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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e a sua revogação, quando os reclusos estejam em cumprimento de pena imposta por qualquer crime que não seja o de vadiagem, ou mendicidade, sob proposta do respectivo Procurador Regio e consulta do conselho disciplinar, observando-se neste processo as disposições applicaveis da lei de 6 de julho de 1893 e respectivo regulamento.

Art. 11.° A casa de detenção e correcção do districto do Porto será dividida em tres secções completamente separadas e independentes, a saber:

l.ª Detenção preventiva, destinada a recolher os menores indicados nos n.ºs 1.°, 2,° e 7.° do artigo 2.° d'esta lei;

2.º Detenção prisional, destinada aos reclusos indicada nos n.ºs 3.°, 4.°, 5.º e 6.º do artigo 2.°, e áquelles a quem o conselho disciplinar entender dever applicar este regime;

3.º Correcção destinada aos menores que para ella sejam transferidos da detenção prisional.

Art. 12.° Os menores internados nas casas de detenção e correcção e nas colonias correccionaes agricolas, poderão ser reciprocamente transferidos de umas para outras, sobre proposta dos respectivos conselhos e auctorização do Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça.

Art. 13.° Haverá no districto judicial do Porto uma commissão de patronato para collocação e vigilancia dos menores saidos da casa de detenção e correcção, cuja organização e attribuições se determinarão no respectivo regulamento.

Art. 14.º Os menores que terminarem o tempo de internato nas casas de detenção e correcção e não forem pelo conselho disciplinar considerados como corrigidos, serão colocados á disposição do Governo para este lhes dar o destino conveniente.

Art. 15.° Os reclusos que terminarem a pena em que tiverem sido condemnados na casa de detenção e correcção, se forem julgados corrigidos, os que tiverem obtido a emancipação e aquelles que tiverem completado vinte e um annos, ou que, ainda antes d'essa idade, forem julgados aptos para bem se reger e ganhar honradamente meios de subsistencia pelo seu trabalho, serão entregues a seus paes ou tutores, se estes forem pessoas idoneas e capazes, ou á commissão de patronato respectiva, que diligenciará colocá-los.

Art. 16.° Nenhum menor pode, em geral, conservar-se na casa de correcção depois de attingir a maioridade ou de obter a emancipação.

§ unico. Os reclusos emancipados e os que aos vinte e um annos completos não estejam nas condições do artigo antecedente, mas em circumstancias de as alcançar em periodo inferior a um anno, poderão conservar-se, por proposta da direcção, até as obter; e bem assim poderá demorar-se mais algum tempo e menor emancipado e o que logo aos vinte e um annos não tenha conseguido collocação certa.

Art. 17.° A casa de detenção e correcção do districto do Porto será considerada como qualquer asylo de mendicidade e estabelecimento pio e de beneficencia ou educação gratuita, a fim do ter parte nas doações, legados ou heranças que forem deixadas a institutos desta natureza.

§ unico. Esta casa herdará os bens do exposto ou abandonado que nella houver dado entrada, se fallecer intestado e sem descendentes.

Art. 18.° A instrucção dada aos reclusos na casa de detenção e correcção do districto do Porto, será:

Quanto á parte moral, doutrina christã e praticas religiosas;

Quanto á parte litteraria, ler, escrever, contar e systema legal de pesos e medidas;

Quanto á parte profissional, a aprendizagem de um officio dos ensinados na casa de detenção e correcção, desenho linear e musica para aquelles que para ella mostrarem aptidão;

Quanto á parte physica, gymnastica, exercicios militares e jogos de destreza proprios para o desenvolvimento das forças e agilidade dos menores.

§ unico. Se algum menor revelar merecimentos litterarios ou profissionaes distinctos, poderá este, se o merecer pelo seu comportamento moral, ser transferido para outros institutos litterarios ou de ensino industrial em que aperfeiçoe o desenvolva as suas aptidões sobre proposta dos respectivos conselhos e auctorização do Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça.

Art. 19.° O trabalho será obrigatorio para todos os reclusos, segundo as suas aptidões e vigor physico.

Art. 20.° O producto liquido da venda dos artefactos será dividido em tres partes iguaes: uma será applicada á compra de materias primas para as officinas, sua renovação e despesas da casa; outra a premios e gratificações aos menores que se distinguirem pelo seu comportamento e regeneração moral, pela sua assiduidade e pericia no trabalho e pela sua applicação na escola; a terceira constituirá o fundo de reserva dos menores, que lhes será entregue á saida do estabelecimento.

Art. 21.° Para estimulo dos alumnos haverá recompensas, assim como haverá castigos para os que transgredirem a disciplina.

Art. 22.° O pessoal fixo da casa de detenção o correcção do districto do Porto será o seguinte:

1 Director;

l Sub-Director;

l Capellão-professor;

l Escripturario;

l Prefeito professor, por cada trinta alumnos;

l Guarda por cada vinte reclusos.

§ 1.° Em quanto o numero dos reclusos não exceder a cem, o numero dos prefeitos é limitado a tres e o dos guardas a cinco.

§ 2.° Serão preferidos para prefeitos os individuos que, alem das qualidades moraes indispensaveis a um bom educador, conheçam e saibam exercer qualquer das profissões ministradas na casa de detenção c correcção.

§ 3.° Os empregados residirão dentro do estabelecimento e receberão os vencimentos declarados na tabella que faz parte d'esta lei.

§ 4.° Alem do pessoal fixo, haverá o pessoal contratado necessario para o ensino profissional e de desenho, bem como medico e enfermeiro.

Art. 23.° A nomeação de director e sub director será de livre escolha do Governo, devendo recair em pessoas que pela sua illustração e qualidades moraes tenham a capacidade e competencia indispensaveis para o bom desempenho dos seus cargos.

§ unico. Os demais empregados serão nomeados pelo Governo, mediante concurso documental.

Art. 24.° Os empregados teem direito á aposentação, nos termos do disposto no § unico do artigo 1.° e mais disposições applicaveis do decreto n.° l, de 17 de julho de 1886, ou do decreto n ° 2, da mesma data, quanto aos empregados menores.

§ unico. Para o effeito d'este artigo são os guardas os empregados menores.

Art. 25.º Se algum empregado for exonerado por ter impossibilidade physica ou moral de exercer o seu emprego, não tendo o tempo de serviço necessario para a aposentação, poderá ser reintegrado, havendo vacatura, o independentemente de concurso, se por exame medico se verificar que essa impossibilidade cessou.

Art. 26.° Os empregados, segundo o seu mau procedimento, ficam sujeitos ás seguintes penas, que serão registadas no livro respectivo:

Reprehensão particular;

Reprehensão em reunião de empregados;

Suspensão;

Demissão.