SESSÃO N.° 16 DE 9 DE ABRIL DE 1910 5
criturarios e de categoria superior, julgados incapazes de servir no ultramar por uma junta medica, poderão prestar serviço na Inspecção Geral do Ultramar, e bem assim poderão ser ali empregados os aposentados.
N'esta commissão abonar-se-lhes-ha o vencimento de categoria e mais uma gratificação não superior a 50 por cento sobre o vencimento de exercicio da sua respectiva classe.
Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 8 de abril de 1910. = Christiano José de Senna Barcellos.
Foi admittido e mandado enviar á commissão do ultramar.
O Sr. Presidente: - Communico á Camara que estão sobre a mesa dois telegrammas recebidos do Funchal sobre a questão Hinton, que ficam á disposição dos Srs. Deputados.
O Sr. Ministro do Reino (Dias Costa): - Mando para a mesa a seguinte
Proposta de accumulação
Na conformidade do disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo de Sua Majestade pede á Camara dss Senhores Deputados da Nação Portuguesa a necessaria permissão para que o Sr. Deputado da Nação Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as de repetidor de mathematica da Escola Polytechnica de Lisboa.
Secretaria, em 9 de abril de 1910. = Francisco Felisberto Dias Costa.
A Camara permittiu a accumulação pedida.
O Sr. João Pereira de Magalhães: - Mando para a mesa uma representação da Camara Municipal do concelho da Feira, pedindo a necessaria autorização para contrahir um emprestimo de 39:960$000 réis, amortizavel no espaço de quinze annos, cujos encargos annuaes, comprehendendo juro, commissão e amortização, são no total de 4:477$059 réis.
Junto a essa representação, que está concebida nos termos devidos, como era de esperar de uma camara municipal, acham-se todos os documentos comprovativos que justificam o pedido feito por esta camara.
As razões determinativas desse pedido fundam-se num facto que todos nós conhecemos: a deficiencia das nossas leis administrativas, que peiam por tal forma as camaras rnunicipaes que ellas não podem desenvolver-se, como seria para desejar, dentro dos interesses a que teem obrigação de attender.
Assim é o caso que esta camara, tendo necessidade de contrahir um emprestimo para unificar todo o seu passivo, que é enorme, e pagar juros importantes muito espalhados, porque são muito grandes, conforme consta dos mappas juntos, resolveu contrahir este empréstimo, visto nas suas receitas geraes ter com que lhe fazer face.
Consultou os quarenta maiores contribuintes, que deram opinião favoravel á realização d'esse emprestimo, mas, como os rendimentos de que dispõe são de recente data, não póde apresentar os documentos comprovativos de que os encargos para amortização d'esse emprestimo são inferiores á quinta parte do seu rendimento, e por isso o Governo não lhe póde dar autorização. Simplesmente por esta pequena falta não foi attendido o desejo da Camara Municipal da Feira, e por tal motivo ella manda para o Parlamento esta representação que, espero, será tomada na devida consideração.
Em harmonia com os desejos dessa camara envio para a mesa o projecto de lei.
Ficou para segunda leitura.
O Sr. José Rebello: - Sr. Presidente: eu levantei n'esta Camara, na sessão passada, uma questão, que é a mais escandalosa de que eu tenho conhecimento. E a liquidação da herança de Joaquim Vaz Monteiro, de Ponte de Sor.
Ahi fizeram-se as maiores tropelias, não houve respeito pelo regulamento de 23 de dezembro de 1890, nem pelos empregados!
Em duas palavras, Sr. Presidente, eu ponho a questão.
O artigo 32.° e seus paragraphos d'aquelle regulamento determina o prazo para ser apresentado o balanço da herança, e determina ainda que, quando o balanço se não possa apresentar dentro do prazo marcado, se recorra para o delegado do Thesouro, que, com informação do escrivão de fazenda, o pode prorogar até seis meses. Estava ali delegado do procurador régio um magistrado, que não era persona grata dos herdeiros; quis-se a todo o transe demorar a liquidação do processo até que para ali fosse um outro delegado, e para isso, terminado o prazo, recorreram ao delegado do Thesouro, que lhe deu mais oito dias, mas sem o regulamento o autorizar, sem haver motivo, o Sr. Ministro Espregueira prorogou esse prazo mais seis meses, e depois ainda outro Ministro o prorogou por mais tres, de modo que se chegou ao que queriam os interessados: demorar a liquidação até que estivesse na comarca de Ponte de Sor o delegado escolhido e desejado. Nessa occasião começou a luta dos interessados com o escrivão de fazenda; aquelles queriam feita logo a liquidação e o escrivão de fazenda demorava-a, talvez á espera de que o Sr. Espregueira abandonasse a gerencia da pasta da Fazenda.
Tinham os interessados um delegado do procurador regio seu, que era o juiz do processo, nos termos do regulamento de 23 de dezembro, a que já me referi. Como já expus, os interessados queriam que o processo fosse liquidado e o escrivão de fazenda, para defender os interesses da Fazenda, demorava o processo. Pois o Sr. Ministro Espregueira mandou syndicar os actos do escrivão, tirou-o da repartição de fazenda, licenciando, mandando-o para Portalegre por trinta dias!
Para ir para Ponte de Sor durante este prazo foi escolhido o escrivão Lucas Farinha, que estava de castigo transferido para o concelho de Porto Santo e que queria ser collocado no continente. Ficaram assim os interessados, devido aos favores do Sr. Espregueira, completamente governados!
Tinham a seu favor: o delegado do procurador regio, juiz do processo e o escrivão de fazenda; os dois funccionarios que haviam de fazer a liquidação!
Organizaram então o processo, commettendo-se as maiores barbaridades.
Uma dás disposições do regulamento é que, aos processos de liquidação de contribuição de registo, se juntem os documentos comprovativos dos arrendamentos, quando os haja. Pois do testamento do autor da herança consta que estavam arrendadas as cortiças de varias herdades. Nenhum dos titulos d'esses arrendamentos se juntou!
O melhor, porem, é que, tendo sido mandado para lá o escrivão de fazenda Lucas Farinha, á sombra do regulamento de 24 de dezembro de 1901, por trinta dias, os trinta dias não chegaram para o que se queria: liquidar tumultuariamente a herança! Como resolveu o Sr. Espregueira a questão?! De uma maneira muito simples e habil: dois escrivães de fazenda em Ponte de Sor; um, Lucas Farinha, para liquidar o processo; outro, o effectivo, para os serviços ordinarios da repartição!
Durante a sessão de 1908 deram-me conhecimento d'este formidavel escandalo que, porventura, não será o maior do Sr. Espregueira!
Pedi logo esses documentos, mas até hoje ainda não vieram, apesar de os varios titulares que se teem succe-