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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Este magistrado é que manda intimar as testemunhas e julga depois como presidente d'esse tribunal.

Se os officiaes de justiça não cumprem as ordens do presidente, isto é, se não fazem as intimações, quem as ha de fazer?

Ficar de braços cruzados como um contemplativo?

Não.

Censura-os, adverte-os e pode castigá-los.

Já vá S. Exa. que nenhuma das suas objecções tem, sequer, pequeno vislumbre de justiça.

Só palavras severas, accusações falsas!

Mas factos, argumentos e razões, absolutamente nenhuns. (Apoiados).

As objecções até aqui apresentadas por S. Exa. estão realmente abaixo do seu espirito, e se eu quisesse usar da mesma linguagem que S. Exa. usou para commigo, dizia... Mas não digo.

Outra accusação que S. Exa. formulou, foi de que eu até permitte aos officiaes de justiça que possam prender nos seus cartorios os que perturbarem a ordem.

Oh! Sr. Presidente! Chega a ser extraordinario, e se não ouvisse não acreditava. Perturbar a ordem nas repartições publicas e nos tribunaes, é um facto previsto e punido pelo Codigo Penal. (Apoiados). Prender em flagrante delicto, é concedido a qualquer cidadão. Porque não ha de sê-lo a um official de diligencias?

Contou S. Exa.: Na minha terra ha um official de diligencias que é barbeiro, e é na sua loja que elle exerce as suas funcções, a torto e a direito; ha de prender ali?

Mas um tribunal é uma repartição publica, e uma loja de barbeiro não me parece que o seja.

S. Exa. não viu que a minha reforma estabelece a incompatibilidade das funcções de justiça e das profissões industriaes?

S. Exa. não quis ver cousa alguma, pensou apenas que era necessario accusar o Ministro da Justiça, accusar-me fosse como fosse! Continuando S. Exa. a nada querer ver, disse que o Ministro da Justiça no proposito de innovações, até estabeleceu que os escrivães da Relação deviam cumprir tudo que fosse ordenado pelos juizes, e figurou a hypothese de um juiz da Relação dar ordens estravagantes.

Ora, esta disposição contra a qual S. Exa. se insurgiu, acha-se consignada na Novissima Reforma Judiciaria, artigo 75, n.° 20, que diz: «cumprir diligentemente tudo quanto pelos superiores lhe for mandado».

Mas ha mais: acha-se tambem estabelecida no projecto de reforma do Sr. Beirão, e no parecer da commissão de legislação civil da Camara dos Senhores Deputados.

O Sr. Antonio Cabral: - Mas não se encontra o outro artigo, que combinado com este dê um absurdo d'esta natureza.

O Orador: - O artigo está aqui; eu o leio. Eu sei o que faço e o que escrevo. Se S. Exa. o tivesse estudado como eu, não affirmaria semelhante cousa.

O artigo diz:

«Aos escrivães das relações, cumpre satisfazer fiel e diligentemente ás obrigações dos seus officios, sendo responsaveis pelas faltas, comminações, ou omissões, erros e prevaricações que nelles commetterem».

Isto está na Novissima Reforma Judiciaria; estava na proposta do Sr. Beirão, e no parecer da commissão de legislação civil da Camara dos Senhores Deputados.

S. Exa., continuando, disse que o Ministro da Justiça confundiu razões com allegações. Eu não confundi cousa alguma.

Esta disposição da Novissima Reforma Judiciaria não a leu S. Exa., porque se a lesse não me vinha accusar.

Ora o n.° 5.° diz o seguinte:

«Continuar vista dos autos somente nos termos marcados por este decreto; não acceitar artigos, actos ou razões que não sejam assignados com o nome inteiro do respectivo advogado; e passar mandado de cobrança, quando elle, findo o prazo, o sendo-lhe feito o pedido, e não entregar».

Esta disposição acha se na reforma do Sr. Beirão, como o illustre Deputado vae ver...

O Sr. Queiroz Ribeiro: - No exemplar que eu possuo não existe tal disposição; e se ha alguma duvida, eu ponho-o á disposição da maioria para ella o ver, visto que se está rindo.

O Orador: - Só S. Exa. lesse, como eu acabo de dizer, já me pouparia á accusação que me fez e foi tão injusta.

Esse facto, todavia, não podia ser uma razão, podia ser uma allegação, mas nem toda a allegação é razão.

Note S. Exa. que para mim a Novissima Reforma Judiciaria poderá ser uma lei antiquada, mas, o que ella é ainda, é uma obra perfeita.

Em seguida a estas considerações a que me referi, o illustre Deputado passou a referir-se a outro ponto, dizendo que eu fui contraditorio, com relação ao que foi estabelecido com referencia aos escrivães de Lisboa e do Porto, que não tinham registo criminal.

S. Exa., sabe bem que para se applicar uma pena justa, indispensavel é conhecer os antecedentes do réu.

Ora, em Lisboa e Porto, acontecia que os delegados tinham de fazer quatro requisições aos quatros districtos, só para o mesmo réu.

Isto trazia grandes difficuldades, e a maior parte das vezes não se sabia se se fazia referencia ao mesmo accusado, visto a parecença de nomes, que ás vezes apparece.

O individuo que quisesse tirar a sua certidão tinha de fazer quatro requerimentos, gastando dinheiro e tempo pelos quatros districtos. Hoje gasta, pois, a quarta parte do tempo que d'antes gastava.

Ora, mesmo que eu tivesse prejudicado esses funcciona rios, tinha prestado grandes serviços ás necessidades publicas. Mas a verdade é que nem mesmo prejudiquei esses funccionarios. (Apoiados}.

S. Exa. deve saber que não prejudiquei os direitos ad adquiridos d'esses funccionarios. Estabeleci para os escrivães criminaes o ordenado de 1:200$000 réis.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Mas elles não acceitaram (Apoiados da esquerda).

O Orador: - Acceitaram alguns.

O Sr. Presidente: - Previno V. Exa. de que faltam 5 minutos para se entrar na ordem do dia.

O Orador: - V. Exa. comprehende que eu tinha necessidade de me defender; mas, emfim, vou resumir o mais possivel os meus argumentos.

Disse o Sr. Queiroz Ribeiro que eu commetti uma grande monstruosidade, um grande crime, permittindo que os bachareis formados em direito pudessem ser nomeados officiaes de justiça, sem terem os dois annos de pratica de advogados, e disse que eu tinha feito isto, porque desejava nomear...

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Perdão, eu não disse que era por essa razão.

O Orador: - Ora muito bem. Estou perfeitamente de acordo.

Sabe V. Exa. qual foi a razão?

Porque essa exigencia tinha realmente razão de ser quando os escrivães accumulavam as suas funcções cor as de notario; mas hoje, que não accumulam, cessou essa razão justificativa e o proprio Sr. Beirão dispensar aquella exigencia quando elles ainda accumulavam.

Era esta mesma a opinião da commissão da Camara do Senhores Deputados.

Note S. Exa. que não juntei as funcções notariaes que são mais importantes...

O Sr. Queiroz Ribeiro: - V. Exa. mudou de opinião, porque agora adopta a doutrina do Sr. Francisco Beirão, que combateu.

O Orador: - Quem está em contradicção é V. Exa.