examinados os referidos documentos, a junta organisará uma lista de apuramento por ordem de antiguidade dos coroneis que julgar aptos para a promoção;

d) As deliberações da junta constarão de uma acta de caracter reservado, na qual será lançada a opinião individual de cada um dos vogaes ácerca da capacidade ou incapacidade dos coroneis para a promoção;

e) A lista de apuramento de que trata a alinea c) acompanhada da referida acta, será presente ao ministro, que lançará na primeira o seu despacho de conformidade, em virtude do qual serão feitas as promoções até 31 de dezembro do anno seguinte, deixando n'esse dia de ter validade a mesma lista;

f) Pela secretaria da guerra será immediatamente communicada a exclusão da lista de apuramento ao coronel interessado, que poderá recorrer para o supremo conselho de justiça militar, quando a decisão da junta for por maioria de votos;

g) O supremo conselho da justiça militar, avocando o processo, resolverá em ultima instancia o recurso, sendo o accordão publicado em ordem do exercito, se o reclamante o requer.

Art. 3.º Nenhum capitão de qualquer arma ou do corpo de estado maior poderá ser promovido ao posto do major sem que tenha exercido effectiva e sequentemente as funcções d'este posto durante dois mezes nos corpos e nas escolas praticas dos suas armas.

a) Para os capitães do corpo de estado maior o tirocinio será prestado durante quatro mezes nos corpos das diversas armas e nas respectivas escolas praticas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 11 de fevereiro de 1898. = O deputado, F. J. Machado.

Leram-se na mesa os seguintes

Requerimentos

Requeiro que, pelo ministerio do reino, me seja enviada com urgencia copia das representações que os povos da Nazareth, Pederneira, Vallado o Famalicão, dirigiram á commissão encarregada da revisão concelhia, pedindo a restauração do seu antigo concelho. = O deputado, Francisco José Machado.

Requeiro que seja remettido á illustre commissão de marinha o requerimento em que o contra-almirante reformado João Carlos Adrião pede melhoria de reforma.

Este requerimento acha-se archivado na secretaria d'esta camara. = Francisco José Machado.

O projecto de lei ficou para segunda leitura.

Os requerimentos mandaram-se expedir.

A representação foi mandada publicar no Diario do governo.

O sr. Mello e Sousa- Tinha pedido a palavra na sessão passada, porque desejava solicitar um documento