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SESSÃO N.º 17 DE 31 DE JANEIRO DE 1896 139

Entendendo que a camara deixa de exercer uma faculdade do poder legislativo ao votar este projecto, e pretende assumir uma faculdade do poder moderador, julgo do meu dever, com mágua o digo, não collaborar na votação do presente projecto.

Exposto o motivo que me levou a pedir a palavra, não a respeito do corpo do artigo do presente projecto de lei, mas do seu § 1.°, voltarei agora mais especialmente os meus olhos para um assumpto relativo ao ministerio da guerra.

Não vejo presente o titular d'aquella pasta, mas como não tenho que fazer senão leves apreciações de caracter anodino, sem a mais pequena referencia individualisada. S. exa., não só pelas actas das sessões desta camara, mas por qualquer dos seus collegas que me faça esse favor, s. exa. terá conhecimento destas minhas breves observações.

Vou referir-me a um ponto que consta do decreto de 10 de janeiro de 1895, referente a promoções no nosso exercito. Esse ponto está comprehendido nos artigos 6.° e 10.° desse decreto, o qual estatue sobre o limite de idade no exercito de terra; o artigo 6.°, estabelecendo o principio da applicação definitiva, e o artigo 10.°, estabelecendo o principio da applicação transitoria. Por conseguinte, o facto de eu fazer umas observações sobre este assumpto, não quer dizer que me repugna, porque não me repugna absolutamente nada o regimen de limite de idade applicada á organisação militar, nem podia repugnar-me, porque fui eu que tive occasião, e parece-me que posso dizer, a satisfação de introduzir esse principio salutar na nossa organisação militar, referente á marinha de guerra. (Apoiados.)

Por um decreto de 1890, quando tratei da questão da legislação de differentes serviços da corporação da armada, tive occasião de introduzir nesse decreto o limite de idade, que por esse diploma ficou reduzido aos setenta annos, comprehendendo todos os postos. Não, é, todavia, assim o estado actual da legislação da marinha militar.

O sr. Ferreira do Amaral em 1892 tornou a occupar-se deste assumpto, num artigo, de cujo numero me não recordo, do seu decreto de reorganisação, de cuja data tambem me não lembra, desenvolvendo o principio do limite de idade, e fixou três limites, em setenta annos para o posto de vice-almirante, de sessenta e sete para o posto de contra-almirante, e o de sessenta e quatro para o posto de capitão de mar e guerra e postos inferiores.

O decreto do 10 de janeiro adoptou os seguintes principios. Primeiro acceitou os limites respectivamente de setenta annos, sessenta e sete e sessenta e quatro para os postos de general de divisão, do general de brigada e de coronel.

Por conseguintemente, até ao posto de coronel manteve absoluta igualdade entre a applicação deste principio ao exercito de terra e aquelle que se acha estabelecido no decreto de 1892 para a nossa marinha de guerra.

Mas o decreto de 10 de janeiro de 1895, alargando ainda a applicação do principio dos limites de idade, estabelece um quarto limite de cincoenta e seis annos, no período definitivo para os postos do exercito inferiores a coronel.

E o facto é que se a opinião acceitou sem difficuldade a applicação ao exercito de terra, dos tres limites da lei de 1892, não viu com bons olhos os quatro limites applicados pelo decreto de 1895 aos postos do exercito inferiores a coronel; e não viu porque os motivos em que se baseavam os tres limites superiores, de maneira alguma existiam pararo quarto; basta unicamente lembrar a v. exa. e á sabedoria da camara que realmente um hontem com cincoenta e seis, cincoenta e oito ou mesmo sessenta annos, não me parece que se possa suppor inutilisado para exercer os legares para os quaes o julgava inapto o decreto de 1895.

O meu proposito é o seguinte: tendo em consideração os muitos reparos feitos ao limite especial de idade de cincoenta e seis annos marcado no decreto de 10 de janeiro de 1895, respectivo aos postos inferiores a coronel, parece-me justo estabelecer-se já um estudo preparatorio de absoluta igualdade entre as forção de terra e mar, estudo preparatório de legislação que permitta esperar-se o momento em que esta camara aprecie o decreto de janeiro de 1895.

Parece-me bem, parece-me equitativo, parece-me prudente e sensato eliminar desde já da nossa legislação um principio que levanta contra si a opinião, no momento em que as nossas forças armadas tão extraordinária" provas de valor, de coragem e de civismo acabam de dar.

Por estes fundamentos eu vou mandar para a mesa o seguinte projecto de lei.

(Leu.)

Sr. presidente, eu vou terminar, porque nada mais tenho a dizer, promettendo á camara que abusarei muito poucas vezes da sua attenção, e, escuso de o disser,- a minha paLivra será sempre empregada na defeza de causas não partidárias, porque não me parece que seja este o sentido que devam revestir as discussões d'esta camara!

Não fallo em nome de ninguém, mas única e simplesmente em nome da minha pessoa, e já é bastante, porque a responsabilidade pessoal, por mais pequena que seja, pesa sempre sobre os meus hombros.

Prometto á camara que, quando fallar, procurarei sempre fazel-o de forma que, qualquer que seja a minha divergência de opinião, já não direi contra O ministério, mas contra as bases da actual organisação desta camara, esteja sempre dentro do regimen existente, para o bom exercício das minhas funcções parlamentares.

Unicamente espero, e nisto não vae malicia, que pertencendo avis rara, áquelles que descrêem da opinião do governo, unicamente espero que seja tratado nas discussões parlamentares com um bocadinho mais de carinho do que o sr. presidente do conselho teve n'aquella resposta que deu ao meu illustre collega o sr. José Dias Ferreira, porque o discrepar da opinião do governo é um grande serviço que lhe estamos fazendo e um favor desta ordem é tal, que o governo não devia desprezar, mas sim tratar e bem, os que lho prestam.

Explicada a minha abstenção de voto no projecto e justificada, creio eu, com as rasões que apresentei a proposta que tive a honra de mandar para a mesa, nada mais tenho que dizer senão pedir desculpa á camara se por tão largo tempo abusei da sua paciencia.

(S. exa. não reviu o seu discurso.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que, no projecto de lei em discussão, se consigne uma declaração relativa aos artigos 6.ª e 10.ª do decreto de 10 de janeiro de 1895, sobre promoções no exercito, applicando aos postos militares inferiores ao de coronel os mesmos limites de idade, estabelecidos nos artigos citados para o posto de coronel.

Sala das sessões da camara dos deputados, 31 de janeiro de 1896. = João Arroyo.

O sr. Presidente: - A proposta fica em discussão juntamente com a materia.

O sr. Manuel Fratel: - Agradece as palavras lisonjeiras que lhe dirigiu o sr. Arroyo, e lamenta que s. exa. esteja resolvido a fallar poucas vezes, porque a palavra do illustre deputado, pelos seus brilhantes dotes oratorios, era sempre escutada com agrado.

Ao sr. Mello e Sousa responde que o facto das classes commercial e industrial terem satisfeito os seus compromissos, pagando os impostos, como s. exa. disse em uma