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SESSÃO N.° 16 DE 9 DE ABRIL DE 1910 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio da Fazenda, remettendo copia do parecer dado pela 2.ª Repartição da respectiva Direcção Geral a um requerimento de D. Anna Barbosa Freire da Cunha, D. Barbara Guilhermina Freire da Cunha e D. Maria Virginia Freire da Cunha, pedindo o pagamento de umas pensões; parecer da Procuradoria Geral da Coroa e respectivo despacho ministerial; satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado Luis da Gama.

Para a secretaria.

Telegrammas

Funchal, ás 8 h. e 15 m. - Exmo. Sr. Presidente Camara Deputados. - Os abaixo assinados, proprietarios representantes da numerosa assembleia de 12 do dezembro ultimo, e socios fundadores da cooperativa União dos Viticultores da Madeira, que pediram ao Governo á manutenção integral do regulamento para o commercio do vinho, rogam a V. Exa. que seja mantido o dito regulamento, especialmente o artigo 44.° O contrario arruinará a viticultura madeirense. = Manuel José Vieira, Norberto Jayme Telles, Visconde de Cacongo, Visconde de Valparaiso, Padre Antonio Gonçalves, Jardim Neto, Manuel da França Doria, Julio Paulo Freitas, João Albino Rodrigues de Sousa, José Fernandes de Azevedo, Francisco Figueira Ferraz, Luis da Rocha Machado.

À secretaria para pôr á disposição dos Srs. Deputados.

Funchal, ás 12 h, e 3 m. da tarde. - Exmo. Presidente da Camara dos Deputados, Lisboa. - Camara Municipal Funchal, interpretando vehemente desejo toda população, pede encarecidamente V. Exa. maxima urgencia resolução questão saccharina; qualquer demora é prejudicialissima resultado colheita. - Presidente da Camara.

Á secretaria para ser posto á disposição dos Srs. Deputados.

Funchal. - Lisboa. - Presidente Camara Deputados.- Imponente reunião agricultores Madeira constituiu em commissão permanente os abaixo assinados para solicitar Governo Sua Majestade e Parlamento immediata resolução questão saccharina, ponderando respeitosamente que qualquer demora matriculas fabricas traz incalculaveis prejuizos e que produziria perturbações gravissimas omissão matricula, esperando alto criterio de quantos comprehendem melindrosa situação da Madeira que concorrerão para breve resolução projecto pendente, de modo a conciliar interesses em beneficio commum districto, onde é geral a sobreexcitação dos animos. = Manuel José Vieira, José Leite Monteiro, Visconde de Gonçalves de Freitas Luis Gomes da Conceição, Luis da Rocha Machado, João Bernardino Gomes, Conego A. Homem de Gouveia, Pedro José Lomelino, Luis Pereira de Menezes e Agrella, Theodoro Ferreira Pita, Egydio Torquato Rodrigues, Jayme Rodrigues de Gouveia, José Fernandes Azevedo, Henrique Veiga de Castro.

Foi posto á disposição dos Srs. Deputados.

Côrtes. - Alemquer. - Chegando conhecimento habitantes esta villa por jornaes hoje interpellação Deputado Affonso Costa ácerca alteração ordem publica a que estrago bolachas e bacalhau enviados pelo Governo para inundados, signatarios peremptoriamente declaram V. Exa. o ser tudo completamente falso, soccorros immediatamente distribuidos após recepção, nunca houve tranquillidade maior aqui que presentemente, povo esta villa reconhece importantissimo melhoramento limpeza no e todo concelho está grato Governo pela prorogação pagamento contribuições. - Severo Freire Salter de Sousa Cid, Francisco de Magalhães, Abilio Gil Ferrão, Duarte José Oliveira Carmo, João Antonio Quintans Junior, Ernestino Barbosa, Tito Leal Batoreu, Luis Pereira de Mello, Ayres Moreira Teixeira, João Carlos de Mendonça, Augusto Sousa Lobo, Leopoldo Gil Ferreira, José Alves Godinho Évora, Victorino Pereira Ambrosio.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - A administração da Fazenda Publica no ultramar, a cargo das repartições de fazenda provinciaes, passou a ficar sob a immediata superintendencia e fiscalização superior da Inspecção Geral dos Serviços de Fazenda do Ultramar, criada pelo artigo 6.° do decreto, com força de lei, de 14 de setembro de 1900; não attinge, porem, tal superintendencia ao serviço das alfandegas ou a outros cuja direcção está confiada, especialmente, por disposição de lei, a determinados funccionarios, competindo, todavia, a fiscalização das receitas publicas ás repartições de fazenda do ultramar. D'aqui se infere que, o serviço commettido aos diversos quadros encarregados da cobrança de todas as receitas publicas sendo identico, nenhuma razão ha para que nos provimentos aos logares, que forem vagando, se proceda diversamente.

Nos quadros das alfandegas e dos correios do ultramar determina a lei que os provimentos, nas differentes classes, se façam por concurso e por antiguidade.
No quadro de fazenda nem o decreto de 14 de setembro, artigos 31.° a 33.°, nem e regulamento geral da administração de fazenda, de 3 de outubro de 1901, artigos 19.° a 26.°, regularam os provimentos pela forma estabelecida, aliás justissima, n'quelles dois quadros referidos; e este regulamento só exige concurso para os logares de segundos aspirantes, aberto nasprovincias ultramarinas; não torna obrigatorio o concurso para escriturarias de 2.ª classe, pois que só na falta de empregados nas condições legaes o provimento poderá ser feito em concurso.

Em nenhum dos casos dos artigos 19.° a 26.° do regulamento referido se mencionou, precisamente, o provimento por antiguidade, pois que pela letra d'quelles artigos se deduz: que o provimento, pode ser feito em qualquer individuo da respectiva classe e assim o mais moderno preterir, na promoção, o mais antigo: e, ainda, o provimento recair em individvo estranho ao quadro; entre estes, para escriturarios de 1ª classe, os habilitados com os cursos dos institutos industriaes de Lisboa e Porto, ou com certidão da media de passagem do 3.° para o 4.° anno do curso dos lyceus.

Estando todos os empregados das repartições superiores de fazenda directamente subordinados á Inspecção Geral do Ultramar, á qual compete a sua nomeação e collocacão (circular da referida Inspecção Geral de 28 de fevereiro de 1903), evidentemente o provimento por antiguidade não se dá embora o funccionario d'isso seja merecedor, quer pelos longos annos de serviço e reconhecida competencia, quer pelo seu irreprehensivel comportamento.

É indispensavel, portanto, que os provimentos nas di-