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228 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Projecto de lei

Senhores. - No Diario no governo, n.° 298, de 29 de dezembro de 1888, vem publicado um decreto com a data de 20 do mesmo mez e anno, concedendo provisoriamente á santa casa da misericordia de Setubal, administradora do hospital civil da mesma cidade, todo o edificio e seus pertences do supprimido convento das religiosas de Jesus, para n'elle serem accommodadas convenientemente as suas installações hospitallares. A concessão foi nos termos do artigo 11.º da carta de lei de 4 de abril de 1861; estabelece as clausulas de que todas as obras a realisar, para as referidas installações, se façam a expensas da mesma santa casa e de que haja reversão do edificio para a fazenda, e sem indemnisação alguma no estado em que se encontrar, quando se lhe não de dentro do praso de dois annos, o destino para que foi concedido.
Senhores, - Estão a terminarmos dois annos da concessão provisoria, que importa fazer definitiva, para que a santa casa da misericordia de Setubal possa dar afoitamente todo o desenvolvimento ás obras hospitalares; E porque esta concessão é das nossas attribuições, e porque o destino do edifício não póde ser mais conveniente e justo, tenho a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte :

Projecto de lei

Artigo 1.° É concedida á santa, casa da misericordia de Setubal o edificio e todos os seus pertences do extincto convento das religiosas de Jesus, para n'elle installar o seu hospital.
Art. 2.° O referido edificio e seus pertences voltarão á posse do estado, quando deixem de ter a applicação fixada n'esta lei.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 14 de maio de 1890 = Sergio de Castro, deputado pelo circulo de Oliveira do Hospital.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - A lei de 14 de dezembro de 1844 isentava do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito os hospitaes, misericordias, casas de educação gratuita e outros estabelecimentos de beneficencia, que estivessem auctorisados pelo governo.
A lei, porém, de 31 de agosto de 1869 declara sujeitos a contribuição de registo os actos, que transmitiam áquelles estabelecimentos a propriedade movel ou immovel por titulo gratuito.
Esta disposição legislativa foi pelo paiz mal recebida, considerando-a como exagero de rigor fiscal, e por isso se providenciou na occasião por leis especiaos, para que fossem isentos d'aquelle imposto as doações e legados feitos a certos institutos de caridade e beneficencia.
Melhor seria que essas leis abrangessem de um modo absoluto todos os estabelecimentos, aquecera rasão se refere a lei de 14 de dezembro de 1884, pois que sendo certo que os institutos de caridade e beneficencia são verdadeiros orgãos do estado, visto como o fim que se propõe realisar, constitue um dos mais sagrados deveres d'elle, e que tributando-os o estado, a si mesmo se tributa, porque se não existissem ou, existindo, se fossem insufficientemente dotados; teria o estado de substituil-os ou subsidial-os, parece-nos de inteira justiça que taes estabelecimentos sejam isentos do pagamento de contribuição de registo.
Se, porém, qualquer consideração do ordem superior não permittir que se estabeleça essa isenção geral, é todavia de toda a vantagem que o legado feito por D. Maria José da Rosa Miranda por seu testamento aberto em 29 de julho de 1887, na villa de Castello de Vide, districto de Portalegre, seja isento do onus do contribuição do registo.
É de utilidade publica tão manifesto este legado, attento um fim tão caritativo, como da construcção de um asylo ou casa de beneficencia em que sejam recolhidos e educados orphãos menores de ambos os sexos, que me é agradavel propor á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo l.° A venda dos bens legados em testamento por D. Maria José Rosa Almeida, viuva de José de Almeida Sargedas, natural de Portalegre e residente' ao tempo do fallecimento em Castello de_Vide, e que foram destinados para a instituição de um asylo de orphãos menores de ambos os sexos, são applicaveis ás leis de desamortisação na parte em que estatuem a forma de pagamento dos bens arrematados.
Art. 2.° É isenta a instituição do asylo herdeiro dos bens, do pagamento da contribuição de registo.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 14 de maio de 1890. = O deputado, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal de Villa Nova da Cerveira, pedindo a creação de uma comarca n'aquelle concelho.
Apresentada pelo sr. deputado M. A. Espregueira e enviada á commissão de legislação civil.

Da commissão districtal executiva delegada dá junta geral do districto da Guarda, pedindo a construcção de um edificio exclusivamente applicado para estabelecimento do lyceu nacional d'aquella cidade.
Apresentada pelo Sr. deputado José Cavalheiro e enviada á commissão de instrucção secundaria, ouvida a de fazenda.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviada a esta camara uma nota da importancia dos direitos aduaneiros pagos em 1889, e mezes decorridos de 1890, pela importação de semente de, gergelim, e bem assim dos nomes das casas importadoras. = José Paulo Monteiro Cancella.

Mandou-se expedir.

Requeiro, pelo ministerio da fazenda e commando geral da guarda fiscal, me seja enviada copia das ordens que mandaram chamar a Lisboa o chefe do departamento maritimo e o chefe de secção da alfandega do Peniche; qual o tempo que estiveram ausentes do Peniche, dia em que recolheram e o serviço que durante esse tempo desempenharam. - F. J. Machado.
Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, me sejam enviados os seguintes documentos:
Um officio do governador civil do districto de Vizeu, o sr. Conselheiro José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, em que pede promptas e energicas providencias, ao governo contra as pessimas, condições hygienicas de parte da casa do Arco, em que está installada a delegação telegrapho-postal d'aquella cidade, bem como a copia do exame medico mandado fazer por aquella auctoridade á alludida casa = José Victorino:
Mandou-se expedir.

Tendo-se o governo auctorisado, pelos decretos dictatoriaes n.ºs l e 2 de 10 de janeiro passado:
A reorganisar o exercito, sobre certas e determinadas bases;
A proceder á construcção de obras de fortificações, que faltam para completar o armamento do porto de Lisboa;