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N.° 17.

SESSÃO DE 21 DE JANEIRO.

1854.

PRESIDENCIA DO SR. SILVA SANCHES.

Chamada — Presentes 75 srs. deputados.

Abertura — Á meia hora depois do meio dia.

Acta — Approvada.

Entraram durante a sessão os srs. Archer, Lousada, D. A. José de Mello, Arrobas, Fontes Pereira de Mello, Jeremias Mascarenhas, Resende, Costa e Silva Roussado Gorjão, Joaquim Guedes, José Estevão, Menezes e Vasconcellos, é Visconde da Junqueira.

Faltaram com causa justificada os srs. Affonso Botelho, Vasconcellos, Macedo Pinto, Lage, Camarate, Pitta, Sarmento Saavedra, Dias e Sousa, Bazilio Alberto, Barrozo, D. Francisco de Almeida, Maya (Francisco), Frederico Guilherme, Palma, Soares de Azevedo, Lobo de Avila, Pessanha (José), Pestana, Silva Pereira (José), Baldy, Silva Vieira, Moniz, Placido de Abreu, Moraes Soares, Nogueira Soares, Pinto da França, S. J. da Luz, e Northon.

Faltaram sem causa conhecida os srs. Adrião Acacio, Alves Martins, Castro e Abreu, Corrêa Caldeira, Cunha Sotto-Maior, Antonio Emilio, Antonio Feyo, Calheiros, Themudo, Conde de Saldanha, Cunha Pessoa, Pinto Basto (Eugenio), Faustino da Gama, Bivar, Gomes Lima, Honorato Ferreira, Fonseca Castello Branco, Magalhães Coutinho, Ferreira de Castro, Casal Ribeiro, Passos (Manoel), e Visconde de Castro e Silva.

CORRESPONDENCIA.

Officios: — 1.° Do ministerio da guerra, acompanhando, por cópia, a portaria dirigida ao procurador geral da corôa, e consulta do mesmo conselheiro ácerca da applicação da lei de 17 de agosto de 1853 aos estabelecimentos de instrucção superior, dependentes daquelle ministerio. — Á commissão de instrucção publica.

2.° Do ministerio da marinha e ultramar, dando as informações que lhe foram pedidas ácerca do carregamento e saida dos navios Guerra e Trajam, satisfazendo assim a um requerimento do sr. Corrêa Caldeira. — Para a secretaria.

3.° Um officio do mesmo ministerio, acompanhando o mappa da guarnição da curveta íris, na sua ultima viagem de Gôa a Lisboa, satisfazendo assim a um requerimento do sr. Pegado. — Para a secretaria.

SEGUNDAS LEITURAS.

Projecto de lei: — Senhores: Os officiaes montados dos corpos de infanteria do exercito são os menos fornecidos e considerados de todo o exercito. Quando passam a majores, ou ajudantes recebem a quantia de 40$000 réis, para a compra de um cavallo, e esta quantia apenas chega para os arreios, e atavios precisos a uniformisa-lo.

Os officiaes dos corpos de cavallaria não tem mais serviço a cavallo, que tem aquelles officiaes, e até á pouco tempo recebiam 90$000 réis para a compra do cavallo sua praça, sendo-lhe este abono renovado de seis em seis annos, se antes disso não morresse o mesmo cavallo, porque morrendo, e sendo de alguma molestia auctorisada na respectiva tabella, recebiam de novo, e por cada vez que este caso se dava, a referida quantia de 90$000 réis. Esta practica, porém, cessou, e os officiaes de cavallaria fazem o serviço agora nos cavallos dos seus respectivos corpos.

Olhando com attenção para o que fica dicto, conhecer-se-ha a grande differença que sempre tem existido entre uns e outros officiaes a tal respeito; mas ainda não pára aqui, por quanto aos officiaes montados de corpos de infanteria tem-se-lhes dado aquella pequena quantia por uma vez sómente, embora sejam majores, ou ajudantes, seis, doze, ou vinte annos; e o que se torna mais repugnante é, que passando o major a tenente coronel antes de completar oito annos de exercicio em major, é-lhe descontada a quantia de 5$000 réis, por cada um dos annos que lhe faltarem para o dicto exercicio, ao passo que é obrigado a ter cavallo, como antes tinha; e para o qual lhe é abonada uma ração de forragem.

O cavallo em que faz o serviço o official de cavallaria é sustentado, curado, estando doente, e ferrado por conta do estado, quando os officiaes montados de infanteria mandam á sua custa curar e ferrar o seu, além de despenderem ainda alguma cousa na sua sustentação, por não ser bastante a ração de forragem que para este fim recebem.

Em presença do expendido, e attendendo ao pequeno e insignificante soldo a que, desde muitos annos estão reduzidos os officiaes superiores do exercito, por ser nelles que principia o imposto de ~ decimas, parece impossivel como os dictos officiaes possam ainda apresentar-se montados, e com aquella decencia correspondente aos seus postos e exercicio: pelo que tenho a honra de apresentar á vossa consideração, pedindo que seja approvado, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O capitão que fôr promovido a major dos corpos de infanteria de linha, ou de caçadores, do exercito, será abonado, e receberá desde logo a quantia de 72$000 réis, para a compra de um cavallo, que ficará sendo a sua praça.

§ unico. A igual abono lerá direito o major, que estando em qualquer situação, fóra dos dictos corpos, passar a ter exercicio nos mesmos, uma vez que não tenha recebido naquella situação alguma quantia para compra de cavallo.

Art. 2.° Ao official subalterno, ou official inferior, que passar a ajudante dos mencionados corpos, será da mesma fórma abonada a quantia de 72$000 réis para o fim indicado no artigo 1.°

Art. 3.° O vencimento do cavallo de que tractam os dois artigos antecedentes, será de oito annos.

§ unico. Findos estes oito annos, terão os referidos officiaes direito a receber nova quantia para compra de cavallo, porém, não lhes será abonada por uma vez sómente, e sim por prestações de 9$000 réis annuaes, que lhes serão pagos com o recibo do

VOL. I — JANEIRO — 1854.

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