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SESSÃO N.º 16 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1902 19

§ unico. Todas as penas podem sor impostas pelo director, excepto as de demissão e de suspensão por mais de quinze dias, que são da exclusiva competencia do Ministro da Justiça.

Art. 27.° E o Governo auctorizado a dispender annualmente com o pessoal, alimentado, vestuario e desposas geraes da casa de detenção e correcção do districto do Porto até á quantia do 11:000$000 réis, que será descripta no orçamento do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça.

Art. 28.° É o Governo auctorizado a dispender com a installação de officinas e adaptação do edificio cedido pelo Estado para casa de detenção e correcção do districto do Porto, durante o anno economico de 1902-1903, até a quantia de 5:000$000 réis.

Art. 20.° Dos registos da casa de correcção não se passarão certidões relativas nos menores, que nelle residam ou tenham residido, excepto as das habilitações litterarias profissionaes e do obito.

Art. 30.° A disposição do § unico do artigo 17,° é applicavel á Escola Agricola Correccional da Villa Fernando e á Casa de Detenção e Correcção do Districto do Lisboa.

Art. 31.° Fica revogada a legislação em contrario.

Tabella dos vencimentos dos empregados da casa de detenção e correcção do districto do Porto

Director 600$000

Sub-Director 450$000

Capellão professor 360$000

Escripturario 240$000

Tres prefeitos a 240$00000 réis cada um 720$000

Tres guardas a 180$000 réis cada um 540$000

Importancia total 2:910$000

Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça, em 14 de fevereiro de 1902.= Arthur Alberto de Campos Henriques.

Foi enviada á commissão de legislação criminal e de fazenda.

Representação

Dos distribuidores telegrapho-postaes de Castello Branco, pedindo melhoria de vencimento.

Apresentada pelo Sr. Deputado Conde de Penha Garcia, enviada á commissão Obras publicas e a publicar no Diario do Governo.

Dos agentes de companhias do navegação, pedindo alteração no decreto de 27 de julho de 1901, na parte referente ao imposto addicional, com direitos municipaes, que teem a pagar os navios que entrem no porto de Setubal, pelo total da sua arqueação.

Apresentada pelo Sr. Presidenta da Camara, enviada á commissão de fazendo, e a publicar no Diario do Governo.

Justificação de faltas

Participo a V. Exa. e á Camara, que faltei á sessão de hontem por motivo justificado, e que se estivesse presente me associava ao voto do profundo sentimento pela morte do antigo e honrado deputado Dr. Guilherme de Abreu. = Jayme Arthur da Costa Pinto.

Para a acta.

O redactor interino = Affonso Lopes Vieira.