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306 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

producto da remissão de recrutas e da Aplicação que teve esse producto.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remetendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Dantas Baracho, as relações dos pretendentes a pensões por feitos de guerra e por fallecimento de proximos parentes em campanha ou em resultado de campanha.

Para a secretaria.

Do ministerio da marinha, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Avellar Machado, nota detalhada das machinas ferramentas, encommendadas no estrangeiro desde l de janeiro do corrente anno, para serviço das officinas do arsenal da marinha, bem como copia da exposição da empresta industrial portugueza ácerca da construcção das machinas e caldeiras para o novo cruzador em construcção no mesmo arsenal.

Para a secretaria.

Do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo copias dos officios que o representante de Portugal em Berlim dirigiu a este ministerio em 24 de setembro de 1894 e 2 de junho ultimo, ácerca das condições em que n'aquella capital se acha estabelecido o deposito da real companhia vinicola do norte.

Para a secretaria.

Segundas leituras Renovação de Iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado pelo sr. Jayme Arthur da Costa Pinto na sessão de 28 de abril de 1896.

Haia das sessões da camara dos senhores deputados, 19 de julho de 1897.= O deputado pelo circulo de Leiria, Visconde de Melicio.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de negocios estrangeiros e internacionaes.

Refere-se esta renovação ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - A carta de lei de 23 de maio de 1892 dispunha que os chancelleres effectivos de l.ª classe, que tivessem dez annos, pelo menos, de bom e effectivo serviço, podessem ser nomeados consules de l.ª classe, independentemente de concurso. Por outro lado a carta de lei de 18 de julho de 1889 auctorisava o governo a nomear igualmente consules de 1.ª classe, tambem independente de concurso, os cidadãos portuguezes que reunissem determinadas condições que a mesma lei estabelecia.

Varios funccionarios foram collocados no quadro dos consules de carreira em virtude d'estas leis.

O decreto com força de lei de 12 de novembro de 1891, porém, não garantindo a collocação nos termos indicados aos que ao tempo da sua promulgação ainda não tivessem completado os annos do serviço que aquellas leis fixaram, privou estes do uma vantagem que julgavam estar-lhes assegurada.

Attendendo a esta circumstancia, e parecendo ser justo tomar extensivo aquelle beneficio aos funccionarios que á referida data estivessem em exercicio, quando completarem com zêlo dez annos, pelo monos, de effectivo e bom serviço, e considerando que o serviço do estado em cousa alguma ficará prejudicado, nem lesado interesse de terceiro, admittindo-os nas condições anteriores, tenho a honra do propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Podem ser nomeados consules de 1.ª classe, ndependente do concurso estabelecido para estes funccionarios, os consules de 2.ª classe, vice-consules, enviados e, chancelleres de consulados de 1.ª classe, todos de nacionalidade portugueza, em exercicio antes do decreto de 12 de novembro de 1891, quando tenham completado dez annos de bom e effectivo serviço n'aquella qualidade.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 27 de abril de 1896. = Jayme Arthur da Conta Finto, deputado pelo districto do Lisboa.

Projecto de lei

Senhores.- Em todas as reorganisações pelas quaes tem passado nos ultimos tempos, os serviços postaes e telegraphicos, tem sido mantida a promoção alternada por antiguidade e concurso aos empregados que constituem os respectivos quadros.

Continuando a ser promovidos n'esta conformidade os officiaes e aspirantes dos quadros dos correios e telegraphos de Lisboa e Porto, constituidos pela organisação dos serviços telegrapho-postaes, approvada por decreto de l de dezembro de 1892 succede que fazendo parte d'esses quadros os funccionarios que actualmente constituem a direcção dos serviços telegrapho-postaes (como se prova pelo artigo 163.° do decreto de l de dezembro de 1892, organisação dos serviços internos do ministerio das obras publicas) a estes pelo $ 1.° do mesmo artigo, só é concedida a promoção por concurso.

Considerando que em todos os serviços publicos, desde a magistratura e exercito até aos menores legares de outras secretarias d'estado e até no proprio ministerio das obras publicas e ainda nas mais recentes reorganisações de serviços publicos se mantem a promoção por antiguidade que aos empregados do que se trata foi negada (sendo-lhes aliás garantidos todos os direitos e prerogativas de que gosavam como se deduz do artigo 131.º da citada organisação dos serviços internos do ministerio das obras publicas, das quaes regalias uma era a promoção por antiguidade}; e

Considerando mais que da concessão d'esta medida nenhum augmento de despesa vem onerar o orçamento, sendo apenas um acto de justiça para com aquelles funccionarios que circumstancia alguma leva a denegar-lhes:

Tenho a honra de propor ao vosso exame e apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As promoções dos empregados da direcção dos serviços telegrapho-postaes até primeiro official inclusivo, serão feitas dentro dos respectivos quadros, alternadamente, por antiguidade e por concurso, emquanto n'esse quadro existirem empregados de nomeação anterior á lei de l de dezembro de 1892.

$ unico. Os concursos serão validos por dois annos contados do dia em que se effectuarem as provas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, em 19 de julho de 1897.==José Maria de Alpoim.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de obras publicas.

O Sr. Jacinto Candido da Silva: - Sr. presidente, ha dias mandei para a mesa um aviso previo, para que fosse communicado ao sr. presidente do conselho que desejava conversar com s. exa. nos termos do regimento d'esta casa, ácerca de attentados praticados na ilha Terceira, pela "Justiça da noite", associação de malfeitores, de bandidos, de salteadores, ou como melhor haja de lhe chamar-se, que ultimamente, e apoz largo pousio, se tem revelado de novo por manifestações inauditas de vandalismo, e ataques directos e formaes ao direito de propriedade.

Sr. presidente, a associação, a que me refiro, tem espalhado o terror e a desolação n'uma parte das povoações d'aquella ilha, e tem excitado uma justa indignação publica, sobretudo pela indifferença, senão por tolerancia, ou conivencia, por parte das auctoridades administrativas do