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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sua responsabilidade com relação á reforma ou reformas em que augmentasse a despesa;

Que é objecto para se pensar se, não sendo admittida pala nossa constituição politica a delegação dos poderes conferidos ás Côrtes para fazerem, interpretarem, suspenderem e revogarem leis, e parecendo a delegação das Côrtes, no Governo, por meio da respectiva auctorização uma inconstitucionalidade, como cousa contraria á divisão, independencia e equilibrio dos poderes politicos, pode resultar d'ahi que o poder judicial se julgue fundadamente obrigado a não cumprir os decretos feitos em virtude das auctorizações parlamentares, e que os cidadãos se considerem desobrigados de lhes obedecer;

Que, proseguindo na demonstração dos tantos abusos que o Governo praticou em relação á mencionada auctorização para reforma de serviços, vae referir se aos regulamentos dos corretores das bolsas e da fiscalização das sociedades anonymas, de 10 de outubro ultimo, nos quaes

Foram lançados impostos, sob a forma de emolumentos, que o Governo não estava auctorizado a lançar;

Foram determinadas despesas que o Governo não estava auctorizado a ordenar; e,

Foram impostas apenas que o Governo ou não podia decretar ou não devia impor;

Que evidentemente, em face dos citados n.º 6 o alinea a), o Governo não podia augmentar a despesa actual com os servidos organizados naquelles regulamentos; mas elle, em contravenção d'esse preceito, criou a despesa com a retribuição aos carretares, que é inteiramente nova, e alem d'isso a despesa com a remuneração dos commissarios do Governo para, as sociedades anonymas, que é inteiramente nova, tambem;

Que das ultimas palavras, aliás obscuras, da alinea a): «devendo, porem, contar-se para o dito confronto (da despesa actual com a que resulta das novas organizações de serviços) com a despesa, que a mais vier a fazer-se com a criação ou augmento do emolumentos, e com empregados addidos, por virtude das mesmas organizações» - combinadas com as primeiras palavras da mesma alinea, que prohibem o augmento da despesa, não se pode inferir a faculdade de lançar, sob a forma de emolumentos, os impostos constantes da tabella annexa ao regulamento dos corretores, e dos artigos 19.°, 29.° e § unico, e 63.° do regulamento das bolsas;

Que até o contrario d'isto se deve deduzir d'aquellas palavras da lei, visto que esses emolumentos criados ou augmentados não são dominados a satisfazer despesa actual, mas sim despesa inteiramente nova e por isso prohibida pela lei, sendo evidentemente contrasenso uma auctorização legal para lançar impostos destinados a occorrer a uma despesa illegal, ou seja prohibida pela lei;

Que as imposições fiscaes constantes da tabella dos correctores e dos artigos 19.°, 29.° e 63 ° do regulamento das bolsas são inteiramente novas, não se encontrando no regulamento das praças commerciaes de 16 do janeiro de 1837, nem no regulamento das bolsas, de 3 de outubro de 1889, e foram criadas em favor o para regalo dos corretores e dos commissarios;

Que, embora as despesas com os corretores o com os commissarios do Governo não figurem no orçamento do Estado, nem por isso deixam de ser importantes despesas publicas, que se sentem no bolso do contribuinte, que as paga;

Que para o Governo poder nomear commissarios para as sociedades anonymas, teve do revogar em parte o artigo 178.° do Codigo Commercial pelo decreto dictatorial de 2 de setembro de 1901, artigo 3.°, § unico, transferindo para o Governo o direito que tinha a Camara Municipal de Lisboa a nomear fiscaes seus ás respectivas sociedades anonymas; e revogou tambem noutra parte o mesmo artigo 178.º do Codigo Commercial pelo artigo 1.°, § unico, do regulamento da fiscalização das sociedades anonymas; tornando obrigatoria a nomeação de commissarios do Governo, que pelo dito artigo 178.° era facultativa, o que só deveria ser feita segundo o caso ou segundo as circumstancias;

Que já foram nomeados 14 commissarios do Governo com o vencimento annual de 840$000 réis para cada um; e certamente o Governo nomeará mais, porque a artilhadagem é insaciavel;

Que não era bem o caso de se dizer que o poder executivo é sempre tentado a comer, como dizia Borges Carneiro nas Côrtes de 1821; mas sim que o poder executivo é tentado a dar de comer, sendo verdadeiramente diabolica esta tentação quando os Ministerios são regeneradores;

Que nos citados regulamentos foram impostas penas, que podem ir até o maximo da prisão correccional, até á multa de 500$000 réis, e até ao degredo temporariamente, o que é contrario ao disposto no artigo 486.º do Codigo Penal, e manifestamente não parece materia contida numa auctorização legal para reforma dos serviços dos Ministerios e das suas dependencias;

Que isto não pode continuar assim, sendo preciso pôr termo ás auctorizações legaes, que tão nocivas hão sido ao país, tendo este Governo dado a prova irreductivel d'isso com os enormes abusos que praticou no ultimo interregno parlamentar;

Que o nosso organismo politico, todo elle, se encontra num estado profundamente morbido, que é preciso encarar e debellar de frente;

Que o illustre e venerando chefe do partido progressista, Sr. Conselheiro José Luciano de Castro, que é indisputavelmente ha muitos annos o primeiro cidadão do seu país depois do Rei, como o mesmo se disse tambem de Robert Peel, na Inglaterra, nos ultimos l5 annos da sua vida; que o seu querido chefe e velho amigo, com a sua grande auctoridade moral e politica desfraldara já o pendão de guerra contra as dictaduras e auctorizações parlamentares, sendo nessa campanha secundado pelo seu partido, que tanto o respeita e ama, com a sua fé mais viva e com o seu retorço mais denodado; e hão de vencer porque têem por si a verdade e a justiça;

Que precisamos do mudar de processos governativos, politicos, parlamentares e administrativos, principalmente administrativos, sendo isto uma reforma que se impõe pela força das cousas que mais vale e pode do que a vontade dos homens; e é certo que, quando as reformas inevitaveis não são consumnadas do cima para baixo, fazem se mais cedo ou mais tarde, ao inverso, isto é do baixo para
cima.

(O orador foi muito apoiado e cumprimentado pelos seus amigos politicos).

(O discurso, a que este resumo se refere, será publicado na integra, e em appendice, quando S. Exa. devolver as notas tachygraphicas).

Em seguida foi lida e admittida á discussão a moção mandada pare a mesa pelo sr. Medeiros.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Manuel Francisco de Vargas): - Começo, Sr. Presidente, por agradecer ao illustre Deputado que acaba de falar as palavras amaveis que usou para commigo, e, ao mesmo tempo, aproveito a occasião para, não só a S. Exa., mas a todos os Srs. Deputados de ambos os lados da Camara, agradecer a delicadissima attenção que tiveram commigo durante a minha doença. Não só S. Exa. não exigiram a minha presença nesta casa, o que aliás me era impossivel satisfazer, mas nem censuraram a minha ausencia, nem finalmente os discursos que aqui pronunciaram sobre os differentes assumptos, que teem sido versados, se referiram a mim, ou pelo menos referiram-se o menos possivel.

A tão grande gentileza não posso corresponder senão da maneira que me é dado fazê-lo: protestando a todos o meu profundo e inolvidavel reconhecimento, e muito especial-