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Da fazenda Nacional.

Art. 1)3." Os impostos directos c indirectos são vo-atdos annualmente :]as Leis que os estabelecem, obrigam somente por um anno, se não íbrern confirma-d;is.

§ 1.° As som mas votadas para qualquer despeza pública não poderão ser applicadas para outros fins senão por urna Lei especial, que auelorizc a transferencia.

§ "2." A administração c arrecadação dos rendimentos do Estado pertence ao Thcsourõ Público, salvo nos casos exceptuados pela Lei.

<_> 3.° Haverá ura Tribunal de Contas, cujos Membros serão vitalícios e inamovíveis.

§ 4." Pertence ao Tribunal de Gontas verificar e liquidar as contas da receita e dcspeza do Estado, e as de todos os responsáveis para com o Thesouro Público.

§ 5." Uma Lei especial regulará a sua organisaeào e mais attribuiçõcs.

§ G.° Ficam deste modo reformados e alterados os artigo 31(5.°, 137." e 138." da- Carta Constitucional.

Art. 1.4-.° O ;Ministro c Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda apresentará á Camará -dos Deputados, nos primeiros quinze dias depois de constituída, o orçamento da receita do anno seguinte ; e 'dentro -do 'prazo idíi Sessão ammal, a conta geral da despcza do anno findo.

-§ único. Ficam d'este rnodo deformados' o^ .a r-'tigos 1 3(5.°, 137." e -138;" da Carta Constitucional.

Art. 16:° Cada unia das Camarás das Cortes lem o direito de proceder, pov meio de Com missões de .Inquérito, ao exame de qualcfueY objecto da sua competência.

§ único. Fica ri os to modo addicior.ado e ampliado o artigo 139.° da Curta- Constitucional.

Art. 1G." São declarados não conslitucionnes , e podem ser alterados -pelas Legislaturas Ordinárias, na 'conformidade do artigo 1.44.° da Ca-r-ía Constitucional, os artigos Io.0, '20.°, 38." e 132." da mesma Carta. • .

^ único.. Fica deste modo explicado o artigo 14 1'. ° d;i Carta Constitucional da Monarchia.

Art. 17." As Províncias Ultramarinas são governadas por Leis especiaes, segundo exige a conveniência de cada urna del.las.

$~1.'° Não estando reunidas as Cortes, o Governo, ouvidas e consultadas as estações competentes, poderá decretarem Conselho as providencias legislativas que forem julgadas urgentes.

^ 3." lírn ambos os casos o Governo submettera ás''Còrtc3, log-o quo se reunirem, jis providencias tornadas.

Secretaria d1 Es taci o dos Negócios do Reino, em 23 do Janeiro de .1.852. — Duque de Saldanha. — Rodrigo da Fo-nww M.a(.!'>lku.cs. — /Inionio ///«mo

Jcrvif, de /Itouguid. — .António Maria de Fontes Pereira de Mello. .. .

Foi admillido. — E mandou-se imprimir.

2.°—N." 7. — Senhores: A Província do Minho, que uma população activa e laboriosa tem enriquecido pela agricultura e pelo cornmercio, focundados pelos capitães adquiridos em Paizes distantes, á custa d« trabalho e de fadigas, não tem porto mais próprio que o de Vianna para se cornmunicar com o Oceano; e esta communicacão tem adquirido modernamente um mais subido gráo de importância, desde que alli se exportam annualmente para a Gram-Bcrtanha, em Vasos .nacionaes o estrangeiros, muitos milhares de moios de milho.

Mas, Senhores, a barra de Vianna torna-se cada dia de mais diíTicil accesso; e e de recear que se obstrua absolutamente sé, em quanto e tempo, se não obstar a essa verdadeira calamidade por meio de algumas obras de arte.

O Projecto que com esse intuito tenho a honra de apresentar.vos não e fruclo de lucubraçòes minhas, posto que não seja eu absolutamente estranho á confecção delle. Tem já para recommendur-se uma longa historia parlamentar, alem da sua própria importância.

Originando nesta Casa no anno de 1848, sob representação da Municipalidade da Cidade de Vianna do Castello, teve de soffrer 'completa transformação na outra Camará, depois de ,muitas informações, estudos e trabalhos prévios acompanhados ou promovidos por um illuslre Membro daquella Casa, que tem hoje logar no Gabinete.

Voltando, assim alterado, a procurar a concorrência desta Camará no auno de 1851, 'teria 'tido provavelmente approvado, se, formando pa.rte do trnesmo 1'rojeclo uma Tabeliã de direitos :adcÍ'i.cio:nae& lorac.s, que fora igualmente substituída, se .não de'sse 1Q con-tliclo da Iniciativa sobre impostos ireservada a este 'ramo do Poder Legislativo pelo § J. "do artigo ,'j'5." da Curta.

Reconhecida porem a :im.por.lanciu do objeoto, ir^-dava-se de conciliar a conveniência da Lei corri o •rigor do principio constitucional, •qiua.mlo o Adiamento-da Sessão, e a postei ior dissolução'da-Camata dos Deputados obstaram a que se rfial.isassem'os .-desejos de todos os que se interessam pela prosperidade; daquella tão formosa Província.

E 'portanto para alcançar este .fim -importante, e para que ao mesmo tempo se não esicrilise-m os Ira-balhos quo, sujeÍ5ando-os ás disposições dro Regimento, adopto o Projecto como meu, e, usando da minha Iniciativa, o o ff «reco á vossa considerarão.

Senhores: o Projecto não me parece que mereça opposiçào na sua geeeralidade, com quanto uma ou outra das suas disposições possa talvez ser alterada, reservando-me eu mesmo, SIMU incorrer na censura de inconsequente, o direito de propor algumas dessas alterações, se na occasião d;i discussão as julgar convenientes. :