O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 16 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1902 11

áquelles empregados bastas centenas de mil réis, como remuneração do seu serviço, dá-as, porque está a isso auctorizado pelo artigo 78.º d'este decreto! Portanto, não se pode saber quanto ganham estes empregados e não se pode, por isso, saber qual é o augmento e despesa! (Apoiados).

Mas ainda ha mais. Pelo artigo 41.° d'este decreto, pode o Governo nomear para as cadeias civis um professor estranho ao quadro, ou contratado, com o vencimento que o mesmo Governo lhe arbitrar! Como V. Exa. vê, Sr. Presidente, este augmento de despesa não pode ser fixado, porque não se determina o vencimento que recebem estes empregados!

Nos artigos 211.° a 218.°, determina-se que todos os annos será votado pelas Côrtes um subsidio para o estabelecimento de associações de patronatos aos presos!

De modo que o poder executivo impõe ao poder legislativo a obrigação de votar todos os annos este subsidio!... Isto é espantoso! (Apoiados). O poder executivo a impor ao poder legislativo (que lhe deu esta auctorização) a obrigação de votar annualmente um subsidio para o Governo fundar estas associações de patronato aos presos! Cegou a isto o desrespeito do actual Governo pelo Parlamento e pelas suas attribuições!... (Apoiados).

Cheguei finalmente á reforma da Secretaria da Justiça, feita pelo decreto de 21 de setembro de 1901. Eu li com todo o cuidado o relatorio, que precede este decreto, onde o Sr. Ministro da Justiça faz a comparação numerica e especificada entre o quadro anterior do pessoal da Secretaria da Justiça e o quadro do novo pessoal.

S. Exa. compara a despesa que se fazia com o antigo quadro, com a despesa que se faz pelo novo quadro, e chega á conclusão de que ha a reducção de despesa de 172$000 réis.

Mas lê-se depois o decreto e vê-se o seguinte, no artigo 65.°

(Leu}.

Então como é isto??!... Se no artigo 65.° da reforma se diz: «que só se tornará effectivo o quadro fixado no presente decreto, quando a despesa total dos vencimentos não exceder a despesa actual», é porque a nova despesa excede a anterior! (Apoiados}.

E evidentemente. (Apoiados). Se não excedesse, se não resultasse da reforma augmento de desposa, tornava-se effectivo desde já o quadro actual, no qual o Sr. Ministro da Justiça disse que tinha feito uma reducção de 172$000 réis. Veja V. Exa., Sr. Presidente, a contradicção manifesta que ha entre o decreto e o que o Sr. Ministro diz no relatorio que o acompanha. No relatorio diz que faz uma reducção de 172$000 réis, e no artigo 65.° do decreto diz que o novo quadro do pessoal ir-se-ha tornando effectivo, por maneira que a despesa total dos vencimentos não exceda a que está votada para o quadro anterior. E uma contradicção evidente.

D'onde eu chego á conclusão que para o futuro haverá augmento de despesa, em contravenção da lei de 21 de junho de 1901, que expressamente prohibiu o augmentar as despesas actuaes.

Mas, Sr. Presidente, sabe V. Exa., sabe a Camara e sabe o país qual foi o fim da reforma? O fim unico da reforma foi nomear o actual Sr. Director Geral dos Negocios Ecclesiasticos.

Eu não curo aqui de pessoas. Não quero saber quem é o actual Director dos Negocios Ecclesiasticos, nem quem era o anterior, e desde já declaro que tenho por ambos a maior consideração e a maior estima. Para as minhas considerações, não curo de pessoas, curo de factos, curo de circumstancias. Curo de saber se o Sr. Ministro da Justiça cumpriu a lei ou se a calcou a pés juntos. Curo de saber se S. Exa. segue pelo caminho amplo e recto da moralidade, ou se enveredou por um caminho differente. Curo de saber se os interesses do país foram sacrificados aos da clientela do Governo. Curo de saber se se augmentaram as despesas publicas. Mais nada.

Por este exame ou vejo o seguinte: que o Sr. Director Geral dos Negocios Ecclesiasticos, pelo artigo 29.° da reforma da Secretaria da Justiça, pode ser qualquer individuo que tenha dado provas de possuir as qualidades sociaes e moraes e de intelligencia, que são necessarias para desempenhar um logar d'esta ordem, mas que lhe é dispensado o curso que eu, o mais humilde de todos os bachareis em direito, e V. Exa., Sr. Presidente, temos.

Para se ser Director Geral dos Negocios Ecclesiasticos, não é preciso ser bacharel formado em direito! Veja V. Exa. a que falta de consideração por si proprio chegou o Sr. Ministro da Justiça, que, como homem de Estado, não se peja de assignar um decreto com disposições d'esta natureza!

S. Exa. não exige para o logar de Director dos Negocios Ecclesiasticos a formatura em direito, mas exige-a para os chefes de repartição e para os primeiros officiaes! É até onde pode chegar o impudor!

O Director Geral dos Negocios Ecclesiasticos pode deixar de ser bacharel, e effectivamente o actual não o é, mas para os chefes de repartição e para os primeiros officiaes, lá estão os artigos 30.° e 31.º da reforma, em que se exige a qualidade de bacharel em direito para desempenhar estes logares.

Isto é espantoso, mas fez-se, e o Sr. Ministro da Justiça fê-lo para servir a sua clientela e nada mais; para contentar o actual Sr. Director Geral dos Negocios Ecclesiasticos, e unicamente para isso.

Vamos agora aos arbitradores judiciaes, e neste ponto, não me demorarei muito, porque os meus illustres collegas, o Sr. Queiroz Ribeiro, no seu aviso previo, e o Sr. Conselheiro Alpoim, nos seus eloquentissimos discursos, já explanaram essa materia com o brilhantismo da sua palavra

O Sr. Presidente: - Deu a hora. S. Exa. tem ainda mais l quarto de hora para concluir o seu discurso.

O Orador: - Vou resumir as minhas considerações o mais possivel, para concluir dentro da hora regimental.

Os arbitradores judiciaes foram criados, como V. Exa. sabe, Sr. Presidente, pelo meu illustre amigo e leader da minoria o Sr. Francisco Beirão, quando, na sua brilhante gerencia, como Ministro da Justiça, publicou o decreto de 9 de julho de 1886. Foram extinctos depois pelo Ministerio Dias Ferreira, pelo decreto de 15 de setembro de 1892.

Em 1893, houve uma proposta para o restabelecimento dos arbitradores judiciaes, proposta que foi apresentada á Camara dos Senhores Deputados quando estava no poder o partido regenerador, sendo nessa occasião o Sr. Ministro da Justiça empregado de confiança do Governo, pois que era Governador Civil do Porto. Essa proposta chegou a ser approvada na sessão de 12 de junho de 1893, de modo que nesse anno o partido regenerador entendia que era indispensavel a reorganização d'esta classe de empregados, e que, portanto, devia ser novamente restabelecida; mas vem agora o Sr. Ministro da Justiça e, em contradicção flagrante com as idéas do seu partido, extingue os arbitradores judiciaes!

É a velha coherencia do partido regenerador, do Sr. Ministro da Justiça e do Sr. Presidente do Conselho!

Não admira que o Sr. Presidente do Conselho assim procedesse, porque está a faltar constantemente ás leis da coherencia, isto é, aquillo que diz hoje, contradi-lo amanhã, e o que declarou solemnememte numa sessão do Parlamento esquece-o depois na pratica. Mas que o Sr. Ministro da Justiça siga tão mau exemplo, lá me parece pouco louvavel.

Os factos, porem, dizem-nos que não nos devemos admirar de que a coherencia do partido regenerador o do Sr. Ministro da Justiça chegue ao ponto, do reconhecer