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SESSÃO N.° 16 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1902 17

annual com a sustentação dos menores, pagamento de ordenados e qualquer outra não excederá a 11:000$000 réis.

A alimentação de 100 reclusos e do pessoal vigilante não poderá computar-se em menos de 5:200$000 réis, suppondo que no Porto, como em Lisboa, cada recluso fica ao Estado por 130 réis diarios.

O pessoal contratado e o fixo devem custar 4:000$000 approximadamente e as despesas de installação das oficinas e outras devem orçar por 1:800$000 réis.

Devo, porem dizer, que fixando em 11:000$000 réis a despesa annual da casa de detenção e correcção do Porto não calculo a receita que esta trará ao Estado, a qual será nulla no primeiro anno, mas de alguma importancia nos immediatos, nem o rendimento da caso, de detenção e correcção de Lisboa, onde pode ser executado parte do mobiliario o fabricados muitos dos artigos de vestuario, para os reclusos da casa de detenção e correcção do Porto.

Mas o que mais vale o compensará qualquer sacrificio que o Thesouro faça, com o estabelecimento proposto é n regeneração moral do tantos memores, é a diminuição de criminalidade, é o producto util do trabalho futuro de tantos elementos hoje de desordem e amanhã de progresso e riquesa, obtido pela educação no trabalho e na doutrina christã.

Por isso confiadamente espero que approveis a seguinte proposta de lei, que mereceu a plena approvação do Conselho Superior Judiciario.

Proposta de lei

Artigo 1.° É creada no districto administrativo do Porto uma casa do detenção e correcção destinada a recolher, para educar o regenerar até ao numero de 100 individuos do sexo masculino maiores do de dez e menores do direito annos, de todas as comarcas do districto judicial da Relação do Porto, ou que, por transferencia, lhe forem enviados das outras casas de detenção e correcção e colonias correccionaes agricolas do país.

§ 1.° A casa de detenção o correcção do districto do Porto ficará sob a dependencia do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, e será installada em qualquer dos edificios do Estado, existentes no mesmo districto, que se possa utilizar para esse fim, e, no caso de não o haver, fica o Governo auctorizado a construi-lo.

§ 2.° O numero dos reclusos poderá ser elevado a 200, logo que as circumstancias o permitiam.

Art. 2.° Serão admittidos na casa do correcção o detenção;

1.° Processados o não afiançados;

2.º Presos á ordem de auctoridade judicial ou administrativa;

3 ° Detidos, nos termos dos artigos 43.° e 49.° do Codigo Penal e 143.° e 224.° n.° 12.° do Codigo Civil;

4.° Condemnados a prisão correccional, ou a prisão maior cellular;

5.° Expostos, abandonados ou desvalidos a cargo dos corpos administrativos o que forem desobedientes e incorrigiveis;

6.° Postos á disposição do Governo, nos termos da lei penal;

7.° Isentos, nos termos da mesma lei de responsabilidade criminal, em razão da idade, ou do falta do discernimento, e que não sejam entregues a seus paes ou tutores.

Art. 3.° Os menores postos á disposição do Governo, por virtude do preceito do artigo 3.° da lei de 22 de junho de 1880, que foram indigentes e não tenham habilitações profissionaes com que possam adquirir meios de subsistencia, e os condemnados pelo crime de vadiagem ou mendicidade, que estiverem nas mesmas condições, embora decorrido já o tempo da pena applicada, continuarão detidos até perfazerem a idade de vinte e um annos. Se, porem, antes d'essa idade, forem julgados habeis para viverem pelo seu trabalho profissional, ou se tiverem paes tutores, on outras pessoas que os reclamem o quo estejam em circumstancias de lhes dar a educação conveniente, serão postos em liberdade.

Art. 4.° Haverá na casa de detenção e correcção do districto do Porto um conselho disciplinar e um conselho escolar e profissional cuja constituição e attribuições serão determinadas no respectivo regulamento.

Art. 5.º O conselho disciplinar poderá conceder a liberdade condicional aos menores detidos na casa de detenção e correcção condemnados pelo crime de vadiagem ou mendicidade, e aos não condemnados por sentença do poder judicial, embora ali mandados internar, quando os julgue em condições moraes sufficientes para poderem gozar d'este beneficio e ganhar a sua subsistencia pelo seu trabalho, on quando tenham pessoa idonea que os reclame e por elles se responsabilise.

Art. 6.º São considerados como desobedientes e incorrigiveis, para os effeitos d'esta lei:

1.° Os menores do dezoito annos que, tendo estado internados em casas do detenção o correcção, nos termos dos artigos 143.° e 224.º n.° 12.° do Codigo Civil, forem pelos respectivos conselhos disciplinares da casa declarados como taes;

2.º Os menores provenientes de casas de reforma, asylos profissionaes e outros estabelecimentos analogos de correcção de menores, cujos directores pedirem o sou internato nas casas de detenção o correcção;

3.° Os orphãos, expostos, abandonados ou desvalidos, quo tendo dado entrada nos asylos a cargo dos corpos administrativos ou de associações de beneficencia, forem pelas administrações d'estes estabelecimentos declarados como taes.

§ 1.° Os paes ou tutores, que obtiverem o internato de seus filhos ou tutelados nas casas de detenção e correcção, poderão a todo o tempo retirá-los d'ali, se forem julgados aptos e idoneos o estiverem em circumstancias de lhes darem educação conveniente.

§ 2.° Os paes, que tiverem meios de subsistencia, e, na falta d'estes, os tutores, quando os tutelados os possuam, obrigar-se-hão a satisfazer, por cada menor, adeantadamento e aos trimestres, n mensalidade de 9$000 réis, perante a auctoridade judicial que houver auctorizado a admissão.

§ 3.° Os corpos administrativos que requererem a admissão do expostos, abandonados o desvalidos a seu cargo, que forem desobedientes ou incorrigives, obrigar-se-hão a subsidiar a sustentação com a mensalidade de 4$000 réis.

Art. 7.° Os reclusos condemnados em pena de prisão maior cellular, se esta não for integralmente cumprida antes de completarem dezoito annos de idade, serão removidos para alguma das cadeias penitenciarias, logo que attinjam aquella idade, para ahi terminarem a execução da pena, devendo previamente verificar-se se estão nas condições necessarias para supportarem o regime de clausura e isolamento cellular.

Art. 8.° Ao condemnado que tiver cumprido duas terças partes da pena poderá ser concedida a liberdade condicional, se não for reincidente, se tiver nota de irreprehensivel comportamento e se tiver meios de subsistencia, ou quem lh'os ministro, ou se estiver habilitado para os adquirir.

Art. 9.° Quando o internado, a quem tiver sido concedida a liberdade condicional, abuse d'ella, tenha mau ou vicioso comportamento, ou não cumpra alguma das clausulas da concessão, ser-lhe-ha esta retirada e voltará á casa de detenção e correcção e, se tiver sido condemnado em alguma pena, não se lhe levará em conta, para o sou cumprimento integral, o tempo que tiver gozado de liberdade.

Art. 10.° Ao Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e do Justiça compete a concessão da liberdade condicional,