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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

na verdade penoso ter de discutir questões d'esta natureza, mas é indispensavel esclarecel-as e com a maxima brevidade para as deixarmos depois em prepetuo esquecimento.

Sr. presidente, não ha cauções illegaes nos contratos alludidos, mas bons e seguros penhores para os credores; e o que ainda é mais admittido por elles com perfeito conhecimento do que valiam e representavam.

A camara sabe que estavamos auctorisados por lei das côrtes a fazer a emissão da 5.ª serie das obrigações dos caminhos de ferro do Minho e Douro. Desde que tinhamos a auctorisação legal o facto da emissão era um acto de pura e simples administração dependente da auctoridade do governo. Chegou a occasião de pagarmos obrigações contrahidas pelos nossos antecessores, o que é o mesmo que se fossem nossas, porque o governo da nação é só um e não tem solução do continuidade, e procurámos supprimentos, que caucionamos com valores da 5.ª emissão dos ditos caminhos de ferro, por não termos para dar titulos de divida funda da, sem embargo de parecer ao illustre deputado muito simples fazel-os em dictadura. Esta caução foi dada em scrips de que v. ex.ªs aqui têem presente a formula representando um certo numero de obrigações, que seriam trocadas pelos scrips quando emittidas.

Os negociadores conheciam bem o valor d'este penhor e para que a camara não duvido d'isso bastará dizer-lhe que o primeiro d'esses prestamistas foi o banco Lisboa & Açores, que pelo seu correspondente em Londres negociou nestes termos. Depois seguiram-se outros. Aqui estão os contratos, veja-os a camara, e faça juizo completo da lealdade com que tudo foi tratado de parte a parte. A emissão dos quatro milhões esterlinos veiu pagar estes supprimentos. Os contratos caducaram, os scrips annullaram-se: e eu deixo aqui este negocio, certo de que a camara não precisa saber mais d'elle.

Vem o illustre deputado com a terceira arguição, e accusa-nos de tomarmos compromissos antecipados para a negociação de dois e meio milhões esterlinos, e commenta largamente este caso sobre todas as hypotheses que elle lhe suggeriu.

Sr. presidente, eu serei aqui ainda mais breve do que fui nas outras respostas, porque não tenho para dizer aqui senão o que tenho dito lá fóra a toda a gente. Eu sou o ministro da fazenda, e não me reconheço obrigado senão a zelar os interesses do thesouro. Não tenho nem conheço compromissos que me contrariem n'este proposito. (Apoiados.)

Faz-nos tambem o illustre deputado o favor de nos chamar o governo das commissões — é a sua quarta accusação.

Contou a commissão de 1 1/2 por cento dada a Barings (O sr. Lopo Vaz: — É ainda mais!) pela negociação dos quatro milhões esterlinos, a que se deu ao banco Lisboa e Açores de 1 por cento sobre metade da emissão da 5.ª serie dos caminhos de ferro do Minho e Douro, e pretendeu extasiar a camara com estes algarismos, como se ella fosse estranha a esta ordem de negocios.

Depois passou em revista outros emprestimos e as respectivas commissões, e concluiu que o governo era desperdiçado, porque dera ao banco Lisboa e Açores mais 1/2 por cento do que lhe dera o governo anterior pela 4.ª emissão; e pessimo gerente, porque dera mais do que 1 por cento a Barings, cousa sem exemplo antes e depois do contrato Gochen.

De sorte que, no entender do illustre deputado, as commissões são arbitrios dos governos (talvez sejam de alguns, póde ser, mas o que posso affirmar com certeza é que o não são dos governos portuguezes de todas as escolas politicas), não são condições dos contratos debatidas como as outras, ao parecer do illustre deputado, julga que são faculdades que se podem usar á vontade de quem pede, com que o que dá tem de conformar-se.

Na ordem de idéas do illustre deputado parece que a commissão é a clausula reguladora do negocio. O resultado da operação não o aprecia — o encargo que d'ella vem ao thesouro é indifferente, o caso é que a commissão seja pequena.

O illustre deputado nem attendeu a que os banqueiros em condições favoraveis dos mercados podem ser pouco exigentes com as commissões, porque obtêem uma larga indemnisação no papel que guardam para si, especialmente se alcançam que o typo da emissão tenha uma margem de appetite. (Apoiados.)

Mas o que não devia escapar, nem de certo escapa á sua penetração, é que a 5.ª emissão dos caminhos de ferro do Minho e Douro com 1 por cento de commissão foi mais vantajosa para o thesouro dando-lhe o encargo de 6,4 por cento do que a 4.ª emissão com 1/2 por cento do commissão, que lhe legou o encargo de 6,5.

Agora deixo ao cuidado de s. ex.ª comparar o encargo de 6,23, que nos traz a operação contratada com Baring Brothers com a sua commissão de 1 1/2 por cento com o que resultou de todos os outros emprestimos dentro e fóra do paiz; e quando achar algum mais pequeno dar-me-hei por vencido dos seus argumentos.

Pelo que respeita á quinta accusação de havermos feito um contrato desvantajoso e illegal com o banco de Portugal, para pagamento das classes inactivas, confesso que não pude render-me á demonstração de que 6 1/2 eram mais do que 7.

Ora, senhores, o negocio é de uma extrema simplicidade.

Pelas leis de 1 de julho de 1867 e 22 de março de 1872, e contratos n'ellas fundados, o banco concorria com supprimentos para o pagamento das classes inactivas, e o governo pagava-lhe 7 por cento de juro dos seus adiantamentos, liquidados mensalmente, sendo 4 pagos a dinheiro e 3 capitalisados vencendo o mesmo juro. E sabem v. ex.ªs, o que agora fez o governo? Disse ao banco que não queria mais capitalisações, que lhe amontoavam dividas, com que não contava, e que o assoberbavam; que continuaria o contrato dos supprimentos pagando integralmente o juro annual de 6 por cento com 1/2 por cento de commissão, por uma só vez, pelos adiantamentos do banco para este destino.

A desvantagem está n'isto; agora a legalidade não sei realmente se foi offendida pagando-se 6 por cento de juro annual com 1/2 por cento de commissão por uma só vez pelo que a lei auctorisára pagar-se 7 de juro permanente.

Mas, diz o illustre deputado, o governo deu-lhe tambem a isenção do imposto pelos lucros d'este negocio. E eu digo que lhe não deu nada. Essa isenção está na lei de effeito permanente de 9 de maio de 1872, artigo 3.° § 5.º, e d'ella gosam todos os bancos que têem contratos similhantes.

Este negocio ainda tem outra face, que tambem foi commentada pelo illustre deputado. É a restituição dos réis 2.300:000$00O, liquidados e pagos aos bancos ex vi dos seus contratos e que o governo tornou a receber, pagando por elles 6 por cento de juro annual e 1/2 por cento de commissão por uma só vez.

Este contrato foi um verdadeiro negocio de supprimento de fundos, supprimento de fundos excepcionalmente conveniente, porque não tem praso de reembolso, mas uma amortisação lenta pelo excesso do valor das prestações do governo sobre o pagamento effectivo ás classes inactivas; emquanto que a nossa divida fluctuante, por onde se obtém esses supprimentos, anda representada em letras a tres mezes; e os contratos anteriores com o banco de Portugal fixavam um periodo determinado para liquidação e pagamento, como fixam os que ainda existem com outros bancos para o pagamento das classes inactivas.

Parece que s. ex.ª preferia que se renovassem os contratos do banco de 1867 e 1872 nos termos primitivos, e que aquella somma liquidada e restituida ao thesouro continuasse a vencer o juro de 7 por cento. Deixo ao bom