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310 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

damento, fazendo invadir a propriedade por gado de diversas especies, em quantidade grande, o qual tem destruido a pastagem, e inutilisado o plantio da mata, transformando assim o predio logradouro commum. Com a pratica d'estes damnos constantemente repetidos, têem coincidido ou escriptos anonymos dirigidos aos proprietarios, ameaçando-os e ás familias com as offensas corporaes mais graves, caso não abandonem o predio, o que fizeram por medo, que os factos seguintes bem explicam.

Ao que se vê, revivem depois da longos annos de ordem publica, as façanhas criminosas de uma horda de sicarios que, conhecidos pela irrisoria denominação de "Justiça da noite" em tempos assolou alguns terrenos d'esta ilha e tanto incommodou os tribunaes, mas, revivem agora, com audacia que espanta, pois são commettidas em pleno dia!

Grupos de individuos organisados militarmente, armados, completamente disfarçados, evolucionam no predio, e proximo d'ella, tendo as suas guardas avançadas, cuja existencia é assignalada por postes com bandeiras de differentes côres, a fim de tornarem effectivos os seus propositos criminosos, e evolucionarem á vista do povoado e ha já tempos vae mais longe a afouteza: damnificam a propriedade dos que reprovam o seu criminoso proceder; ameaçam, á mão armada, os que pretendem retirar do predio o objecto dos contratos de compra e venda realisados com os proprietarios, como incutem receio de mal imminente aos que em investigações perante a auctoridade possam compromettel-os.

E isto passa-se n'uma ilha com juntos fóros de civilisada, atravessada em todos os sentidos por magnificas estradas, onde não escassa a força publica armada, pelo que diligencias policiaes prudente, reservada e energicamente dirigidas sortiriam o prompto e almejado resultado, a captura em flagrante delicto dos criminosos.

Pouco ha a esperar de invocações testemunhaes, pelo que deixo dito, as quaes sei, extrajudicialmente, terem, ha apenas dias, sido começadas na administração d'este concelho.

Pelo que respeita á justiça da comarca, foi mister que se lhe dirigisse, bastante receioso, um dos offendidos, para ella tomar conhecimento de crimes que, ha tanto tempo se então praticando! O actual regedor da respectiva parochia não póde em conjectura tal, inspirar confiança, porquanto ou é um relaxado, no cumprimento dos respectivos deveres, ou, um medroso, ou, o que seria peior, um cumplice.

A auctoridade policial do concelho deve ter solicitado promptas e energicas providencias, e estas não se farão esperar da sabia administração de s. exa. que, segundo agora sou informado, tem tambem, pela imprensa periodica da séde do districto, tomado conhecimento dos crimes relatados, porquanto o jornal A união desde o seu n.° 1:038, de 3 do corrente mez, tem, para os factos relatados, chamada a attenção da auctoridade competente. Vae a justiça d´esta comarca cumprir o seu dever.

Pretendo proceder no local do crime, á formação do necessario corpo de delicto, a fim de ver se assim logro melhor prova indirecta, poupando ás testemunhas o receio, que sei, têem de virem isoladas depor á sede da comarca, e, para tanto, estou tomando as necessarias declarações aos offendidos.

Para que fique convenientemente regularizado todo o mais serviço judicial da comarca, desejava começar o corpo de delicto no dia 19 do corrente mez. Todavia, cumprindo-me cercar do maximo respeito e de todas as garantias a auctoridade de que me acho investido, dar aos empregados peritos que têem de acompanhar-me a certeza de uma completa segurança individual e incutir no animo dos cidadãos que forem chamados a depor a convicção de que a mesma auctoridade dispõe de toda a força necessaria ao imperio da lei e á ordem publica, venho por intermedio

de S. exa. requisitar para meu auxilio uma força de vinte praças do exercito, que em diligencia seja mandada com o desejado sigillo para a alludida freguezia, onde fique á minha disposição, emquanto não tiver de proceder, ali, a investigações judiciaes, cujo termo communicarei sem demora a v. exa.

Devo declarar a v. exa. que, sem similhante auxilio que o estado anarchico, que venho expor, exuberantemente justifica, não continúo com a instrucção do respectivo processo, que urge prosiga com a maxima actividade, por isso v. exa dignar-se-ha informar-me, com a desejada antecipação, se este meu pedido é ou não promptamente satisfeito.

Igualmente rogo a v. exa. dê suas ordens terminantes para que a auctoridade administrativa local me preste toda a coadjuvação que lhe for exigida.

Por ultimo, exmo. sr., devo declarar que d'isto, e de tudo o que for occorrendo, darei conhecimento ao governo de Sua Magestade, pelo ministerio competente.

Deus guarde a v. exa. Praia da viciaria, 12 de junho de 1897.- Illmo. e exmo. sr. governador civil do districto de Angra do Heroismo. = O juiz de direito, Gabriel Samora Monis Junior.

Está conforme. Secretaria do governo civil de Angra do Heroismo, 15 de junho de 1897 = O secretario geral, João Torquato Coelho Rocha.

O governador civil responde a esto officio, a meu ver, com muita conveniencia, o seguinte:

Governo civil do districto administrativo de Angra do Heroismo, 3.ª repartição. - N.º 37. Confidencial. - Illmo. e exmo. sr. - Cumpre-me accusar a recepção do officio confidencial de v. exa., n.° 20, datado de 12 do corrente mez de junho, que, com a data de urgentissimo, deu entrada na estação postal d'esta villa, no dia 14 do dito mez, e que se refere a factos criminosos occorridos na freguezia ao Agnalva, de que v. exa. tomou conhecimento por queixas de um dos offendidos, feita em 10 d'este referido mez.

Tratando-se de uma questão importante de ordem publica, julgo mais prudente referir-me por agora tão sómente á parte do mencionado officio de v. exa. relativo a requisição de força armada, deixando para mais tarde o fazer os considerações que me suggero a leitura do officio de v. exa. quando se refere ao procedimento da auctoridade policial n'esta questão e do regedor de parochia da Agualva; procedimento que não está sujeito á censura de v. exa. e que só a mim compete apreciar. Para fazer a alludida requisição torna-se necessario que v. exa. me indique qual o logar da freguesia da Agnalva onde o commandante da força tem de aguardar as instrucções de v. exa. e a que horas do dia 19 do corrente deve ali achar-se, e bem assim se a força terá de permanecer algum tempo na mesma freguezia, a fim de que eu dê ao administrador do concelho as competentes ordens para o respectivo aboletamento.

Deus guarde a v. exa. Governo civil de Angra do Heroismo, 15 de junho de 1897. - Illmo. e exmo. sr. dr. juiz de direito da comarca de Praia da Victoria. = O governador civil, Visconde de Nossa Senhora das Mercês.

Está conforme. Secretaria do governo civil de Angra de Heroismo, 15 de junho de 1897. = O secretario geral, Torguato Coelho da Rocha.

Este officio, como v. exa. vêem, continha duas partes, uma em que apreciava o procedimento das auctoridades administrativas com grave desfavor, porque o juiz de direito se arrogava as attribuições de censurar os actos da auctoridade administrativo, e outra em que se requisitava força publica.

A primeira parte o governador civil responde, e muito convenientemente, declarando que punha de lado todos as considerações do officio relativamente á auctoridade admi