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SESSÃO DE 28 DE JANEIRO DE 1876

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos Barão de Ferreira doa Santos

SUMMARIO

Rejeição em votação nominal de uma proposta do sr. Pinheiro Chagas para ser nomeada uma commissão de inquerito, a fim de averiguar se a concessão feita ao sr. Filippe de Carvalho do ramal do Pinhal Novo, prejudica o caminho de ferro do sul e sueste. — Approvação de um parecer sobre uma mensagem da camara dos dignos pares, fazendo uma alteração, apenas de redacção, ao § unico do artigo 5.º da lei legalisando a applicação das sommas provenientes da remissão de recrutas. — Continuação da discussão do projecto de instrucção primaria.

Presentes á chamada 56 senhores deputados.

Presentes á abertura da sessão— Os srs.: Agostinho da Rocha, Osorio de Vasconcellos, Cardoso Avelino, Avila Junior, Boavida, A. J. Teixeira, Cunha Belem, Pereira Carrilho, Rodrigues Sampaio, Barjona de Freitas, Sousa Lobo, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Correia da Silva, Carlos Testa, Vieira da Mota, Conde da Graciosa, Eduardo Tavares, Vieira das Neves, Fonseca Osorio, Camello Lampreia, Pinto Bessa, Paula Medeiros, Palma, Barros e Cunha, J. M. de Magalhães, Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Klerck, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Namorado, Moraes Rego, Pereira Rodrigues, Mexia Salema, Pinto Bastos, Luiz de Lencastre, Luiz de Campos, Camara Leme, Bivar, Faria e Mello, Pires de Lima, Mello Simas, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Pedro Jacome Pedro Roberto, Julio Ferraz, V. da Arriaga, V. da Azarujinha, V. de Carregoso, V. de Guedes Teixeira, V. de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Adriano Sampaio, Braamcamp, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, A. J. de Seixas, Arrobas, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Mello Gouveia, Neves Carneiro, Conde de Bertiandos, Forjaz de Sampaio, Filippe de Carvalho, Francisco de Albuquerque, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Guilherme de Abreu, Quintano de Macedo, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, Vasco Leão, Figueiredo de Faria, Luciano de Castro, J. M. dos Santos, Julio de Vilhena, Freitas Branco, Manuel d'Assumpção, Marçal Pacheco, Cunha Monteiro, Thomás Ribeiro, Thomás Bastos, V. de Moreira de Rey, V. de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Rocha Peixoto (Alfredo), Antunes Guerreiro, Telles de Vasconcellos, Falcão da Fonseca, Francisco Mendes, Van-Zeller, Perdigão, Ferreira Braga, Ribeiro dos Santos, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, Nogueira, Lourenço de Carvalho, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Placido de Abreu, Ricardo de Mello.

Abertura — A uma hora e meia da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

Representação Dos empregados do serviço interno da alfandega de Serpa, pedindo augmento de vencimento. (Apresentada pelo sr. deputado Carrilho.)

Requerimentos

1.° Requeiro que se peçam ao ministerio das obras publicas e se mandem publicar com urgencia no Diario do governo os seguintes documentos:

Consulta da junta consultiva de obras publicas a respeito da transformação do caminho de ferro de Cacilhas a Cezimbra, de caminho de ferro de via estreita em caminho de ferro de via larga.

Consulta da junta consultiva de obras publicas, relativa

á concessão do ramal de caminho de ferro do Pinhal Novo.

Consulta da junta consultiva de obras publicas, relativa á variante do Alfeite.

Informação do director do caminho de ferro do sul com relação á concessão do ramal do Pinhal Novo.

Informação do chefe da exploração do mesmo caminho, relativa ao mesmo assumpto.

Sala das sessões, 26 janeiro de 1876. = Manuel Pinheiro Chagas.

2.° Peço ao sr. presidente que mande informar-se do destino que teve o requerimento que Luiz Correia de Sousa e Faro, lente do instituto de Goa e antigo lente da escola militar da mesma cidade, fez a esta camara ha dois annos, pedindo o augmento de um terço do vencimento a que se julga com direito, e que se digne remette-lo á commissão competente. = Joaquim José Alves.

Nota de interpellação

Requeiro que, pela mesa da camara dos senhores deputados, seja prevenido o ex.mo sr. ministro das obras publicas, Antonio Cardoso Avelino, de que desejo interpellar a s. ex. sobre se a concessão de um ramal de caminho de ferro, ligando a linha de Cacilhas com a do Barreiro no sitio do Pinhal Novo, feita por decreto de 15 de julho de 1875 ao sr. deputado da nação portugueza Filippe de Sousa Carvalho, póde considerar-se definitiva sem approvação do poder legislativo. = João Gualberto de Barros e Cunha.

Teve segunda leitura a seguinte:

Proposta

Considerando que tres pareceres da junta consultiva de obras publicas, e as informações do director do caminho de ferro do sul e do chefe da exploração do mesmo caminho são unanimes em declarar que a concessão do ramal do Pinhal Novo deprecia e muito o caminho de ferro do sul, que é propriedade do estado;

Proponho que a camara nomeie uma commissão de inquerito que verifique a exactidão d'estas asserções e que proponha os meios de se remediar o prejuizo feito ao thesouro pela depreciação de uma propriedade nacional. = Manuel Pinheiro Chagas.

Admittida.

.0 sr. Pinheiro Chagas: — Quando na ultima sessão mandei para a mesa essa proposta, não quiz acompanha-la de considerações algumas para que a camara não suppozesse que eu queria impor-lhe um certo assumpto para discutir; mas hoje que a camara a admittiu á discussão, entendo que é do meu dever, e espero que a camara me consinta, que eu apresente os fundamentos em que baseei essa proposta.

Se houve algum acto no intervallo da sessão legislativa praticado pelo governo que excitasse no publico a mais viva desapprovação, se houve algum acto que produzisse deploravel impressão na opinião publica, foi de certo este a que me refiro na minha proposta. «A concessão do ramal do caminho de ferro, chamado do Pinhal Novos.

A impressão produzida na opinião publica por este facto foi repercutir-se na imprensa, não só na imprensa adversa ao governo, mas tambem na imprensa que lhe é mais affecta e que o tem sustentado.

O Jornal de Lisboa, orgão do partido constituinte, que representava as idéas de um dos vultos mais eminentes d'esta camara, o sr. Dias Ferreira, que tem acompanhado sempre o governo desde que elle subiu ao poder, e que consti-

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tue com os seus amigos um dos mais importantes elementos da maioria, atacou este acto com força, com energia, até com violencia. Por consequencia não se póde dizer que as paixões partidarias influissem de modo algum na opinião da imprensa, que procedeu n'este assumpto com imparcialidade (apoiados). Os jornaes mais affectos ao governo foram os primeiros, e talvez os mais asperos na censura que lhe fizeram.

Quando se abriu a camara esperava eu que o sr. Avelino se desse a maxima pressa em apresentar a sua justificação de um acto que tinha sido unanimemente reprovado pela opinião publica. O sr. Barros o Cunha apresentou um requerimento, para que o governo enviasse á camara todos os documentos relativos á concessão do caminho de ferro a que me estou referindo.

O sr. Avelino respondeu que os documentos estavam affectos á junta consultiva de obras publicas, e que podiam ser ahi consultados. O sr. Barros e Cunha insistiu, dizendo que não desejava os originaes, mas sim as copias, o sr. Avelino redarguiu que os documentos eram tantos, que seria difficil mandar as copias á camara. O sr. Barros e Cunha especificou ainda alguns dos documentos que desejava principalmente consultar, e não me consta que até hoje lhe fossem remettidos.

Em presença d'este facto resolvi ir eu me3mo ao ministerio das obras publicas examinar os documentos, acceitando o convite que o sr. Avelino nos fez. Fui, e devo confessar que pasmei do que encontrei.

Todos nós conhecemos ha muito tempo o sr. Avelino. Todos nós conhecemos as suas qualidades que são relevantíssimas; os seus defeitos, que os tem, como todo o homem não póde deixar de os ter. Parece-me, porém, que entre as suas qualidades e defeitos, nenhum de nós suppunha talvez que elle tivesse a qualidade da grande energia, nem o defeito da demasiada audacia (apoiadas).

Por isso não me espantou pouco ver que o sr. Avelino tinha desprezado tres consultas successivas da junta consultiva de obras publicas, a informação do director do caminho de ferro do sul e sueste, e a informação do chefe da exploração do mesmo caminho de ferro, todas contrarias a esta concessão, pondo assim de parte a opinião dos homens mais competentes e habilitados para esclarecerem este assumpto.

A opinião da junta consultiva de obras publicas é para mim tanto mais valiosa, quanto não se póde dizer que a paixão partidaria podesse cegar, ainda que inconscientemente, os membros d'aquella junta.

Entre os membros da junta que votaram energicamente contra esta concessão encontra-se o nome do sr. Joaquim Thomás Lobo d'Avila, hoje conde de Valbom, que de certo ninguem poderá suppor inimigo do governo, antes pelo contrario, é um dos seus mais dilectos amigos. Encontra-se tambem o nome do sr. Palma, que todos conhecem como regenerador antigo, affecto ao governo, e que, se tivesse qualquer preoccupação no seu espirito, que a não tinha de certo no momento em que ía julgar a concessão ácerca da qual se pedia o seu parecer, seria unicamente o desejo de a encontrar em condições de poder approva-la.

Figura tambem ali a assignatura do sr. Placido de Abreu, deputado da maioria e affecto ao governo, e que não posso julgar que se deixasse cegar pela paixão partidaria, e deu o seu voto com toda a liberdade da sua consciencia, que lhe aconselhava que procedesse assim.

O director do caminho de ferro do sul e sueste, o sr. Brito Taborda, não é menos amigo d'este ministerio, havia de ter o mais vivo desejo de approvar a concessão, e comtudo votou contra ella.

Ora, quando nós encontrâmos de um lado a opinião da imprensa affecta ao governo, a opinião da junta consultiva de obras publicas, a opinião imparcial dos homens mais conhecedores d'este assumpto, e muitos d'elles ardentes ministeriaes; quando encontramos a opinião do director do

caminho de ferro do sul e sueste, cavalheiro, cujo parecer pela sua competencia, pela especialidade dos seus estudos, pela applicação constante das suas Íaculdade3 a estes assumptos, deve ter tambem um grande peso; quando encontrámos a opinião do chefe da exploração do caminho de ferro do sul e sueste, que tem a pratica quotidiana da questão economica que se debate; quando encontrámos ainda a opinião do proprio concessionario, que n'um dos seus primeiros requerimentos diz o seguinte: (Leu.)

Finalmente quando encontramos de um lado tantas destas opiniões contrarias á concessão, e encontramos de outro lado a opinião do sr. ministro das obras publicas, deve haver uma grande presumpção moral de que o acto não foi legitimo. (Apoiados.)

Procurarei, entretanto, narrar a historia d'este processo, porque d'ella resultará naturalmente grande esclarecimento para a questão.

Em 1874 o sr. Filippe de Carvalho pediu a concessão de um caminho de ferro de via estreita entre Cacilhas e Cezimbra. Este caminho de ferro tinha por fim aproveitar o trafico da pescaria de Cezimbra, o trafico das pedras da Arrábida, e era fim o trafico que podesse haver entre Cezimbra e Lisboa.

Parece-me porém que desde o momento em que se pediu a concessão do caminho de ferro de Cacilhas a Cezimbra, houve o pensamento reservado de pedir a concessão do ramal do Pinhal Novo. Parece que havendo o caminho de ferro já construido na margem esquerda do Tejo, o concessionario da nova via ferrea devia pensar logo em obter um ramal para levar aquella grande "artéria o trafico da nova ramificação que elle creava.

Ainda que o ramal fosse de via estreita, sempre o sr. Filippe de Carvalho tinha a vantagem de evitar para as mercadorias que tivessem de seguir pelo caminho de ferro do sul e sueste, dua3 baldeações, uma de Cacilhas para as embarcações, outra das embarcações para o Barreiro, substituindo-as por uma só, do ramal para a via larga. Emfim, o ramal não se pediu e a concessão foi feita.

Tempo depois o sr. Filippe de Carvalho pede a transformação do caminho de ferro de via estreita em via larga. Chamada a dar parecer sobre esta concessão, a junta consultiva de obras publicas dizia em primeiro logar que não via motivo algum para se conceder essa transformação, a não ser que o concessionario tivesse em mente pedir depois um ramal para o caminho de ferro do sul, depois, pondo de parte a questão do caminho do sul pertencer agora ao governo suppondo o caso de elle pertencer a uma companhia, apresentava as seguintes rasões para se não conceder a outra o ramal do Pinhal Novo a Cacilhas. (Leu.)

Não existia o pedido do ramal, mas a junta previa-o desde logo, e preveniu o governo contra os perigos d'essa concessão.

A junta consultiva do obras publicas não tinha sido chamada a dar a sua opinião sobre o pedido do ramal, porque esse pedido não existia; mas prevenia já antecipadamente os inconvenientes d'essa concessão, e depois de dizer cautela com esta transformação, e acabou d'esta fórma. (Leu.)

Esta consulta está assignada pelos srs. Caetano Alberto Maia, Hermenegildo Gomes de Palma, Tiberio Augusto Blanc, João Chrysostomo de Abreu e Sousa, Telles de Moraes, Placido Antonio da Cunha e Abreu, Carlo3 Ribeiro e Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

Effectivamente foi este parecer da junta consultiva apresentado ao sr. ministro das obras publicas, e apesar d'isto o sr. ministro concedeu a transformação do caminho de ferro de via estreita em via larga.

Logo, como a junta previra, o sr. Filippe de Carvalho requerera a concessão do ramal, e o pedido veio de novo á junta consultiva de obras publicas, que disse o seguinte. (Leu.)

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Esta consulta de 22 de outubro é aquella de que já citei um trecho, e acrescenta. (Leu.)

Ainda terceira vez á junta consultiva de obras publicas votou contra a concessão, e honra lhe seja pela energia que empregou na defeza dos interesses do estado contra a insistencia do sr. ministro das obras publicas. (Apoiados.)

Pouco tempo depois veio de novo á junta o projecto de uma variante pelo Alfeite. A junta approvava a variante porque a achava em boas condições technicas, e entendia que não havia inconveniente economico em ir pelo Alfeite ou por outra qualquer parte, mas dizia de novo, e dizia sem que lh'o perguntassem, tal era a sua convicção, que os interesses do estado eram altamente prejudicados com esta concessão: « Reportemo-nos de novo ás nossas consultas anteriores, e lembrarmos a Vossa Magestade os inconvenientes da concessão do ramal a que esta variante vae servir de continuação.»

Por tres vezes a junta consultiva de obras publicas protestou contra a concessão do ramal, primeiro quando esse ramal ainda não estava pedido; previu-o antecipadamente e protestou contra elle, depois, emfim, quando o governo lhe pediu directamente o parecer e ainda quando o governo lh'o não perguntava, entendia que era do seu dever tomar espontaneamente a decisão de consultar que a concessão era altamente prejudicial ao thesouro.

O sr. ministro das obras publicas não póde, pois, dizer que não foi esclarecido pela opinião dos homens mais competentes, cujo parecer foi constantemente contrario á concessão que s. ex.ª fez. (Apoiados)

Eu não quero entrar de modo algum no fundo da questão; quero mostrar simplesmente a necessidade da camara approvar a minha proposta desde o momento em que está de um lado a opinião tão completa e tão firme da junta consultiva das obras publicas, em quem a camara não póde deixar de ter a maxima confiança, a opinião do director do caminho de ferro de sueste, e de outro lado a opinião unica e exclusivamente do sr. ministro das obras publicas, que não sei mesmo se tem sido sempre a mesma.

V. ex.ª e a camara hão de notar que a resposta que se faz a todas as objecções que se apresentam contra a concessão do caminho de ferro de Cacilhas é a seguinte.

O caminho de ferro de Cacilhas não tem probabilidades algumas de poder lutar com o caminho de ferro do Barreiro; todas as vantagens são a lavor do caminho de ferro do governo e, em concorrencia com elle, o caminho de ferro de Cacilhas ha de forçosamente ser esmagado. Mas é preciso notar que a junta consultiva, o sr. ministro das obras publicas e todos estão de accordo em que o ponto do Barreiro como terminus da linha do sul não é o ponto definitivo. Por consequencia os termos de comparação são completamente erroneos.

Temos de um lado a linha de Cacilhas que é bem conhecida, e de outro lado temos uma linha que ainda não esta definida, porque o terminus do Barreiro consideram-no todos provisorio.

Indicam-se differentes pontos.

Accedendo ás instancias successivas da junta consultiva de obras publicas, o sr. ministro expediu uma portaria a 31 de março de 1874, portaria que diz o seguinte. (Leu.)

Na opinião do sr. ministro das obras publicas, o terminus da linha não póde ser p Barreiro. Qual será então? Trataremos de advinha-lo.

Ainda no Jornal da noite de hontem vem publicada uma carta de um engenheiro muito distincto, que declara que a linha de Cacilhas não póde prejudicar de maneira alguma a linha do governo.

Mas a linha do governo qual deve ser? A do Barreiro não é, porque a respeito do terminus do Barreiro diz esse engenheiro o sr. Miguel Carlos Correia Paes. (Leu.)

A grande difficuldade do caminho de ferro do governo está na sua origem. O Barreiro, para servir de terminus, está condemnado por este engenheiro, como o está pela

junta consultiva e pelo proprio sr. ministro das obras publicas. Qual será, pois, o ponto que póde servir de terminus do caminho do ferro do governo? O sr. Correia Paes o indica. (Leu.)

Emfim é n'este canal, em Coina, que este distincto engenheiro entende que deve ser o terminus da linha de ferro do sul. Mas temos uma cousa a que attender. O ramal de Cacilhas não é um ramal que vá unicamente do Pinhal Novo a Cacilhas, é um ramal que vae entroncar com o caminho de ferro de Cacilhas perfeitamente nas proximidades de Coina.

Portanto se o terminus do caminho de ferro do Tejo, como dizem os engenheiros, deve ser nas proximidades de Coina, vae esbarrar com o caminho de ferro do sr. Filippe de Carvalho, não o póde o governo fazer de certo por cima do ramal que já concedeu. (Apoiados.)

E recordo-me agora de mais uma cousa..

Era 1875, me parece, o sr. Anselmo Braamcamp propoz aqui um ramal de caminho de ferro que ligasse o Barreiro a Cacilhas.

E esse ramal de caminho de ferro não foi approvado, e o sr. Filippe de Carvalho, escrevendo na Correspondencia de Portugal dizia: «não póde ser, esse ramal é absurdo; em Cacilhas não ha capacidade para duas testas de caminho de ferro, e eu já la tenho a testa do caminho de que me foi concedido, que é o caminho de ferro de Cacilhas a Cezimbra».

Diz, pois, o sr. ministro das obras publicas, diz o sr. Paes, dizem todos: muito bem, procuremos um ponto entre Barreiro e Cacilhas onde se possa fazer o terminus dos caminhos de ferro do sul e sueste.

Esse ponto está indicado pelos engenheiros que deve ser forçosamente nas proximidades de Coina, mas em Coina está o sr. Filippe de Carvalho, porque o sr. Filippe de Carvalho está em toda a parte na margem sul do Tejo (apoiados) d'aquelle lado do rio o sr. Fillippe de Carvalho ha de encontrar-se por força com o governo, que terá de attende-lo, que terá de transigir com elle, que ha de ser levado a essa serie de conflictos e accordos continuados (apoiados) que a junta consultiva de obras publicas previu e previu muito bem na consulta em que indicou ao governo os perigos d'esta concessão. (Apoiados.)

Ha mais uma cousa muito curiosa n'estas informações.

Imagina V. ex.ª que as informações do director dos caminhos de ferro do sul e sueste diziam ao sr. ministro das obras publicas que o caminho de ferro do sr. Filippe de Carvalho vinha lutar vantajosamente com o caminho de ferro do governo? Imagina que lhe diziam que todo o trato de mercadorias e de passageiros deixava de passar pelos caminhos de ferro do governo para se fazer pelo caminho de ferro do sr. Filippe de Carvalho? Não senhor; não e assim.

O director dos caminhos de ferro do sul e sueste dizia o contrario; dizia que o caminho de ferro do sr. Filippe de Carvalho não tinha probabilidades de dar bons resultados, que era absurdo, porque Cacilhas não derivaria uma grande parte do trato dos caminhos de ferro do sul e sueste, como se imaginava, que o percurso era maior, e que por consequencia tanto os passageiros como as mercadorias haviam de pagar mais caro, o que, se não influia nos passageiros que prefeririam de certo o ponto de Cacilhas por ser mais facil e mais proximo de Lisboa, influiria de certo nas mercadorias, e apesar d'isso elle entendia que esta concessão era altamente inconveniente.

O governo, os defensores do governo, fingem Imaginar que o unico argumento serio que se póde formular contra a concessão a que me tenho referido, é o tirar o caminho de ferro de Cacilhas uma grande parte do trafico do caminho de ferro do governo, e contra esse argumento assentam exclusivamente as suas baterias. O que! Pois o unico argumento serio que poderia haver contra a concessão do ramal de Cacilhas era que esse ramal vinha tirar o rendi

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mento aos caminhos de ferro do sul e sueste, o director dos caminhos de ferro do sul e sueste affirma que esse argumento não tem valor algum, e apesar d'isso vota contra a concessão! Se effectivamente não houvesse outras rasões, isto seria uma tal prova de inépcia, que eu pediria ao sr. ministro das obras publicas a demissão immediata do empregado que assim procedia!

Mas elle tinha rasão, assim como a junta consultiva de obras publicas, que, não tendo nunca fallado n'este argumento, diz o seguinte, que eu peço licença para repetir. (Leu.)

Um dos grandes argumentos que tambem se dão para sustentar a concessão é o de ser obrigado o sr. Filippe de Carvalho a não ter tarifas inferiores ás tarifas do caminho de ferro do sul; mas essa harmonisação de tarifas era necessaria, era indispensavel em todos os casos, não é uma condição especial, é uma condição que os governos têem sempre obrigação de estabelecer entre as diversas companhias.

Argumenta-se tambem da seguinte fórma. Que o sr. Filippe de Carvalho está sujeito aos regulamentos que o governo tiver de fazer, e o governo fará os regulamentos de fórma tal, desencontrará tanto as horas dos comboios, que os passageiros terão tal demora no caminho de ferro de Cacilhas, que hão de ir forçosamente todos para o caminho de ferro do Barreiro.

O dever das administrações, em presença das emprezas dos caminhos de ferro, é evitar conflictos. A existencia d'elles é que está obrigando a Inglaterra a concentrar nas suas mãos a administração dos caminhos.

Pois esses conflictos, promette-nos o sr. ministro que os havemos de ter. Bem previa a junta consultiva de obras publicas. Bem disse ella que das concessões resultariam conflictos. que lezariam igualmente o publico e o estado! O sr. ministro affirma que assim succederá, que o publico, que não tem culpa de que o governo fosse crear pelas suas proprias mãos um concorrente, ha de padecer, nos seus commodos, nas suas vantagens, nos seus interesses com os resultados d'essas concorrências. E essa a doce perspectiva que o governo nos promette, os conflictos a que elle teria obrigação de pôr termo, se se dessem entre duas companhias, promette-nos elle que os estabelecerá como garantia dos interesses do thesouro!

Eu já disse a V. ex.ª e repito, que não posso entrar no fundo da questão; apenas quiz fazer sentir a contradicção em que estavam as consultas da junta com a opinião do sr. ministro, e a opinião do sr. ministro com a sua propria opinião, e a opinião dos engenheiros mais especialistas e conhecedores d'este assumpto, com a do sr. ministro. Essa contradicção parece-me que deve fazer penetrar no espirito da camara a convicção da necessidade da approvação da minha proposta, para que uma commissão de inquerito - descubra as rasões que poderam levar o sr. Avelino a proceder contra a opinião unanime dos corpos consultivos e das pessoas competentes que o aconselharam.

Reservo, porém, o apresentar mais Largas considerações ácerca do assumpto da concessão em occasião mais opportuna. (Apoiados.)

Tenho concluido.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): Conheço perfeitamente o direito do sr. deputado auctor da moção de a sustentar como melhor lhe aprouver; mas não posso nem devo acompanha-lo nas considerações que julgou a proposito fazer ácerca de um assumpto que não está na tela do debate.

A proposta do illustre deputado é para que se examine, é para que se inquira uma certa e determinada concessão, e desde que se propõe um exame e um inquerito não posso, sem faltar ás regras parlamentares, entrar no exame de um assumpto que não está ainda examinado.

O governo não se recusa a dar quaesquer esclarecimentos, a publicar quaesquer documentos, a responder a qualquer interpellação ou a discutir qualquer moção sobre o objecto a que se refere o illustre deputado quando V. ex.ª e a camara entenderem conveniente; mas o governo não pede acceitar a formula apresentada pelo illustre deputado de se nomear uma commissão de inquerito ao ministerio, embora seja sobre assumpto especial. (Apoiados). N'estes termos, esta questão para o governo é uma questão politica, não no fundo mas na fórma.

Discutamos o assumpto quando a camara quizer e pelo modo que quizer, mas emquanto á commissão de inquerito, significa a sua nomeação um voto de desconfiança ao gabinete e por parte do governo não a posso approvar. (Apoiados.)

O sr. Barros e Cunha: — Tendo eu mandado para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro das obra3 publicas, não me pertence de certo, sem que s. ex.ª se dê por habilitado, usar pela minha parte dos meios que tenho á minha disposição, «não fornecidos pelo governo que tenazmente tem recusado ministrarmos, mas que dimanam das leis, das portarias e dos decretos publicados na folha official» para entrar desde já n'este debate.

Entretanto, tenho uma declaração a fazer e é que approvo a moção do sr. Pinheiro Chagas para se nomear a commissão de inquerito, e tambem approvo o seu requerimento para se publicarem os documentos, porque entendo que toda a publicidade é pouca, não para me habilitar a pedir ao governo a responsabilidade, como tenho direito; mas por dignidade e decoro do proprio governo. (Apoiados.)

Poderia talvez parecer, sr. presidente, que approvando eu essa commissão de inquerito e pedindo a publicidade dos documentos, como que hesito ou tenho duvidas ácerca da necessidade que considero urgente, urgentissima por parte do sr. ministro das obras publicas e por parte do poder executivo, em dar conta ao parlamento e ao paiz de um dos actos menos justificaveis que tenho visto praticar n'esta terra. (Apoiados.) Não é, porém, isso. Não declino, não cedo o direito de realisar a minha interpellação logo que o sr. ministro das obras publicas se dê por habilitado; e n'este mesmo momento se s. ex.ª se declarar habilitado para me responder, eu o estou para a realisar.

Feita esta declaração, fica a camara sabendo que não ha contradicção entre o pedido da publicação dos documentos e a offensiva que tomei contra o sr. ministro das obras publicas e contra o gabinete actual.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Cardoso Avelino): — Declaro a V. ex.ª e á camara que estou habilitado para responder á interpellação annunciada pelo sr. Barros e Cunha; e tambem declaro que tenho aqui todos os documentos relativos a este assumpto, para serem publicados logo que a camara auctorise essa publicação.

O sr. Pinheiro Chagas (para um requerimento): — Requeiro a V. ex.ª que consulte a camara sobre se quer votação nominal sobre a minha proposta.

Foi approvado este requerimento, e fazendo-se a chamada

Disseram approvo—os srs.: Adriano Sampaio, Agostinho da Rocha, Osorio de Vasconcellos, Braamcamp, Pereira de Miranda, Avila, A. J. Boavida, Augusto Godinho, Sousa Lobo, Augusto de Mello Gouveia, conde de Bertiandos, conde da Graciosa, Francisco de Albuquerque, Lampreia, Pinto Bessa, Barros e Cunha, José Luciano, Mexia Salema, Luiz de Campos, Pires de Lima, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Thomás Bastos.

Disseram rejeito — os srs.: Teixeira de Vasconcellos, A. J. Seixas, A. J. Teixeira, Cunha Belem, Arrobas, Carrilho, Ferreira de Mesquita, Neves Carneiro, Zeferino Rodrigues, Carlos Eugenio, Carlos Testa, Vieira da Motta, Diogo Forjaz, Eduardo Tavares, Vieira das Neves, Pinheiro Osorio, Francisco Costa, Guilherme de Abreu, Quintino de Macedo, Paula Medeiros, Palma, Illidio do Valle, Jero-

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nymo Pimentel, J. M. Magalhães, Vasco Leão, J. J. Alves, Matos Correia, Klerck, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Moraes Rego, Pereira Rodrigues, J. M. dos Santos, Pinto Basto, Julio de Vilhena, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Freitas Branco, Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Mello Simas, Marçal Pacheco, Cunha Monteiro, Pedro Jacome, Pedro Roberto, Julio Ferraz, Thomás Ribeiro, visconde de Arriaga, visconde de Azarujinha, visconde do Carregoso, visconde de Guedes Teixeira, visconde de Sieuve de Menezes, Gonçalves Mamede, barão de Ferreira dos Santos, Mouta e Vasconcellos.

A proposta do sr. Pinheiro Chagas foi rejeitada por,58 votos contra 25.

O sr. Barros e Cunha (para um requerimento): — O meu requerimento é o seguinte: (leu).

Peço a urgencia d'este requerimento.

Foi lido na mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que sejam publicados immediatamente todos os documentos que o sr. ministro das obras publicas offereceu, e que se designe dia para realisar a interpellação que annunciei. = Barros e Cunha.

Approvado.

O sr. Presidente: — Manda-se fazer a publicação, e será annunciado o dia em que se ha de realisar e interpellação.

O sr. Camara Leme: —Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra a respeito de uma mensagem que veiu da camara dos dignos pares sobre uma simples alteração de redacção feita a uma lei que foi remettida d'esta camara.

Como julgo que este parecer não póde offerecer duvida alguma, parecia-me conveniente que se dispensasse o regimento para elle se discutir já.

O sr. Presidente: — Este projecto de lei tinha sido votado n'esta camara na sessão passada, e por consequencia a data d'elle referia se a essa sessão; mas, como só n'esta sessão é que passou na camara dos dignos pares, tornava-se necessario attender á data. Sobre esta alteração é que versa o parecer da commissão de guerra que acaba de ser lido. Vou pôr á votação este parecer.

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer

A vossa commissão de guerra foi presente a mensagem da camara dos dignos pares do reino sobre a alteração, apenas de redacção, ao § unico do artigo 5.° da lei para ser legalisada a applicação que o governo tem feito da somma proveniente das remissões de recrutas, a acquisição do material de guerra, alteração que a mesma commissão approva.

Sala da commissão, 28 de janeiro de 1876. — José Maria de Moraes Rego = José Joaquim Namorado = Guilherme Quintino Lopes de Macedo = Antonio Manuel da Cunha Belem = Visconde de Villa Nova da Rainha = João Maria de Magalhães = Antonio José d'Avila = D. Luiz da Camara Leme.

Approvado sem discussão.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Mando para

a mesa os documentos que ha pouco declarei que tinha aqui para apresentar, a fim de serem publicados, logo que a camara assim resolva.

O sr. Carlos Eugenio: — Mando para a mesa um requerimento do aspirante de 1.ª classe do corpo de officiaes de fazenda da armada Joaquim José Simões, pedindo que se lhe garanta a graduação de primeiro tenente que lhe pertencia' como escrivão do extincto almoxarifado de marinha, e a que lhe parece que ainda hoje tem direito.

Quaesquer considerações sobre se elle tem ou não tem direito a esta graduação seriam deslocadas feitas agora; mas, como a camara precisa esclarecer-se, mando para a

mesa um requerimento pedindo ao governo todos os esclarecimentos que houver a este respeito.

Aproveito a occasião para declarar a V. ex.ª que a commissão de marinha escolheu para seu delegado junto da commissão de fazenda o sr. Matos Correia.

O sr. Carrilho (por parte da commissão de estatistica): — Participo a V. ex.ª que a commissão de estatistica já se constituiu, nomeando para seu presidente o sr. Freitas Branco, designando-me a mim para secretario, e resolvendo que haja relatores especiaes para os diversos negocios.

O sr. Luiz Bivar: — Mando para a mesa um requerimento de Antonio Martins Póllo.

Peço a V. ex.ª que tenha a bondade de o enviar á commissão de marinha, para o tomar na consideração que merece, porque versa sobre uma pretensão, que me parece muito justa.

O sr. Presidente: — Vae entrar-se na ordem do dia.

O sr. Pedro Franco: — Sr. presidente, eu tinha pedido a palavra e o negocio de que ía tratar era urgente, e se V. ex.ª m'a não póde conceder, peço-lhe que consulte a camara sobre se permite que eu falle, pois é relativamente a Cascaes que está em estado de sitio!

Vozes: —Falle, falle.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Franco, mas peço-lhe que não seja muito extenso, porque a hora já vae adiantada.

O sr. Pedro Franco: — Sr. presidente, cartas que tenho recebido de Cascaes narram-me acontecimentos tristíssimos para a historia d'este ministerio.

No anno economico de 1866-1867 lançou acamara municipal a contribuição para a estrada de S. Domingos de Rana, estrada que foi arrematada e não feita por administração.

A camara de então estava no uso liberrimo d'esse lançamento, mas por motivos eleitoraes não cobrou esse imposto nem o relaxou, e essa contribuição serviu de joguete politico em todas as epochas eleitoraes até á ultima que teve logar em 1874.

Por essa occasião prometteu a camara e com ella o administrador, que nunca executariam similhante contribuição, e d'esta fórma lá levaram os povos enganados a votar no candidato do governo.

O administrador porém acaba agora de promover a execução dos lançamentos da prestação de trabalho d'essa epocha, que alem de ter sido feita a todos os moradores do concelho sem distincção de classe ou idade, incluindo velhos de sessenta e setenta annos, tinha mais o vexame de ser um lançamento feito ha oito annos e que por isso muitos dos collectados se achavam já fóra do concelho, e outros fallecidos, indo as execuções contender com as viuvas e herdeiros. (Apoiados,) Sobe a mais de oitocentos o numero dos processos ali instaurados!

Os povos d'aquelle concelho, vendo-se assim perseguidos, nomearam uma commissão que, em companhia de um advogado, se dirigiram á auctoridade administrativa pedindo-lhes, ou os dispensasse das custas ou lhes desse uma moratoria para pagarem em prestações.

O administrador negou-se terminantemente ao pedido, e um dos membros da commissão interrogou-o se era essa a promessa que elle havia feito por occasião das ultimas eleições. I

A essa pergunta respondeu aquelle magistrado com a prisão arbitraria de um cidadão inerme e que ía reclamar a sua justiça!

Em seguida os seus companheiros estranharam igualmente o procedimento do administrador e o do presidente da camara municipal transacta, o sr. Segurado, que havia tambem promettido não relaxar similhante contribuição.

Como é de suppor, juntou-se muito povo, e o administrador assustado pediu pelo telegrapho força de infanteria

cavallaria.

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O governo mandou immediatamente marchar para ali cavallaria 2 e infanteria 1, que estavam estacionados em Belem, e á noite o administrador, depois de ter as costas quentes, andou com a força armada pelas tabernas e casas do pasto prendendo os cidadãos de fóra da villa que ali se achavam pacificamente comendo, como aconteceu a alguns de Alcabideche!

Que triste epocha que estamos atravessando, sr. presidente! Por menos se fez a revolução de 1846, a cuja data parece querermos volver. (Apoiados.)

Os povos do concelho de Cascaes são muito dóceis; não é preciso a força armada para pagarem as suas contribuições, mas o que não podem nem devem tolerar, 6 que só se lembrem d'elles em epochas de eleições para lhes fazerem vãs promessas, que não podem cumprir, e no fim de oito annos compellirem-n'os á força de bayonetas a pagarem, não só a contribuição municipal de que parecia já estavam absolvidos pelas promessas das duas auctoridades e pelas vezes que haviam votado pelo governo, mas o que mais é, as custas de cada um dos processos, que importam no triplo ou quadruplo de cada lançamento!

Esta lição deve aproveitar aos apologistas das multas em prestação do trabalho, impostas na lei de instrucção publica.

Sr. presidente, o concelho de Cascaes está ainda hoje em estado de sitio, a tropa lá está de bayoneta em punho, e os cabos de policia a conduzirem os contribuintes á administração a fim de pagarem a contribuição municipal e as competentes custas administrativas.

Parece incrivel que tão proximo da capital se esteja cobrando os impostos á força das bayonetas!

Aguardo a resposta do sr. ministro do reino, que vejo inquieto para fallar, e peço a V. ex.ª me reserve a palavra para depois de s. ex.ª

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Pelas participações que o governo recebeu, posso dizer ao illustre deputado que reina o maior socego em Cascaes.

O sr. Pedro Franco: — E a tropa que ainda lá está. para que é?

O Orador: — A tropa está lá como tambem está em Lisboa, no Porto e em outros sitios.

Tenho aqui um telegramma do administrador do concelho que diz. (Leu.)

Quando a auctoridade administrativa diz isto, e que não obriga ninguem a pagar, e que os contribuintes estão pagando voluntariamente, não se póde dizer que ha tumultos.

Com isto respondo ao illustre deputado.

O sr. Pedro Franco: — Os povos que pedem ao governo para que nas suas localidades estacione um regimento estão bem longe das circumstancias em que hoje se acha o concelho de Cascaes.

Os cidadãos d'aquelle concelho estão vexados com o procedimento do governo em mandar-lhes ali uma força de infanteria e cavallaria para cobrar os impostos, e longe de auferirem a satisfação de verem ali dois regimentos, só lhes resta o vexame.

O sr. ministro do reino ainda diz muito risonho que acaba de receber um telegramma em que se lhe diz que o povo está pagando sem novas exigencias. Oh! sr. presidente, não sei que novas exigencias seriam precisas alem das bayonetas que lá estão; só se o sr. ministro mandasse para lá tambem as metralhadoras. Espero que não chegará a tal extremo.

O sr. Eduardo Tavares: — Mando para a mesa um requerimento do sr. Placido José Candido Correia, empregado na casa da moeda, que pede se lhe torne extensivo o principio de augmento de vencimento por diuturnidade de serviço.

ORDEM DO DIA Continuação da discussão do projecto n.º 107 O sr. Presidente: — Tinha ficado pendente a votação

ácerca do artigo 13.° Vae ler-se novamente para se votar.

Leu se na mesa o artigo 13.º

O sr. Presidente: — A este artigo tinha sido offerecida uma substituição pelo sr. Luciano de Castro, que se vae ler.

Leu-se na mesa a proposta.

O sr. Presidente: — Vou pôr primeiro á votação o artigo, e depois se dará destino á proposta do sr. Luciano de Castro.

O sr. Luciano de Castro: — Parecia-me melhor que V, ex.ª propozesse á votação primeiro o meu adiamento; no caso da camara approvar o meu adiamento, a minha proposta e o artigo vão á commissão. Se a camara ao contrario não resolver adiar, e votar immediatamente o artigo, n'esse caso requeiro a V. ex.ª que consulte a camara sobre se permitte que retire a minha proposta. Todavia V. ex.ª, em vista d'esta minha explicação, fará o que entender.

Eu não desejava retirar a minha proposta senão no caso da camara resolver desde já votar o artigo.

O sr. Presidente: — Queira ter a bondade de mandar para a mesa uma proposta por escripto.

Entretanto vae ler-se uma proposta mandada para a mesa pelo sr. Thomás Ribeiro.

Leu-se na mesa esta proposta e foi admittida.

O sr. Thomás Ribeiro: — Peço a palavra sobre o modo de propur.

O sr. Luciano de Castro: — Mando para a me3a a minha proposta. (Leu.)

O sr. Presidente: — Vae ler-se a proposta de adiamento do sr. Luciano de Castro.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja adiada a votação do artigo 13.°, e da proposta que mandei para a mesa, até que a commissão dê. o seu parecer sobre tudo. = José Luciano.

O sr. Presidente: — Peço aos srs. deputados que occupem os seus logares para se verificar a votação.

Esta proposta de adiamento vota-se primeiro que tudo.

O sr. Thomás Ribeiro: — Eu tinha pedido a palavra sobre o modo de propôr.

O sr. Presidente: — O melhor é votar a proposta de adiamento. Os srs. deputados que apoiam o adiamento tenham a bondade de se levantar.

Foi apoiado.

O sr. Presidente: — Os srs. deputados que approvam o adiamento tenham a bondade de se levantar.

Foi rejeitada a proposta por 4S votos contra 21.

O sr. Luciano de Castro; —Peço a V. ex.ª que consulte a camara sobre se permitte que retire a minha proposta.

Consultada a camara decidiu afirmativamente.

O sr. Thomás Ribeiro: — Eu peço a V. ex.ª que seja considerada a minha proposta; ella comprehenda em grande parte o pensamento do sr. Luciano de Castro.

O sr. Presidente: — Os srs. deputados que approvam o artigo 13.°, salvas as emendas, tenham a bondade de se levantar.

Está approvado.

A proposta do sr. Thomás Ribeiro o remettida á commissão.

O sr. Mariano de Carvalho: — Peço a V. ex.ª que mande ler a proposta do sr. Thomás Ribeiro.

Leu-se na mesa novamente a proposta do sr. Thomás Bibe ir o.

O sr. Presidente — Vae ler-se o artigo 14.° Leu-se na mesa este artigo.

O sr. Pires de Lima: —(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Mexia Salema: — Quando na sessão de 25 se discutiram e votaram os artigos d'este projecto anteriores ao

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que acaba de votar-se não estava eu n'esta casa porque serviço importante de uma commissão me reteve em outro logar. Se estivesse presente a essa discussão teria feito umas breves reflexões, e apresentado umas pequenas propostas. E como estou com a palavra antes de usar d'ella sobre o artigo 14.° que se discute, permitta-me V. ex.ª, sr. presidente, que, a exemplo do que já se tem feito n'esta casa mande para a mesa as propostas que logo lerei por ellas não alterarem o sentido principal dos artigos a que se referem e que a camara já approvou, pedindo que a camara as admitta a fim de que a illustre commissão de instrucção publica a tome na consideração que merecerem.

Sr. presidente: tenho por certo que o principio da obrigação da instrucção elementar é um principio altamente civilisador e tendente a augmentar a consideração da nação, e ao mesmo tempo a prosperidade publica; e sei tambem que este principio já foi estabelecido na nossa legislação pelo decreto de 20 de setembro de 1844. Não posso porém deixar de manifestar as serias apprehensões que tenho que este pensamento se não possa desde já tornar effectivo, por isso que estou convencido de que a opinião publica não está ainda disposta para o acceitar na pratica.

Posso estar enganado; e como o fim a que nos propomos e o de realisar esse principio, cumpre que na lei se estabeleçam as providencias necessarias para o tornar effectivo e real, evitando-se os abusos de auctoridade, e o patronato e compadrice.

E como as propostas que tenho a apresentar fendem a esse fim, por esta rasão eu pedia a V. ex.ª, sr. presidente, que consultasse a camara, depois de eu fallar sobre o artigo 14.°, se permittia que eu mandasse para a mesa ao artigo 8.º a seguinte proposta. (Leu).

Por esta simples leitura da proposta, V. ex.ª e a camara conhecem o alcance d'ella. Entendo que não deve estar definitivamente e sem recurso no poder das juntas de parochia o fazer o recenseamento das creanças que estão comprehendidas na idade e nas circumstancias de serem obrigadas á escola; julgo preciso e ju3to que o delegado da junta parochial e os proprios interessados possam reclamar e recorrer para a camara municipal, a quem cumpre conhecer que n'este recenseamentos não faça injustiça e senão commetta abuso.

Portanto, pedia que a commissão tomasse em consideração esta proposta, se a camara resolver que seja ainda admittida.

O mesmo pedido faço quanto á proposta que apresento em referencia ao § 4.° do artigo 12.° Diz este § o seguinte. (Leu.)

E eu proponho que lhe sejam acrescentadas as seguintes palavras. (Leu.)

Bem se deixa logo ver a rasão d'este acrescentamento que desejo. Se acaso os delegados parochiaes tiverem direito para julgar as faltas definitivamente, de nada servirá o recurso para a junta de parochia estabelecido no artigo 13.° e já votado, porque não tinha competencia para conhecer da validade das faltas, que é o essencial.

Por consequencia, para ficar fóra de duvida este direito acho bem que a commissão tome em consideração esta proposta.

Sr. presidente, agora passo a usar da palavra sobre o artigo 14.° Tenho a apresentar ao § unico o seguinte additamento. (Leu.)

Não acho bem que não haja recurso d'esta decisão do delegado parochial, recurso que não vejo consignado; porque esta decisão póde ser injusta e resultado de prepotencia, que cumpre evitar. Assim como aos paes, tutores e mais pessoas a quem compete a responsabilidade pelo ensino das creanças se dá recurso no artigo 13.° da decisão do delegado parochial que os multou, para a junta de parochia, tambem pela mesma rasão que dictou esse recurso é preciso e conforme que haja recurso da imposição das multas pelos sub-inspectores para a camara municipal.

Concluindo, peço a V. ex.ª, sr. presidente, que quanto ás duas primeiras propostas, que mando para a mesa, consulte a camara se as admitte ainda para irem á commissão de instrucção publica, e que quanto á oferecida sobre o artigo em discussão se lhe dê o devido andamento.

Leram-se na mesa, as seguintes

Propostas

Ao artigo 1.°, acrescentar em § 1.°:

Este recenseamento será affixado na porta da igreja por oito dias, dentro dos quaes os que segundo o artigo antecedente são responsaveis pela obrigação do ensino, e bem assim o delegado parochial, poderão reclamar com recurso para a camara municipal.

O § unico passar para § 2.°, redigindo-se em harmonia. = Mexia Salema.

Ao artigo 12.°, acrescentar ao § 4.°:

... som obstar este conhecimento o julgamento ao posterior conhecimento e julgamento pela junta de parochia, quando se dê o recurso do artigo 13.° = Mexia Salema.

Artigo 14.°,-ao § unico:

D'esta condemnação na multa pelo sub inspector ha recurso com effeito suspensivo para a camara municipal. = Mexia Salema.

O sr. Presidente: — Estão sobre a mesa duas propostas do sr. Mexia, e referem-se a artigos já votados. Vou consultar a camara, não obstante os artigos estarem já votados, dispensando-se o regimento, se permitte que as propostas sejam consideradas admittidas para o fim de irem á commissão.

O sr. Mexia Salema: — Eu pedi a V. ex.ª que consultasse a camara sobre se permittia que essas propostas fossem á commissão para as considerar, apesar de terem referencia a artigos já votados, visto que não offendiam em nada a doutrina d'esses mesmos artigos.

O sr. Mariano de Carvalho: — As propostas do sr. Mexia recaem sobre artigo3 já votados, e não podiam ser apresentadas senão no acto da discussão d'esses mesmos artigos. Agora só por meio de uma votação especial da camara é que podem ser admittidas e enviadas á commissão, ao que não me opponho.

O sr. Mexia Salema: — Foi isso mesmo que eu requeri.

O sr. Presidente: —Já tinha declarado que os artigos a que se referiam as propostas do sr. deputado estavam votados, la consultar a camara, se não obstando isso, dispensado o regimento, permittia que as propostas fossem consideradas admittidas para o fim de irem á commissão.

Assim se resolveu.

O sr. Presidente — As propostas do sr. deputado Mexia são remettidas á commissão. Foi approvado o artigo 14.º Entrou em discussão o Artigo 15.º

O sr. Mexia Salema: —Mando para a mesa a seguinte proposta, que diz assim. (Leu.)

Este artigo 15.° entendo eu que não está bom, por n'elle dizer-se que as multas estabelecidas n'este capitulo são cobradas pela junta de parochia, para depois serem entregues ás commissões promotoras de beneficencia e ensino, para preencherem o fim da sua instituição.

Julgo que o pensamento d'este artigo é que as multas sejam pagas a junta de parochia para depois por ella serem entregues ás commissões. Outro não póde ser legitimo.

Parece-me isto uma redundancia, e será melhor que sejam logo cobradas pelas commissões de beneficencia, "ou por quem suas veze3 fizer, isto é, a ellas pagas directamente para applica-las ao fim da sua instituição. E se estabeleça que se estas commissões não as poderem receber voluntariamente dentro de oito dias, que as demandem perante os tribunaes.

Isto prende com a questão que foi levantada pelo mui il-

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lustre deputado sr. José Luciano, por occasião de se discutir o artigo 13.°, questão que eu entendi e entendo que não tinha ali cabimento, que só tem na discussão do presente artigo 15.°

Entendo que estas multas depois de impostas pelos pessoas ou auctoridades competentes, segundo as precedentes disposições, se não são pagas voluntariamente, devem ser relaxadas com o competente documento de que foi imposta a multa, e, desattendido o recurso, quando tivesse sido interposto, deve ella ser executada perante o juiz ordinario respectivo, tendo-se aquelle documento como sentença com força de execução.

Nada obsta que os juizes ordinarios não tenham essas attribuições pela lei que os creou, e nem pelo codigo do processo civil que nós approvámos na sessão passada. Por que n'essa lei não se lhes deu essa attribuição, porque no codigo do processo civil, conforme essa lei, a mesma attribuição se lhes não deu, não é rasão para que nós as não possamos determinar aqui, quando tratamos de fazer uma lei especial.

Eu não posso contornar-me com que estas sejam executadas pelos juizes de direito. Uma multa insignificante como esta sempre é, para se não dar um grande vexame, só deve ser executada perante o juiz ordinario respectivo. Em execução de suas sentenças, os juizes ordinarios podem executar pela lei da sua creação, e pelo referido codigo do processo civil, até 10000 réis, e se acaso se tem de fazer penhora em bens immobiliarios, só então é que são remettidos 03 autos para os juizes de direito; sendo assim que inconveniente ha para se não estabelecer aqui que estas multas depois de julgadas pelas auctoridades competentes, pelo delegado parochial, com o recurso para a junta de parochia, ou pelo sub-inspector com recurso para a camara municipal, como propuz, depois d'estes recursos improvisos, e não tendo sido pagas dentro de oito dias, a contar do da decisão, sejam executivamente, ou como processo de execução, de sentença judicial demandadas pelas commissões promotoras de beneficencia ante o respectivo juiz ordinario.

Parece-me que isto é o justo e rasoavel, e de certa fórma está de accordo com o que o mui illustre deputado o sr. Thomás Ribeiro pretende que a commissão de instrucção publica faça em vista da sua proposta apresentada ao artigo 13.°, sendo que eu na minha proposta lembro já á mesma illustre commissão, e á camara quem deva ser o juiz executor, para tomar na consideração que merecer em sua sabedoria esta lembrança.

Artigo 15.°

Em logar do que está, proponho o seguinte: As multas pecuniárias impostas conforme as disposições d'este capitulo são cobradas pelas commissões promotoras de beneficencia e ensino para o fim da sua instituição.

Se não forem pagas voluntariamente dentro de dez dias depois da sua definitiva imposição, serão demandadas por aquellas commissões perante o juiz ordinario respectivo em execução na fórma e segundo o processo do codigo do processo civil, tendo para esse effeito força de sentença o documento d'onde conste a dita condemnação. = Mexia Salema,

O sr. Pinheiro Osorio: — Mando para a mesa um additamento a este artigo. (Leu.)

Rogo a V. ex.ª tenha a bondade de remetter este additamento ás commissões de instrucção publica e de legislação civil.

Não faço agora considerações algumas para fundamentar o meu additamento, reservando-me para o fazer quando a commissão der sobre elle a sua opinião.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta Additamento ao artigo 15.°:

§ 1.° Para a cobrança coerciva d'estas multas será competente o processo de cobrança administrativa estabelecido e regulado pelo.? decretos de 13 de agosto de 1844 e 30 de setembro de 1845, e regulamento da administração da fazenda publica de 4 de janeiro de 1870, tendo para este effeito força de sentença as resoluções do delegado parochial, ou, no caso de recurso, da junta de parochia. -= O deputado, Pinheiro Osorio. Admittida.

Foi approvado o artigo 15.° e entrou em discussão o artigo 16.º

O sr. Mexia Salema: — Mando para a mesa um aditamento a este artigo. (Leu.)

Eu não acho bastante que se annunciem os nomes das creanças que estiverem na idade da escola, como se diz no artigo, isto é, de seis a doze annos; mas julgo preciso e indispensavel que se diga quaes as que, estando n'esta idade, estejam nas circumstancias de irem á escola, por não estarem isentas pelo artigo 5.° d'este projecto.

Convém, pois, que só sejam publicados os nomes das creanças que estão nas circumstancias de irem á escola, para os paes, tutores e mais pessoas responsaveis pela obrigação do seu ensino saberem quaes são aquellas que devem matricular, a fim de cumprirem com as suas obrigações, e não se sugeitarem a penas, evitando-se assim toda a confusão.

Foi lida á seguinte

Proposta

Artigo 16.° Acrescentar entre as palavras «idade e de escola» as palavras «e nas circumstancias». = Mexia Salema.

O artigo 16.º foi approvado. Entrou em discussão o Artigo 17.°

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Ministro da Justiça (Barjona de Freitas): — Pedi a palavra unicamente para dizer duas palavras em resposta ao sr. Mariano de Carvalho.

N'uma lei d'esta ordem estabelecem-se providencias sobre a instrucção elementar e complementar em relação ás differentes classes, que sendo em parte regulamentares não podem deixar de figurar na lei como disposições legislativas. No emtanto o pensamento apresentado pelo sr. Mariano de Carvalho é justo, é bom. Parece-me regular que o governo, em harmonia com as circumstancias, estabeleça disposições regulamentares em conformidade com o que está aqui consignado. Entretanto este artigo estabelece um certo numero de horas de ensino escolar e estabelece casos em que póde haver dispensa d'essas horas; essa dispensa é para os individuos que possam estar occupados em outra ordem de trabalhos, e faz differença quanto ás multas entre o ensino complementar e o ensino elementar. Todos estes pontos devem ser tratados no artigo 17.°; póde ser que haja alguma cousa para regulamento.

O illustre deputado fez as suas considerações, e estou certo que a commissão as ha de considerar.

Foi approvado o artigo 17.°

Entrou em discussão o

Artigo 18.°

sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado

não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Mando para a mesa o relatorio dos actos do ministerio da fazenda no anno findo.

É o seguinte:

Senhores. — No dia em que a camara dos senhores deputados se constituiu, tive a honra de apresentar-vos o orçamento da receita e da despeza do estado para o exercicio de 1876-1877, o posteriormente submetti á vossa es-

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clarecida apreciação o relatem da situação do thesouro.

Compete-me agora dar-vos conta do uso feito pelo governo, das auctorisações financeiras, concedidas pelo poder legislativo antes e depois de 19 de janeiro de 1875, data do ultimo relatorio dos actos d'este ministerio, bem como indicar-vos as disposições administrativas que por conveniencia publica se adoptaram, e os creditos extraordinarios que foi necessario abrir para despezas urgentes.

Conforme a pratica, vae este relatorio acompanhado de varios documentos pelos quaes podereis facilmente completar o exame da situação da fazenda.

I

Execução dada pelo ministerio dos negocios da fazenda a diversas auctorisações concedidas ao governo

Leis de receita e despeza annuaes Divida fluctuante A fim de occorrer com regularidade ao pagamento das despezas do estado, realisaram-se sobre os rendimentos publicos as sommas que foram indispensaveis, por meios de operações da divida fluctuante, cujo estado mensal tem sido constantemente publicado, em desempenho da promessa que vos foi feita. O documento n.º 1 indica-vos que a importancia da divida era de 5.284:450$000 réis, e respectivos credores no dia 31 de dezembro ultimo, não se comprehendendo n'essa somma os emprestimos com juro e amortisação, contratados com diversos estabelecimentos.

Carta de lei de 10 de setembro de 1861 Empréstimo de 45O:000$000 réis á companhia união mercantil Continua demorada a conclusão do processo instaurado contra a fallida companhia, em consequencia das rasões já indicadas no relatorio de 31 de dezembro de 1870.

Cartas de lei de 1 de julho de 1857, 11 de julho de 1863 e 19 de março de 1873

Emprestimos para a construcção do edificio da escola polytechnica O documento n.º 2 mostra o estado em 30 de junho de 1875 das operações contratadas com o banco de Portugal, em virtude das referidas auctorisações. N'aquella data era o banco credor pela somma de 57:334$238 réis.

Carta de lei de 29 de julho de 1854 e auctorisações posteriores para amoedação de oiro, prata e cobre

Examinando os documentos n.'s 3 a 6 observareis: 1.° Que o oiro amoedado, em virtude da carta de lei de 29 de julho de 1854, produziu até 30 de setembro de 1875 (documento n.º 3) 4.737:472$000 réis, a saber:

713:903 moedas de 5$000 réis......... 3.569:51$000

549:950 moedas de 2$000 réis......... 1.099:900$000

68:057 moedas de 1$000 réis......... 68:057$000

4.737:472,5000

2.° Que a prata amoedada em virtude de differentes leis produziu até ao citado dia (documento n.º 4) 8.142:436400 réis saber

14,215:210 moedas de 500 réis......... 7.107:605$000

3.685:195 moedas de 200 réis......... 737:039$000

2.382:702 moedas de 100 réis......... 238:270$200

1.190:444 moedas de 50 réis......... 59:522$200

8.142:536$400

3.° Que a amoedação do cobre até ao referido dia subiu (documento n.º 5) a 185:040$000 réis, sendo:

Para o continente:

4.660:000 moedas de 5 réis............ 23:300$000

1.580:000 moedas de 3 réis............ 4:740$000

Para os Açores:

450:000 moedas de 20 réis............ 9:000$000

525:000 moedas de 10 réis............ 5:250$000

150:000 moedas de 5 réis............ 750$000

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Para o ultramar:

4.930:000 moedas de 20 réis........... 98:600$000

3.270:000 moedas de 10 réis........... 32:700$000

2.140:000 moedas de 5 réis............ 10:700$000

Total do cobre amoedado:

Para o continente.................... 28:040$000

Para os Açores....................... 15:000$000

Para o ultramar...................... 142:000$000

185:040000

Pelo documento n.º 6 vê-se que as moedas antigas de prata mandadas retirar da circulação attingiram em 30 de setembro de 1875 o valor de 7.309:613240 réis, sendo:

Em moeda miúda..................... 972:285$000

Em moeda grossa.....................6.337:327$440

7.309:613,5240

Com referencia ao periodo decorrido desde o 1.° de outubro de 1874 até 30 de setembro de 1875, collige-se dos

mesmos documentos o seguinte: Que o oiro amoedado produziu:

9:000 moedas de 5,5000 réis............ 45:000$000

3:500 moedas de 2,5000 réis............ 7:000$000

52:000$000

Que a prata amoedada produziu:

70:000 moedas de 200 réis............. 14:000$000

250:000 moedas de 100 réis............ 25:000$000

60:000 moedas de 50 réis.............. 3:000$000

42:000000

O,ue o cobre amoedado foi:

Para o continente:

2:140:000 moedas de 5 réis............ 10:700$000

1.480:000 moedas de 3 réis............ 4:440$000

15:140000

Para o ultramar:

225:000 moedas de 20 réis.......'...... 4:500$000

40:000 moedas de 10 réis.............. 400$000

20.000 moedas de 5 réis............... 100$000

5:000$000

E que a prata retirada da circulação foi:

Moeda miúda........................ 4:586$810

Moeda grossa........................• 25:173120

29:759$930

Por esta occasião cumpre dizer-vos que, tendo sido cunhados até 30 de setembro ultimo 42:000$000 réis em moeda de prata por conta da auctorisação de 400:000$000 réis concedida pela carta de lei de 10 de abril da 1875, e existindo n'aquella data na casa da moeda 5:837$607 de prata, que approximadamente podem produzir em moeda 232:500$000 réis, é necessario, para inteira execução da referida carta de lei, fazer acquisição de prata ou esperar que o resto das moedas antigas em circulação completem a somma que falta.

Carta de lei de 20 de junho de 1874 Porto artificial na Horta

A somma existente no cofre central do districto da Horta proveniente dos impostos creados por lei de 20 de junho de 1864, para a construcção da doca na bahia da capital d'aquelle districto, era de 102:694934 réis insulanos em 25 de dezembro ultimo.

Para não continuar estacionaria a avultada somma que têem produzido os referidos impostos, foi pelo governo approvada a deliberação da junta administrativa do referido

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porto artificial para se proceder á construcção de um caminho de ferro provisorio destinado ao serviço da exploração da pedra necessaria para o molhe, saíndo o respectivo custeamento do producto dos impostos em deposito.

Cartas do lei de 1 de julho do 1867 e 22 da março de 1872 Operações com diversos bancos para pagamento dos vencimentos ás classes inactivas

O estado das operações provenientes dos contratos celebrados em 17 de julho de 18G7 e em 5 e 22 de junho de 1872 para o pagamento dos vencimentos das diversas classes inactivas, consta dos documentos nos 7 a 9.

A divida ao banco de Portugal pelo contrato de 17 de julho de 1867 era 31 de dezembro ultimo de réis............... 1.934:189$935

Na mesma data devia-se-lhe pelo contrato de 5 de junho de 1872 réis........ 152:374$075

Sendo portanto o total da divida...... 2.086:564$010

aos quaes serviam de caução titulos de divida fundada no valor nominal de 4.336:750$000 réis (documentos n.ºs 7 e 8).

O documento n.º 9 mostra que a divida aos diversos bancos que entraram na operação contratada em 22 de junho de 1872 era de 1.396:001$305 réis no referido dia 31 de dezembro, achando-se assegurada por titulos consolidados no valor de 2.696:000$000 réis.

Carta de lei de 2 de julho de 1867 Construcção dos caminhos de ferro do Minho o Douro

No meu relatorio da 11 do corrente já me referi ao resultado da subscripção para a terceira emissão das obrigações dos caminhos de ferro do Minho e Douro. O modo por que entendi dever realisar aquella operação consta dos documentos n.º3 10 e 11.

Pelo documento n.º 12 vereis que o numero total das obrigações pedidas foi de 1.592:166 tendo concorrido 4:639 subscriptores, como indica o documento n.º 13.

O producto liquido d'este terceiro emprestimo foi de réis 1.987:683$931 (documento n.º 14).

A divida do thesouro em 30 de dezembro, pelo capital das duas anteriores emissões, consta dos documentos n.ºs 15 a 17.

As contas dos juros liquidados, pagos e não reclamados, serão publicadas no relatorio que vos deve ser apresentado em 1877, por me parecer mais regular coordena-las com referencia ao dia 30 de junho de cada anno. No entanto posso desde já assegurar-vos que, no primeiro dia de cada semestre, foram embolsados dos juros vencidos no semestre anterior, todos os portadores de titulos, que se apresentaram para receber o respectivo dividendo, em qualquer dos cofres centraes.

As sommas postas á disposição do ministerio das obras publicas para a construcção dos caminhos de ferro do Minho e Douro attingiam, em 31 de dezembro ultimo, a somma de 4.874:002$819 réis (documento n.º 18).

Cartas às lei de 24 do abril de 1873 e 13 de abril de 1874

Construcção da penitenciaria e obras no hospital Estephania, As condições do emprestimo de 320:000$000 réis, com applicação ás obras acima referidas, e que me pareceu conveniente effecutar sem crear titulos especiaes, como vos declarei no meu relatorio da 11 do corrente, foram annunciadas em 11 de fevereiro do 1875 (documento n.º 19).

Em 6 de março foi assignado o contrato com o banco de Portugal (documentos n.ºs 20 e 21), que por conta do capital já recebeu o mesmo banco 2:400$000 réis (documento n.º 22), sendo portanto a divida actual do thesouro 317:600$000 réis.

É dever meu dizer-vos que, com respeito á penitenciaria, as quantias entregues ao ministerio das obras publicas, posto que inferiores á auctorisação parlamentar, excediam comtudo, já em 31 de dezembro findo, a importancia do emprestimo levantado, como podeis ver pelo documento n.º 22-A. O mesmo documento mostra que até hoje tem saído do thesouro, para as obras do hospital Estephania, 66:688$228 réis.

Carta de lei de 6 de abril da 1874 Caes e pontes para o serviço da alfandega de Lisboa

Comquanto não fosse ainda effectuado o emprestimo de 500:000000 réis, destinado a melhoramentos para o serviço da alfandega de Lisboa, têem sido postas á disposição do ministerio das obras publicas as sommas que tem requisitado para o referido fim, e que no dia 31 de dezembro ultimo subiam á importancia de 134:129$000 réis (documento n.º 23).

Carta de lei de 15 do abril de 1874 Acquisição de novos navios de guerra

Como já tive a honra de dizer-vos no meu relatorio de 11 de janeiro, o emprestimo de 1.750:000$000 réis para a acquisição de navios de guerra, foi adjudicado ao banco lusitano, por ter sido o que maior preço offereceu, nos termos do annuncio para esta operação (documento n.º 24). O termo do concurso e contrato com o banco vão expostos nos documentos n.ºs 25 e 26.

Até 31 de dezembro findo tinha já entrado no thesouro, pelo producto do emprestimo, a importancia liquida de 1.569:773$270 réis (documento n.º 27), tendo-se pago á ordem do ministerio da marinha para a construcção das novas embarcações 1.701:882$005 réis (documento n.º 28).

11

Outros actos mais importantes do ministerio da fazenda Fixação do cambio para o pagamento dos juros da divida interna, em Londres

Sendo de conveniencia para o credito de Portugal fixar o cambio para o pagamento em Londres dos juros da nossa divida interna ao portador, cuja cotação fóra alcançada em 26 de maio de 1874, como vos foi declarado no relatorio do anno anterior, deram-se n'esse sentido as necessarias instrucções ao agente financeiro do governo portuguez na referida cidade (documentos n.ºs 29 a 31), sendo de esperar que depoÍ3 de modificado o cambio de 54 á. proposto pela direcção do Stock Exchange para as transacções sobre áquelle fundo, e depois de algumas providencias a adoptar no sentido de tornar mais conhecido o mesmo fundo, este tenha um subido e crescente credito na primeira praça commercial da Europa.

Recebedorias de comarca

Nos termos do artigo 30.° do decreto com força de lei de 3 de novembro de 1860, foi promulgado o decreto de 30 de dezembro de 1875, que mandou constituir as recebedorias dos dinheiros do estado, em harmonia com a nova divisão judicial decretada (documento n.º 32).

As quotas de cobrança fixadas aos recebedores tiveram por base os calculos e coefficientes empregados para o decretamento das quotas de cobrança em 1871. As novas cauções dos responsaveis foram, em regra, fixadas em 12 por cento da receita annual das mesmas recebedorias. Nas recebedorias onde não houve alteração na respectiva area, nada se alterou, tanto na importancia da quota como na da caução.

Serviço das contribuições directas Nos documentos n.ºs 33 a 35 encontrareis os officios circulares que fiz expedir a fim de tornar mais regular, e em harmonia com a novissima lei, a arrecadação dos direitos de mercê.

Por decreto de 4 de fevereiro de 1875 (documentos n.ºs 36 a 38) foi fixado o contingente da contribuição predial no districto do Funchal em cada um dos annos civis de 1872, 1873 e 1874 na somma annual de 38:639$500 réis, moeda insulana.

Por officio de 4 de fevereiro de 1875 (documento n.º 39), communicando ao delegado do thesouro no districto do Funchal o despacho da mesma data, pelo qual, sendo attendidas na parte principal das representações das camaras

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municipaes dos concelhos do Funchal, Camara de Lobos, Machico, Sant'Anna e Santa Cruz, se ordenou que a contribuição predial dos annos de 1872, 1873 e 1874 fos9e paga em todos os concelhos do mesmo districto em seis prestações, devendo a primeira ser arrecadada com a contribuição de 1875, e assim successivamente as restantes prestações nos annos seguintes, até completar-se o paga mento com a do anno de 1880, e que a repartição das collectas de 1872 a 1875 inclusivè se faça em um só mappa, conforme o modelo que se remetteu ao dito delegado do thesouro.

Por officio de 14 de maio de 1875 (documento n.º 40), ao delegado do thesouro no districto de Faro, se mandou louvar a commissão parochial da villa de Olhão o o respectivo secretario, pelo bom serviço que prestaram em beneficio reciproco do estado e dos proprios contribuintes, concluindo os trabalhos de avaliação dos predios da mesma freguezia, para as novas matrizes a que se mandou proceder por decreto de 30 de outubro de 1874, tendo se avaliado 1:702 predios com o rendimento collectavel de réis 17:881400, havendo differença a maior de 1:876$700 réis, com relação ao rendimento da matriz anterior.

Por decreto de 22 de julho de 1875 foi prorogado o praso para novas reclamações dos contribuintes do concelho de Braga, ácerca das matrizes das contribuições industrial, de renda de casas e sumptuaria do anno de 1874, por se haverem commettido no respectivo serviço diversas irregularidades e omissões (documento n.º 41).

Pauta geral das alfandegas

Sendo omissa na pauta geral das alfandegas uma especial qualidade de cordas de linho; por decreto de 7 de julho de 1875 (documento n.º 42) foi mandada inserir na mesma pauta a seguinte epigraphe: «Cordame (excepto de metal) com applicação differente da designada no artigo 184.° da pauta—10 por cento ad valorem».

Pessoal das alfandegas

Por decreto de 5 de janeiro de 1875 (documento n.º 43) foi determinado que a tabella n.º 2, annexa ao decreto n.º 3 de 7 de dezembro de 1864, fosse substituida por uma nova tabella, pela qual se ficariam regulando os salarios das companhias dos trabalhos braçaes das alfandegas do Porto e da Horta.

E tambem por decreto de 12 de maio de 1875 foi modificado o quadro do pessoal da companhia dos trabalhos braçaes das alfandegas das ilhas (documento n.º 44).

O regulamento da companhia dos trabalhos braçaes da alfandega do consumo de Lisboa foi approvado por decreto de 16 de dezembro findo (documento n.º 45), e já por portaria de 30 de junho antecedente (documento n.º 46) fóra alterada a circumscripção da 8.ª e 9.ª secções do districto fiscal da mesma alfandega.

Evidente necessidade da fiscalisação aduaneira determinou a providencia contida no decreto de 13 de setembro ultimo (documento n.º 47), pela qual o serviço externo da alfandega de Faro foi dividido, a datar do 1.° de outubro seguinte, por duas grandes secções, e ficando incluida na area fiscal da mesma alfandega todo o territorio, na margem direita do Guadiana, até Mertola.

Em harmonia com o disposto na lei de 18 de março de 1875 foram, por portaria de 22 do mesmo mez, distribuidos pelas alfandegas os fiscaes e guardas, cujos logares haviam sido recentemente creados (documento n.º 48).

E tambem para harmonisar o serviço das verificações nas duas principaes alfandegas do continente foi, por portaria de 21 de junho de 1875 (documento n.º 49) determinado que os reverificadore3 e verificadores da alfandega de Lisboa prestassem serviço por turnos, na alfandega do Porto e vice versa, sendo as commissões de periodos de dois mezes, e os turnos compostos de um reverificador, um primeiro e um segundo verificador.

Varias providencias aduaneiras

Por portaria de 2 de julho de 1875 foram resolvidas varias duvidas, em relação ao artigo 4.° do regulamento de 30 de setembro de 1871, ácerca das bebidas nacionaes que entrarem por uma e saírem em acto continuo por outra barreira da cidade do Porto (documento n.º 50).

Portaria de 10 de fevereiro de 1875 (documento n.°51) foi auctorisada a importação de generos de producção nacional pelo posto fiscal da villa das Lagens, na ilha do Pico, e se determinou, que tanto no mesmo porto como no da Calheta e na delegação de S. Roque fosse permittido que as embarcações ali podessem refrescar, permutando os productos da pesca pelos da producção nacional.

Para maior facilidade commercial foi determinado por portaria de 30 de abril de 1875 (documento n.º 52) que fosse concedido despacho de reexportação aos navios portuguezes procedentes da Hollanda com carga destinada á provincia de Angola, fazendo escala pelo Tejo, sem obrigação de descarga n'este porto.

E outra portaria da mesma data (documento n.º 53) declarou que as mercadorias das possessões nacionaes ultramarinas não devem pagar nas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes mais de metade dos direitos que se acham estabelecidos para os que procedem de paizes estrangeiros.

Por portaria de 13 de agosto de 1875 foi determinado que a direcção das alfandegas das ilhas adjacentes tivesse a inspecção e fiscalisação de todas as disposições do regulamento de 22 de dezembro de 1864, relativas á importação, fabrico e venda de tabacos (documento n.º 54).

E finalmente determinou-se, por portaria de 13 de outubro de 1875, que a força militar que coadjuvasse os empregados fiscaes nas apprehensões ou arrestos de mercadorias contrabandeadas fosse contemplada na divisão do producto dos mesmos arrestos pela disposição 4.ª da portaria de 15 de dezembro de 1865 (documento n.º 55).

Bens encorporados nos proprios nacionaes

O documento n.º 56 mostra que a avaliação das capei-las e commendas vagas, encorporadas nos proprios da fazenda, subiu no anno economico de 1874—1875 a réis, 16:514$560, constando do mesmo documento a descripção de cada uma d'essas capellas e commendas, o districto onde são situadas, seus respectivos valores e os nomes dos ultimos administradores.

Conventos de religiosas supprimidos.

O documento n.º 57 mostra que até 30 de junho de 1875 o rendimento arrecadado dos bens de conventos de religiosas, supprimidos em virtude da carta de lei de 4 de abril de 1861, não computando os juros de inscripções pertencentes por qualquer titulo a esses mesmos conventos, subiu a 80:039$984 réis.

Leis de desamortisação

A execução das cartas de lei de 4 de abril de 1861, 22 de junho de 1866, 28 de agosto de 1869, 21 de abril de 1873 e 18 de março de 1875, que determinaram a desamortisação dos bens dos conventos das religiosas, dos que constituem os passaes dos parochos, dos estabelecimentos de instrucção e de todos os mais de que tratam as mesmas leis, deu no anno economico de 1874-1875 os seguintes resultados:

A avaliação dos predios vendidos desde 1

de julho de 1874 a 30 de junho de 1875

era.............................. 704:831$005

A avaliação dos fóros vendidos ou remidos

no mesmo periodo era............... 47:107$415

754:938$420

A importancia da venda dos predios foi.. 971:876$650 A importancia das remissões e venda dos

fóros foi.......................... 111:128$012

1.083:004$662

Por conta d'esta somma entregaram os arrematantes e remidores de predios e fó-

Sessão de 28 de janeiro

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ros, censos e pensões, em inscripções.. 444:4000$000 Em resultado das leis citadas e segundo os documentos existentes na junta do credito publico produziram até 30 de junho de 1875:

A venda de predios...............4.709:949$971

A venda e remissões de fóros, censos

e pensões..................... 703:499$305

O distracte de capitães............ 17:716$798

5.521:166$074

D'esta somma tem a junta do credito publico entregue ás respectivas corporações:

Em inscripções (nominal)..........10.807:600$000

Em obrigações de credito predial... 57:8340$000

A entregar:

Em inscripções..................... 879:100$000

Em obrigações de credito predial..... -$-

Em letras por cobrar (capital)........ 124:026$892

Alem d'isto existe por empregar e entregar, em minimos.............. 21:800$026,5

N'esta quantia comprehende-se a de 1:046$670 réis relativa a operações effectuadas em exercicios anteriores, mas de que só n'este anno economico se receberam as respectivas' participações.

III

Créditos extraordinarios

Durante o anno de 1875 foram abertos creditos extraordinarios pela importancia total de 250:620$000 réis; a saber:

Pelo ministerio da guerra para despezas com a reserva durante o anno economico de 1873-1874 (documento n.º 58)..... 50:620$000

Pelo ministerio das obras publicas para a construcção do caminho do ferro do Algarve (documento n.º 59)............ 200:000$000

250:620$000

IV

Arrecadação dos rendimentos e pagamento das despezas publicas

Poder se-ha fazer idéa geral da gerencia financeira no anno economico findo, não só pelo exame dos documentos que acabo de mencionar, mas tambem com os documentos de que passo a dar noticia resumida.

Na gerencia de 1874- 1875 cobraram-se os rendimentos constantes do mappa n.º 60, que mostra tambem os cofres por onde se effectuou a arrecadação.

Foram as receitas de exercicios anteriores

ao anno de 1874-1875, réis........ 2.177:851$063

E as proprias de 1874-1875.......... 24.258:230$432

Fazendo o total de.................. 26.436:081$495

No qual estão incluidos: reposições de fundos effectuadas pelos diversos ministerios por despezas não realisadas, ou que realisadas tinham dotação especial não comprehendida nos fundos orçamentaes 194:138$636

Producto de emissões de emprestimos, destinadas a obras especiaes, nos termos das leis...................... 2.801:805,5624

2.995:944$260

Mas não comprehende o total da receita, nem o producto dos emolumentos consulares, arrecadados na gerencia de 1874 — 1875, nem a receita do rendimento de Macau por não terem sido recebidas em devido tempo as contas respectivas.

O producto total de 26.436:081$495 réis foi arrecadado nas seguintes especies:

Em papel moeda.................... 130$400

Em titulos de divida consolidada....... 605$000

Em letras:

Representando metal... 39:634$638

Representando titulos.. 1:523$767 41:158$405

Em metal.......................... 26.252:871$394

Por encontro....................... 141:316$296

26.436:081$495

Pelo documento n.º 61 ter-se-ha a comparação da arrecadação dos rendimentos na gerencia de 1874-1875, com as sommas em que elles foram computados, nas tabellas annexas á lei do 22 de abril de 1874, que auctorisou a receita do estado para o exercicio do 1874-1875.

D'esta comparação resulta que, excluindo o producto da emissão de titulos de varios emprestimos, a somma dos rendimentos arrecadados foi de................ 23.634:275$871

As avaliações da receita, excluindo a mesma verba acima, haviam sido...... 21.995:970$000

Mostrando-se assim uma cobrança a maior sobre a avaliação de............ 1.638:305$871

Não póde haver maior prova de que os calculos orçamentaes foram feitos com toda a moderação, sem embargo de se haverem cumprido religiosamente os preceitos do regulamento geral da contabilidade.

Não me detenho em especificar os rendimentos onde os augmentos se verificaram, porque um rapido exame do mappa a que me estou referindo dará mais completa noticia sobre este ponto.

O documento seguinte (n.°62) apresenta por cada um dos rendimentos proprios do thesouro o seu rendimento em qualquer dos cinco annos decorridos até 30 de junho de 1875.

A totalidade das receitas arrecadadas, incluindo juros dos titulos de divida consolidada na posse da fazenda, mas excluindo reposições e o producto de emissões de emprestimos com destino especial, foi o seguinte:

1870-1871......................... 18.056:451$123

1871-1872......................... 19.267:589$763

1872-1873......................... 21.443:006$769

1873-1874......................... 21.603:598$185

1874-1875......................... 23.440:137$235

Augmento em 5874—1875, comparado com o anno de 1870-1871, 5.383:686$112 réis. E para notar é que os juros de titulos de divida consolidada na posse da fazenda, que entram no computo da receita de 1870-1871, sobem a 1.428:051$000 réis, ao passo que em 1874—1875 apenas importam em 431:640$306 réis, isto é, faz com que a differença annual entre todos os rendimentos do thesouro no periodo de quatro annos ascenda á avultada somma de 6.380:006$716 réis.

E não cause estranheza o figurar no relatorio anterior a totalidade da receita em 1873-1874 por 23:498:906$523 réis, e no actual por 23.603:598$185 réis. Aquelle não incluiu o producto arrecadado dos emolumentos consulares. E o mesmo se dá em relação a essa parte da receita na cobrança de 1874-1875.

Destrinçando por grupos de receita, veremos o seguinte:

Impostos directos o sêllo e registo:

1870-1871.......................... 6.852:806$747

1871-1872.......................... 6.922:160$057

1872-1873..............'............ 6.877:364$851

1873-1874........................... 8.013:749$421

1874-1875.......................... 8.298:064$899

E apesar de não figurar em 1874-1875 a receita doa

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emolumentos consulares, ainda assim, comparando o primeiro com o ultimo anno, vemos que este excede áquelle em 1.445:258$152 réis.

Impostos indirectos:

1870-1871......................... 8.561:450$980

1871-1872......................... 9.442:894$587

1872-1873......................... 10.655:437$991

1873-1874......................... 11.706:140$920

1874-1875......................... 12.638:6484736

Augmento de 1874-1875 sobre 1870-1871, 4.077:197$756

réis.

Próprios nacionaes e rendimentos diversos, excluindo juros dos titulos de divida consolidada na posse da fazenda:

1870-1871.......................... 1.214:142$396

1871-1872.......................... 1.404:683$119

1872-1873........................ 2.175:901$428

1873-1874.......................... 2.094:951$600

1874-1875.......................... 2.071:783$204

Augmento de 1874-1875 comparado com 1870-1871, 857:640$808 réis.

Juros de titulos de divida consolidada na posse da fazenda:

1870-1871.......................... 1.428:051$000

1871-1872.......................... 1.479:852$000

1872-1873.......................... 1.734:302$499

1873-1874.......................... 1.788:756$244

1874-1875.......................... 431:640$396

Era seguida encontrar-se-hão 27 mappas (documento n.º 63) desenvolvendo por cofres e por cada uma das verbas da receita do estado, a arrecadação effectuada no anno economico findo em 30 de junho de 1875, com o orçamento do respectivo exercicio.

As falhas de toda a receita liquidada desde 1833 até 30 de junho de 1875 quasi se podem considerar iguaes aos resultados que nos mostra o documento n.°74-E. No entanto, digo quasi, porque da somma de rendimentos por cobrar no fim da gerencia de 1874-1875 só se póde considerar incobravel a quantia de 2.731:134$375 réis. Dividindo esta somma pelos quarenta e dois annos decorridos, apenas temos 65:000$000 réis de falhas annuaes, que não me parece seja uma importancia muito «avultada, comparada com a liquidação total da receita de cada gerencia.

Nos documentos n.ºs 65 e 66 encontram-se outros esclarecimentos não menos importantes e de bastante valor para o estudo da questão da arrecadação dos rendimentos publicos na parte das sommas por arrecadar no fim da gerencia anterior.

Pelos mappas n.ºs 67 a 70 ter-se-ha noticia muito apreciavel, a meu ver, sobre as cobranças por districtos e exercicios das contribuições predial, pessoa], industrial, sumptuaria e de renda de casas, a especie de moeda em que se realisou a cobrança proveniente da venda de bens nacionaes, venda e remissão de furos, censos e pensões; qual foi circumstanciadamente por districtos a arrecadação de impostos directos, do sêllo e contribuição de registro, e a parte arrecadada nos cofres do estado, independente dos cofres centraes, tudo em relação ao periodo decorrido do 1.° de julho de 1874 até 30 de junho de 1875.

O mappa n.º 71 mostra as sommas que saíram do thesouro, para pagamento das despezas dos ministerios e da junta do credito publico na gerencia de 1874-1875.

D'elle consta que essas sommas foram: Para a junta do credito publico......... 10.355:380$181

Pára os ministerios:

Da fazenda............ 3.497:285$507

Do reino.............. 1.877:149$793

Da justiça............ 525:260$203

Da guerra........4.821:844$280

Da marinha........... 2.113:139$012

Dós estrangeiros....... 204:217$115

Das obras publicas..... 5.634:877$107 18.673:773$017

N'esta somma incluem-se:

1.º Divida atrazada a junta do credito publico, alem da sua dotação annual, porque na recita não figura todo o juro dos titulos da fazenda em 1874-1875, e apesar d'isso, a totalidade dos fundos entregues á mesma junta excede o montante das sommas que n’esse anno o thesouro lha devia dar, pelos encargos, n'esse periodo, dos titulos emittidos;

2.° Despeza auctorisada com a reserva;

3.° Adiantamentos feitos ao ministerio da guerra para compra de novos armamentos, já pagos uns, e outros a pagar, tudo pelo cofre da remissão de recrutas;

4.° Pagamentos das despezas com a acquisição de novos navios de guerra; e

5.° Despezas com a construcção doa caminhos de ferro do Minho e Douro e do Algarve, e dos prolongamentos do de sueste, da penitenciai ía central de Lisboa; das pontes da alfandega de Lisboa, do hospital Estephania, da doca de Ponta Delgado, construcções C3tas que têem fundamento na absoluta necessidade da sua realisação, como o reconheceram, relativamente a algumas, leis especiaes; e em relação a outras os documentos que já vos foram presentes ou brevemente vos serio apresentados.

Comparando os rendimentos arrecadados nas tres alfandegas de Lisboa e do Porto, encontrareis no mappa n.°72 os seguintes resultados: Alfandega de Lisboa:

1873-1874.......................... 5.307:853$402

1874-1875.......................... 5.656:482$321

Para mais em 1874-1875... 348:628$919

Alfandega do Porto:

1873-1874......................... 3.571:593$520

1874-1875......................... 3.787:659$082

Para mais em 1874-1875... 216:065$562

Alfandega de consumo de Lisboa:

1873-1874.......................... 1.311:183$157

1874-1875.......................... 1.588:531$273

Para mais em 1874-1875.

277:348$116

Os documentos n.ºs 73 a 77 referem-se a abonos de vencimentos a classes inactivas e contêem muitos dados estatisticos sobre os pensionistas do estado.

A quantidade de tabaco (documento n.º 78) despachado para consumo, em todas as alfandegas do continente, no anno de 1875, foi a seguinte:

1.674:077k,731 em folha, a 1$400 réis.... 2.343:708$823 26:343 k,533 em rolo, a 1$200 réis.... 34:612$239 29:227 k,979 em charutos, a 2$200 réis 64:301(5553 22:569k,640 diverso, a 1$800 réis____ 40:625$352

2.480:247$967

5/6 dos 3 por cento dos emolumentos..... 62:005$361

Total—R, 2.542:253$328

Comparando este resultado com os dos quatro annos civis anteriores, veremos:

Quantidades despachadas:

Em folha:

1871 — 1.236:572k,396, produzindo..... 1.660:801$316

1872— 1.316:464k,346, produzindo..... 1.843:050$013

1873 —1.540:310k,993, produzindo..... 2.156:435$390

1874 —1.457:754k,707, produzindo..... 2.040:856$589

1875 —1.674:0771k,731, produzindo..... 2.343:708$823

Em rolo:

1871 — 32:193k,310, produzindo....... 37:010$864

1872 —25:848k,897, produzindo....... 31:018$695

1873 — 30:157k,800, produzindo....... 36:189$360

1874 —24:315k,575, produzindo....... 29:178$690

1875 —26:343k,533, produzindo....... 31:612$239

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Manipulado: Em charutos:

1871 — 20:392k,252, produzindo....... 42:338$089

1872 — 18:842k,558, produzindo....... 41:455$002

1873 — 23:331k,320, produzindo....... 51:328$904

1874 — 25:138k,678, produzindo....... 55:305$091

1875 — 29:227k,979, produzindo....... 64:301$553

Diversas especies:

1871 — 45:419k,317, produzindo....... 55:081$901

1872— 5:436k,926, produzindo....... 9:786$966

1873— 5:851k,290, produzindo....... 10:532$322

1874— 6:094k,817, produzindo....... 10:970$796

1875 —22:560k,640, produzindo....... 40:625$352

Recapitulando as quantidades, sem attenção á qualidade d'ellas, veremos o seguinte, incluindo no producto a parte dos emolumentos que pertence ao estado:

1871 — 1.334:577k,275, produzindo..... 1.840:109$830

1872 — 1.366:593k,727, produzindo..... 1.973:441$252

1873 — 1.599:ú51k,403, produzindo..... 2.310:846$045

1874— 1.513:303k,847, produzindo..... 2.189:718$048

1875— 1.752:218k,883, produzindo..... 2.542:253$328

Finalmente, no documento n.º 79 se encontrará a receita do imposto do pescado nos dois ultimos annos civis, mostrando o de 1875 sobre o de 1874 um acrescimo de 16:980$163 réis.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 28 de janeiro de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. Presidente: — O relatorio está impresso; manda-se distribuir pelos srs. deputados. Foi approvado o artigo 18.° Entrou e»i discussão o Artigo 19.°

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. Deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Illidio do Valle: — A commissão preferiu a circumscripção por parochias, adoptada no projecto do governo, á circumscripção por numero de fogos, indicada no projecto apresentado pelo sr. deputado Mariano de Carvalho, por duas rasões importantes. A primeira é porque a parochia, posto que seja sobretudo uma unidade administrativa, que se acha radicada nos nossos habitos e tradições, e não uma circumscripção toda artificial, como aquella que s. ex.ª propunha; a segunda é porque ainda mesmo no caso que uma parochia tenha um numero muito limitado de fogos para exigir a creação de uma escola, a lei preceitua, que as parochias n'essas circumstancias postam reunir-se para a creação e manutenção do estabelecimento, no caso que o numero de alumnos de cada sexo não exceda de sessenta; numero este, que segundo o calculo apresentado pelo illustre deputado, Fe acha proximamente em proporção com o numero de fogos indicado no projecto de s. ex.ª E quando as parochias sejam tão grandes, que o numero das creanças exceda muito o limite indicado, tambem a lei previne esse caso, provendo a escola dos ajudantes precisos.

Ora quanto ás distancias, para adoptar os limites apontados n'esse mesmo calculo, seria preciso que a população se achasse distribuida com uma regularidade, que está muito longe de ser aquella que realmente se dá.

Acresce mais que, conferindo se no projecto um certo numero de attribuições e encargos a auctoridades ou corporações parochiaes, era preciso tanto quanto possivel harmonisar essas disposições da lei com a divisão parochial, de fórma a não provocar os conflictos ou difficuldades, que poderiam surgir de uma divisão toda artificial, e que nem sempre coincidiria com a divisão administrativa, que serve de base á nomeação d'essas auctoridades, ou eleição dessas corporações.

A proporção entre os alumnos e os fogos fica proximamente a mesma que o illustre deputado entende que deve ser, e a circumscripção escolar perfeitamente adaptada á

circumscripção administrativa, e portanto muito mais em harmonia com os nossos habitos e instituições.

São as explicações que sobre o assumpto sujeito tenho a dar ao illustre deputado.

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n’este logar.)

Fui approvado o artigo l9.°

Entrou em discussão o

Artigo 20.°

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Approvado o artigo 20.°

Entrou em discussão o

Artigo 21.º

O sr. Marianno de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Illidio do Valle: —No artigo antecedente, a que se referiu o sr. Mariano de Carvalho, faltava simplesmente uma conjuncção para que o pensamento da commissão ficasse perfeitamente explicito, e em harmonia com as idéas, aliás muito judiciosas, emittidas por b. ex.ª Foi apenas, como é facil ver, um simples lapso de revisão.

Quanto á interpretação que deve dar-se á doutrina do § 2.° do artigo 21.°, é exactamente aquella que s. ex.ª lhe dá. E só de sessenta alumnos para cima que se reputa necessaria a cooperação de um ajudante. Uma ligeira alteração na redacção bastará para deixar esse ponto perfeitamente esclarecido.

Quanto a outras quaesquer considerações de que no correr d'esta discussão eu não possa tomar nota, já por mais que uma vez eu indiquei, em harmonia com os usos parlamentares na discussão de projectos d'esta ordem, a conveniencia de que todas as propostas ou emendas fossem enviadas para a mesa por escripto. N'uma discussão rapida e superficial não é possivel apreciar devidamente propostas, algumas das quaes podem precisar de maduro e reflectido exame. Nem me reputo auctorisado a responder a esse respeito pela opinião dos outros membros da commissão, nem eu mesmo quero sobre mim a responsabilidade de prejudicar porventura com uma apreciação precipitada emendas, que podem ser muito judiciosas e acceitaveis.

Em materia de legislar parece-me sempre conveniente, que as cousas se façam sem a minima precipitação. A commissão poderia d'esta fórma apreciar bem mais pausadamente todo o alcance e valimento das propostas emittidas, de modo que a lei correspondesse aos desejos que todos têem de que da sua execução resulte o maximo proveito para a instrucção.

Foi approvado o artigo 21.°.

Entrou em discussão o artigo 22.°.

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Pires de Lima: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. IllidiO do Valle: —Quanto ás duvidas apresentadas pelo illustre deputado, o sr. Mariano de Carvalho, tenho sómente a recordar, que no artigo 6.° se declara' mui expressamente, que a obrigação do ensino cessa desde que as creanças sejam approvadas no exame final, muito embora não tenham attingido o limite da idade indicada na lei".

Pelo que respeita á latitude que deva dar-se á interpretação de contribuições directas, o pensamento da commissão foi de comprehender sob essa designação as contribuições geraes, municipaes e parochiaes.

E quanto ás duvidas suscitadas pelo illustre deputado o sr. Pires de Lima, sobre a desharmonia que existe entre o artigo da carta, que declara a instrucção primaria

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gratuita, e o artigo do projecto, que estabelece retribuição pelo ensino primario complementar, penso que não será preciso reformar a carta por tão pouco. A carta mesmo não nos diz quaes são os limites da instrucção primaria, que ella garante gratuitamente.

(Interrupção do sr. Pires de Lima, que não se percebeu.)

A carta não distingue, falla em geral da instrucção primaria, mas provavelmente é porque n'esse tempo a instrucção primaria ainda se não dividia em 1.° e 2.° grau, mas todos nós comprehendemos, e sempre assim se comprehendeu, que ella se refere apenas á instrucção elementar.

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Foi approvado o artigo 22.°, e entrou em discussão o artigo 23.º, que foi approvado sem debate, e bem assim o artigo 24.°

Entrou em discussão o artigo 25.º

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Illidio do Valle: — Tomo nota das observações do illustre deputado para se fazerem no artigo os esclarecimentos precisos.

Posto a votos o artigo 25°, foi approvado.

Os artigos 20° e 27.° foram approvados sem discussão.

Entrou em discussão o artigo 28.°

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Posto a votos o artigo 28°, foi approvado. Passou-se ao artigo 20°, o qual foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje, e mais o projecto n.º 5, que trata da extincção da condição servil em S. Thomé. E previno já os srs. deputados de que a interpellação annunciada pelo sr. Barros e Cunha ha de ter logar na proxima terça feira.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Por ler sido publicado com inexactidões notaveis o seguinte projecto, novamente se publica.

Projecto de lei Senhores. — A lei de 16 de abril de 1874, extinguindo os juizes eleitos e os subdelegados do procurador regio, bem como a jurisdicção orphanologica, criminal e sobre bens immobiliarios dos juizes ordinarios, auctorisou o governo a fazer uma nova divisão de julgados e a crear até trinta comarcas, onde ellas tivessem mais do 9:000 fogos, ou onde um quarto da sua população ficasse a mais de 15 kilometros da cabeça da comarca, para evitar aos cidadãos os incommodos e as despezas de longas viagens á sede de tribunaes distantes, em consequencia d'aquella extincção. D'esta auctorisação tem usado successivamente o governo nos decretos de circumscripção judicial de 15 de dezembro de 1874 (Diário do governo n.º 28b), de 16 de junho, 31 de agosto, 15 de setembro, 12 de novembro e 23 de dezembro de 1875 (Diário do governo, n.ºs 134, 202, 210, 259 e 298.)

Não sei se o paiz tem ficado satisfeito com a circumscripção judicial, até aqui determinada, mas o que sei e o que posso assegurar á camara é que uma boa parte da população açoriana ficou altamente descontente com a nova divisão comarca, executada pelos decretos de 16 de junho e 12 de novembro do anno findo, publicados nos Diários do governo n.º 134 e 259 do mesmo anno. Reconheço a grande difficuldade, ou talvez seja melhor dizer a impossibilidade, de fazer uma divisão territorial que agrade a todos, porque ha sempre algumas susceptibilidades, que se julgam offendidas, uma ou outra pretensão emfim que não Sessão de 28 de janeiro

póde ser attendida; é certo, porém, que as queixas de parte da população das ilhas adjacentes são mais do que fundadas, porque a circumscripção judicial effectuada lhe impõe pesadíssimos sacrificios de tempo e de despezas em longas viagens e jornaes á sede das comarcas existentes.

Não são, senhores, necessarios longos discursos para o demonstrar.

O circulo que tenho a honra de representar n'esta casa, ficando com uma só comarca cuja sede é na villa de S. Roque, tem dispersos por 15 freguezias 7:151 fogos, segundo o censo official de 1864, e nada menos de 5:187 fogos, isto é, muito mais de dois terços da sua população, ficam distantes da cabeça da comarca de 23 a 50 kilometros, segundo a medição official a que procedeu a direcção das obras publicas do districto da Horta, a qual consta do relatorio impresso do respectivo governador civil ao governo, datado de 23 de dezembro de 1864.

Esta asserção não póde ser contestada, porque se funda em dados officiaes: — mais de dois terços da população de uma comarca distam da sede d'ella de 23 a 50 kilometros!

Custa a crer, com effeito, quando a lei de 16 de abril de 1874 auctorisava o governo a crear novas comarcas onde um quarto da sua população ficasse a mais de 15 kilometros, e a fazer excepção a todas as regras que lhe limitavam a auctorisação, comprovada que fosse a necessidade; e no entretanto é a pura verdade!

Mas ha mais ainda.

A ilha de S. Jorge, que mede 60 kilometros de comprimento, tem uma só comarca com sede na villa das Velas, ficando os julgados da Calheta e do Topo distantes: o primeiro 20 e o segundo 50 kilometros da cabeça de comarca.

As duas ilhas das Flores e do Corvo, distantes uma da outra 25 kilometros, e separadas por mares tempestuosos que impedem as suas communicações, especialmente no tempo de inverno, constituem uma só comarca com a sede na villa de Santa Cruz da primeira ilha, tendo a segunda apenas um julgado.

Ha tambem na ilha de Porto Santo apenas um julgado, que pertence á nova comarca de Santa Cruz da ilha da Madeira, da qual é aquella ilha separada pelo mar e da qual dista 70 kilometros.

Bastam estas simples indicações, que se fundam na verdade dos factos, para comprehender-se o grande incommodo, a perda de tempo e as consideraveis despezas a que ficará sujeita uma boa parte da população das ilhas adjacentes com a nova circumscripção judicial, effectuada pelos decretos citados de 16 de junho e 12 de novembro do anno passado, se os poderes publicos não curam de remover taes calamidades, como lhes cumpre.

A proposta que tenho a honra de submetter á apreciação da camara, a qual deve sem duvida ter muitos defeitos, que podem todavia ser emendados pela vossa sabedoria, nasceu em mim do desejo de remediar o peior dos males que indiquei. Com ella, porém, não tenho por fim a restauração do direito anterior á lei de 16 de abril de 1874. E muito mais modesta a minha pretensão.

Estou convencido de que dando-se aos actuaes juizes ordinarios algumas attribuições orphanologicas, muito mais limitadas mesmo do que as da anterior legislação, se evita o maior dos inconvenientes da nova circumscripção judicial que apontei, provenientes das grandes distancias á sede das comarcas actuaes.

E tal é o fim da presente proposta de lei.

Haverá sempre inventario, dispõe o artigo 2:064.° do codigo civil portuguez, quando qualquer dos herdeiros for menor, interdicto, ausente ou desconhecido.

O inventario orphanologico é pois obrigatorio, e rara é a abertura de herança nas ilhas adjacentes que o não torna indispensavel, porque ha muitos ausentes, que não deixara

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nem mandam procuração, em consequencia da grande emigração para os Estados Unidos e para o Brazil.

E não será altamente iníquo compellir os vogaes dos conselhos de familia que são obrigados a comparecer pessoalmente, como dispõe o artigo 213.° do citado codigo civil, a ir á cabeça da comarca prestar serviços gratuitos, mas dispendiosos para elles, em comarcas onde mais de dois terços da população distam da sua sede de 23 a 50 kilometros?!

Não será altamente injusto obrigar os cidadãos das ilhas do Corvo e do Porto Santo aos incommodos, ás despezas e ao risco de passar o mar para servirem de vogaes dos conselhos de familia nas ilhas das Flores e da Madeira?!

A mim affigura-se-me altamente iníquo e injusto, porque como sustenta Belime en droit, personne n'est tenu de souffrir une perte pour rendre ter vice á autrui.

Bem sei que o artigo 9.° n.º4, da citada lei de 16 de abril de 1874 auctorisa o juiz de direito a delegar no ordinario o cumprimento de quaesquer actos e diligencias, como deferir juramento a cabeças de casal, tutores, produtores, curadores e louvados, presidir ao arrolamento, avaliação e descripção de bens, á arrematação de inoveis e outros similhantes, com exclusão porém dos actos relativos á producção de prova.

Mas esta disposição não satisfaz: 1.°, porque, embora falle exemplificativamente dos actos que podem ser delegados, talvez nenhum juiz de direito comprehenda n'ella a auctorisação para delegar no ordinario a presidencia aos conselhos de familia o que é essencial no caso em questão; 2.°, porque deixa de todo dependente do arbitrio do juiz de direito delegar ou não delegar, no que contraria a excellente maxima de Bacou: «óptima lex quo minimum re-linquit arbitrium judiei; optimus judex, qui minimum sihit; e 3.º, finalmente, porque mesmo dos actos, de que faz expressa menção, nenhuma garantia tem o cidadão de que se effectuará a delegação por parte de todos os juizes de direito, sendo como realmente é em seu prejuizo.

Sei tambem que o artigo 37.º, § 1.°, do projecto de codigo do processo civil pendente na camara dos dignos pares do reino, para limitar de algum modo aquelle arbitrio dos juizes de direito, determina que os louvados, tutores, curadores e cabeças de casal prestem sempre juramento perante o juiz ordinario, quando residirem a 10 kilometros, ou mais, da cabeça da comarca, salvo apresentando-se voluntariamente, ou estando presentes no acto da nomeação. Mas esta disposição tambem me não parece que satisfaça, porque sempre ficam obrigados a todos os incommodos e despezas que resultam das grandes distancias á sede das comarcas actuaes os vogaes dos conselhos de familia, de que se não faz menção, aos quaes o artigo 214.° do codigo civil portuguez pune quando não comparecem pessoalmente.

Ora, eu não vejo que os actos e diligencias do inventario orphanologico, tão sómente até á determinação da partilha, como são a presidencia aos conselhos de familia, a descripção e a avaliação dos bens do casal, envolvam taes difficuldades que pensa considerar-se um perigo para a causa publica deixa-los á competencia e á jurisdicção do juiz ordinario, como se praticava antes da citada lei de 16 de abril de 1874 e com maior amplitude do que proponho, prevenindo-se, como previno, que logo que se suscite qualquer questão sejam os autos remettidos ao juiz de direito para a resolver, e dispondo se, como disponho, que todos os actos subsequentes aquella determinação sejam praticados no juizo de direito, privando-se d'este modo os juizes ordinarios das funcções mais importantes e mais complicadas que antes exerciam, pelas disposições da novissima reforma judiciaria, artigo 412.° e seguintes.

A propria lei citada de 16 de abril de 1874, que tanto annullou os juizes ordinarios, reconheceu que se não dava tal perigo, auctorisando-os a presidir ao arrolamento, avaliação e descripção de bens por delegação do juiz de direito da comarca. Não menciona, é verdade, a delegação para a presidencia dos conselhos de familia em que aliás o juiz que presidir nenhum prejuizo póde causar porque não tem voto de qualidade alguma e o curador dos orphãos póde emittir o seu voto consultivo por intermedio da pessoa em quem delegar as suas funcções na fórma dos artigos 215.° e 216.° do citado codigo civil, e artigo 12.° da referida lei de 16 de abril de 1874; e a reunião dos conselhos de familia nas sedes dos julgados é, como já ponderámos, o ponto essencial da presente proposta.

Por consequencia, não ha motivo plausivel para tanta lida, por tão pouca vida!

Se a descripção e a avaliação dos bens do casal não forem feitas na conformidade da lei, ou se algumas deliberações dos conselhos de familia prejudicarem os interesses dos menores, ou das pessoas a elles equiparados, o que tambem succede ás vezes nas sedes das comarcas, tudo se póde remediar, prevenindo se, como previno, que o curador dos orphãos quando tiver vista dos autos e se derem esses casos, requeira a reforma da descripção e da avaliação, ou recorra para o conselho de tutelia, na fórma do artigo 220.° do codigo civil e do decreto de 12 de março de 1868.

Têem remedio, pois, os males indicados que se dão algumas vezes nos juizes de direito tambem, os quaes não têem comparação com os que resultam de compellir o cidadão a longas viagens e a arruinar-se contra sua vontade para prestar serviços gratuitos nos conselho de familia. Estes é que não têem remedio, e entre dois males devemos optar pelo menor.

E tenho para mim que se a presente proposta merecer a vossa approvação, não ficarão por isso muito prejudicados os juizes de direito e os mais funccionarios das camaras, pelo que diz respeito aos emolumentos e salarios judiciaes.

Não é difficil dar a rasão do que assevero.

Sabem todos os que têem alguma pratica do fôro portuguez, que nas comarcas onde a população se acha a grandes distancias das suas sedes, ou que são demasiado extensas, muitos inventarios orphanologicos se sonegam á acção da justiça, com grave prejuizo das pessoas a quem o estado deve protecção, e dos respectivos funccionarios que n'elles teriam de intervir. E não ha que admirar d'isto, porque em taes casos como os de que acima fiz menção, o inventario de menores não póde deixar de ser tido e havido como uma verdadeira calamidade para aquelles que n'elle são obrigados a intervir, como tutores, curadores, louvados e vogaes dos conselhos de familia. Todos os vizinhos, pois, o occultam, e sobre aquelle que o denuncia, a não ser em cumprimento do dever legal, recáe o odioso da freguezia.

Ora, repartindo com os juizes ordinarios as funcções orphanologicas sómente até á determinação da partilha, tornando-os assim interessados nos processos dos inventarios de menores, augmentará a fiscalisação aliás mais proxima e immediata no interesse da causa publica e dos proprios empregados das comarcas, e desapparecerá o principal motivo de sonegarem-se os inventarios, qual é o grande incommodo de percorrer grandes distancias.

Mas quando mesmo este resultado se não obtivesse, ainda assim pouco perderiam os juizes de direito e mais funccionarios das comarcas, porquanto pela proposta que tenho a honra de apresentar-vos, todos os actos que se seguem á determinação da partilha como formação do mappa, sua reducção a auto, sorteio dos montes, julgamento por sentença, recurso de appellação e expedição dos formaes, são da competencia dos juizes de direito, o que se me afigura ser do interesse dos incapazes e dos empregados que n'elles intervém.

Acresce que eu não proponho se restituam aos juizes ordinarios as attribuições orphanologicas até á determinação da partilha, e a presidencia aos conselhos de familia,

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

senão quando a sede dos respectivos julgados ficar a mais do 15 kilometros da cabeça de comarca, que é exactamente onde mais vae afrouxando a fiscalização do juizo de direito contra o abuso da occultação dos inventarios de menores e incapazes, e onde por consequencia mais indispensavel se toma a proxima e immediata fiscalisação do juizo ordinario.

Fundado, pois, nas considerações que acabo de expor, e attendendo a que se em qualquer divisão territorial não deve desprezar-se a commodidade dos povos, é evidente que se não podem desattender as suas condições geographicas; attendendo a que, achando-se as ilhas adjacente separadas umas das outras por mares tempestuosos e uma parte d'ellas tem viação ordinaria, com mais rasão do que no continente do reino, onde ha facilidade de communicações, se deviam multiplicar os tribunaes para evitar aos cidadãos os perigos e poupar-lhes o tempo que é dinheiro e as despezas de longas viagens e jornadas, á sede de comarcas distantes; attendendo a que, não obstante isto ainda ficaram sem comarca as ilha3 do Corvo e do Porto Santo onde ha apenas julgados, por considerações que não podiam tambem deixar de respeitar-se, e a que a maior parte da população das ilhas do Pico e de S. Jorge, nas quaes a viação ordinaria se acha atrazadissima, fica distante da cabeça da comarca de 15 a 50 kilometros, sendo altamente iníquo obrigar os vogaes dos conselhos de familia a passar o mar e percorrer tão grandes distancias para servirem nos inventarios orphanologicos de sua natureza obrigatorios; attendendo comtudo, a que aos actuaes juizes ordinarios se não podem conceder attribuições superiores á situação em que os collocou a citada lei de 16 de abril de 1874, e a circumscripção judicial successivamente executada, sendo por isso que me pareceu dever limita-las aos inventarios orphanologicos tão sómente até á determinação da partilha e á presidencia aos conselhos de familia, com exclusão dos que forem convocados para auctorisar a separação de pessoas e bens, e as vendas a filhos ou netos no caso do artigo 1:565.° § unico do codigo civil, pela importancia das funcções do juiz presidente na fórma do artigo 1:206.° e seguintes do mesmo codigo civil, e do decreto de 3 2 de março de 1868 e do artigo 481.° e seguintes, e 505.° do projecto de codigo do processo civil, pendente na camara dos dignos pares do reino; attendendo finalmente a que, com a limitada ampliação que proponho ás attribuições dos actuaes juizes ordinarios, se consegue nos casos mais frequentes que as distancias superiores a 15 kilometros sejam percorridas pelos processos, em vez de o serem pelas pessoas que n'elles são obrigadas a intervir gratuitamente, o que satisfaz uma grande necessidade publica, nas ilhas adjacentes: tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Aos juizes ordinarios nas ilhas adjacentes compete, alem das attribuições que lhes pertencem pela legislação em vigor, preparar os inventarios orphanologicos até á determinação da partilha, quando a sede dos respectivos julgados ficar a mais de 15 kilometros da cabeça da comarca.

§ unico. No praso de quinze dias a contar da abertura da herança, o juiz ordinario em cujo julgado começar o inventario, participará ao respectivo juiz de direito os nomes do inventariado e do cabeça do casal, bem como o dia, mez e anno, e o logar do fallecimento d'aquelle.

Art. 2.° Deduzindo-se embargos para que se não proceda ao inventario orphanologico, impugnando-se a competencia do cabeça de casal, a legitimidade dos herdeiros indicados ou dos que concorrerem ao inventario, a propriedade dos bens hereditarios ou a sua qualidade de não partiveis, negando o inventariante e o conferente a existencia de bens em seu poder, ou a obrigação de conferir ou demorando sem justa causa o mesmo inventario, o juiz ordinario, ouvidos os interessados, fará remetter os autos ao juiz de direito para este decidir com audiencia do curador dos

orphãos a questão suscitada, descendo depois da decisão ao juizo inferior para ahi se prepararem até aos termos em que deve ter logar a determinação da partilha.

§ 1.° Esta remessa será feita na forma prescripta no artigo 15.° disposição 8.ª da lei de 16 de abril de 1874.

§,2.° Suscitando-se qualquer questão de que trata este artigo, podem os interessados, quando forem ouvidos no juizo ordinario, protestar por allegar o seu direito no juizo superior.

Art. 3.° Logo que o inventario chegar aos termos em que deve ter logar a determinação da partilha sem opposição, ou depois de decidida conforme o disposto no artigo precedente, o juiz ordinario o fará remetter ao juiz de direito para este determinar a fórma d'ella, procedendo-se na cabeça da comarca a todos os actos subsequentes, como formação do mappa, exame e reclamações sobre a igualdade dos lotes, reducção a auto, sorteio, julgamento por sentença, appellação quando se interponha e expedição dos titulos aos herdeiros que os requererem, pelo cartorio a que o processo for distribuido.

§ 1.° A remessa será feita pelo modo prescripto no § 1.° do artigo precedente.

§ 2.° Os inventarios que subirem do juizo ordinario ao de direito, terão n'este uma distribuição especial subordinada aos valores.

§ 3.° O escrivão a quem taes inventarios forem distribuidos, continua-los-ha com vista por cinco dias a cada um dos herdeiros que tiver constituido procurador, segundo a ordem da junção das procurações, em ultimo logar ao cabeça de casal, e depois d'este ao curador dos orphãos para dizerem sobre a fórma da partilha, ou requererem a reforma da descripção e da avaliação, ou recorrerem para o conselho de tutella da deliberação do respectivo conselho de familia com que se não conformem.

Art. 4.° Os conselhos de familia para a tomada de contas, emancipação de menor, auctorisação para o casamento, interdicção de pessoas ou bens e do poder paternal, e para todos os maÍ3 actos necessarios serão presididos nas ilhas adjacentes pelo respectivo juiz ordinario, quando os vogaes que os compõem residirem em julgado cuja sede fique a mais de 15 kilometros da cabeça de comarca, havendo das suas deliberações recurso para o conselho de tutella, o qual póde ser interposto pelos interessados ou pelo curador dos orphãos quando d'ellas se lhes der vista.

§ unico. Exceptuam-se da disposição d'este artigo os conselhos de familia para auctorisar a separação de pessoas e bens e para supprir o consentimento nas vendas a filhos ou netos na fórma do artigo 1:565.° do codigo civil, os quaes serão presididos sempre pelos juizes de direito.

Art. 5.° Fica assim ampliada a lei de 16 de abril de 1874 e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 17 de janeiro de 1876. —Mello e Simas =P. Roberto Dias da Silva—Pedro Jacome Correia—Ricardo Julio Ferraz = D. Luiz da Camara Leme = H. F. de Paula Medeiros — Filippe de Carvalho.

Rectificações

No projecto do sr. deputado Antonio José Teixeira, publicado no Diario da camara, sessão de 25 de janeiro de 1876, façam-se as seguintes rectificações:

Pag. Col. Lin. Onde se lê Leia-se

127 1.» 64 professores mesmos funccionarios » » 69 inteiro, inteiro;

» » 70 baste a diuturnidade basta a diuturnidade

» 2.º 5 sessenta sessenta annos.

» » 6 serviço, concedido serviços, concedida

« » 9 é tão e tão

» » 10 permittida, promettida,

» » 41 universidade, universidade;

» » 53 serviço serviços

» » 71 magisterio magisterio,

» » 72 urgente urgente,

128 1.» 26 accumulada, accumulado

Sessão de 28 de janeiro

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Pag. Col. Lin. Onde se lê Leia-se Pag. Col. Lin. Onde se lê leia-se

128 1.º 31 escolar escolar, 128 1.º» 47 exercido exercido,

» »33 cadeira cadeira, » » 49 estado estado,

» » 37 publica publica, » » 55 serviço serviço,

»» 38 ajudante ajudantes » » 59 serviço serviço;

» » 42 nacionaes nacionaes, » » 64 1853, 1853;

» »46 publica publica, » » 70 A ommissão Á commissão

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