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Reformemos sim, mas n ao rasguemos jamais aquelle Pacto Sagrado. Outras quacsquer Instituições, por mais elaboradas que sejam, por mais completas que pareçam, ou por mais conformes a principies abstractos que seduzem na theoria, e mallogram sempre napra-ctica, não podem dar á liberdade, ao progresso da civilisação, e menos ainda á independência nacional, a protecção ca estabilidade que, hoje mais do que nunca, lhes são necessárias.

As nossas actuaes Instituições são inexpugnáveis pela legitimidade, que as não detende menos do absolutismo do que da anarchin. Consorvemo-nos firmes, constantes e reunidos em torno delias, e não duremos nern esperança de victoria aos que só podem tcl-a na fraqueza e na impotência de uma Nação dividida e inerme.

Secretaria d'Eslado dos Negócios do Reino, em 23 de Janeiro de 1852.

PROPOSTA 1)0 ACTO ADDICIONAL

CARTA CONSTITUCIONAL.

Das Cortes.

\L da attribuiçuo das Còrl

§ único. Fica deste modo emendado o § 2.°, artigo 15." da Carta Constitucional da Monarehiu.

Arf. @.° Nenhum Par, o,j Deputado durante n sua Deputação, pôde ser preso por Auetoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Gamara, menos cm flagrante delicio.

§ único. Fica assim emendado o artigo 2fl.° da Carta Constitucional.

Art. 3.° O Deputado que, depois de eleito accei-tar funcções publicas retribuídas, sendo a nomeação dependente da livre pscolha do (.inverno, perde o lo-gar de Deputado; e fica, para a sua reeleição, com-prehendido nas disposições que devem regular a elegibilidade dos Empregados Públicos, segundo vai prescripto no artigo 10.° do presente Acto Addi-cional.

§ 1.° Não perde ologar de Deputado aquelle que sair da Camará na conformidade do artigo 33." da Carta.

§ 2.° Fica deste modo ampliado o artigo g8." da Carta Constitucional.

Art. 4." Cada uma das Camarás poderá, a pedido do Governo, permittir aos seus Membros cujo emprego se exerce na Capital, que accumulcm o exercício delle corn o das funcções legislativas.

Das eleições.

Art. 5.c A nomeação dos Deputados é feita por eleição directa.

Ari. 6.° Tèem voto nestas eleições todos os Cidaãos Portuffiiezes que estiverem no gôso de seus di-

dãos 1'ortuguezes qu< rei tos civis e políticos.

Art. 7.° São excluídos de votar:

I. Os que não tiverem de rendo liquida annual com

mil reis. provenientes do bens de raiz, capituos, rojii-mercio, industria ou emprego.

II. Os menores de vinte e cinco annos. JNão serão havidos corno taes os maiores de vinte c um annos que tenham uma das seguintes qualificações:

1." Casados;

Q.8 Clérigos de Ordens Sacras; 3.* Os Omciaes do Exercito e da Armada; 4.* Os habilitados por Títulos Litterarios de qualquer natureza, na conformidade da Lei. Também são excluídos de votar :

III. Os criados de servir; nos quaes se não com-prehendem os Guardas Livros e Caixeiros das Casas de Commercio, os Criados da Casa Real que não forem de galão branco, e os Administradores de fazendas ruraes e fabricas;

IV. Os que estiverem em estado de interdieçao judicial, ou em estado de accusação por effeito de pronuncia.

V. Os libertos,

Art. 0." Todos 03 que lêem direito de votar s;io hábeis paia ser eleitos Deputados sem condição de domicilio, residência ou naturalidade.

§ único. Exceptuam-se:

í. Os estrangeiros naturalizados;

11. Os que não tiverem de renda liquida annual quatrocentos mil re'is, provenientes das mesmas fontes declaradas no artigo 7.° do presente Acto Addi-cional, ou não forem habilitados com os Gráos e Títulos Litterarios de que Ira^Ta o numero 4.° do mes-rno artigo, Secção segunda.

Art. y.° Aquelles que não lòern direito de volar na eleição do* Deputados, nno podem votar nas eleições para qualquer outro cargo público, salva adi(T<_-rença p='p' que='que' lei='lei' a='a' marcar.='marcar.' censo='censo' do='do'>

A Lei Kleitoral Orgânica determinará:

í. O modo practico das eleições e o numero dos Deputados relativamente á população do Reino;

II. Os empregos que são incompatíveis com o lo-gar de Deputado :

III. Os casos em que, por motivo do exercício do funcções públicas, alguns Cidadãos devam ser respectivamente inelegíveis:

IV. O modo e forma por que se devcfa/er aprova do censo nas diversas províncias do Continente do Reino, das Ilhas Adjacentes e do Ultramar.

§ único. Ficam deste modo revogados c alterados 0.5 artigos 63.°,. 64°, 65.°, 66,°, 67.°, 68.°, f>9.° o 70.° da Carta Constitucional.

Do Poder Executivo.

Art. 11.° Os Tractados de Alliança oiíensivac defensiva, Subsidio, Cornrncrcio c Navegação serão ap-provados pelas Cortes antes de ratificados.

§ único. Fica deste modo reformado c ampliado o § 8." do artigo 75.* da Carla Constitucional.

Das Camarás Municipaes.

An. 12.° .Em cada Concelho uma Camará Municipal, eleita directamente pelo Povo, terá a administração económica do Município na conformidade das Leis.