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SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1890 227

prestadios ao fabrico dos seus vinhos ligeiros, com o pré paro que lhes davam nas caves de Bordeaux, foi instigando e animando-os viticultores a propagarem quasi exclusivamente, às castas mais grosseiras, que são as que formam os vinhos muito retintos e neutros, vinhos para lotação; de maneira que as castas finas têem sido abandonadas, é os progressos no fabrico não têem acompanhado os aperfeiçoamentos notáveis que a1cúltnra da vinha tem soffrido.

D'aqui resulta que os nossos principaes centros vinhateiros, logo que diminua ou acabe á procura para França, ficam em condições difficeis para fornecer outros mercados, que exigem vinhos ligeiros de produção directa.

Para evitar esta1 gravo difficuldade é preciso que, desde já, se tome providencias no sentido de guiar os viticultores na cultura e fabrico d'esses vinhos, fixando-lhe o typo mais conforme com as exigencias dos mercados que desejarmos explorar. E o meio mais conveniente para se attingir este resultado parece-nos ser mandar proceder, sem perda de tempo, a ensaios conologicos nas differentes regiões vinicolas, fabricando em adegas de particulares vinhos pelos typos das amostras que vierem dos mercados que pretendamos explorar. Estes ensaios devem ser feitos com determinadas percentagens de castas de uvas, e n'elles deverão ser empregados os processos do fabrico mais adequados ao typo do vinho que se deseja.

As amostras dos vinhos assim preparados serão remcttidas aos depósitos de venda estabelecidos no estrangeiro, e o fabrico dos vinhos que tiverem boa acceitação nos respectivos mercados, será animado pelo governo com a concessão de premios a quem mais e melhor o desenvolver.

E como actualmente a occasião é azada para se estabelecerem, desde a plantação, vinhas com a percentagem determinada das castas de uvas necessárias ao fabrico d'esses typos, o governo concederá tambem premios aos proprietários que fizerem novas plantações com as castas indigenas, de pé franco, ou, enxertadas em americanas resistentes, na precisa proporção para o preparo dos vinhos ligeiros de consumo directo, que1 tiverem sido bem acceites.

Creio que d'este modo, pratico e simples, conseguiremos guiar os viticultores na reconstituição dos seus vinhedos, de modo a transformar-se a qualidade da nossa producção vinicola para podermos concorrer nos merendes estrangeiros, com os outros paizes, que trabalharem fructuosamente no mesmo sentido.

E assim submettemos ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É o governo auctorisado a contratar o estabelecimento de depositos ou agencias de venda de vinhos portuguezes nos mercados de Londres, Paris, Bruxellas, Rio de Janeiro, Montevideu, Buenos Ayres, Loanda, India ingleza e outros que as circumstancias mostrarem favoraveis ao estabelecimento d'este commercio.

§ único. Se os tribunaes competentes vierem a, annullar o contrato de 15 de março de -1889 celebrado com a real companhia vinicola do norte, igual auctorisação é concedida ao governo para o estabelecimento de uma d'estas agencias, em Berlim ou Hamburgo.

Art. 2.º Estes contratos serão feitos, mediante concurso aberto entre as casas ou emprezas nacionaes ou estrangeiras, sob a base de um subsidio fixo ou garantia de juro por tempo não excedente a dez annos.

Art. 3.º Os depositos ou agencias de venda de vinhos portuguezes têem por fim.

a) Vender exclusivamente vinhos portuguezes, promovendo por todos os meios legítimos o alargamento do seu consumo;

b) Receber e conservar em exposição as amostras de vinhos que para elles forem enviadas pelo governo, productores ou commerciantes;

c) Promover a venda das remessas, que productores ou commerciantes enviarem á consignação, mediante uma percentagem ou commissão que será, fixada, no contrato.

Art. 4.º Cada deposito terá um fiscal technico, encarregado de estudar os typos de vinho- mais próprio para o consumo, do paiz onde estiver estabelecido o respectivo deposito.

Art.5.º São obrigações do fiscal:

a) Enviar, todos os mezes ao governo um relatorio que será immediatamente publicado, no qual se indique-a situação e tendencias do mercado, as exigências do consumidor e as modificações que sejam necessárias introduzir no fabrico e preparo dos vinhos para satisfazerem a essas exigencias;

b) Examinar todas as remessas que chegaram ao deposito, regulando os vinhos que não forem puros e sãos, a fim de que os productores ou commerciantes que mandarem vinhos á consignação, Apossam exigiria responsabilidade aos mesmos depositos pelos, vinhos que venham a alterar-se;

c) Não consentir a venda de vinhos alterados ou adulterados

d) Vigiar que os vinhos enviados á consignação por productores ou commerciantes, sejam vendidos com a marca por elles indicada;

e) Garantir não só a pureza e genuidade, mas tambem a procedencia, se para isso tiver elementos, dos vinhos que forem vendidos no deposito;

f) Fiscalisar todos os serviços do deposito para que este funccione era harmonia com as indicações estabelecidas nó contrato.

Art. 6.º Junto a, cada deposito haverá um pequeno laboratório oenologico para o reconhecimento das qualidades commerciaes, pureza e conservação dos vinhos. : -

Art. 7.º Os Jogares de fiscaes dos depositos serão providos, por contrato particular ou em concurso, em individuos que tenham às habilitações cenotechnicas necessarias não só no que respeita a provas e conhecimento pratico de vinhos, mas tambem dos processos de analyse chimica mais communs nas operações de commercio vinicola.

Art. 8.º O governo ordenará que na próxima epocha de vindimas, se effectuem nas differentes regiões. vinhateiras ensaios oenologicos para o aperfeiçoamento de fabrico e fixação dos typos de vinho de consumo.

§ único. Estes ensaios terão por fim fabricar vinhos pelo typo de amostras preferidas nos mercados que foram indicados no artigo l.º, e serão realisados com percentagens determinadas das melhores castas de uvas cultivadas em cada região, empregando-se os processos- de fabrico mais apropriados áquelle fim.

Art. 9.º Dos vinhos obtidos d'estes ensaios serão enviadas amostras para os depósitos ou agencias de venda; e quando algum, ou alguns d'elles offerecerem garantias de consumo, o governo pelos dados, colhidos n'esses ensaios, fará conhecer aos viticultores quaes ás percentagens em que as differentes castas de uvas devem entrar no fabrico, bem como os processos cenotechnicos que devem ser empregados, e estabelecerá prémios para quem fabricar o preparar melhores vinhos pelo typo das amostras que tiverem acceitação.

Art. 10.º Iguaes premios concederá o governo aos proprietarios que estabelecerem vinhedos, com variedades indigenas de pé franco ou enxertadas em cepas americanas resistentes, quando as differentes castas para a, formação dos typos de vinho á que se refere o artigo antecedente, tiverem entrado na plantação na precisa proporção que houver sido determinada poios ensaios oenologicos

Art. 11.º 0 governo incluirá no orçamento ordinario a verba que julgar necessária para-a despeza com estes serviços e fará os regulamentos para sua execução.

Art. 12.º Fica revogada a legislação em contrario

Sala das sessões da camara dos deputados, em 14 de maio do 1890.= O deputado, F. de Almeida e Brito.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de commercio, ouvida d de fazenda.