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SESSÃO N.º 16 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1902 15

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a moção do Sr. Lopes Vieira.

Leu se e foi admittida.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o requerimento do Sr. Antonio Cabral.

Foi lido e approvação.

O Sr. Presidente: - A primeira sessão é amanhã á hora regimental. A ordem do dia é a mesma que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 2 horas e 15 minutos da tarde.

Documentos enviados para a mesa nesta sessão Proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro da Justiça

Proposta de lei n.° 8-K

Senhores.- Desnecessario é encarecer-vos as vantagens das casas de correcção e regenerado de menores, que annualmente arrancam no vicio e no crime milhares de creanças, em todos os países da Europa e dos Estados Unidos norte-americanos, e os devolvem á sociedade, convertidos em cidadãos uteis e prestantes.

De todos vós é conhecida a historia d'estas instituições, desde a primeira que, sob o pontificado do Clemente XI, se estabeleceu em Roma, pelo anno de 1703, até nos estabelecimentos modelos, como o de Saint Huber na Belgica, Mettray na França, os Refurmatory dos Estados Unidos, as escolas industriaes e os internatos familiares do Dr. Bernardo na Inglaterra e os Rettungsanstalt suissos.

No nosso país é muito antiga já a idéa de recolher, para educar convenientemente, os menores desvalidos o abandonados, vagueando pelas ruas e praças publicas.

Não teve outra origem a Real Casa Pia de Lisboa.

Mas o pensamento do crear entre nós uma casa de correcção para os menores delinquentes, só se realizou na lei de 15 do junho de 1871, quo estabeleceu a primeira casa de correcção do País, no extincto convento da Santa Monica, em Lisboa.

Á fecunda iniciativa do meu illustre antecessor, José Marcellino de Sá Vargas, seguiu se a lei de 22 de junho de 1880, devida ao notavel estadista o Sr. Conselheiro José Luciano de Castro, estabelecendo a primeira colonia agricola correcional para menores delinquentes, a qual veiu a fundar-se em Villa Fernando, onde ainda se conserva.

Vem depois a bem elaborada proposta do lei sobre colonias agricolas e casas do correcção que, em 4 de fevereiro de 1888, foi presente ao Parlamento pelo meu distincto antecessor, o Sr. Conselheiro Francisco Antonio da Veiga Beirão, e o projecto do reorganização da Casa de Correcção do Lisboa, devido a outro meu não menos illustre antecessor, o Sr. Conselheiro Antonio do Azevedo Castello Branco, que foi presente a esta Camara em sessão de 27 de janeiro de 1897.

Coube-me a mim remodelar profundamente a Escola Agricola Correccional de Villa Fernando, a que dei novo regimento por decreto de 17 de agosto de 1901, e a Casa de Detenção o Correcção do Lisboa, que mandei transferir para o antigo convento da Cartuxa, em Caxias, onde ficará convenientemente installada, e á qual dei tambem novo regulamento por decreto de 10 de setembro do mesmo anno.

Cumpre não afrouxar no caminho encetado. A necessidade de estabelecer uma casa de detenção e correcção no Porto foi já reconhecida e apontada pelo Sr. Conselheiro Veiga Beirão na sua proposta de lei de 4 de fevereiro de 1888.

Effectivamente a experiencia tem mostrado que nem a Colonia Agricola Carreccional de Villa Fernando, nem a Casa de Detenção e Correcção de Lisboa podem albergar e recolher toda a população de menores delinquentes do País.

O numero do menores, que actualmente ao podem internar nos dois unicos estabelecimentos correccionaes que possuimos, é apenas de 410;300 em Villa Fernando e 110 na Casa de Correcção de Lisboa.

Para o futuro, é certo que aquelle numero se poderá elevar a 700.

Mas, pelas estatisticas que mandei organizar, só na cidade do Porto entraram na sua cadeia civil, durante os annos do 1897 a 1900, 384 menores do sexo masculino, que pela primeira voz ali deram ingresso por crimes leves, sendo que este numero se eleva a 367 para todo o districto judicial do Porto.

Demonstram estes numeros quanto elevada é a criminalidade dos menores na cidade do Porto, e quão diminuta é no resto do districto judicial, onde, em cinco annos, apenas foram condemnados em penas correccionaes 56 menores, mostrando bem que, ao passo que estes poderão facilmente dar entrada em Villa Fernando, dispensando, pelo menos para já, a creação de uma escola agricola correccional no norte do País, a população do menores delinquentes do Porto necessita de casa propria onde se recolha e regenere.

Por outro lado, no districto judicial da Relação de Lisboa, excluidas as comarcas da Ilha da Madeira, houve 672 menores condemnados em penas correccionaes durante os annos do 1896 a 1900.

É, pois, manifesto que os dois institutos correccionaes existentes, ainda quando concluidos, apenas poderão recolher os menores delinquentes do districto judicial de Lisboa, ou poucos mais.

Inadiavel se torna, portanto, a necessidade de estabelecer no Porto uma casa de detenção e correcção de menores.

A proposta de lei para o estabelecimento de uma casa do detenção e correcção de menores no districto do Porto, que tenho a honra do apresentar-vos, é essencialmente moldada no regulamento de 12 de setembro ultimo, pelo qual reorganizei identico estabelecimento em Lisboa.

Desnecessario será, pois, fazer-vos uma larga exposição dos motivos em que fundamento a referida proposta, visto que estes se acham compendiados no relatorio que precede aquelle decreto.

A completa separação dos menores delinquentes conscientemente ou desobedientes e incorrigives dos que o não são, ou apenas commettiam o delicto de vadiagens ou de mendicidade, e estão apenas no começo da ladeira do crime, é hoje um verdadeiro axioma em materia de correcção de menores.

As casas de regeneração d'estes devera ser absolutamente diversas e sujeitas a regras differentes das casas de correcção, cujo regimen penitenciario é mais apropriado ao castigo e correcção dos menores delinquentes.

Na maioria dos países taes casas teem a sua origem na generosa iniciativa particular.

Taes estabelecimentos cujos bons resultados são manifestos, estão, porem, sujeitos a uma inspecção especial do Estado, e são por este subsidiados.

Só a Inglaterra dispondo annualmente, em subsidios ás suas escolas de regeneração e industriaes de vadios, 345:000 libras, ou sejam cêrca de 2:070 contos da nossa moeda, para ministrar educação a um numero de menores superior a 32:000.

Entre nós tambem já alguns d'estes estabelecimentos existem, quer nas officinas de S. José, organizadas para menores do sexo masculino, quer no collegio do Bom Pastor,