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SESSÃO N.º 16 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1898 279

singularmente com o abandono em que deixaram correr depois a discussão, quando se tornou realmente util, porque versava sobra as disposições de uma lei que prendia intimamente com a economia da nossa administração colonial. (Apoiados.}

Vem agora o projecto da conversão, assumpto vital para o paiz, no momento historico que atravessamos; (Apoiados.) pois nem por isso deixa de levantar-se logo a questão previa.

Eu advinhei-a, o que não revela, na verdade, um grande engenho,, pois que não fiz mais do que pôr o problema em equação, com todos esses antecedentes, e deduzir d'ahi os consequentes.

Mas permitta-me o sr. Dantas Baracho dizer-lhe que a moção apresentada por s. exa. em nome do seu partido não é uma questão previa, porque, segundo o regimento, as questões previas ao podem versar exclusivamente sobre a competencia da camara para resolver qualquer assumpto. Ora o illustre deputado com toda a sua facundia, não ousou sequer, nem nos considerandos da sua moção, nem no discurso com que a fundamentou, sustentar que a camara não era competente para resolver o assumpto de que se trata.

S. exa. pretendeu certamente demonstrar que o projecto era inconveniente e inopportuno; mão nem de leve pois em duvida a competencia da camara para deliberar.

Não é, portanto, uma questão previa, embora s. exa. quisesse dar á sua obra este titulo mais ou menos suggestivo; é uma simples moção de adiamento, ou, melhor ainda, de esperanças ou de espera.

Pois bem, n'um assumpto tão grave como este, que se liga tão profundamente com o futuro do paiz e com o credito nacional, o governo não póde acceitar adiamentos, nem esperanças, nem esperas. (Apoiados.) O que pede é uma discussão franca, larga, levantada, digna, como a reclama o assumpto, (Apoiados.) em que, salvaguardando-se o brio e a dignidade da nação e attendendo-se ás circumstancias do thesouro e as condições economicas do paiz, se respeitem tambem, dentro dos limites do possivel, os direitos dos nossos credores.

É sob este ponto de vista que o governo declarou e ainda declara que considera esta uma questão aberta. Não é uma questão partidaria, não é uma questão do exclusivo interesse do governo ou da opposição, é uma questão nacional, para cuja solução todos devem concorrer leal e honestamente dentro dos limites das suas faculdades.

É uma questão aberta porque o governo acceitará todos os alvitres, todos os conselhos, venham de onde vierem, comtanto que se salvaguardem os brios e interesses nacionaes e se respeitem os legitimos direitos dos nossos credores.

O que querem, porém, o illustre deputado e o seu partido? Querem que o governo trate primeiro com os credores externos e que depois de realisar o accordo com elles o submetta á sancção parlamentar. Ora, devo declarar a s. exa. que para isso não carecemos de leis e ainda menos de quaesquer moções de ordem, que, por muito auctorisado que seja o deputado que ao apresente o muito grande o numero de collegas que o apoiem, não têem força alguma legal. O que o governo quer é que a camara lhe conceda uma auctorisação, clara e restricta, para dentro dos limites que lhe forem impostos, tratar definitivamente com os credores estrangeiros.

Qual d'estas duas soluções é melhor sob o ponto de vista dos interesses nacionaes? É evidentemente a segunda.

O illustre deputado e o partido em nome de quem fallou não comprehendem que o governo se apresenta muito melhor armado para resistir às exigencias desarrascadas dos credores externou, quando lhes possa dizer-- tenho aqui uma auctorisação restricta e hei de cingir-me necessariamente a ella-do que dizendo-lhes-tenho carta branca para tratar, com a reserva sómente de que o accordo fica dependente da sancção parlamentar?!

Pois não comprehendeu que feito esse accordo, bom ou mau, o governo que o realisar estará fatalmente obrigado a de fendel-o ao transe perante o parlamento e a fazer d'elle até questão ministerial!

A solução, portanto, indicada por s. exa. e pelo seu partido tem este duplo inconveniente: tiraria a força ao governo para resistir ás exigencias dos credores e cercearia a liberdade do parlamento, que, em vez de deliberar com inteiro desprendimento o que tiver por junto o conveniente, ver-se-ia obrigado a acceitar um accordo já feito e a que estaria ligada a responsabilidade do governo.

Mas, disse s. exa., o pedido de uma auctorisação tão larga, em questão d'esta ordem, é simplesmente absurdo e o seu deferimento póde ser altamente perigoso para o paiz! Vejo que s. exa. é mais habil em prever o futuro do que em lembrar-se do passado.

Effectivamente o illustre deputado esqueceu-se do que em 1892 votou esta camara uma lei, que tom a data da 26 de fevereiro d'esse anno e que diz assim no seu artigo 8.°:

(Fica o governo auctorisado a negociar com os portadores de titulos de divida publica externa um convenio de conversão, pelo qual garantindo-lhes o pagamento do juro em oiro, e unificando os titulos n'um typo novo ou mantendo os typos actuaes, os mesmos portadores transformem até no maximo de metade do capital, ou acceitem pagamento de até metade dos seus juros em cedulas do thesouro, com ou sem juros, amortisaveis com ou sem premio, pela verba annual que para esse effeito for destinada, e pelo modo que for estabelecido.»

Esta auctorisação, concedida em 1892, é que, ao contrario da que pedimos hoje, foi inteiramente vaga, indefinida, com a limitação apenas do capital, ou do juro até metade. No mais, completa liberdade. Quanto ao ponto mais melindroso nos concordatas com os credores, aquelle que ao refere os garantias a dar-lhes, veja v. exa. e a camara o que dia a mesma lei no seu artigo 10.°:

«Para assegurar aos credores, tanto nacionaes como estrangeiros, o pagamento integral e regular da juros e amortisação, o governo podará consignar a essa fim, dos rendimentos nacionaes, aquelles que entender necessarios é preferiveis, sem todavia alterar a fórma ordinaria de percepção dos mesmos rendimentos, mas sim restaurando, pelo modo conveniente, o antigo regimen da dotação da divida.»

E quer v. exa. saber o que consultou a commissão de fazenda d'esta camara sobre a proposta, apresentada pelo governo, que mais tarde se converteu na lei de 26 de fevereiro de 1892? No que respeita á auctorisação latissima, para realisar o convenio com os credores, concedida no artigo 8.º da lei, não disse nem uma palavra: considerou-a como questão de pouca monta.

Quanto ás garantias consignados aos credores do estado, pelo artigo 10.° da lei, expoz o seguinte:

«Sobre este delicado assumpto fez o governo expressas e terminantes declarações á vossa commissão, assegurando os seus briosos sentimentos de zelar devidamente a dignidade nacional e manter illesas as nossos prerogativas de noção livre e autonoma, ciosa do seu decoro e pundonor. Não se admittirá a menor intervenção estrangeira nem no lançamento, nem na arrecadação, nem na fiscalisação das nossas receitas. E subordinando-se a estas declarações do governo, foi que a commissão concedeu a auctorisação por elle pedida.

«Não ha, pois, motivo para sobresaltar-se a altivez nacional porque sé serão dadas aos nossos credores as garantias compativeis com a honra e o brio da nação.»

Quem assignava este parecer? Entre outros, os srs. João Franco, Arthur Hintze Ribeiro, Campos Henriques, Frederico Arouca e Jacinto Candido que foi o relator.

D'estes cavalheiros só está presente o ultimo: os outros