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bre Deputado para lhe dizer, que em casos extraordinarios de salvação publica, o Governo póde exceder das suas attribuições, mas em casos desta natureza não e conveniente dar um semilhante conselho ao Governo, e o Governo não póde exceder das attribuições que lhe são conferidas por Lei, porque até hoje não tem feito applicação de um unico real fóra dos termos que lhe marca o Orçamento, e não quer encetar esse caminho. Eu tambem devo informar á Camara que é possível que esses individuos se achem em grande indigencia, mas tambem e verdade que elles não se tem dirigido ao Governo, nem a Auctoridade alguma subalterna do Governo a pedirem soccorros; estas informações são as unicas que posso dar á Camara neste momento. Se a Camara entender que devem votar-se-lhes alguns soccorros, não póde ser senão em virtude de uma Proposta de Lei, por isso que no Orçamento não ha verba nenhuma applicada para esta despeza.

(Alguns Srs. Deputados pediram a palavra.)

O Sr. Presidente: - Este objecto não póde seguir nos termos, em que se indicou: e base para uma Proposta de Lei, ou para um Projecto de Lei, ou para uma. Interpellação; não está em nenhum destes casos, e por consequencia não póde continuar, salvo se algum Sr. Deputado o reduzir a estes termos.

O Sr. Baptista Lopes: - A Commissão de Pesos e Medidas acha-se constituída, tendo nomeado para seu Presidente o Sr. Agostinho Albano, para Secretario o Sr. Innocencio José de Sousa, e Relator João Baptista Lopes. Constituiu-se tambem a Commissão de Estatistica, nomeando para seu Presidente o Sr. Agostinho Albano, Relator o Sr. Lopes de Lima, e Secretario o Sr. José Manoel Botelho.

O Sr. Pereira dos Reis: - Mando para a Mesa o seguinte Projecto de Lei, que passo a ler:

RELATORIO. - Senhores: O Decreto de 19 de Abril de 1832 mandou que do principio de Janeiro de 1833 em diante se não pagasse mais siza alguma por nenhum titulo, e sobre nenhum contracto, senão de vendas e de trocas de bens de raiz. E o imposto, que por esta excepção ficou subsistindo foi reduzido de dez a cinco por cento.

A excepção primeira do art. 7.° do mesmo Decreto recebeu uma interpretação muito forçada, incompativel com as rasões da lei, expressas no seu Relatorio e com os princípios mais vulgares de direito penal.

Essa excepção teve unicamente em vista a conservação dos direitos de consumo dos generos, que se pagavam nas Sete Casas, pai te dos quaes, naquella época, que se denominavam siza. A lei não pecca por obscura ou equivoca; é em tudo conforme com as doutrinas, tão clara e profundamente desenvolvidas no Relatorio, que a precede. Só quem deixasse de o lêr, podia admittir que o Legislador quizesse conservar em Lisboa e seu Termo a siza sobre a compra e venda das cavalgaduras, siza tantas vezes repetida, quantas se vende ou se compra o mesmo semovente. É sabido que o Relatorio a que me refiro, combate mais que tudo aquelle pernicioso erro, como contrario a todos os princípios mercantis e synthelologicos, e a todas as regras da justiça e da moral publica.

Foi sempre mui difficil de fiscalisar a cobrança da siza das cavalgaduras. Por isso se trazia, ordinariamente arrematada.

O maior alquilador de Lisboa, e talvez do Reino nunca deixou o contracto, que sommava entre cinco e seis contos de réis, livres para a Fazenda Publica: todos os empregados, incumbidos da fiscalisação, eram pagos pelo arrematante.

E isto acontecia quando nas feiras se não pagava siza, e quando a respectiva legislação penal era incomparavelmente menos rigorosa do que ficou sendo pela disposição do art. 18.° do Cap. 4.° do Decreto de 27 de Dezembro de 1833.

A disposição do art. 2.° da Carta de Lei de 2 de Outubro de 1841 não veiu augmentar, nem ao menos conservar o rendimento do imposto, porque ficaram em pé todos os meios de abuso e cavillação, já nesse tempo empregados.

O futuro deste odioso imposto não se me affigura melhor; de dia para dia se armam contra elle novos estratagemas, inaccessiveis á fiscalisação mais efficaz ou mais perfeita. E as ultimas providencias da Commissão Directora das Sete Casas, com o fim de evitar as fraudes, que em tal negocio se praticam, póde dizer-se que não passam d'um vexame, esteril para o Thesouro Publico, e notavelmente pesado para muita gente.

Da nota demonstrativa, que em 14 do corrente nos foi enviada pela Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, se vê que o rendimento da siza das cavalgaduras, provenientes de vendas e compras e de tomadias, subiu, no anno proximo passado a 3:468$105 réis e que a importancia das gratificações dadas aos empregados incumbidos da fiscalisação nas feiras, foi de 140$860 réis.

Esta verba (a das gratificações) procuram cuidadosamente attenua-la; ponderando que é dada, não só pelo serviço, que os Empregados prestam nas feiras, relativamente ao pagamento da siza das cavalgaduras, mas tambem fiscalisando os demais direitos e impostos que as Sete Casas recebem nas mesmas feiras: como senão fosse sabido que aquella Alfandega nenhum direito ou imposto arrecada ou fiscalisa nas feiras (exceptuada a do Campo Grande) que não seja o referido da siza pela venda e compra das cavalgaduras. Ommitte-se ainda que o serviço da fiscalisação, de sua natureza incessante, pede a attenção effectiva e nunca interrompida de varios Empregados, cujos vencimentos cumpria deduzir do rendimento do imposto, para que a verba não apparerecesse exaggerada.

Sobre a natureza do imposto, sobre as simulações e immoralidades a que elle dá logar, sobre os vexames que produz, e sobre a nullidade do seu resultado, em relação aos cofres publicos, nada direi: receio enfadar-vos com uma exposição desnecessaria.

As razões, que deixo apenas esboçadas, e outras, que em occasião propria terei de expor verbalmente, levaram-me a trazer á vossa deliberação o seguinte

PROJECTO DE LEI: - Artigo 1.° Fica extincto, em Lisboa e seu Termo, o imposto da siza pela compra e venda das cavalgaduras.

Art. 2.° É para este effeito, revogada toda a Legislação em contrario.

Sala das Sessões, em 21 de Janeiro de 1850. - A. P. dos Reis, Deputado pelo Minho.

Continuando disse: - Peço a urgencia deste Projecto, a fim de ser remettido á Commissão respectiva.

Foi declarado urgente, e remettido á Commissão de Fazenda.