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aquella porção de Cevada, mandando-se-lhes assignar o bilhete para ser vendida pelo primeiro preço de 160 reis; porem o Ministro dos Negocios do Reino escusará o seu Requerimento.

Dizem que houvera infracção de Constituissão, 1.ª do Artigo 145, §. 2.°, que estabelece não terem as Leis effeito retroactivo, e aquelle Decreto o teve a respeito da Cevada já existente no Terreiro, e começada a vender segundo a Lei antiga: 2.ª do §. 21 do mesmo Artigo 145 em quanto se restringio o Direito de Propriedade dos Supplicantes: 3.ª do §. 23 do mesmo Artigo na parte, em que se lhes prohibio o livre Commercio d'aquelle genero: 4.ª do Artigo 75 §. 12 que só permitte ao Poder Executivo expedir Decretos para a boa execução das Leis, e não para as revogar, como revogou pelo citado Decreto expedido em Setembro depois de jurada a Carta, vindo assim aquelle Ministro a exceder as Attribuições do Poder Executivo, e a invadir as dó Legislativo, o que lhe não competia, segundo elle mesmo declarou na Camara dos Dignos Pares em Sessão de 3 de Novembro passado.

Pedem declarar sem effeito aquelle Decreto do 1.º de Setembro, e se faça expedir ordem ao Terreiro para se lhe admitir a venda pelo preço da Lei então em vigôr.

A Commissão não vê n'este Peditorio uma queixa formal contra o Ministro dos Negocios do Reino para se decretar, que tem lugar accusação na forma do Artigo 37 da Carta; mas vê uma reclamação dos Supplicantes, que involve essa queixa, accusando infracção da Carta, como lhes he permittido pelo Artigo 145 §. 28, e lhe parece que, devendo tornar-se em consideração, se remetta o Requerimento ao Governo para que o Ministro dos Negocios do Reino dê sobre elle as necessarias informações, e esclarecimentos. - Approvado.

Gabriel de Jesus, Soldado do extincto Regimento de Infanteria 17, e residente no Presidio Militar do Porto Franco a cumprir a Sentença, em que foi condemnado pelo Supremo Conselho de Justiça, pede se lhe mande rever o Processo pelo Juiz Relator do mesmo Tribunal, a fim de gosar do Indulto de 27 de Abril do anno passado.

Parece á Commissão que não pertence á Camara. - Approvado.

Francisco José do Carmo, Deão d'Elvas, pede se não attenda o Requerimento da Mulher do Coronel Valdez, em que pedia Sustatoria de Processos, que ha entre elles.

Parece á Commissão que, tendo esta Camara tomado já a sua deliberação a este respeito, vem a ser inoportuna a pertenção do Supplicante. - Approvado. O Cidadão Martin Lopo Rodrigo de Ponlevedra, fundado no Artigo 145 §. 28 da Carta, pondera ser necessario exceptuar algumas classes da elegibilidade para Vereadores, ou que pelo menos não sejão compellidos a acceitar: diz mais, que he necessario pagar-se aos novos Vereadores, lembrando que esta materia forme mais um Artigo no Projecto de Lei das Camaras.

Parece á Commissão que este Requerimento fique sobre a Mesa para poder ser consultado. - Approvado.

Padre José Vaz da Ascensão, do Termo do Fundão, Bispado da Guarda, queixa-se da Justiça Ecclesiastica do mesmo Bispado lhe não admittir fiança para sob ella ouvir em liberdade a Sentença, que estiver proferida no Crime de querela de ferimentos contra elle dada por sua irmã, infringindo assim o Artigo 145 §. 8.º da Carta, e o Artigo 126, que manda sejão Publicos os Actos do Processo depois da Pronuncia, e pede se mande no Juiz Ecclesiastico que execute a Carta nos dictos Artigos.

Parece á Commissão que, não constando Já verdadeira qualidade dos ferimentos, não pode saber-se se lhe he favoravel o §. 8.° do Artigo 145 da Carta; e que não se mostrando ordem de prizão passada contra o Supplicante para ouvir preso a Sentença , não se pode entender infringido o Artigo 126 pelos Despachos do Vigario Geral do Bispado, em que o manda comparecer para ouvir a Sentença, e em que lhe defere que requeira á Mesa Ecclesiastica, onde se proferio a Sentença, e que sustentou o Despacho do Vigario Geral que mandava comparecer o Supplicante. - Approvado.
2.ª Parte da Ordem do Dia.

Passou-se ao Artigo 3.ª do Projecto N.° 100. O Sr. Deputado Cupertino offerecêo um Additamento para supprir a ultima parte do Artigo antecedente, que foi supprimida na forma, que se resolvêo na Sessão de 28, e he pela maneira seguinte: - Artigo 1.º Em cada Districto de Juiz de Fora, ou Ordinario haverá dous Juizes Substitutos, com a distincção da primeiro, e segundo, para exercerem a Jurisdicção em todos os casos, em que ella até agora era exercida pelos Juizes pela Ordenação, ou pelos das Remissões; o segundo Substituto somente serve na falta ou impedimento do primeiro. Serão nomeados annualmente pelo Poder Executivo, quando o forem os Juizes Ordinarios ou quando a falta de algum o fizer necessario: e por este anno o serão antes da installação das novas Camaras e durarão, como sempre, até o fim de Dezembro.

Artigo 2.° Se por algum caso extraordinario acontecer que não haja Juiz, nem Substitutos, que possão exercitar as Funcções respectivos, a Camara do Districto elegerá logo quem sirva provisoriamente, dando conta ao Governo, para elle provêr na forma das suas Attribuições.
Ficou reservado para ser attendido fio fim do Projecto; e entrou em discussão o Artigo 3.°

O Sr. Cerqueira Ferraz: - Este Artigo forma uma regra geral, digo, uma limitarão da regra geral estabelecida nos antecedentes, aonde se diz que haja (lêo). Aqui determina-se que nas Terras, aonde não houverem vinte oito Cidadãos activos, que tantos se reputão necessarios para votar, apurados nas Eleições Parochiaes, continuem as Camaras a serem formadas segundo a Legislação actual. A mim parece-me que trará um grande embaraço exigir-se vinte oito Cidadãos para votar nos Eleições das Camaras;

persuado-me que se pode reduzir este número a quinze, ou dezeseis, porque com este número já fica liberdade aos que elegem para elegerem entre elles quatro, ou cinco pessoas para os lugares de Vereadores, Procurador, seus Substitutos, em consequencia do que já está vencido que nas Povoações, que tiverem até