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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

para mulheres, mas estes estabelecimentos de regeneração apenas podem albergar um pequeno numero de reclusos.

Necessario se torna, portanto, admittir tambem no caso de detenção e correcção os menores que apenas deram os primeiros passos na carreira do vicio e da devassidão.

Como não ignoro, porem, que a mistura de menores conscientemente criminosos com os que o não são vae, muita vez, destruir em um só dia o trabalho de meses dedicado a menores em via do regeneração, preceituo a separação completa entre uns e outros, embora o edificio seja commum.

São por demais sabidas as condições em que as casas do detenção e correcção de menores dão os melhores resultados.

Quanto mais cedo se tomar conta do menor em risco de perder-se moralmente, maior é a possibilidade da sua regeneração.

Por outro lado é indispensavel que o director da casa do detenção possa conhecer individualmente cada recluso para poder bem dirigir a sua educação moral.

Assim, o numero dos reclusos nas casas de correcção modernas, nunca é superior a 200. Este numero desce muitas vezes a 30, e, nas casas onde e mais elevado, como succede com o Reformatory Concord, em Massachusetts, Estados Unidos Norte-Americanos, a divisão em classes, independentes e separadas, faz baixar sensivelmente por classe este numero.

Julgo ser de indiscutivel vantagem a providencia em virtude da qual os menores postos á disposição do Governo, nos termos do artigo 3.° da lei de 22 de junho de 1880, que forem indigentes e não tenham habilitações profissionaes com que possam adquirir meios de subsistencia, e os condemnados pelo crime de vadiagem ou de mendicidade, que estiverem nas mesmas condições, embora tenha decorrido já o tempo da pena applicada, continuam detidos até perfazerem a idade de vinte e um annos, se antes d'essa idade não forem julgados habeis para viverem pelo seu trabalho profissional, ou se não tiverem paes, tutores ou outras pessoas que os reclamem e estejam em circumstancias de lhes dar a educação conveniente.

Para justificação d'este preceito transcreverei alguns periodos do relatorio que precedeu o decreto de 10 de setembro de 1901, relativo á Casa de Detenção e Correcção de Lisboa.

«Disposição que já os Srs. Conselheiros Veiga Beirão e Antonio de Azevedo Castello Branco adoptaram nas propostas apresentadas á Camara dos Senhores Deputados, respectivamente em 4 de fevereiro de 1888 e 27 de janeiro de 1897, tem ella em seu favor a opinião de insignes publicistas que teem versado o importante problema da correcção dos menores delinquentes.

A breve permanencia dos detidos na Casa da Correcção tom sido e é um dos maiores impedimentos á regeneração dos criminosos.

Nem a educação e instrucção necessarias para sustentar a aspera lucta pela vida que se lhes offerece ao sair da correcção, nem a aprendizagem de uma arte ou officio se podem obter em periodo relativamente curto, tanto mais tratando-se de individuos, em grande parte, de inferioridade moral e intellectual.

Por outro lado, a ameaça de que o estado de prisão se pode dilatar, deve ser benefico incentivo, superior a todos os outros, para emenda o regneração.

Se o bom comportamento obtem como recompensa o allivio na duração da pena, logico é que a detenção augmento quando o delinquente não dê garantias de poder utilizar-se em proveito seu e social da liberdade que vae usufruir.

Á primeira vista pode parecer duro e injusto privar alguem da sua liberdade, alem do periodo por que uma sentença o condemnou a esse gravo prejuizo. Mas se attentarmos que a penalidade já não tem hoje, felizmente, o caracter medieval de soffrimento expiatorio, e que antes é e deve ser um meio para corrigir maus instinctos, uma tentativa de regeneração moral e um processo de defeza social, tomos de reconhecer que o prolongamento da duração da pena não se pode considerar uma severidade injustificavel, nem mesmo um aggravamento da condemnação.

A detenção é um beneficio para os reclusos, por que adquirem educação, ensino e regeneração, e, sem estes elementos, saidos para a liberdade, commetteriam novos crimes e seriam mais miseraveis. Como muito bem diz, no caso sujeito, a commissão nomeada por decreto de 9 de julho de 1894: «a liberdade é um attributo tão importante da natureza humana, que os menores viciosos e ignorantes não a sabem comprehender nem praticar, e, por isso, com justos motivos, ninguem poderá sustentar que taes menores são privados de um direito.

Muitos estabelecimentos penaes e correccionaes estrangeiros vão mais longe que o projecto do presente decreto; a duração da clausula é indeterminada; neste, só em casos excepcionaes o é.

O mesmo Codigo Penal já no artigo 206.° permitte que depois de cumprida a pena os vadios o mendigos sejam entregues ao Governo para lhes dar trabalho pelo tempo que lhe pareça conveniente.

Verdadeira regulamentação d'esta parte do artigo é a faculdade ora conferida á Casa da Correcção, qus lhes fornecerá educação, sustento e trabalho, emquanto não estejam aptos a honestamente adquirirem meios do subsistencia».

«É a admissão dos menores de dezoito annos nas prisões cellulares considerada como funesta para a vida moral e physica dos encarcerados e por isso só estabelece, cm conformidade com a proposta de lei apresentado ás côrtes pelo Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco, que só aos dezoito annos completos podem os reclusos, condemnados em pena de prisão maior cellular, ser removidos para a cadeia geral penitenciaria, para ahi terminarem a execução da pena, devendo previamente verificar-se se estão em condições do supportarem o regimen de clausura e isolamento cellular.»

A transferencia reciproca dos menores reclusos nas casas de detenção e correcção, e nas escolas correccionaes agricolas, parece-me principio muito salutar.

A elle attendi tambem.

Não só os menores provenientes de comarcas ruraes não devem muitas vezes ter ingresso nas escolas agricolas, mas sim nas casas do correcção, que tem uma caracteristica mais industrial do que agricola, mas tambem, em muitos casos, convirá mandar para as colonias agricolas os reclusos nas casas de correcção, como preceito hygienico.

Comquanto qualquer despesa realisada com prudencia para dar execução á proposta de lei que tenho a honra de apresentar ao Parlamento tenha cabal justificação, devo advertir que pequeno será o encargo para o Thesouro Publico.

A casa do Correcção do Porto terá apenas, segundo os calculos feitos com a possivel exactidão, o encargo de réis 5:000$000 para a sua conveniente installação e a despesa