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286 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

poldo José de Oliveira Mourão, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Manuel Pinto de Almeida e Marianno Cyrillo de Carvalho.

Acta - Approvada.

O sr. - Presidente: - Tenho a participar á camara que a direcção da sociedade de geographia, constando-lhe que vae ser eliminada do orçamento a verba de 600$000 réis de subsidio á mesma sociedade, me entregou uma representação em que pede para ser mantido esse subsidio, e expondo ao mesmo tempo os motivos por que essa eliminação não deve ter logar.

Consulto a camara sobre se permitte que ella seja publicada no Diario ao governo.

Assim se resolveu.

EXPEDIENTE

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Depois da organisação do exercito de 30 de outubro de 1884, os exames a que estão sujeitos os officiaes, para obterem o direito de accesso aos postos de major e de general, não passam de uma mera formalidade, e nunca poderiam servir para avaliar conscienciosamente a sua capacidade o aptidão.

A accepção, em que todos nós tomâmos a palavra exame, é a accepção academica, que dá aquelle acto por equivalente á ultima prova de um curso regular, e no qual se apreciam, não só as respostas do examinado, no proprio acto do exame, mas tambem e muito principalmente a sua applicação, aproveitamento e frequencia durante o curso; e digo muito principalmente, porque estas ultimas circunstancias fornecem elementos de muito maior consideração para a approvação ou reprovação, do que as meras respostas no acto do exame.

Na carreira dos estudos militares, que podemos considerar inciada logo que os individuos, que a ella se destinam, dão ingresso nos lyceus ou no collegio militar, tem invariavel applicação estes principios, que costumam observar-se até á conclusão do curso.

Encontrâmos, porém, na reforma de 1884 uma excepção a este principio, que cousa alguma justifica e que pelo contrario todos condemnam: são os exames a que me referi para os postos de major e general.

A actos similhantes nunca deveria chamar-se exames, porque nem são a ultima prova de um curso regular, nem n'elles entrou como factor a applicação, o aproveitamento e a frequencia.

Para se exigir aos candidatos áquelles postos essas provas do seu saber, se provas se lhes podesse chamar, era indispensavel que no ministerio da guerra lhes tivessem proporcionado com rasoavel antecedencia os meios de se habilitarem a satisfazel-as com a seriedade, que o curso então reclamaria.

Mas não é só este argumento, que por si é capital, o que condemna a existencia de taes exames, pois ha muitos outros de não menor força, que o cerroboram.

Segundo os preceitos dos regulamentos militares, o capitão mais antigo de cada regimento substituo o major nos seus impedimentos; substitue-o de facto e de direito nas suas funcções de cominando, nas suas responsabilidades de instrucção e de disciplina, etc., etc., e tudo isto sem exame, e sem que esse capitão possa eximir-se a assumil-as sem commetter uma falta, porque seria castigado, ainda quando allegasse ignorancia dos deveres de major, allegação que seria improcedente.

Pois bem, este capitão, depois de haver durante dez ou doze annos, que permanece n'este posto, exercido a valer essas funcções de major, depois de ter dado muitas e repetidas provas da sua aptidão para tal exercicio, é iguominiosamente mandado fazer exame para major, como se alguma duvida podesse existir a respeito da sua aptidão, o que é uma dupla iniquidade, tanto por se porem em duvida os seus meritos, já provados, como por se fazer depender a sua promoção do resultado d'aquelle acto, que, devemos admittir, póde ser a reprovação.

Não bastariam ao ministerio da guerra, para se resolver a promovel-o, as informações dadas anno a anno pelos coroneis dos corpos em que tenham servido e onde exercem as funcções de major, nem o resultado, das inspecções a que esses corpos foram periodicamente sujeitos? Bastavam de certo, mas, se essas informações não merecem absoluta confiança, por ser a opinião de um só individuo, proceda-se como se faz em Italia, onde se lhes consagra o maior cuidado. N'esse paiz as informações dos officiaes são feitas do seguinte modo: em cada regimento constituem-se commissões, que formulam as chamadas notas individuaes caracteristicas. Essas commissões são compostas por todos os officiaes do regimento, com patente superior áquella a que se refere a informação, excluindo os tenentes.

Vota cada um por escrutinio secreto, dando um valor entre 0 e 10; depois tira-se a media, que será a nota da informação. Assim se póde obter uma informação completa e justa, pois são áquelles, que convivera dia a dia com o official, que melhor podem apreciar as suas aptidões; muito melhor pelo menos do que um jury, que talvez nunca viu o official, e tem um periodo insignificante, para o apreciar.

Demais, todos vós sabeis, que o conceito de um mestre sobre o saber de um discipulo póde ser erroneo, mas o dos condiscipulos nunca o é.

Na Austria o novo regulamento para os exames dos capitães aspirantes a officiaes superiores, de 7 de dezembro de 1897, prescreve as seguintes condições:

A duração dos cursos é de seis semanas e mais uma na escola do tiro. Para apreciar os candidatos, a commissão fará executar trabalhos de estudo escriptos, exercicios tacticos sobre o terreno, partidas do jogo da guerra de dupla acção, algumas das quaes são dirigidas pelos proprios candidatos, para julgar da sua aptidão para instruir os jovens officiaes. O plano de todos estes exercicios é de antemão fixado, e d'elle se dá conhecimento aos officiaes candidatos. E diz mais que todo o exame theorico ou qualquer interrogatorio sob a fórma de exame são prohibidos.

É assim que se procede n'estas potencias militares de primeira ordem e nos paises em que se tratam a valer os assumptos militares.

Foi a experiencia, e os illuminados cerebros de tantos homens illustres, que os guiou assim, porque na Italia já houve o tal exame para o posto de major, mas o general Ricotti, não sendo ainda ministro da guerra, na sessão de 1 de julho de 1884 proferiu um discurso, tão notavel e convincente contra os exames para qualquer posto, que esse exame foi abolido.

Não me resta, pois, a menor duvida, sobre a inutilidade de tal exame, e até da injustiça com que hão de ser avaliadas muitas vezes as aptidões militares de um bom official.

A propria reforma de 1884, que lhe deu origem, foi incoherente, porque passando para os tanentes-coroneis as funcções dos majores na parte relativa fiscalisação e superintendencia na escripturação regimental, devia exigi-o tirocinio e o exame áquelle e não aos majores.

Para o posto de general de brigada é igualmente insustentavel a continuação dos exames, e tem ainda menos rasão de ser.

Alem de ser inutil e injusto, como é o exame para maior, o exigir a um coronel em avançada idade, com trinta ou mais annos de bons serviços, um exame para decidir los seus merecimentos, é um absurdo. Bem lhe devem bastar tantos annos em que servia ou não com intelli-