O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

APPENDICE Á SESSÃO N.º 17 DE 31 DE JANEIRO DE 1896 146-E

especial. Este desdobramento impunha-se, porquanto s. exas., sem serem de profissão, sabem entretanto quanto hoje a electricidade, por exemplo, entra como elemento extraordinario de acção em todos os artificios de guerra.

Reduzi o numero dos aspirantes, porque mal se comprehendia que no quadro de ofnciaes, cujo movimento maximo, nos postos inferiores, nunca vae alem de dez por anno, se estivessem admittindo aspirantes a esse quadro por forma extraordinaria, de maneira que o futuro que espera os ultimamente entrados é deplorável, pelo estacionamento extraordinario a que vão ficar sujeitos.

A lei antiga marcava 60 aspirantes de 1.ª e 2.ª classe, e agora ficou reduzido o quadro a 30, 10 por cada um dos tres annos do curso especial. A lei antiga marcava 30 guardas marranas que, tendo dois annos de tirocínio, representava 15 por anno; agora ficou reduzido a 20, 10 por anno isto para não estar a illudir os pães de família e os pretendentes á carreira naval, entrando n'ella com vontade e porventura com enthusiasmo, e vendo se depois sem futuro.

Esta reforma foi moldada na da escola do exercito actualmente em vigor e detalhadamente apreciada pelo conselho de ministros.

Adoptou-se n'ella o principio de que o exercício do professorado era de commissão temporária, como na escola do exercito, sendo nesta até attiugir a promoção a coronel, emquanto que na escola naval só até tenente coronel (capitães de fragata): a rasão da differença de imposto deriva de que as responsabilidades do mando na armada são maiores do que no exercito e, portanto, deverão reverter ao serviço de embarque os officiaes, em patente, que possam exercer ainda o serviço sob cominando superior, antes de o exercerem de responsabilidade propria.

O principio é o seguido nas marinhas sueca, hespanhola, dinamarqueza, italiana e mesmo franceza, para o professorado de proveniência militar e até nestas marinhas em postos monos graduados. Se o principio, pois, é bom, é justo applicar-se desde logo, não o deixando para as kalendas gregas. O provimento fez-se por nomeação agora, como se fez com a reforma da escola do exercito, por não haver tempo para concurso, mas de futuro será por concurso documental e de provas praticas em caso de igualdade de diplomas.

Eis, rapidamente exposto, o teor e fundamento dos decretos de marinha, que me consta se procuram alterar pela solicitação d'aquelles que fazem da marinha uma exploração gananciosa e não uma profissão honrada. Se tal succeder, eu só terei a lastimar-me por me ter preoccupado em ser ministro d'estado em proveito do mesmo estado, com prejuizo meu como membro de classe, quer materialmente, quer pelas malquerenças que conquistei, atacando interesses illegitimos, em logar de ser ministro de classe, explorando o thesouro publico.

Outras pequenas providencias merecem menção, taes foram o fazer suspender a substituição da antiga legenda "a patria honrae, que a patria vos contempla", pela que ultimamente foi ordenada, de "talent de bien faire", não só porque esta nada significava como suggestão, mas porque representava a sua substituição a despeza de alguns contos de réis.

Ainda ordenei que o bordo de honra, e, portanto, a respectivo portaló, fosse o de estibordo (lado direito), em logar do de bombordo (lado esquerdo), porque é esse o uso em todas as marinhas, e só não era na nossa fazendo excepção não justificada, não importando esta alteração despeza.

Isto mesmo vae ser derogado, diz-se, para manter a tradição! Digamos, por espirito de contradicção, que me abstenho agora de classificar.

Passemos agora uma rápida revista aos nove decretos do ultramar, que são os seguintes:

Acabando com os postos de accesso. Eu não conheço nada mais injusto, mais inutil, mais inconveniente, do que a lei que permittiu a concessão de postos de accesso no ultramar, prestando-se a favoritismos odiosos e importando um alargamento indirecto dos quadros, com gravame para o thesouro, pela existência dos supranumerários regressados do ultramar.

A economia é manifesta nesta medida, cujo quantitativo não determinei: criticou esta medida um só jornal, com o fundamento de que isto havia de fazor com que não houvesse quem quizesse ir para o ultramar.

Devo declarar que durante o tempo que fui ministro, e depois já medida decretada, superabundavam os pretendentes.

Quando deputado, pronunciei-me sempre na camara contra os postos de accesso, e no mesmo sentido se pronunciou tambem na antiga camara o sr. Dantas Baracho, que esteve em commissão em Angola, e outros.

Outro decreto concede uma pensão á viuva de um official morto em combate. Não me occupo em o justificar; está por demais recommendado por sua natureza. (Apoiados.)

Decreto classificando os governos das provincias ultramarinas e regulando os vencimentos dos respectivos governadores. E este um dos diplomas a que se referiu o sr. Marianno de Carvalho, achando que estavam mal remunerados os governadores.

Como o meu objectivo capital era regularisar os serviços, reduzindo ao .mesmo tempo a despeza tanto quanto fosse possível, não póde ainda assim, neste caso, evitar um augmento de 2 contos de réis, mas regularisou-se o serviço pela forma que rapidamente vou expor, mostrando á camara o estado em que as cousas se achavam.

O governador de Moçambique, por exemplo, figurava no orçamento com 6 contos de réis de ordenado e 800$000 réis para despezas de representação. Vindo a Lisboa recebia aqui 3 contos de réis.

O governador de Angola, província porventura mais importante para nós do que Moçambique, e os cavalheiros que pertencem ao commercio, e têem aqui assento, sabem de quanto serviram as relações de Angola na crise por que passámos; o governador de Angola, digo, recebia réis 3:200$000 de ordenado e 4 contos de réis de gratificação; ao todo 7:200$000 réis, isto é, mais do que, o de Moçambique quando está em exercicio na colónia, pois vindo a Lisboa tem só 1:600$000 réis, emquanto aquelle recebia 3.

Nas ajudas de custo tambem eram grandes as anomalias; assim, emquanto os governadores, arcebispos e bispos tinham 500$000 réis de ajuda de custo na sua partida para o ultramar, se lá fosse um official general para uma inspecção, tinha apenas 150$000 réis.

Isto é, emquanto um governador, que é às vezes um capitão, major, ou tenente coronel, tinha de ajuda de custo 600$000 réis, um general, que tinha de manter a mesma representação, recebia apenas 150$000 réis. Foi para acabar com taes irregularidades que promulguei o decreto, ficando agora equiparadas as categorias, iguaes ou equivalentes.

Os vencimentos são iguaes para todos, conforme a categoria dos governos; a gratificação é que varia, conforme a importancia do mesmo governo e a responsabilidade que representa; as despezas de representação variam e crescem tambem nas mesmas condições.

Se é pouco, a camara poderá augmentar.

O que asseguro é que tambem a offerta excede a necessidade; e o actual sr. ministro da marinha poderá dizer quantos pedidos tem para governos do ultramar.

Havia ainda de notável o que vou expor á camara.

O governador de Benguella, que é um districto importantissimo, e o de Mossamedes, se não tanto, é grande pelo território e pelas responsabilidades, tinham 1:700$000 réis em media, comprehendendo todos os abonos; pelo novo decreto passam a ter 3 contos de réis, o que não é muito; comtudo, eu entendi que não podia alargar-me mais.

Visto dar a hora, continuarei amanha a exposição que encetei.