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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. deputado Luciano de Castro, pronunciado na sessão de 26 de janeiro, que devia ler-se a pag. 176, col. 2.º, d'este Diario.

O sr. Luciano de Castro: — Estou pasmado com o que vejo e com o que ouço.

É verdade que o sr. ministro do reino não disse hontem que acceitava a minha proposta, e creio que até não fallou depois de eu a mandar para a mesa; mas tambem é verdade que s. ex.ª disse que, desde que havia multas a impor, essas multas só poderiam ser applicadas pelos tribunaes judiciaes. Em harmonia com esta indicação é que eu disse que ía fazer uma proposta ou substituição ao artigo 13.° Portanto ía de accordo com as idéas de s. ex.ª De outra maneira não faria aquella proposta.

Vem agora o sr. Thomás Ribeiro offerecer uma saida airosa ao sr. ministro do reino e preparar o caminho para ser rejeitada a minha proposta...

O sr. Ministro do Reino: — Não careço d'ella.

O Orador: —O peior é que as rasões do sr. Thomás Ribeiro são tão infelizes como as do sr. ministro do reino. Têem exactamente contra si um artigo expresso do projecto, que se discute, como as idéas hontem expostas pelo sr. ministro tinham contra si o artigo 13.° do mesmo projecto.

O sr. ministro do reino dizia hontem que entendia que só os tribunaes judiciaes podiam impor as multas de que se trata. Disse eu então, que se tal doutrina era verdadeira, estava em contradicção com o projecto, que dizia o contrario, porque o artigo 13.° diz que estas penas serão impostas pelas juntas de parochia.

Ao sr. Thomás Ribeiro acontece o mesmo. A doutrina, que expoz, é manifestamente contrariada pelo artigo 15.°, no qual se diz, que estas multas serão cobradas pelas juntas de parochia. Ora uma cousa é a imposição das multas, e outra a sua cobrança. Como, e por qual processo hão de ser cobradas estas multas? Não o diz o projecto..

Allega porém o sr. Thomás Ribeiro, que a cobrança ha de ser feita pelo processo commum, porque sendo omissa a lei, deve recorrer-se ás leis geraes do processo.

(Interrupção.)

Illustres sabios ouvi primeiro, e depois gritae. Eu pergunto aos illustres deputados: qual é na nossa legislação geral ou especial a fórma do processo estabelecido para as juntas do parochia cobrarem estas ou outras multas? Dizem que está isto prevenido na legislação geral. Pois bem. Apontem-n'a O que é verdade é que não ha nenhuma disposição legal a similhante respeito.

E tanto assim que no § unico do mesmo artigo 15.° se estabelece uma fórma especial de cobrança das multa3 pagas era trabalho, que é o processo executivo das contribuições publicas, prescripto no decreto de 13 de agosto de 1844, hoje compilado no regulamento da administração da fazenda publica.

Não está pois declarado na lei qual o processo, e auctoridade competente para a cobrança das multas pecuniárias. E é preciso declara-lo.

Para as multas pagas no trabalho ha o processo executivo dos impostos a que se refere o § unico do artigo 15.°, ordenado na lei de 6 de junho de 1864.

Para as multas pecuniárias a lei nada estabelece.

(Interrupção.)

Isso não vem para aqui. A reforma judiciaria não estabelece nenhum processo para as juntas de parochia cobrarem multas. Não ha processo nenhum para tal cobrança. Nem o póde haver, porque pela legislação vigente as juntas de parochia nem lançam, nem cobram multas.

Não digo que seja approvada a minha proposta. Digo apenas que o sr. ministro do reino reconheceu hontem a necessidade de prevenir esta lacuna. Quer s. ex.ª fazer passar o projecto de lei com esta omissão?

A minha proposta contraria fundamentalmente este artigo; e por conseguinte não póde ser votada conjunctamente uma e outra cousa sem grave contradicção. Approvar o artigo 13.° sem prejuizo da minha proposta, é uma irrisão. Se a camara approvar o artigo, é escusado que a minha proposta seja remettida á commissão, porque esta tem de rejeita-la. Quer a camara proceder, como eu entendo que deve proceder, pausada e reflectidamente, n'este assumpto? Mande a minha proposta á commissão, e suspenda ou adie a votação até que aquella apresente o seu parecer.

Eu digo francamente que não tenho empenho em que se vote a minha proposta. Se querem, sou o primeiro a retira-la. Se a mandei para a mesa foi em virtude das palavras do sr. ministro do reino a que ha pouco alludi. Embora s. ex.ª declarasse que a acceitava para ir á commissão, todavia a doutrina n'ella consignada estava acceite pelo sr. ministro.

N'estas circumstancias a camara resolva em sua alta sabedoria como quer votar. Se insisto em votar já o artigo, não querendo suspender a votação em quanto a commissão não der parecer sobre a minha proposta, então terei de pedir licença para a retirar.

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