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SESSÃO N.° 16 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1902 3

suspensivo; o que era uma verdadeira barbaridade. Não tirei tal. S. Exa. não leu, não comprehendeu ou não quis comprehender a reforma, porque se a tivesse comprehendido e confrontado com a legislação anterior, convencer-se-hia de que eu não tinha tirado cousa alguma.

S. Exa. sabe perfeitamente que a pena do suspensão estava estabelecida pela Novissima Reforma Judiciaria o pelo Codigo do Processo Civil, e que era nenhuma d'ellas se determinava que o recurso tivesse effeito suspensivo.

S. Exa. tem como a ultima palavra, em materia de organização judiciaria, a proposta apresentada no Parlamento pelo Sr. Conselheiro Beirão; pois eu tomo, quer essa proposta, quer o parecer respectivo da commissão da legislação civil da Camara dos Senhores Deputados, e lá encontro a pena do suspensão, mas não o effeito suspensivo do recurso. Aqui tem S. Exa. como eu não tirei cousa alguma de que S. Exa. me accusou; fiz o que já estava estabelecido; nem podia deixar de ser assim.

V. Exa., Sr. Presidente, que é um magistrado muito digno, que tem funccionado longamente no Tribunal da Boa Hora, sabe perfeitamente o seguinte: Numa audiencia geral, em pleno tribunal, o official de justiça commette uma falta que não só importa flagrante infracção da lei, nas affecta o decoro da justiça. Diga-me V. Exa. o que succederia se o escrivão continuasse a funccionar a despeito da suspensão. Isto è incompativel com a dignidade da justiça.

S. Exa. reconheceria que por isso mesmo eu lhe dava garantias e importancia.

Era absolutamente indispensavel estabelecer um regido disciplinar, rigoroso, para que se tornasse effectiva a responsabilidade, desde que commettessem qualquer falta, qualquer delicio ou crime. (Apoiados}.

S. Exa. nunca podia dizer que qualquer falta commettida por este funccionarios não redundava em prejuizo da classe e da propria justiça.

Pois S. Exa. que é um advogado, e creio que distincto, não sabe que qualquer falta ou irregularidade que estes funccionarios commettam, ou porque demorem o andamento dos processos, ou porque levem as partes mais do que os emolumentos devidos, ou, emfim, porque tenham uma vida pouco moral, não sabe S. Exa. que estes factos não só affectam a classe, mas o que é mais, affectam a propria administração da justiça, a sua dignidade, e se refflectem até na magistratura judicial? (Apoiados).

S. Exa. não podia formular uma tal accusação, porque Exa. apoiou, approvou com enthusiasmo, com calor, em paixão, a reforma do notariado, não a de 1900, mas de 1899, na qual se estabelece um conselho disciplinar para os notarios, perfeitamente identico áquelle que se estabeleceu agora para os officiaes de justiça.

Noto S. Exa.: a esse tempo um grande numero do notarios exerciam, como ainda hoje exercem, as funcções de escrivães.

Por consequencia, S. Exa. não tinha razão para formular esta accusação, não só sob o ponto de vista da justiça, as nem sob o ponto de vista da coherencia. Mas não se arreceie o Sr. Queiroz Ribeiro das consciencias que possam resultar da falta d'este effeito suspensivo; eu posso affirmar a S. Exa. que os funccionarios honestes e honrados teem sempre protecções e favor, e até exclusivamente aquelles que não possuem essas qualidades encontram demasiada protecção e benevolencia, graças á essa reconhecida e muito apregoada brandura de costumes. (Apoiados).

E agora, Sr. Presidente, S. Exa. deverá notar tambem este, com a rainha reforma, tive em vista tornar impossivel aquelle facto a que S. Exa. se referiu, de haver escrivâes-notarios, que faziam hypothecas de semoventes.

Eu devo dar uma explicação.

Em nenhuma comarca onde tenho servido, ou como delegado ou como juiz, tive conhecimento de tal facto, e affirmo a S. Exa. que todos os escrivãos-notarios com quem servi eram honestos, conhecedores do seu officio o incapazes de praticarem um facto d'esta ordem; por consequencia, ou estes factos não occorreram em comarca onde servi, ou, se occorreram, foi em tempos tão remotos que já não havia d'elles memoria.

Ainda S. Exa. disse que eu aggravara a situação dos officiaes de justiça, porque determinara que depois de duas suspensões houvesse a demissão; e S. Exa. classificou este facto de monstruoso.

Ainda aqui S. Exa. não compara a reforma com a organização anterior, não a estudou, talvez no amor de rebuscar as phrases para mo aggredir e accusar, e o procedimento de S. Exa. nesta questão é indesculpavel.

Não ignorava, sem duvida, este facto, porque é um advogado distincto, e não ignora o facto que vou citar.

S. Exa. não sabia que pelo nosso Codigo de Processo Civil está estabelecido que á terceira falta seja o escrivão demittido?

Então, se sabia, para que me accusa de ter feito uma inovação? (Apoiados).

Ouça S. Exa. o Codigo.

Está estabelecido no artigo 101.°, que diz no § 1.º:

«O escrivão ou secretario que deixar de cumprir a disposição d'este artigo, será pela primeira vez multado em 10$000 réis, pela segunda em 20$000 réis e suspenso até seis meses, e pela terceira voz demittido».

Mas ha mais; o artigo 1:021.°, que diz:

«O escrivão convencido da negligencia, malícia ou dolo, ou seja não facilitando os autos do seu cartorio, ou não extrahindo com promptidão as certidões, ou não cobrando o apresentando o processo do aggravo nos prazos designados, será suspenso até seis meses, sendo previamente ouvido, nos termos do artigo 101.°, e, reincindindo, será demittido».

E esta disposição com relação aos escrivães de direito de primeira instancia é applicavel aos escrivães da Relação.

Mas S. Exa. apresenta-me, no entanto, como verdadeiro algoz dos officiaes de justiça, porque estabeleço uma pena mais suave do que a que existia!

Foi por isto que o illustre Deputado rebuscou phrases inflammadas para me aggredir?

Foi por isto que S. Exa. disse picarescamente que a minha reforma teve a collaboração de Polycarpo Banana?

Sr. Presidente: o illustre Deputado, continuando na sua feroz accusação, disse que ou até linha inventado para os magistrados do Ministerio Publico o direito de impor penas aos officiaes de justiça!

Ora, isto é uma crueldade e até é contrario á indole do Ministerio Publico.

V. Exa., Sr. Presidente, sabe muito bem, visto que é um magistrado dignissimo (Apoiados), que os officiaes de justiça são subordinados aos magistrados do Ministerio Publico, e que nesta qualidade teem obrigação de apresentar esclarecimentos, documentos o processos; não cumprindo esta obrigação, é absolutamente indispensavel que os magistrados os possam advertir pelas suas faltas.

Ha mais.

S. Exa. não quis estudar ainda, neste ponto, as reformas anteriores, porque se as estudasse havia de reconhecer que alguns actos ha que os delegados praticam sem intervenção do proprio juiz.

O illustre Deputado deve lembrar-se de uma lei que applaudiu com enthusiasmo. E a lei da assistencia judiciaria.

Nessa lei ha um tribunal, do qual é presidente o delegado do procurador regio.