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2.º Como taes toda a acclamação, ou rumor, indicio de approvação, ou desapprovação lhes he rigorosamente prohibido, sob pena de expulsão.

3.º Todo o Cidadão intimado pelos Contínuos para sahir da Galeria deve immediatamente faze-lo sem a menor resistencia.

4.º Nenhum Cidadão, qualquer que seja a Classe, a que pertence, pode entrar armado no Recinto da Camara, nem da Galeria, excepto as Sentinellas, e os Officiaes, ou Officiaes Inferiores, que vem rende-las, ou ronda-las.

5.º Todo o Cidadão ao entrar na Galeria deve descobrir-se, e nella permanecer descoberto.

6.º Não haverá na Galeria pública lugares privilegiados, nem precedencia alguma de lugares, e assentos.

7.° Os Pares do Reino, os Conselheiros d'Estado, e o Corpo Diplomatico tem na Sala dos Deputados uma Galeria particular, cujos assentos poderão ceder ás pessoas conspícuas, de um ou outro sexo, munindo-as com os seus bilhetes, que serão verificados pelos Continuos.

8.° Todas as pessoas existentes nas Galerias devem sahir dellas immediatamente, e em silencio, apenas pelo Presidente he annunciada a formação da Camara em Sessão Secreta.

9.° Em estando occupados todos os bancos não se deixará entrar mais ninguem, em quanto não houver lugar vago, de sorte que as Coxias estejão sempre desoccupadas.

A ARTIGO ADDICIONAL.

Em quanto se não fixar definitivamente o modo de communicação da Camara com o Governo, e com a Camara dos Pares do Reino, e se não fizer o Ceremonial das Côrtes Geraes, a Camara guardará a estes respeitos o que se acha determinado no Projecto do Regimento interno, e mais Actos emanados do Governo até ao dia 30 d'Outubro de 1826.

Camara dos Deputados em 23 de, Janeiro de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 24 DE JANEIRO.

Ás 9 horas, e 35 minutos da manhã, pela chamada, que fez o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 85 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentárão, 16; a saber: os Srs. - Lima Leitão - Marciano d'Azevedo - Barão do Sobral - Leite Pereira - Araujo e Castro D. Francisco de Almeida - Bettencourt - Isidoro José dos Sanctos - Magalhães - Ferreira de Moura - Rebello da Silva - L. J. Ribeiro - Carvalho - Alvares Diniz - e Nunes Cardoso todos com causa motivada; e Ribeiro Saraiva sem ella.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão, e sendo lida a Acta da Sessão precedente foi approvada.

Teve segunda leitura o Parecer da Commissão Administrativa, contendo o Orçamento das despezas da Camara na actual Sessão Ordinaria; e, entregue á votação, foi approvado.

Tiverão igualmente segunda leitura os Projectos do Sr. Deputado Cupertino, sobre se não dever pagar Sisa das trocas dos Predios rusticos; e do Sr. Serpa Machado, sobre a Lei Regulamentar da Inviolabilidade da Casa do Cidadão: forão ambos admittidos como attendiveis, para se imprimirem, e repartirem.

Pedio, e obteve a palavra o Sr. Macedo Coutinho, para dar conta de um Projecto de Lei Regulamentar sobre a Liberdade de Imprensa: ficou reservado para segunda Leitara.

Seguio-se o Sr. Deputado Leomil, que lêo um Projecto de Lei Regulamentar sobre a Responsabilidade dos Ministros, e Conselheiros d'Estado: ficou igualmente reservado para segunda leitura.

Conforme a Ordem na Lista das Inscripções, teve a palavra o Sr. Deputado Derramado, o qual lêo uma Proposição, lendo por objecto os Arrendamentos de longo tempo: ficou reservada para segunda leitura.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa do seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo Senhor. - Envio a V. S.ª a Resposta junta do Fiscal das Obras Publicas, para que a Camara ponderando, á vista della, a falta de Edifícios, que se possão destinar para Aula do Commercio, e Escola Normal, resolva se pode bastar ao seu serviço somente o plano nobre, de que tracta a dicta Resposta, de modo que a Escola Normal fique no plano térreo inferior. Deos guarde a V. S.ª Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino em 23 de Janeiro de 1827. - Illustrissimo Senhor Francisco Barroso Pereira - Francisco, Bispo de Vizeu.
Mandou-se remetter á Commissão Administrativa.
Convidou o Sr. Presidente aos Srs., que compõe as Commissões Centraes sobre as differentes Propostas, para se reunirem, e adiantarem os seus trabalhos.

E, declarando que a Camara ia dividir-se em Secções Geraes, para se occupar da Ordem do Dia, que lhe foi dada na Sessão antecedente, disse que estava fechada a Sessão, sendo 11 horas e 20 minutos.

SESSÃO DE 25 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e 35 minutos da manhã, pela chamada se achárão presentes 88 Srs. Deputados, faltando 13, alem dos que ainda senão tem apresentado; a saber: os Srs. Lima Leitão - Barão de Quintella - Leite Pereira - Araujo e Castro - D. Francisco de Almeida - Bettencourt - Izidoro José dos Sanctos - Ferreira de Moura - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro - Pereira Coutinho - Alvares Diniz - Nunes Cardoso - todos com causa motivada.

Em consequencia disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, lendo-se a
Acta da precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro da

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Costa da participação, que fez o Sr. Deputado Lima Leitão de não podèr assistir ás Sessões, por motivo de molestia, de que a Camara ficou inteirada.

O Sr. Deputado F. J. Maia apresentou uma Indicação concebida nos seguintes termos = Tendo de propor a esta Camara um Projecto de Lei para animar, e proteger a Industria Nacional, requeiro que se peça ao Governo uma Consulta do Conselho da Fazendo sobre as Fabricas do Reino, que, segundo me informão, existe ha muito tempo na Secretaria d'Estado respectiva sem resolução; reservando a apresentação do meu Projecto para depois de examinar o conteúdo na dicta Consulta. - E, sendo posta á votação, foi approvada.

1.ª Parte da Ordem do Dia.

O Sr. Presidente: - A Commissão das Petições tem a palavra.

Lèo então o Sr. Macedo Ribeiro os seguintes

PARECERES.

Francisco Xavier Gaioso. - Joaquim Estevão Marcos. - Nicoláo Luiz de Moraes. -Pedem Empregos na Camara. - Forão remettidos á Mesa. - Approvado.

Ignacio Antonio da Silva. - João Gregorio de Sousa Vidal. - José Joaquim de Carvalho. - Pedem se lhes entreguem Documentos, que ajuntárão a Requerimentos, que não fôrão attendidos nesta Camara. - A Commissão parece não haver nisto difficuldade; e terião sido entregues, se fossem pedidos, - Approvado.

Feliciana Rosa pede um pedaço de chão ao pé do Mirante d'Ajuda, para edificar barraca, em que viva com seu marido velho, e seis filhos menores. - Não vem assignado este Requerimento, porisso nem delle se conhece.- Approvado.

Os Moradores da Rua da Prata pedem providencias contra o Medico Alexandre Pereira da Cunha Lima Pignateli, porque declama em público contra o actual Governo Constitucional. - Também não vem assignado o Requerimento. - Approvado.

O Excellentissimo Conde de Cunha, Par do Reino, queixa-se de que o Governo, por Decreto de 8 de Setembro de 1824, subtrahíra ao seu patrio podèr uma sua filha menor, D. Maria do Carmo da Cunha, sem conhecimento de causa, nem audiencia do Supplicante; pede a revogação daquelle Decreto, e restituição da filha. - Parece á Commissão que se peção ao Governo as informações necessarias.- Approvado.

Bernardo Xavier da Costa pede á Sereníssima Senhora Infanta Regente a Propriedade do Officio do Almoxarifado, e Direitos Reaes de Torres Novas, tirando-se ao actual Serventuario, porque está cégo, e não pode servi-lo. - Parece á Commissão que não pertence á Camara. - Approvado.

Maria José dos Dores queixa-se á Sereníssima Senhora Infanta de Regente de que a Junta dos Juros dos Reaes Emprestimos lhe indefiríra um Requerimento, em que pedia se lhe, désse um juro vitalício de 4 por cento, como premio de bilhetes de Loteria sabidos em branco, promettido pelo Alvará de 7 de Março de 1801; e pede que, a exemplo de outros, tambem a ella se lhe verifique. - Parece â Commissão que não pertence á Camara. - Approvado.

D. Maria Brigida Milner, Viuva de Nuno Caetano da Costa, Contador Geral do Erario, pertende que, segunda o costume inalteravelmente praticado, se lhe conceda a compensação de 500$ reis para sustentação dos seus filhos, como sempre 30 concedêo ás Viuvas dos Contadores Geraes, que bem servirão, e assim o mostra por um Documento, que ajunta; e allega que, tendo requerido ao Governo, este lhe defiríra que requeresse ás Côrtes. - Parece á Commissão que ao Governo pertence conceder, ou negar as Mercês pecuniarias, devendo sujeitar somente á approvação das Côrtes a concessão daquellas, que não estiverem já designadas, e taxadas por Lei. (Cart. no Art 75, §. 11.) - Approvado.

D. Joanna Marcellina dos Sanctos, e mais Irmãs, e Herdeiras habilitadas de João dos Sanctos, 1.º Tenente de Marinha, naufragado na Corveta D. Maria Thereza, no Rio da Prata, em 1818, pedem se lhes conceda por Pensão a ametade do Soldo daquelle seu Irmão, por ser assim costume inalteravelmente praticado com as herdeiras dos Offíciaes de Marinha, que perecem por taes accidentes - Parece á Commissão que ao Governo pertence conceder Pensões pecuniarias, dependendo somente da approvação da Assemblêa as que não estiverem já taxadas, e designadas por Lei. (Cart. Art. 75, §. 11.)

O Sr. C. .R. de Macedo: - Parece-me que se não deve tomar conhecimento deste Requerimento, porque elle não he dirigido a esta Camara, he dirigido á Sereníssima Senhora Infanta.

O Sr. M. A. de Carvalho: - Peço licença a V. Exa. para fazer uma observação. Tanto este, como o anterior Requerimento parece-me que o conhecimento della deve pertencer a esta Camara, porque supposto que esta pensão de 500$000 réis se costume conceder ás viuvas dos Contadores Geraes, quando estes bem servirão, comtudo não he Lei; e como não ha Lei, o Governo responde que não pode conceder por não haver Lei, apezar de haver um costume inalteravel, que se tem verificado a respeito de todas as mais viuvas dos Contadores Fiscaes.

O Sr. Cordeiro: -- A Commissão forão presentes Requerimentos, pedindo penso-a, e ametades de soldos; e isto argumentando com costumes praticados de muito tempo. A Commissão o que fez foi dar o seu Parecer conforme ao § 11 do Artigo 75 da Carta (lêo). Ao Poder Executivo he que pertence pezar, e conhecer dos Serviços feitos, e ver se são dignos da contemplação; se o são, concedo a recompensa, e propõe á approvação da Camara aquellas recompensas, ou mercês pecuniarias, que não estiverem taxadas por Lei: as que se pedem fundão-se em praticas, que não são attendiveis; e nesta conformidade parece, me que a Commissão não fez mais do que marchar conforme com o determinado na Carta.

O Sr. Francisco de Borja Pereira de Sá: - Quando morre algum Official da Armada Real, logo que se apresenta na Contadoria da Marinha a Certidão do seu obito, fica percebendo ametade do Soldo a pessoa, a quem por Lei pertence. Ora: como o Official, de que se tracta, fallecêo em 1818, servindo no Departamento do Brasil, a Requerente deveria dirigir-se ao Rio de Janeiro, e por alli ficar percebendo o compe-

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tente meio Soldo de seu Irmão. Quando existia o Reino Unido podia o Soberano por Graça especial transferir para Portugal o pagamento de qualquer Pensão; porem agora que o Brasil se acha separado não sei como isto se possa fazer: por tanto approvo o Parecer da Commissão.
O Sr. M. A. de Carvalho: - Eu não impugnei o Parecer da Commissão; fiz somente aquella observação como informação para melhor a Camara poder resolver.

O Sr. Presidente poz a votos o Parecer, e foi approvado.

Ignacio José Corrêa diz que, sendo Credor do Excellentissimo Conde de S. Miguel, e trabalhando ha 8 annos, não tem podido receber um só real, porque a Administração concedida á Casa do Devedor inutilisa as penhoras, fazendo recolher todas as rendas, sem pagar aos Credores; e que, ainda que pelos §§. 12, 15, e 16 do Artigo 145 da Carta se dêo por abolida aquella Administração, fôra comtudo a execução do Devedor suspendida pelo superveniente Decreto de 28 de Agosto de 1826, que declarou em vigor as Administrações, em prejuízo dos Credores. - Pede a revogação do citado Decreto, ou quaesquer outras providencias, para que os Credores possão haver seus pagamentos. - Parece á Commissão, quanto a qualquer abuso, que possa ler havido na referida Administração, que não pertence à Camara; e quanto a algum defeito, que possa haver na Legislação actual sobre esta materia, que se considerará em tempo opportuno.

O Sr. Camello Fortes: - Eu requeiro que este Negocio vá a uma Commissão para tomar desde já conhecimento delle, por estar contra a Carta Constitucional.

O Sr. Sousa. Castelbranco: - Sobre esta materia, de que se tracta, tenho eu prompto um Projecto de Lei, que apresentarei na primeira occasião, e para que já pedi ser inserto na Lista das Proposições.

O Sr. Presidente poz a votos o Parecer, e foi approvado.

O Sr. F. J. Maya: - Parecèo-me que a Camara não tinha approvado o Parecer da Commissão; mas vejo agora que me enganei. A Camara não pode tomar resolução contra a Carta Constitucional; e porisso, quer haja abuso na execução das Administrações, ou não, he certo que ellas não podem existir, porque atacão o Direito de Propriedade, o qual, como já disse em outra Sessão, he garantido em toda a sua plenitude. O Devedor deve pagar o que dever ao seu Credor, embora fique, ou não reduzido á pobreza: os bens, que possue, já não são seus, e não pode gozar delles contra a vontade de seu Dono. Em outro tempo aos Negociantes, que tinhão riqueza, e viviâo em luxo, mas que lhe faltava dinheiro apurado, concedião-se Moratorias, para que não fossem obrigados, durante um certo praso de tempo, á solução das suas Dividas, de que o resultado era este: os Credores muitas vezes morrião de fome, privados de quanto era seu, em quanto o Devedor se banqueteava á custa delles. O effeito das Administrações he o mesmo; e se no Governo não Representativo já se não fazião taes concessões, pelo conhecimento dos princípios iníquos, e injustos, em que erão fundadas, como podem agora as Côrtes, em vista da Carta, soffrer que ainda durem? Como está. approvado o Parecer da Commissão, apoio o Additamento, para que immediatamente se tracte este objecto; declarando-se que o tempo opportuno be já; aliás desapparecerão d'entre nós a idéa do justo, e de tudo, que ha de mais sagrado entre os homens.

O Sr. Guerreiro: - Se o Parecer está approvado, muito bem; quando não, peço a Palavra.

O Sr. Presidente: - O Parecer está approvado; e o Sr. Castellobranco já disse que tinha um Projecto de Lei, a respeito deste Negocio, prompto: então parece-me que, quando for apresentado, se poderão tomar em consideração as idéas, que se tem expendido.

Os Homens da Companhia das Chaminés allegão que, sendo a sua Companhia composta unicamente de nove Indivíduos, tem 23 Capatazes, os quaes, sendo Chefes sem, vem a ser o número destes tres vezes maior do que o dos Subordinados; exemplo, que dizem sor unico, e mais digno de rizo, do que de admiração, o que produz a contradicção de estar um só homem de uma Companhia sujeito a 2, ou 3 Capatazes; que estes, sendo ociosos, levão tanto, como cada um dos Supplicantes na partilha do ganhado com o suor deites; e, como são os que pagão, o fazem com a maior arbitrariedade, dando a uns a l$200, a outros 2$400, segundo suas parcialidades. - Pedem se extingua a dicta Companhia, podendo, quem quizer, trabalhar na limpeza das chaminés, e fazendo seu o producto do proprio trabalho. - Parece á Commissão que, em quanto a qualquer abuso, que nisto possa haver, não pertence á Camara; e quanto a defeito de Legislação, que possa haver sobre esta materia, será considerado em tempo opportuno, como merece.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Aqui em Lisboa ha Companhias immensas, de cujo número, e serviços não he facil fazer idéa; talvez o estudo de um anno não bastasse para se aprender isto; só na Alfandega ha onze, que eu mesmo não entendo, nem ellas ser entendem a si, posto que milhares de Processos tem existido para lhes distinguir as attribuições; uma pega em um fardo daqui para alli, outra d'alli para mais adiante, e assim terceira, pouco mais, ou menos. No tempo, em que o Sr. Filippe Ferreira de. Araujo e Castro foi Secretario d'Estado, he que se começou a tractar o negocio das Companhias, a que se refere o Requerimento, que são as que limpão chaminés, e matão Porcos em casa de quem os compra, ou seu dono queira, ou não queira. O Sr. Filippe Ferreira mandou-me nesse tempo informar os papeis; E que tal informação eu faria? Bem entendido, contra; o negocio morreo então; mas o systema acabou, e a empregamaria crescêo, como nunca, e o Senado dá Camara creou estas novas Companhias, dizendo que promovia a felicidade municipal. Já observei nesta Camara que este = bem municipal = como não está difinido, conduz a fagerem as Camaras tudo quanto querem; e quasi sempre fez, este principio mais mal do que bem ao» Povos. Nada mais injusto do que o estabelecimento destas, e de outras Companhias: he de certo injusto, que um homem pague trabalhos, que elle quer fazer por si mesmo: he de certo injusto, que um Cidadão seja obrigado a admittir em sua casa, contra sua vontade, a outro homem, que por força quer dinheiro para limpar a chaminé, ou para matar um Porco, que o dono da casa com-

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prou com o seu dinheiro, e que o pode matar, ou fazer matar por seus criados, porque he seu, e só elle governa no seu destino: isto não tem geito, he levar o monopolio ao trabalho mesmo, do qual he cada um senhor, como propriedade primitiva da sua organisação. Concluo, para dizer que o estabelecimento das Companhias deve ser examinado, e não tem pouco que trabalhar quero se encarregar do exame, cuja conclusão he o acabamento de todas as Companhias, porque as outras são a mesma cousa: vem vem pobre homem do Alemtejo, que traz o seu miseravel falo; direitos não pago elle, mas logo vem uma Companhia pedir-lhe dinheiro; e seja o homem um infeliz, que quer carregar com o seu falo, não pode, ha de por força dar dinheiro = nada, nada: = responde a Companhia = nós devemos pegar em tudo que desembarca; este he o nosso direito, e só nós podemos carregar = isto he uma crueldade, dar o Governo, ou o Administrador certa cousa livre de direitos, e os Companhias sendo um tributo inexoravel: outras vezes ha direitos, e o rol das Companhias he mais despendioso; vem os Diplomaticos tudo he livre, e as Companhias formâo-lhe conta, que envergonha a Administração, e que ella não pode reformar! Parece-me que, considerado bem o negocio, se ha de concluir = nada de Companhias. =

O Sr. F. J. Maya: - Não approvo o Parecer da Commissão; e ainda que o objecto pareça á primeira vista de pouca consideração, para mim he muito importante. Os Requerentes são desvalidos, e por isso mais reclamão a attenção da Camara (Apoiado). Elles expõem cousas, que exigem promptas providencias. A Commissão reconhece que ha um pequeno número de homens, que trabalhão, em quanto um maior número, debaixo do titulo de Capatazes, goza do fructo deste trabalho, em ociosidade (Apoiado). A injustiça do Lei, ou o abuso na sua execução estão bem palpaveis: e por isso requeiro que se peção informações ao Governo, para se differir como fôr conveniente, porque se o mal he por effeito da Lei, para se derogar; e se he por abuso de Authoridade, para se fazer effectiva a sua responsabilidade.

O Sr. Guerreiro: - Os Supplicantes queixão-se de haver vinte e oito Capazes para governar nove Serventes; se he verdade o que elles allegão, sem dúvida o Governo o ignora, ao menos he de suppôr; porque aliás teria já dado as providencias para fazer cessar este escandalo: eu proponho que se remetta este Requerimento ao Governo.

Decidio-se que se remettesse o Requerimento ao Governo.

D. Maria Benedicta da Silva pode á Sereníssima Senhora Infanta Regente, em remuneração dos Serviços de seu Pai, João Pedro Luiz da Silva, Capitão-Tenente da Armada, naufragado na Fragata S. João Príncipe, o meio Soldo de seu Pai. - Parece á Commissão que não pertence á Camara. - Approvado.

D. Luiz d'Alhaide, Filho da Condeça de Atouguia, pede a revogação do §. 11 da Lei de 3 de Agosto de 1770, que inhabilita os descendentes dos réos de lesa-Magestade para succederem nos Morgados vagos pela condemnação dos traidores, reputando as linhas de taes réos áridas, sêccas, e caducas; e diz que esta Lei he contraria á Ord. L. 5.º T. 5.° §. 15, e ao Alv. de 17 de Janeiro de 1759, pelo qual elle Supplicante tinha, no tempo da publicação daquella Lei de 3 de Agosto, o seu direito já adquirido aos Morgados, instituídos por seus ascendentes em bens patrimoniaes. - Parece á Commissão que este Requerimento se remetta para o Archivo, a fim de poder ser tomado em consideração em tempo apportuno. - Approvado.

Manoel Rodrigues Lucas de Sena offerece a esta Camara um Projecto de nova Moeda de latão amarello, para substituir o Papel-moeda, e Apolices dos Emprestimos. Segundo aquelle Plano, com 2:112$000 reis de latão serião fabricados 97 milhões, 831 mil cruzados; porem confessa o Auctor que a tal Moeda bem pode fazer-se falsa, como se tem feito Papel-moeda falso.

Diz mais que em Setembro preterito offerecèra o seu Plano á Sereníssima Senhora Infanta Regente, e que, passados dias, o Ministro da Fazenda lho mandára entregar, sem mais nada lhe dizer. - Parece á Commissão que este Plano se remetta para o Archivo. - Approvado.

Nuno Pereira, Correio da Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, serve actualmente de Correio da Secretaria desta Camara; mas pede ser pago pela Folho daquella Secretaria, e não pela desta. - Parece á Commissão que não tem lugar, devendo ser pago pela Secretaria, aonde serve. - Approvado.

João Carlos Mourão Pinheiro offerece um Projecto para o manifesto de todos os bens de raiz, móveis, e semoventes, que se venderem, ou permutarem, com as declarações dos encargos, a que estão sujeitos, estabelecendo-se para isto um Cartorio em todas as Cidades, e em todas as Villas com o intervallo de cinco legoas, com outras mais providencias.- Parece á Commissão que se mande para o Archivo da Camara. - Approvado.

Francisco Nunes Franklin expõe que, sendo Official Maior da Torre do Tombo, fôra preterido em virtude do §. 2.° do Regulamento de 30 de Abril de 1823; e tendo por vezes requerido contra os inconvenientes daquelle Regulamento, e para se lhe augmentar o Ordenado, a final se lhe deferio pelo Governo = que este Negocio se tomaria em consideração no Plano geral do Archivo, que ha de ser proposto ás Côrtes =; e conclue, pedindo que esta Camara tome em consideração a sua Justiça. - Parece á Commissão que, por em quanto, não tem lugar. - Approvado.

Jacob Dohrman Herold e Comp.ª representão que, tendo-lhes sido consignada uma carga de Cevada, vinda de Copenhague no Navio Aries, e procedendo-se nella a vistoria, foi mandada descarregar no Armazem das Avarias do Terreiro Público; e em Agosto de 1826 lhe foi condemnada como de avaria uma grande porção da dicta Cevada, e como tal foi vendida a 160 reis o alqueire, segundo o preço estabelecido na Lei. Mandou-se beneficiar a outra porção; mas, apezar do beneficio, em nova vistoria foi julgada de avaria, e por isso os Supplicantes extrahírão bilhete para como tal a venderem por aquelle preço de 160 rs.; porem o Administrador do Terreiro lhes não assignou o bilhete por sobrevir o Decreto do 1.° de Setembro do dicto anno, que taxou o preço a 80 reis, revogando a antiga Lei. Os Supplicantes requerêrão ao Governo para que se não entendesse aquelle Decreto com

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aquella porção de Cevada, mandando-se-lhes assignar o bilhete para ser vendida pelo primeiro preço de 160 reis; porem o Ministro dos Negocios do Reino escusará o seu Requerimento.

Dizem que houvera infracção de Constituissão, 1.ª do Artigo 145, §. 2.°, que estabelece não terem as Leis effeito retroactivo, e aquelle Decreto o teve a respeito da Cevada já existente no Terreiro, e começada a vender segundo a Lei antiga: 2.ª do §. 21 do mesmo Artigo 145 em quanto se restringio o Direito de Propriedade dos Supplicantes: 3.ª do §. 23 do mesmo Artigo na parte, em que se lhes prohibio o livre Commercio d'aquelle genero: 4.ª do Artigo 75 §. 12 que só permitte ao Poder Executivo expedir Decretos para a boa execução das Leis, e não para as revogar, como revogou pelo citado Decreto expedido em Setembro depois de jurada a Carta, vindo assim aquelle Ministro a exceder as Attribuições do Poder Executivo, e a invadir as dó Legislativo, o que lhe não competia, segundo elle mesmo declarou na Camara dos Dignos Pares em Sessão de 3 de Novembro passado.

Pedem declarar sem effeito aquelle Decreto do 1.º de Setembro, e se faça expedir ordem ao Terreiro para se lhe admitir a venda pelo preço da Lei então em vigôr.

A Commissão não vê n'este Peditorio uma queixa formal contra o Ministro dos Negocios do Reino para se decretar, que tem lugar accusação na forma do Artigo 37 da Carta; mas vê uma reclamação dos Supplicantes, que involve essa queixa, accusando infracção da Carta, como lhes he permittido pelo Artigo 145 §. 28, e lhe parece que, devendo tornar-se em consideração, se remetta o Requerimento ao Governo para que o Ministro dos Negocios do Reino dê sobre elle as necessarias informações, e esclarecimentos. - Approvado.

Gabriel de Jesus, Soldado do extincto Regimento de Infanteria 17, e residente no Presidio Militar do Porto Franco a cumprir a Sentença, em que foi condemnado pelo Supremo Conselho de Justiça, pede se lhe mande rever o Processo pelo Juiz Relator do mesmo Tribunal, a fim de gosar do Indulto de 27 de Abril do anno passado.

Parece á Commissão que não pertence á Camara. - Approvado.

Francisco José do Carmo, Deão d'Elvas, pede se não attenda o Requerimento da Mulher do Coronel Valdez, em que pedia Sustatoria de Processos, que ha entre elles.

Parece á Commissão que, tendo esta Camara tomado já a sua deliberação a este respeito, vem a ser inoportuna a pertenção do Supplicante. - Approvado. O Cidadão Martin Lopo Rodrigo de Ponlevedra, fundado no Artigo 145 §. 28 da Carta, pondera ser necessario exceptuar algumas classes da elegibilidade para Vereadores, ou que pelo menos não sejão compellidos a acceitar: diz mais, que he necessario pagar-se aos novos Vereadores, lembrando que esta materia forme mais um Artigo no Projecto de Lei das Camaras.

Parece á Commissão que este Requerimento fique sobre a Mesa para poder ser consultado. - Approvado.

Padre José Vaz da Ascensão, do Termo do Fundão, Bispado da Guarda, queixa-se da Justiça Ecclesiastica do mesmo Bispado lhe não admittir fiança para sob ella ouvir em liberdade a Sentença, que estiver proferida no Crime de querela de ferimentos contra elle dada por sua irmã, infringindo assim o Artigo 145 §. 8.º da Carta, e o Artigo 126, que manda sejão Publicos os Actos do Processo depois da Pronuncia, e pede se mande no Juiz Ecclesiastico que execute a Carta nos dictos Artigos.

Parece á Commissão que, não constando Já verdadeira qualidade dos ferimentos, não pode saber-se se lhe he favoravel o §. 8.° do Artigo 145 da Carta; e que não se mostrando ordem de prizão passada contra o Supplicante para ouvir preso a Sentença , não se pode entender infringido o Artigo 126 pelos Despachos do Vigario Geral do Bispado, em que o manda comparecer para ouvir a Sentença, e em que lhe defere que requeira á Mesa Ecclesiastica, onde se proferio a Sentença, e que sustentou o Despacho do Vigario Geral que mandava comparecer o Supplicante. - Approvado.
2.ª Parte da Ordem do Dia.

Passou-se ao Artigo 3.ª do Projecto N.° 100. O Sr. Deputado Cupertino offerecêo um Additamento para supprir a ultima parte do Artigo antecedente, que foi supprimida na forma, que se resolvêo na Sessão de 28, e he pela maneira seguinte: - Artigo 1.º Em cada Districto de Juiz de Fora, ou Ordinario haverá dous Juizes Substitutos, com a distincção da primeiro, e segundo, para exercerem a Jurisdicção em todos os casos, em que ella até agora era exercida pelos Juizes pela Ordenação, ou pelos das Remissões; o segundo Substituto somente serve na falta ou impedimento do primeiro. Serão nomeados annualmente pelo Poder Executivo, quando o forem os Juizes Ordinarios ou quando a falta de algum o fizer necessario: e por este anno o serão antes da installação das novas Camaras e durarão, como sempre, até o fim de Dezembro.

Artigo 2.° Se por algum caso extraordinario acontecer que não haja Juiz, nem Substitutos, que possão exercitar as Funcções respectivos, a Camara do Districto elegerá logo quem sirva provisoriamente, dando conta ao Governo, para elle provêr na forma das suas Attribuições.
Ficou reservado para ser attendido fio fim do Projecto; e entrou em discussão o Artigo 3.°

O Sr. Cerqueira Ferraz: - Este Artigo forma uma regra geral, digo, uma limitarão da regra geral estabelecida nos antecedentes, aonde se diz que haja (lêo). Aqui determina-se que nas Terras, aonde não houverem vinte oito Cidadãos activos, que tantos se reputão necessarios para votar, apurados nas Eleições Parochiaes, continuem as Camaras a serem formadas segundo a Legislação actual. A mim parece-me que trará um grande embaraço exigir-se vinte oito Cidadãos para votar nos Eleições das Camaras;

persuado-me que se pode reduzir este número a quinze, ou dezeseis, porque com este número já fica liberdade aos que elegem para elegerem entre elles quatro, ou cinco pessoas para os lugares de Vereadores, Procurador, seus Substitutos, em consequencia do que já está vencido que nas Povoações, que tiverem até

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mil fogos, hajão dous Vereadores, e um Substituto, um Procurador, e seu Substituto: consequentemente parece-me que com a Emenda, que offereço, poderá passar o Artigo (lêo).

O Sr. Presidente: - Vai-se lêr a Emenda do Sr. Cergueira Ferraz para ser tomada em consideração na discussão.

O Sr. Secretario Ribeiro Costa (lêo-a).

O Sr. Sousa Caatelbranco: - Eu não approvo o Artigo 3.° pela maneira preceptiva, com que determina a continuação das Camaras, segundo a forma antiga, nas Terras, aonde não pode ainda havê-las electivas; porque imo deve dar-se idéa de que se faz a este respeito alguma determinação; mas que se ellas continuão he pela impossibilidade de remover por ora o inconveniente, que resulta da actual divisão do Territorio; e estou convencido de que a Commissão pensa semelhantemente: portanto me parece que o enunciado se mude, e se colloque a determinação no fim do Projecto, ou em outro lugar, que se ache mais conveniente: parece-me tambem que, em vez de se estabelecer um determinado número de Cidadãos nos Districtos, em que se mandar proceder ás Eleições das novas Camaras, deve dizer-se um número sufficiente de Cidadãos com as circumstancias requeridas pela Carta Constitucional para estas Eleições.

O Sr. Leite Lobo: - Sr. Presidente, eu estou pela doutrina do Artigo, a qual já se decidio no primeiro, por consequencia he necessario designar que naquelles Districtos, onde não hajão Cidadãos activos em número bastante, continuem as Camaras a ser organisadas como até aqui; tambem estou pela Emenda do Sr. Deputado primeiro que fallou, mas não em querer que se tire a ultima parte do Artigo, que diz (lêo); mas sim que sejão dezeseis em lugar de dezoito.

O Sr. Serpa Machado: - Este Artigo he curto, mas encerra doutrina muito importante, e com a qual eu me não conformo. Digo que he importante, quando diz que os Concelhos, onde não houver Cidadãos activos bastantes para fazer o número, que fixa, terão Camaras na forma da actual Legislação: he importante, quando se refere ao Decreto de 7 de Agosto de 1833, para por elle se liquidarem as pessoas, que poderão ler voto: e he, finalmente, importante, quando marca o número muito extenso de pessoas, que devem ter as qualidades necessarias para serem votadas. Reconheço que o Auctor deste Projecto, e a Commissão, que o examinou, necessariamente se havião de ver muito embaraçados, porisso que a Carta manda que em todos as Cidades, e Villas, aonde ate agora havia Camaras, as continue a haver, quando por outra parte terras existirão, em que não possão estabelecer-se por falta de pessoas, que tenhão os cem mil reis de renda liquida para poderem votar; mas neste caso he claro que a execução da Constituição he nesta parte impraticavel: A Commissão porem, querendo talvez combinar n execução de um Artigo da Carta com a deficiencia dos pessoas, que obstavão ao seu comprimento, propõe o Artigo, de que se tracta, com o que tornou a materia ainda mais embaraçada, porisso que o Artigo involve uma anomalia, que de modo algum nós podêmos sanccionar: preferindo eu antes que aquellas Villas, onde não houver o número da pessoas indispensaveis para a eleição, se reunão ao Districto mais visinho, o que não he contra a Carta, porisso que não pode ainda cumprir-se nesta disposição em todo o Reino. O 2.º defeito, que acho no Artigo, consiste em fazer servir para a determinação das pessoas, que hão de votar, o recenseamento, a que se procedêo para as Eleições reguladas no Decreto de 7 de Agosto de 1826; porquanto pode facilmente acontecer que pessoas, as quaes então não tinhão 100$000 de rendimento liquido, o tenhão agora; e outros, que o não tenhão actualmente, e o possuíssem ainda naquella época: seguindo-se daqui dar-se votos o pessoas, que realmente os não tem, e tira-los a outras, a quem legalmente pertencem; por consequencia proporia eu, para se obstar a este inconveniente, se procedesse a um novo recenseamento antes, que ficar por este sujeito a mudanças, que necessariamente deverá ter havido, e as quaes são provenientes das alterações das fortunas dos Cidadãos. O 3.° inconveniente, que eu ainda acho no Artigo, he o grande número de Eleitores prescriptos para a possibilidade de terem Camaras por este methodo os diversos Concelhos, exigindo para isso que haja 28 Cidadãos activos, número muito grande, principalmente se se attende a que estabelecemos o minimo dos Vereadores em 2: julgo portanto que o n.º 28, que propõe o Artigo, deve ser restricto a 9, a fim de que possuo a maior parte dos Concelhos fazer a Eleição de suas Camaras na conformidade da Carta, pois daquelle modo vínhamos a tirar esta prerogativa a uma grande parte delles. Concluo que voto contra a doutrina do Artigo, pois nos viria metter em uma embrulhada extraordinaria, e (o que he mais) Camaras organisadas constitucionalmente, e outras da maneira antiga.

O Sr. Miranda: - O Sr, Serpa Machado combatêo o Artigo por diversos lados: disse que seria melhor unir os Concelhos, que não podem eleger as Camaras segundo a Carta, aos mais visinhos, e assim se obstava ao inconveniente de haver Camaras diversamente organisadas. Eu tambem subscreveria, se desde já fosse possível, ao arbítrio proposto, para se pôr immediatamente em observancia a regra geral estabelecida na Carta; porem a reunião de uns Concelhos a outros he uma operação mais complicada do que se imagina, porque depende de exames minuciosos, e mui circumstanciados, que demandão um tempo consideravel, e que retardarião a execução do presente Projecto: tendo-se pois mostrado nas antecedentes Sessões as razões, porque este Projecto (não obstante a irregularidade, em que tanto se tem insistido) he vantajoso, e da maior necessidade, attentas as circumstancias não sei por que razão não ha de adoptar-se o Artigo. Propoz-se tambem que para ns Eleições das Camaras servissem as Relações, que se fizerão para as Eleições dos Deputados, com o fim de simplificar, e reduzir o trabalho das Eleições. Não posso approvar esta idéa: 1.º porque estas não existem na maior parte dos Concelhos, para não dizer em todos, visto terem-se remettido para a Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino: 2.° porque ellas forão feitas com muito pouca exactidão, visto que muitos Cidadãos, que devião ser inscriptos, o não fòrão, pela falla de intelligencia sobre o que realmente he renda liquida, ficando por esta maneira um grande número de Cidadãos privados de um direito, que lhes dá a Carta, e de que não elevem continuar a ser espoliados. Outra

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opinião manifestou o Illustre Preopinante, com a qual eu me conformo, e que he relativa ao número de Cidadãos activos, que deve fixar-se para que possão haver Camaras organisadas segundo a Carta: e a este respeito a minha opinião seria que, aonde o número dos Volantes fosse o dobro dos que se devião eleger para os diversos Cargos, houvesse Camaras Electivas; pois os Substitutos não tem exercício, e podem ser eleitos, não precisando em consequencia serem re-eleítos os Vereadores, que tenhão já servido por tempo de um anno.

O Sr. Girão: - Sr. Presidente, he necessario não nos esquecermos de que esta Lei he provisoria, e que um dia será a Carta plenamente satisfeita, em se fazendo a Lei da divisão do Territorio, que be assás difficil, e que levará muito, e muito tempo. He justo porem que desde já receba a Nação aquelles benefícios, que lhe facilita a Constituição, e que veja nas Camaras pessoas da sua escolha, pessoas novas substituídas a pessoas velhas.

Um Sr. Deputado, que me precedèo a fallar, e que certamente possue muitos conhecimentos, e ama a Patria, disse que se podião unir alguns pequenos Concelhos, em que não pode haver sufficiente número de Eleitores, como a Carta exige, aos grandes; e que então cessarão todos os embaraços, e todas as dúvidas.

Ora: pondere-se bem quantos inconvenientes daqui resultarião: 1.°, haveria tal Concelho, que se não podesse reger, pela sua grandeza, como por exemplo o de Villa Real, que tem quarenta mil almas; e, ajuntando-lhe mais alguns, que tem encravados, e outros visinhos de pequena extensão, ficava um monstro.

Barcellos he da mesma natureza. Alem disto seguia-se 2.° inconveniente nada menor, que vem a ser, unir pequenas Villas a outras muito distantes, o que trazia comsigo grandíssimos incómmodos para os Povos: tal he a Villa de Sagres, que teria de unir-se a Lagos, que fica distante cousa de sete legoas. Esta celebre Villa, a que meus fados me levárão, he uma Terra pobre; mas he feliz, porque conserva a singeleza das antigas Instituições: ali ha uma Camara; e todos os Vereadores são Juizes, que se revezão aos mezes, e exercem toda a Jurisdicção contenciosa, tendo por costume o fazerem sempre todos os Processos verbaes. Parece que isto não pode ser util aos Habitantes; mas não he assim, pois que me informei com pessoas quasi de cem annos, e soube que ha mais de oitenta e quatro annos não houve alli querela, nem devassa!!
Se se transtornar aquelle governo familiar (permitta-se a frase), sentirião aquelles inconvenientes, que todo o Reino sente, e vem a ser: muita justiça, muita authoridade, muita confusão; e de tudo isto só resulta muito crime, muito enredo, e muita desordem. Já que os seculos tem poupado aquelles Habitantes de rochedos estereis; já que a sua pobreza os tem livrado dos incómmodos, que padecem as Terras mais opulentas; já que tem conservado os amaveis, e singelos costumes da prisca idade, e alli habita a candura, e a virtude, não vamos nós inquieta-los com uma decisão pouco reflectida. Eu me recordo daquella gente com saudade, e gratidão; e se o Ceo permittir que eu possa concorrer com o meu voto para a Lei geral da Divisão do Territorio, eu terei todo o cuidado de illustrar com as minhas informações está Camara, e de velar pelo bem dos Sagrinos.

Ora: nas circumstancias da Villa de Sagres haverá outras muitas, e muitas Terras: he necessario proceder com mais madurera: fação-se as Camaras para aquelles Concelhos, em que se podem fazer, e deixemos os outras para tempo competente .... que pertence ao número de vinte e nove Ci..... de que falla o Artigo, tambem o acho muito grande; e, como a Commissão convem na sua diminuição, escusado he gastar mais tempo com isto.

Disse-se tambem que era necessario novo recenseamento: eu não sei de certo; mas o que posso informar he que no circulo das Eleições, a que presidi, fôrão conservadas as Listas no Archivo da Parochia: se nas mais partes fizessem o mesmo, seria escusado esse trabalho; mas não posso affirmar nada.

Concluo pois que rejeito a Emenda, e voto pelo Artigo com a pequena modificação do número dos Eleitores.

O Sr. Magalhães: - Sr. Presidente, tenho tanto a dizer contra este Artigo, que bem receio não podêr ordenar as minhas idéas. Diz-se nelle que, onde não houver o número de vinte e oito pessoas elegíveis, feito o recenseamento pelo methodo estabelecido no Decreto de 7 de Agosto de 1826, continuarão as Camaras a serem formadas segundo a Legislação actual. Resulta daqui que, á excepção de algumas Cidades, ou grandes Villas, na maior porte do Reino continuarão a influir nas Eleições dos Camaras as mesmas pessoas, que até agora, e a serem estas animadas do mesmo espirito, que pela mudança de pessoas se lhe quer mudar. E então deve continuar o mesmo receio, de que o arbusto, que se quer plantar, definhe, cercado de plantas, que lhe são nocivas. Nem se diga que o número será tão diminuto, e em sítios de tão pouca importancia, que não devão recear-se.

(Fez urna longa enumeração de muitas Villas, que para as Eleições Parochiaes de Deputados não apurarão um número ainda muito inferior ao que agora se marca). Concluo pois que mui grande ha de ser o número das Villas, onde as Camaras continuem a ser formadas como até agora.
Os Srs., que se contentão com a suspensão da confirmação, passão mui ligeiramente sobre a essencia do objecto: não he a confirmação, mas sim a Eleição, que dá accesso ás pessoas.

A maior parte dos Agentes activos na Revolução, tanto da Beira, como de Tras-os-Montes, sahírão das Aldêas, lá tem suas famílias, e conservão influencia.

Uma machina não pode andar sem que possa mover-se sobre todas as suas rodas, e o contacto he mui nocivo; pois sempre que um inimigo conserva um entrincheiramento, nelle aguarda o momento de dilatar-se.

Semelhante anomalia, alem de ser contradictoria com o fim, que a Camara se propunha, era contraria á Carta, e á razão. Não ha melhor arbítrio a seguir do que o de unir os Concelhos menores aos mais visinhos. Esta união sempre a final assim ha de ser, com mui pequenas excepções relativas aos limites naturaes de Rios, e Montanhas; porem alguma irregularidade, que d'ahi resulte, nunca poderá ser igual á que se propõe. Mui facil era lançar mão da Estatisti-

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ca, que temos, para concluir mui breve este trabalho. Não se julgue que se faz favôr a certos Conselhos de se lhes conservarem as Camaras; pois a maior parte desejarião que se lhes extinguissem, para não serem calcados com milhares de exigencias pecuniarias, e encargos, como as Ordens da Correição, Provedoria, Caminheiros, etc. etc., etc.

A maior parte destas Camaras nenhum rendimento possuião; e então para que era a Camara, não havendo que administrar, nem por onde satisfazer nos encargos proprios? Até agora quasi todos os Vereadores em semelhantes lugares sabião sem o pouco, que possuião quando entrárão para a Vereança. Nas Villas, a que ou tenho presidido, era incessantemente rogado pelos existentes para fazer apressar as Pautas, a fim de sahirem.

Finalmente: um número de Elegíveis fixo não he conforme com o número proporcional de Vereadores, e nem pode ter lugar o recenseamento, que se propõe: approvo por tanto a Emenda do Sr. Serpa Machado.

O Sr. Novaes: - Parece-me que este Artigo deve ficar no mesmo lugar, em que se acha. Não subsista embora o número de 23, porem subsista o número de 16 como diz o Sr. Deputado Ferraz. He necessario pôr este Artigo em harmonia com o que se vencêo no Artigo antecedente a respeito do número dos Vereadores; e advertir que nem todos os Cidadãos que podem votar nas Eleições são ou podem ser Vereadores, uns por impossibilidade, outros por Privilegios ele como direi quando se discutir o Artigo seguinte.
Disse-se aqui, que he uma anomalia haver Camaras Constitucionaes em uma parte do Reino, e não as haver em todo.

Esta anomalia, se existe, cessa logo que se faça a Divisão do Territorio, de cuja Lei se está tractando, como se sabe: E porque não pode haver já Camaras Constitucionaes em todo o Reino, não se devem privar dellas as Terras, era que já as pode haver: E será este um novo motivo para que as Terras, em que agora não pode haver Camaras Constitucionaes desejem com ancia a Divisão do Territorio para gozarem do mesmo beneficio.
Estou portanto que o Artigo deve passar tal qual está, ajuntando-se-lhe a Emenda do Sr. Deputado Ferraz que diz sejão 16 em lugar de 23, com a qual eu julgo todos os Senhores convirão.

O Sr. Cuperlino: -Eu fui o primeiro, que nesta Camara propuz a idéa de os Concelhos de tão pequena População, que nelles não haja número sufficiente de Cidadãos habilitados para serem Vereadores na forma da Carta se annexarem a algum dos visinhos, e confinantes. Hoje a tenho visto adoptada, e victoriomente sustentada por alguns Honrados Membros. Por isso, e porque já fallei differentes vezes neste sentido, contentar-me-hei agora, para não ser prolixo, com chamar a attenção da Camara ao que se tem produzido em apoio deste arbítrio unico, que eu julgo conciliavel com a observancia da Carta.

Observarei somente, quanto á doutrina do Artigo, que he aproveitavel para aquelle principio da annexação, que nem todos os Cidadãos activos hão de ser elegíveis se se adoptarem as excepções, que vão propostas no Artigo 3.º e algumas outras, que por ventura se deverão fazer; e por isso em lugar de se dizer = Nos Districtos, onde não houver vinte e oito Cidadãos activos = se deve dizer = Cidadãos elegíveis = não por esta frase, que não seria bem entendida por todas as pessoas, a quem ha de tocar a execução desta Lei, mas por outra mais clara, que exprima a mesma idéa.
Observarei depois que, referindo-se o número, que se marcar, não ao dos Cidadãos Eleitores, mas ao dos elegíveis, e tendo-se o número dos Membros da Camara pela votação ao Artigo 2.º reduzido a tres, bastará estabelecer aqui o número de nove elegíveis para ter lugar a providencia, que se ha de dar, e que faz o objecto da discussão, por ser o número triplo dos elegendos.

Tambem apoio a opinião do Sr. Serpa Machado, que não quer que aqui haja referencia ao Decreto de 7 d'Agosto contando-se com as Listas do recenseamento, que elle mandou fazer. Eu tenho diante dos olhos o Decreto, e com elle vou responder ao Sr. Girão, que fallou em sentido contrario, dando por certo que as Listas do recenseamento, ou copias dellas estão em todas as Freguezias onde se fizerão. O Artigo 14 das Instrucções annexas áquelle Decreto mandou formar os Listas pela Commissão do recenseamento. O Artigo l5 mandou affixar uma Copia dellas na Parochia, e remetter as Originaes á Camara do Districto (lêo). O Artigo 30 mandou que estas Listas fosem remettidas ao Presidente da Assemblêa Eleitoral da Província (lêo).

Finalmente pelo Artigo 43 foi determinado que da Assemblêa da Provincia fossem as mesmas Listas enviadas á Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, e dahi a esta Camara, onde se achão, e d'onde não podem sahir. Por isto, e pelas mais razões discretamente apontadas pelo Sr. Serpa Machado he indispensavel proceder-se agora a novo recenseamento para a execução, desta Lei.

Concluirei as minhas reflexões dizendo que, ainda que se adoptasse o arbítrio, que o Projecto tomou, de continuarem as Camaras corno d'antes nos Concelhos onde não podem ser formadas Constitucionalmente, não devia dizer-se, como está no Artigo, que continuarão segundo a Legislação actual á excepção da confirmação; isto he dar a entender que as Camaras actuaes são todas confirmadas pelos Corregedores, ou pelos Donatarios (que são os que confirmão as que sahem em pelouros); quando em todas as das Villas sujeitas á Jurisdicção de Juizes de Fora não ha taes confirmações, e os Vereadores, e Procurador são todos os annos nomeados por Alvarás assignados por ElRei, ou pelos Altos Donatarios; o que se deveria ter em vista em tal caso para se dizer se essas nomeações se farião como até agora.

O Sr. Miranda: - Pedi a palavra, porque vejo que novamente se insiste em produzir com redobrado vigor aquelles argumentos, que tantas vezes tem sido refutados, e que por uma, vez desapparecerião, se se attendesse ao que se acha estabelecido no Artigo 133 da Carta, e á materia já vencida no 1.º Artigo do Projecto. No Artigo 133 da Carta está estabelecido que em todas as Cidades, e Villas, ora existentes, haverá Camaras Electivas, e no 1.º Artigo deste Projecto se acha vencido que continuará a haver Camaras nas terras, onde actualmente existem, até á nova Divisão do Territorio. Logo em todas as Villas, e Cidades haverá Camaras Electivas, segundo

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a Carta; logo haverá Camaras nas terras, onde actualmente existem, até á nova divisão do Territorio, segundo o que se acha já vencido. Em consequencia, a fim de que todas as Camaras fossem electivas, o meio, que deveria adoptar-se, não he o da união dos pequenos Concelhos aos Concelhos immediatos; porque desta maneira haveria Villas sem Camaras, e não continuaria a havê-las aonde agora existem; o unico expediente, a que necessariamente havia de recorrer-se, he aquelle mesmo que ha de pôr-se em prática, quando se tractar da divisão municipal do Territorio; isto he, destacar dos maiores Concelhos alguns Povos, e uni-los aos pequenos Concelhos para por este modo se formarem Districtos, em que possa haver Camaras electivas. Porem não he este expediente a mesma divisão do Territorio? E se elle se adoptasse não estavamos no caso do humano Capili tantas vezes combatido? Não era o mesmo que ficar o Projecto adiado até a mais difficil, mais complicada, e mais minuciosa divisão do Territorio; isto he, daqui a um anno, e talvez dous? Não era o mesmo que rejeitar-se o Projecto em toda a sua generalidade, decidindo-se na discussão do 3.° Artigo o contrario do que a Camara approvou na discussão do Projecto em geral, á vista dos fortes, e ponderosos argumentos contra o adiamento proposto pelo Sr. Guerreiro? Qual será pois o meio de vencermos esta difficuldade? Qual o ariadneo fio para sahirmos deste intricado labyrintho? Outro não ha senão o que a Commissão nos oferece: he o 3.° Artigo do Projecto. Nem nos espante, e assuste a monstruosidade, o humano capiti, de ficarem algumas Camaras organizadas pelo antigo methodo: deixemos imagens poeticas, e tenhamos presentes tão somente as noções rigorosas do bem do Estado, e da utilidade geral da Nação; e não deixemos de fazer o que he bom, posto que pouco regular, porque não podemos chegar ao optimo, ao mais regular, e systematico.

Tambem novamente se tem insistido na opinião de que, para as Eleições das Camaras, regule o recenseamento dos Eleitores feito para as Eleições dos Deputados. Como esta opinião parece ter adquiri-lo alguma força, eu passarei a expôr as razões, porque ella não pode ser admittida; e uma se apresenta logo, que me parece não tem resposta. Alguns dos meus Collegas tem dado, como certo, que as Relações dos Eleitores, que votárão nas Assembleas primarias do Outono passado, existem em todos os Concelhos; porem esta asserção não he exacta, porque, se por acaso em algum existem, não acontecêo isto em todos, e na maior parte; porque o Decreto de 7 de Agosto do anno passado nenhumas providencias dèo para que assim acontecesse. Naquelle Decreto se determinou que em todas as Freguezias se procedesse ao recenseamento das pessoas, que pelo menos tivessem 100$000 réis de renda liquida, e que dellas se formassem duas Relações; uma para se affixar nos lugares mais públicos das Parochias, outra para se remetter ás Camaras. As Relações, que as Camaras recebêrão, forão remettidas para os Presidentes das Assembleas Provinciaes, na conformidade do mesmo Decreto, e com as Actas das Eleições dos Deputados vierão remettidas para a Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, onde actualmente devem existir as Originaes, sem que nos Concelhos ficassem copias, porque no Decreto não se determina que ficassem, e se em alguns Concelhos por curiosidade as tirarão, isso talvez em muito poucos acontecêo. Bem se vê pois que, não existindo estas Relações nos Concelhos, mais facil he proceder a um novo recenseamento, do que recorrer á complicada busca, e remessa para os Concelhos daquellas, que se achão archivadas na Secretaria dos Negocios do Reino.

Por outra parte, o recenseamento que então se fez foi muito incompleto, e geralmente defeituoso; para o que concorrêrão duas cousas, a ignorancia, e a malicia. A ignorancia, porque muitos, e destes grande número houve, que pensárão que renda liquida era a parte da renda, que lhes restava no fim do anno, depois de feitas todas as despezas das famílias. Não attendêrão a que o capital dos Lavradores se forma, não só dos seus fundos agrarios, mas tambem do seu trabalho; não considerarão os capitães immateriaes; e com tão confusas idéas sobre as noções verdadeiras do que he um capital, e do que he propriamente renda liquida, não admira que deixassem de ser inscriptos muitos, que effectivamente tinhão os 100$000 réis de renda liquida, ficando assim privados de um dos mais importantes direitos, que pela Carta lhes pertencião. A malícia fez em não poucas partes o mesmo, que por ignorancia se praticou em muitas. Não ha quem ignore os embaraços, e obstaculos, que se quizerão pôr á publicação da Carta, e ás Eleições da Camara dos Deputados. Homens perversos tentárão paralizar as Eleições, fazendo que muitos Eleitores não fossem ás Assembléas primarias; pois quando não conseguissem obstar a sua reunião pertendião tirar da repugnacia supposta dos Eleitores um argumento contra a opinião geral a favor da Carta: e não tractárão somente de desviar os Eleitores de concorrerem ás Assembléas; pela sua parte fizerão o que por si podião fazer, que era reduzir o número delles quanto estava ao seu alcance, inculcando idéas falsas, ácerca da intelligencia do que devia entender-se por uma renda liquida. Desta ignorancia, e malicia vastos exemplos poderia citar; porem não quero cansar mais a attenção da Camara, e resumindo as minhas idéas concluirei, que approvo o Artigo na sua generalidade, declarando-se que as Camaras continuem a ser formadas, segundo a legislação actual, naquelles Districtos somente, em que o número dos Elegíveis não chegar ao dobro do número dos Cargos Electivos, e que para as Eleições mandem as Camaras proceder a um novo recenseamento dos, Cidadãos, que tiverem cem mil réis, ou mais, de renda liquida.

O Sr. Girão: - Sr. Presidente. Eu tinha pedido a palavra para responder ao Sr. Magalhães; pois que o seu argumento he muito sofistico e pode conduzir-nos a grandes erros: eu vou argumentar da mesma forma, que elle, para provar o contrario.

Nomeou o Sr. Magalhães umas poucas de Villas, em que disse que não havia o número sufficiente de Eleitores para elegerem as novas Camaras Electivas, eu nomeio Lisboa, Villa-Franca, Leiria, Pombal, Coimbra, Porto, Aveiro, Braga, Guimarães, e podia nomear muitas e muitas mais Villas e Cidades, era que de certo ha o número preciso de Eleitores, e que podem ter já as novas Camaras Electivas. As vantagens destas Camaras são conhecidas, ninguem o duvida; e alem disto a Carta o determina; pois en-

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tão deixaremos a utilidade das maiores Terras do Reino pelo interesse das mais pequenas? Deixaremos o bem do maior número pelo menor? Isto he absurdo. Convem mais advertir que os pequenos Concelhos nada perdem com isto, ficão como estavão; e se tem assim passado ha longos annos não poderão passar mais algum tempo?

A mudança de pessoas aonde convem mais he nas Camaras das grandes Terras; porque ahi as intrigas, o patronato, e o despotismo tem transtornado tudo, e tem levado áquelles lugares homens, que não olhão pelo Povo; mas que só cuidão de opprimi-lo e de esfola-lo, ( perdoem-me a expressão) e até de entrega-lo aos rebeldes, assim que os sentem a 12 legoas de distancia!!!

Aproveito esta occasião para dizer que estou convencido do que disserão alguns Srs. a respeito do recenseamento, e sobre tudo a leitura da Lei, que acabo de ouvir, me decide de todo.

Não cessarei porem de repetir que se deixem por ora da idéa da Divisão do Territorio: he uma Lei justíssima, he util, he necessaria; mas he necessario muito tempo para a fazer, exige um trabalho immenso; porque não ha Cartas Geograficas exactas, não podem supprir as Informações dos Srs. Deputados para todos os sitios, ha de por força trazer mil inconvenientes, que só o tempo fará conhecer, e que só com o tempo se poderão emendar.

Mas ainda mesmo no supposto que esses trabalhos se venhão a fazer com a maior perfeição, estaremos â espera do optimo futuro, soffrendo os males presentes e reaes? Srs. he um axioma, ser o optimo inimigo do bom.
Não quero fatigar mais esta Assemblèa, e por isso concluo que estou pelo que disse, e novamente voto pelo Artigo com as ligeiras Emendas, que se tem feito.

O Sr. Soares Franco: - A Camara mandou fazer este Projecto, em consequencia de estar assim determinado na Carta. Porem vio que era impossível pôr em execução esta Lei em todo o Reino, por haver Alguns Concelhos muito pequenos; e por isso a propõem provisoria até á Divisão do Territorio. E se podermos já executar a Carta maior parte do Reino, porque deixaremos de o fazer? Dizer-se: junta-se um Concelho pequeno a outro visinho maior para assim se poderem formar as Camaras Electivas: he na realidade quererem fazer aqui de repente a Divisão de Territorio - pois averiguar quaes são os pequenos, quaes os maiores, como se hão de reunir, etc. he o que lhe pertence. Importaria portanto uma tal opinião o rejeitar o Projecto: mas se elle he util, se he conforme á Carta, admitta-mo-lo já para todos os Concelhos, em que fôr exequível.

A 2.ª parte do Artigo diz: apurados para poderem votar - A Carta no Artigo 66 (lêo) diz que só poderão votar os Cidadãos activos - Ora: o Decreto de 7 de Agosto do anno passado não fez mais do que desenvolver os principios, da Carta; assim delle nos devemos servir, fazendo um novo recenseamento, porque o primeiro foi muito defeituoso - por isso deve dizer-se os que se apurarem.

O Sr. Sousa Castello Branco: - Eu já expus a minha opinião a respeito do Artigo, e julgo ter remediado todos os inconvenientes com a Emenda, que mandei para a Mesa; por tanto nada mais direi sobre isto. Quando pedi a palavra foi só para responder a alguns dos Srs. Deputados, que refutárão a medida proposta de se proceder ás Eleições das novas Camaras segundo a Carta; querendo que as Camaras das pequenas Villas se supprimão, visto não poderem ter Camaras como as outras; e bem assim para responder a outro Senhor, que disse não havia necessidade de recenseamento novo, porque devia servir o que se fez em execução do Decreto de 7 de Agosto de 1826. Porem, tendo-me precedido o Sr. Miranda, cabalmente refutou aquella doutrina, mostrando que a insistencia sobre a suppressão das referidas Camaras era contra o vencimento no 1.° Artigo do Projecto, e contra a Carta, que manda subsistir as Camaras em todas as Cidades, e Villas ora existentes: resta-me só provar que o recenseamento he indispensavel fazer-se de novo; porque, alem de se ter feito mal em grande parte dos Terras, o outro recenseamento, ou por ignorancia, ou por malícia, foi mal feito: as Listas não existem já, porque se não havia mandado conserva-las, nem as circumstancias serâo já as mesmas; tal haverá hoje, que já não tenha Fazenda, ou Emprego, que lhe dê o rendimento requerido pela Carta; e tal haverá que, não tendo então a idade da Lei para votar, hoje tenha completado essa idade.

O Sr. Campos Barreto: - Farei breves reflexões sobre o Artigo em discussão. Neste Artigo considerarei duas partes; a primeira, até á palavra - actual, = designa as Villas, e Cidades, onde as Camaras devem ser formadas como até aqui; e na segunda, que he o resto, faz uma modificação ao methodo designado na Legislação actual (léo). Ora: a primeira parte contém implícita a disposição de que em algumas Villas, e Cidades não haverá Camaras, isto he, nas que não tiverem o número de Cidadãos taes como o Antigo requer; e a segunda contém uma restricção nas Attribuições do Poder Executivo: por consequencia ambas as partes estão em contradicção com a Carta.

A Carta creou duas especies de Camaras Electivas, a saber: uma Legislativa, que he esta; e muitas Municipaes, que são as de que tractâmos. Quando creou estas ultimas, dispoz logo no Artigo 133 que as houvesse em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e que para o futuro se creassem; e no Artigo 134 estabelecèo que fossem Electivas. He visto pois que pela Carta em todas ha de haver Camaras, e em todas hão de ser Electivas igualmente; e que, dispondo o contrario a primeira parte deste Artigo, he por isso contrario á Carta.

Tambem a mesma Carta nos §§ 3.°, e 4.º do Artigo 1ò estabelecêo como privativo do Poder Executivo o provimento dos Empregados Civis: destes exceptuão-se as Camaras, e os mais Empregados Electivos; mas he se forem providos na forma da Carta: senão forem taes, ficão na classe de Empregados Civis, como antes da Carta; e, sendo assim, o privar o Poder Executivo da confirmação seria contradizer a Carta. Eis-aqui como ambas as partes do Artigo são contra a Carta. Voto por que o Artigo se supprima.

Eu bem vejo as difficuldades, «m que a Illustre Commissão se achou, devendo por uma parte eleger-se Camaras em todas as Villas, e não achando por outra os elementos precisos. Isto vem de que a Carta estabelecêo em cada Villa um centro de municipio, o que a estes centros ainda se não marcárão as circumferencias; mas em tal embaraço, se se quer fazer a

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Lei, declare-se a impossibilidade, e unão-se as Villas pequenas a outras, como já opinou um Honrado Membro. E não haja medo que essas Villas se queixem, antes ficarão com isso muito contentes.

Diz-se que algumas ficarião muito distantes. Ainda ha um meio de conciliar sua commodidade, que he não tendo Camaras, mas sim uma Authoridade, ou Corpo de outro nome, que alli tenha o Governo Municipal, para não haver a monstruosidade de se verem Camaras novas, e Camaras velhas ao mesmo tempo.

O Sr. Serpa Machado: - Disse-se aqui que está vencido no 1.º Artigo, e que a Carta assim o determina; mas qual Carta? A Carta não diz tal; a idéa do Recenseamento, a que o Sr. Miranda fez uma Emenda, acho que tambem não tem lugar, porque a Emenda do Sr. Miranda não marca o modo como se deve fazer, e he necessaria que o marque: julgo será melhor deixarmo-nos de Emendas, porque este Artigo carece de reforma; deve pois ser destruído, e a Commissão formar um novo Artigo. Insto por tanto na minha opinião: a Lei deve fazer-se perfeita; e isto he o que pode fazer a Commissão, apresentando um novo Artigo á consideração desta Camara: volte pois a ella, e ganhe-se o tempo, que estamos perdendo.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Não ha dúvida alguma que manda a Carta Constitucional que se estabeleçâo Camaras em todas as Cidades, e Villas do Reino, aonde agora existem: tambem não ha dúvida que manda a Carta eleger os Vereadores da ordem dos Cidadãos activos, quero dizer, dos que tiverem cem mil reis de renda: he impossível encontrar Vereadores com esta renda era muitas das Villas, que tem Camaras actualmente, e porisso he tambem impossível obedecer aos dous Artigos da Carta; e, sendo combinado o § em discussão com o seguinte, vê-se prevenida esta objecção, não se obedecendo á Carta nas Terras, aonde se julga que não ha homens ricos, e mandando-se guardar a antiga forma: aqui temos uma difficuldade para provar que a Lei não pode ir adiante de forma alguma, ao mesmo tempo que o systema da Carta he admiravel, quando se proceder com methodo na formação das Leis Regulamentares; começando pela divisão do terreno, então sim ha de a Carta ser observada; porque, sendo ligada a divisão com o systema administrativo, e tendo cada Concelho renda bastante para as suas despezas, e não sendo os Vereadores obrigados a fugir das terras, como até agora fazião em algumas para não pagarem as despezas dos Concelhos, logo ha de haver quem se diga rico, e queira pagar contribuições, só para entrar na Governança das Terras: uma das bellezas do Systema Representativo he o augmento voluntario, que elle dá ás Contribuições directas, quando indirectamente cria pertenções de pagamento, mesmo superior á renda de cada um. Agora o interesse de cada um he fingir-se pobre, para não pagar; quando o systema estiver feito ha de ser o interesse querer parecer rico, e pagar para estabelecer esta crença: insisto portanto em que volte a Lei á Commissão para ser apresentada, quando se tractar da Divisão Territorial, e Administrativa; e então verá V. Exca. e esta Camara como desapparecem as difficuldades, e se marcha bem nas Leis Regulamentares.

O Sr. Magalhães: - Só fosse exacta a doutrina, que ultimamente expendêo o Sr. Serpa Machado, então tirada estava toda a difficuldade, com que a Camara se vê prêza; porque nada mais havia a fazer do que mandar que as Camaras continuem a ser eleitas, como até agora.

Mas, se he verdadeiro o principio, que tem servido de centro á Camara, e principio, de que o mesmo Senhor se tem servido, isto he, que convem substituir pessoas a pessoas, então he claro que a Camara, e o Sr. Serpa reconhecem que esta differente forma de eleição influe sobre a qualidade dos que hão de servir: influencia, que deve ser a mesma em toda a parte, e de que em toda a parte ha necessidade.

Que se aggreguem, ou não uns a outros Concelhos, pouco me importa; mas o que pertendo he que se desate esta difficuldade; e a Camara não pode convir no que se propõe no Artigo sem o perigo de involver-se na maior contradicção. Que fez o nosso Sublime Legislador? Depoz voluntariamente o Poder Absoluto, cuja linha de demarcação entre o Despotismo he quasi imperceptível. Collocou a Nação na feliz situação de remediar os seus males. Collocou o homem no gráo de dignidade, que lhe foi marcado pelo Auctor da Natureza.

Convem seguir o seu nobre exemplo. Convem ir á origem do mal. Quebrar o Simulacro, e o Altar dessa Genio adverso, que tão funesto tem sido á Especie Humana.

Ou não devemos tocar no Edifício, ou então tapar-lhe as fendas todas. Eu não creio que este seja o nó Gordio; não creio que não possa desatar-se; mas, se isso não he possível, então convem corta-lo. Será precisa a Espada de Alexandre?

Acho tão opposta aos princípios, que professão os meus Illustres Collegas, uma semelhante decisão, que não a posso esperar.

Quanto á Emenda do Sr. Ferraz, eu não a acho exacta, porquanto, ainda que diminuio o número dos Elegíveis, foi de um modo geral: e, se nem em todas as partes deve haver o mesmo número de Vereadores, como já está vencido, para que he necessario em todas as partes um número igual de Elegíveis? Deve haver uma proporção, e regular-se pelo número, que deve haver, de Vereadores.

Quanto ao Recenseamento, não me opponho a que se faça de novo; porem deve o Auctor da Emenda propor o methodo de prepara-lo, porque, se for comettido aos mesmos elementos, que foi o primeiro, ha de ver os mesmos resultados.

O Sr. Henriques do Couto: - Quando foi reformada a nossa Ordenação no tempo d'EIRei D. João IV , e impressa em 1727, já teve em vista a materia, de que se tracta; e por isso foi estipulado naquella Lei que nos Concelhos mais numerosos mediassem tres annos, antes dos quaes nenhum Cidadão podesse ser obrigado a servir nas Camaras; e nos Concelhos pequenos servissem um anno sim, e outro não: nenhuma dúvida pode agora haver em se estabelecer este mesmo prazo de tempo.

Em quanto ao Recenseamento, nada pode obstar em que se faça na conformidade da Lei de 7 de Agosto de 1826; e sou de parecer que assim se deve adoptar, não só porque as Listas, que então se fizerão, não apurarão todos; mas para se reformar a irregularidade, com que foi feito aquelle mesmo Recenseamento

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mas passadas Eleições, que fizerão o objecto da dicta Lei de 7 de Agosto.

O Sr. Leite Loubo: - Todos os Srs., que tem sido de vote contrario ao Artigo, nada tem provado: querem um novo Artigo, querem a divisão do Territorio, e tudo isto he fora da ordem, porque a discussão desta opinião importa o mesmo que a destruição do Projecto, contra o que já esta Camara votou; sem destruir esta votação não tem lugar aquella opinião, e por isso digo que se está fora da Ordem. O dizer-se que o Artigo he anti-constitucional não acho lugar algum. Que diz a Carta no Art. 133? (Em todas as Cidades) (lêo); mas isto entende-se para quando se achar feita a divisão do Territorio; portanto não he anti-constitucional, como se disse.

O Sr. Leomil: - Pedi a palavra para offerecer a seguinte Emenda (lêo), julgo que com ella se tira a dúvida toda.

O Sr. Presidente fez lêr as differentes Emendas, que se tinhão offerecido na discussão.

1.ª Do Sr. Deputado Cerqueira Ferros, nos seguintes termos = Nos Districtos, aonde não houver dezeseis Cidadãos activos, apurados segundo o Decreto de 7 de Agosto de 1826, para poderem votar, e ser votados nas Eleições Parochiaes, para se formarem as Camaras, na conformidade do Artigo 2.°, continuarão a ser eleitos como até aqui provisoriamente = supprimindo-se o resto do Artigo.

2.ª Do Sr. Deputado Miranda, dizendo: = Proponho que, supprimindo-se as palavras - apurados para poderem votar nas Eleições Parochiaes, em execução do Decreto de 7 de Agosto de 1826 - em lugar destas se escrevão as seguintes - na conformidade do Artigo 66 da Carra Constitucional.
3.ª Do Sr. Deputado Sousa Castellobrauco, concebida assim: = Esta Lei só terá lugar nos Districtos, aonde houver o número sufficiente de Cidadãos com as qualidades requeridas pelo Artigo 66 da Carta Constitucional para votarem nestas Eleições.

E 4.ª do Sr. Deputado Leomil nos seguintes termos. = Nos Distados, aonde não poder apurar-se o número necessario de Cidadãos activos, conforme o Artigo 66 da Carta, e execução do Decreto de 7 de Agosto de 1326, fica suspensa a disposição do Artigo 66 até á divisão do Territorio, quando só pode ficar em harmonia com o Artigo 134, que fica já em sua plena execução.

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação» Se nesta Lei se deve dizer que nas Terras, aonde não poder haver número sufficiente de pessoas elegíveis, na conformidade do Artigo 2.º deste Projecto, e do Artigo 66 da Carta, hão de continuar interinamente a haver Camaras na forma, como actualmente as há?» E se vencêo que sim por 49 votos contra 36.

Propoz mais o Sr. Presidente á votação" Se esta hypothese se ha do verificar nas Terras, aonde não houver pessoas elegíveis em duplo das que devem ser eleitas?" E se vencêo que não.

Propoz mais" Se deve verificar-se aonde não houver o triplo?" E se vencêo que sim.

Continuou mais o Sr. Presidente a propor á votação" Se ha de haver recenseamento para saber-se os que podem ser elegiveis, pelo methodo estabelecido no Decreto do 7 de Agosto do anno proximo passado?" E se vencêo affirmativamente.

O Sr. Deputado Cordeiro offerecêo á ultima parte do Artigo a seguinte Emenda = Regulando-se as Eleições pela Ordenação do Reino, derogado o Alvará de 12 de Novembro de 1611.

Propoz o Sr. Presidente á votação" Pé deveria conservar-se a ultima clausula do Artigo?" E se vencêo negativamente.

E propoz finalmente" Se em lugar della se devia dizer = que as Eleições se regulem pela Ordenação do Reino?" E se vencêo que sim. Ficarão por conseguinte sem effeito as Emendas offerecidas.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Acaba a camara de decidir que hajão Camaras Constitucionaes, e não Constitucionaes; he necessario então saber, e que se decida quem deve determinar quaes são as Camaras, que hão de ser Constitucionaes, e as que o não devem ser: he preciso que se saiba a quem compete «s«a authoridade: eu julgo que a mesma Commissão podo tomar isso em consideração.

O Sr. Presidente: - Sendo isso objecto de um Additamento, parece-me que seria melhor manda-lo para a Mesa; tambem me parece que se não deve usar de uma palavra, que alguns Srs. tem seguido, que haja Camaras Constitucionaes, e não Constitucionaes. A Camara não quer isso; de todos os males quer o menor. (Apoiado, Apoiado).

Entrou em discussão o Artigo 4.°

O Sr. Caetano Alberto Soares: - Parece-me que se devem supprimir neste Artigo as palavras = são porem excluídos os Clerigos de Ordens Sacras = por serem contrarias á Carta Constitucional, a qual no §. 13 Artigo 145 diz = Que todo o Cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos, sem outra differença, que não seja a dos seus talentos, e virtudes. = Ora: que os Clerigos de Ordens Sacras são Cidadãos, e Cidadãos activos, não ha dúvida; elles são contemplados tanto para Eleitores, como para Eleitos nas Eleições dos Deputados, e até o Artigo 65, §. 1.º os admitte a votar, e sei votados, antes dos vinte e cinco annos. Se elles pois tão Cidadãos activos, he absurdo que sejão excluídos de entrar nas Eleições das Camaras.

Nem se diga que as Funcções de Vereadores, e Procuradores são contrarias ás Funcções Ecclesiasticas; o Clero deve, segundo o preceito Sagrado, ser humilde, e manso de coração; mas que ha ahi nas Funcções dos Vereadores, que repugne a esta humildade, e mansidão? Antes pelo contrario he multo conforme á Caridade Christã (a primeira das virtudes) que os Clerigos concorrão para o bem dos Povos, para o bem commum.

Por outra parte, não se julgue que nestas palavras se concede aos Clerigos um privilegio; por quanto, primeiramente as palavras do Artigo não importão um privilegio, mas sim uma exclusão odiosa, e ninguem dirá que a exclusão he privilegio: acaso he privilegio a exclusão, que a Carta Constitucional dá aos Religiosos, e Criados de Servir, de votar nas Eleições de Deputados? Em segundo lugar: suppondo mesmo que isto fosse um privilegio, tal privilegio não seria profícuo, antes nocivo ao Publico; por quanto, sendo os Clerigos Cidadãos, e gozando de todos os commodos civis, tambem devem participar de todos os encargos da Sociedade Civil.

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Demais: eu quereria ligar os Clerigos com laços estreitos á Sociedade Civil, de que são parte, de sorte que pendesse da felicidade desta a felicidade delles: quereria faze-los entrar na massa geral dos Cidadãos, para extinguir nelles (se assim me he permittido dizer) o egoismo, o espirito de Classe; e o meio he, não fazer differença delles aos outros Cidadãos, e multiplicar-lhes os laços, e relações com a Sociedade; para se reunirem a ella.

Por todos estes, motivos acho que se devem supprimir as palavras do Artigo, que já referi, deixando aos Povos a liberdade de eleger os Ecclesiasticos, que tiverem a sua confiança, visto que a Carta Constitucional os não exclue.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Fallo contra a primeira parte do Artigo em discussão, em quanto exclue das Camaras os Clerigos de Ordens Sacras, e os Militares da Primeira Linha, e da Armada. Quem decide a questão he o Artigo 66 da Carta: elle diz assim (lêo). Logo os que podem votar nas Assembleas primarias de Parochia para a Eleição de Deputados, podem ser Membros de qualquer Authoridade Electiva Nacional, e por consequencia Membros das Camaras constituídas na forma da Carta. Os que podem votar nas Assembleas primarias de Parochia, são todos os Cidadãos Portuguezes, que estão no gozo de seus Direitos Políticos, e os Estrangeiros Naturalizados, porque assim o diz o Carta no Artigo 64, com as unicas limitações dos cinco paragrafos do Artigo 65; logo, só os excluídos nestes cinco paragrafos he que tem impedimento legitimo para serem Membros das Camaras. Eis-aqui porque, em lugar dos que o Artigo em discussão exclue, mando para a Mesa a seguinte Emenda: = São excluídos todos os comprehendidos nos cinco paragrafos do Artigo 65 da Carta Constitucional. =

O Sr. Galvão Palma: - Não faltaria sobre este Artigo, relativamente a exclusão dos Clerigos de Ordens Sacras para Membros das Camaras, se o não ouvisse impugnado por dous Illustres Preopinantes. He verdade que a Carta não se oppõe á sua Eleição: no emtanto a disciplina da Igreja, o fim do Sacerdocio lhe obstão. Sr. Presidente: a Tribu de Levi foi só destinada para o Altar, ao passo que a de Ephraim, e as outras se occupavão em objectos temporaes. As attribuições (consinta-se-me a expressão) desses Juizes de Israel limitavão-se a julgar as Causas do Povo de Deos. Os successores de Melchisedeck chamados como Arão só devem tractar de cousas sanctas. Foi esta a disciplina dos bons tempos da Igreja, tendo até por apoio o que diz S. Paulo na segunda a Timotheo = Nemo militans Deo, implicat se negotiis seculoribus. = Deixemos pois trabalhar ao Ecclesiastico na cultura do Campo Sagrado, arrancando-lhe o joio, que homem inimigo lançar na vinha do Pai de Famílias. Quanto he pezada a Estola, e faz vergar hombros os mais robustos! Se o Ecclesiastico quizer cumprir com o seu dever, não lhe sobra tempo, pois deve preencher as suas principaes Funcções; subir, como Moysés, á Montanha a Orar pelo Povo; e gemer entre o Vestíbulo, e o Altar. Isto supposto, quem jámais dirá que os negocios economicos, e municipaes tem analogia com os afazeres espirituaes, que estão annexos ás Ordens Sacras? Voto por tanto pelo Artigo, e até porque está de acordo com os costumes da Nação, que pela sua antiguidade se tornão mais veneraveis, e a quem sempre devemos respeitar.

O Sr. F. A. Campos: - Este Artigo involve differentes proposições, que he necessario separar para facilidade da discussão: 1.ª Quem pode ser eleito? 2.ª Quem deve ser exceptuado, e logo uma disposição sobre os Juizes, e seus Substitutos, que pode eliminar-se, porque já se reservou para outro lugar. 3.ª Quem ha de conhecer das escusas? 4.ª Qual ha de ser a duração do Cargo de Vereador?

Em quanto á 1.ª, os que podem votar estão designados na Carta nos Artigos 64, 65, 66; mas o que não posso approvar he o modo, por que o Artigo se acha enunciado, porque delle se collige que o Escrivão deve ser electivo, da mesma forma que os Vereadores Se este he o Parecer da Commissão, digo que elle he contra a Carta, porque todos os Empregos Publicos são da nomeação do Poder Executivo; e quando não houvesse esta razão, muitos outros motivos nos moverião para que o Escrivão fosse vitalício. Com effeito: o Cargo de Escrivão não pode ser electivo, porque tendo elle que guardar o Archivo da Camara, haveria muito risco de extravio de papeis nas suas frequentes mudanças. He tambem necessario que o Escrivão adquira prática dos Negocios, conhecimento das Provisões, e Legislação privativa daquelle Corpo, o que se não pode conseguir havendo um Escrivão cada anno. Alem disto, haveria immensas intrigas, e desordens na Sua Eleição, principalmente se o Lugar fosse lucrativo, pelos quaes motivos penso que o Escrivão deve ser vitalício.

Em quanto aos exceptuados, sustento o Artigo, excluindo os Ecclesiasticos do Cargo de Vereador, conformando-me com a opinião do Sr. Galvão Palma.

Os Ecclesiasticos pelo seu Ministerio não podem occupar-se de objectos civis; os Canones lho prohibem, como he sabido, e até mesmo para Advogarem precisão de Provisão. Seria isto uma innovação nos nossos costumes, e os costumes não devem derorogar-se pelas Leis.

Sobre as escusas, que formão a 3.ª parte do Artigo, concordo em que a Camara actual conheça dellas. Esta instituição he popular, e como tal deve estar fora da influencia do Poder Executivo; por consequencia nenhuma outra Authoridade he mais propria do que a Camara para conhecer deste objecto.

Em quanto á duração, ella deve ser de um até dous annos, sendo comtudo permittida a re-eleição; pois o Cidadão zeloso, que servio bem a sua Patria, não tem outro premio senão a re-eleição, que he a prova do reconhecimento dos seus Concidadãos.

Sendo chegada a hora de findar a Sessão, suspendêo o Sr. Presidente a discussão, e dêo a palavra ao Sr. Deputado Cupertino da Fonseca, para, como Relator da Commissão Central, encarregada de examinar o Projecto N.° 34 do Sr. Deputado Araujo e Castro, dar conta do Parecer da referida Commissão qual ficou reservado para ter a segunda leitura, passados os dias marcados no Regimento.

Teve tambem a palavra o Sr. Deputado Guerreiro, como Relator da Commissão Central, encarregada de examinar o Projecto N.° 39 do Sr. Deputado Borges Carneiro, para dar conta do Parecer da mesma Commissão sobre aquelle Projecto, o qual ficou reservado para segunda leitura, na forma do antecedente.

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O Sr. Deputado Secretario Barroso dêo conta da ultima Redacção do Projecto sobre a Liquidação da Divida Publica, apresentada pela Commissão de Fazenda, a qual foi approvada, e se mandou expedir.

Dêo o Sr. Presidente para Ordem do Dia da seguinte Sessão a continuação do Projecto N.° 100; e, havendo tempo, a leitura das Proposições dos Srs. Deputados, que se achão inscriptos, e segundas leituras.

E, sendo duas horas e um quarto, disse que estava levantada a Sessão.

SESSÃO DE 26 DE JANEIRO.

As 9 horas, e 45 minutos da manhã se achárão presentes á chamada 89 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentárão, 12; a saber: os Srs. - Lima Leitão - Barão do Sobral - Leite Pereira - Araujo e Castro - Bettencourt - Isidoro José dos Sanctos - Ferreira de Moura - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro - Gonçalves Ferreira - Pereira Coutinho - e Alvares Diniz - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão. E, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Secretario Barroso dos nomes dos Srs. Deputados, que devem formar as Commissões Centraes, segundo as participações enviadas pelas Secções Geraes; a saber: Para o Projecto N.º 86 do Sr Queiroz: pela 1.ª Secção Gravito - pela 2.ª Loureiro - pela 3.ª Nunes Cardoso - pela 4.ª Queiroz - pela 5.ª Mello Freire - pela 6.ª Camello Fortes - pela 7.ª Vieira Tovar.

Para o Projecto N.º 98 do Sr. Carvalho e Sousa: pela l.ª Secção Pessanha - pela 2.ª não tem nomeado - pela 3.ª Carvalho e Sousa - pela 4.ª Derramado - pela 5.ª Pimentel Freire - pela 6.ª Rebello da Silva - pela 7.ª Novaes.

Para o Projecto N.° 81 do Sr. Braklami: pela 1.ª Secção Moniz - pela 2.ª Galvão Palma - pela 3.ª Braklami - pela 4.ª Soares Franco - pela 5.ª, e 6.ª não ha nomeados - pela 7.ª Mendonça Falcão.

Para o Projecto N.° 96 do Sr. Sarmento: pela 1.ª Secção Moraes Sarmento - pela 2.ª Cosia Rebello - pela 3.ª Sousa Machado - pela 4.ª Soares Franco - pela 5.ª, e 6.ª não ha nomeados - pela 7.ª Mendonça Falcão.

Lêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa um Officio do Ministro da Guerra, acompanhando 108 Exemplares do Mappa do movimento, receita, despeza, e saldo dos hospitaes do Exercito, respectivo ao anno de 1825: mandárão-se repartir.

Apresentou o Sr. Carvalho e Sousa uma Memoria sobre Lagôas artificiaes, que a esta Camara offerece Francisco Pedro Celestino Soares: mandou-se remetter á Secretaria para se guardar no Archivo.

Pedio, e obteve a palavra o Sr. Barreto Feio, como Relator da Commissão Central, encarregada de examinar o Projecto N.° 42 do Sr. Derramado, para lêr o Parecer da mesma Commissão: ficou reservado para segunda leitura.

Igualmente o Sr. Travassos, como Relator da Commissão Central encarregada de examinar a Proposta N.º 66 do Sr. Deputado Araujo e Castro, dêo, conta do Parecer da mesma Commissão: fitou reservado para segunda leitura.

Seguio-se o Sr. Guerreiro, como Relator da Commissão Especial encarregada da Lei Regulamentar sobre a Liberdade da Imprensa, o qual lêo a mesma Lei, que igualmente ficou reservada para segunda leitura.

O Sr. Moraes Sarmento: - Sr. Presidente, peço a V. Exca. me conceda o rogar a Sua Exca. o Sr, Ministro dos Negocios Estrangeiros se o Governo de Sua Alteza a Senhora Infanta Regente tem em vista, enviar Consules para os differentes Estados novamente constituídos na America, e para a Republica de Haity, Governo, cujo Independencia foi ultimamente reconhecida pelo antigo Soberano Legitimo, El-Rei Carlos X. de França. Esta minha pergunta tem por objecto conseguir alguma informação para, segundo ella, propor á consideração desta Camara certa Petição a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, pedindo-lhe algumas providencias a bem do Commercio. Sei que tres Proposições minhas acabarão de ser rejeitadas; isso me não aterra, porque julgo que eu fiz o meu dever, e á Camara toca a decisão daquillo, que he offerecido á sua sabia consideração. De modo algum pertendo violentar a resposta de S. Exca. o Sr. Ministro d'Estado, porque se houver segredo, ou qualquer outra questão de Gabinete, que obste á minha pergunta, ficarei satisfeito com qualquer resolução da parte do S. Exca., para assim me dirigir em o objecto, que tenho em vista.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: - As Republicas novamente estabelecidas na America estão reconhecidas de farto, mas não de direito; não pode portanto o Governo estabelecer por ora Consulados nos Portos daquelles listados. A Republica da Haity está em differentes circumstancias; esta foi reconhecida por Sua Magestade Christianissima, e por isso não haverá dúvida em estabelecer um Consulado naquella Republica, logo que o Governo julgar que semelhante estabelecimento pode ser proveitoso ao Commercio Portuguez.

Não posso dar á Camara uma resposta mais circumstanciada sobre tão delicada materia, sem primeiro tomar as Ordens da Sereníssima Senhora Infanta Regente.

O Sr. Moraes Sarmento: - Estou satisfeitíssimo com a resposta de S. Exca., nada mais exijo.

Ordem do Dia.

Continuou a discussão já começada na Sessão antecedente sobre a materia do Artigo 4.° do Projecto N.º 100.

O Sr. Derramado: - Pedi a palavra na Sessão de hontem, quando ouvi a um honrado Membro desta Camara attribuir a todos os Eleitores das Assembleas Parochiaes o Direito da elegibilidade para todos os Cargos electivos, pertendendo o mesmo honrado Membro que assim se decretava no Artigo 66 da Carta. E como uma tal asserção não foi impugnada, e eu a julgue destituída do fundamento, em que se apoia, e alem disto de perniciosas consequencias políticas, tanto para o caso em questão, como para

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