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mento —; mas admitto para conservar a Lei Fundamental intacta, que se houver alguma denominação a que não caibam bem as expressões — ordenado, soldo, ou congrua, esse vencimento que pertencer a qualquer outra denominação, tambem será contado em quanto não offender a base da Lei Fundamental; e sendo proveniente de emprego inamovivel.

Virem aquellas palavras no artigo 11.º ou deixarem de vir não altera isso o estado da questão; aliás púnhamos os redactores do Decreto em contradicção com a Lei Fundamental, o que não é possivel admittir; porque elles vendo na Lei Fundamental que as mesmas fontes de rendimento requeria para ser Eleitor ou para ser elegivel, não haviam de querer outra cousa no Decreto, que é o seu desenvolvimento e exacta observancia.

Por conseguinte tenho concluido, e não me occorre mais a dizer neste ponto senão resumindo; primo que já não estamos em tempo de discutir esta materia, porque não estamos na hypothese precisa do artigo 105. § 1.º, porque houve uma decisão que excluiu este Cidadão da classe, dos elegiveis; secundo que ainda mesmo que seja admissivel a discussão e decisão perante esta Junta, não está no caso de ser considerado elegivel, porque não dimana o seu rendimento das fontes que a Lei Fundamental do Estado requer.

O Sr. Lousada: — Sr. Presidente, será escusado dizer que a Commissão tivera grande sentimento de não poder trazer á sua opinião o seu illustre e muito douto Presidente. Além das considerações que os seus talentos lhe mereciam, havia de mais a mais a particularidade de sermos tres condiscipulos na Commissão, que muito desejamos poder combinar-nos em termos de poder aqui apresentar um Parecer uniformemente assignado por todos.

Agora direi eu qual foi o ponto verdadeiramente culminante da nossa dissenção.

Não desejo apressar a discussão propriamente frisante do assumpto, que me parece ser aquella a que todos visam principalmente, qual seja a de saber se o Sr. Deputado eleito de que se tracta, póde ou não póde ser elegivel a Deputado. Não foi esse verdadeiramente o ponto da discussão na Commissão, o ponto da discussão na Commissão versou sobre qual era ou devia ser o verdadeiro Juiz da elegibilidade ou não elegibilidade deste Sr. Deputado eleito. Nós maioria não attendemos ao ponto que acabo de dizer que é o frisante, porque intendemos que a discussão delle pertence propriamente a esta Junta na fórma do artigo 105.º; e nós, por conseguinte, (e seja isto dito como reparo a uma como advertencia do Sr. Avila) intendemos não nos devermos alargar sobre esse assumpto, porque tinhamos de apresentar a questão á Junta Preparatoria, e apenas lhe davamos os dados para ella poder sobre elles formar o seu juizo, quer dizer, dissemos-lhe que elle era Capitão em activo serviço, e dissemos igualmente que elle se não achava no recenseamento do numero dos elegiveis.

Tenho agora simplesmente a fazer um pequeno reparo em observação ao que acaba de dizer o illustre Presidente da Commissão. O recenseamento dizia Capitão do Exercito, e não dizia Capitão effectivo. (O Sr. Dias e Sousa: — Apoiado) Isto é para darmos todos os topicos, ou todos os pontos verdadeiros da questão.

Qual foi pois a questão suscitada na Commissão!... Foi a de saber se o illustre Deputado eleito, de quem se tracta, estava comprehendido na palavra omissão, ou na palavra exclusão de que falla o artigo 105. no n.º 1.º do Decreto Eleitoral. Esta comissão comprehende simplesmente aquelle que não foi inscripto no recenseamento em qualquer das cathegorias do mesma recenseamento, que como todos sabem compõe-se de duas partes Eleitores e, elegiveis, ou a omissão tambem comprehende aquelle que estando em uma cathegoria, e não estando na outra não teve contra si, nem a seu favor recurso nem pro, nem contra?... Esta é que foi verdadeiramente a questão. (Apoiados)

A maioria da Commissão intendeu que a palavra omissão abrangia um e outro facto, isto é, abrangia tanto o Deputado recenseado como Eleitor e não como elegivel, e abrangia o Deputado que não tinha sido recenseado nem como Eleitor, nem como elegivel. E reputou-o assim, porque nas ambiguidades que podem tornar duvido-o o sentido de qualquer Lei persuade sempre a equidade que se siga a parte ou a razão mais favoravel. Para que haviamos nós, quando uma Provincia, ou um Circulo Eleitoral se pronunciou em favor de um Cidadão qualquer, exclui-lo por um facto qualquer que o podesse offender, sem esse facto ser todo muito bem pesado e averiguado! O Sr. Deputado eleito não estava no numero dos elegiveis, mas sim no numero dos Eleitores, logo dirá alguem, elle não e elegivel. Mas se elle interpoz recurso contra isso, referindo para esta Junta Preparatoria o conhecimento desse facto, para que haviamos nós exclui-lo, se a Lei só nos manda que não conheçamos nem tractemos de negocio algum destes quando houver uma exclusão formal, motivada sobre factos, e sobre Lei applicavel a esses factos?... Tenha a Camara a bondade de ver o artigo 32.º deste mesmo Decreto. Diz esse artigo 32.º.

(Leu)

Logo se este Sr. Deputado não tinha sido excluido por documento que se tivesse apresentado contra elle, se elle mesmo não havia reclamado contra a falta de inscripção, se não tinha havido contra elle sentença do Poder Judiciario; e se por conseguinte a Commissão não estava ligada por um facto qualquer, por uma sentença que fizesse caso julgado, e que como vulgarmente se diz, tornasse o preto em branco e o branco em preto, para não poder de maneira nenhuma saír dessa compressão que a dita sentença tivesse feito sobre ella, qual havia de ser o motivo por o qual ella Commissão não havia de trazer esta questão á Junta Preparatoria, se, como nella se intendeu, o caso do Sr. Deputado D. Francisco de Almeida estava comprehendido na palavra omissão; e não na palavra exclusão do artigo do Decreto Eleitoral já invocado?...

E vem aqui o lembrar, a respeito do Sr. Elias da, Cunha Pessoa, Presidente da Commissão, um facto que lhe era peculiar; S. Ex.ª tinha presentes, ou sabia de casos julgados que haviam excluido do recenseamento como elegiveis os Capitães, e então S. Ex.ª que se não foi parte nesses julgados, ao menos tinha a elles assistido, e conseguintemente actuava sobre elle um precedente que o não podia levar a dizer diversa cousa agora daquillo que noutra estação ou logar tinha dicto ou sanccionado; mas nós maioria da Commissão, que não tinhamos essas ligações de mo-