APPENDIOE Á SESSÃO N.º l7 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1898 302-E
exterior fazia eu questão de gabinete, nem ou podia declarar questão aberta, como agora é pratica, um assumpto, que não podia deixar de reputar verdadeiramente nacional, e absolutamente decisivo para a vida do thesouro.
Afirmei do modo mais terminante ás côrtes que mesmo o terço em oiro não podia ser pago sem continuarmos n'uma vida rigorosamente economica, e sem se votarem os impostos, que eu proponha, ou outros que os substituissem.
A situação hoje é melhor? Os impostos, não os que eu propunha, mas outros, foram votados.
Mas a gerencia economica foi transformada em administração, largamente gastadora!
É certo que nós devemos pagar aos credores, tanto nacionaes como estrangeiros, tudo quanto podermos.
É o que prescrevem os deveres da lealdade e da honra.
Porém a primeira duvida que suscita o projecto é o quantum o governo promette pagar; e, se era a grande duvida em face do primeiro projecto, maior é ainda no segundo!
O primeiro projecto dizia «comtanto que o encargo do juro não seja superior ao que tem provindo da execução da lei de 20 de maio de 1893».
Ora, da execução da lei de 20 de maio de 1893, tem surgido em cada anno encargo differente, conforme a variação nos rendimentos das alfandegas.
Qual era pois o encargo a que se referia o primeiro projecto?
Era o termo medio? Era o maximo? Era o minimo?
Nas providencias governativas, sobretudo quando são da gravidade da que está sob o nosso exame, não só admittem similhantes nebulosidades! (Apoiados.)
A nova edição do projecto então deixa duvidas ainda maiores, o que nas leis, e em leis com execução no estrangeiro, é uma calamidade.
O illustre relator da commissão sabe tão bem ou melhor do que eu, que um jurisconsulto distincto e philosopho eminente queria pesadas as palavras da lei como os diamantes.
Ora n'esta lei, que tem de ser executada no estrangeiro, e que já de si é destinada acrear-nos muitos dissabores, e a causar-nos grandes prejuizos, em vez de redacção dubia, é preciso pesar tambem as palavras como os diamantes. (Apoiados)
Diz a nova redacção: «comtanto que o encargo resultante do acoordo não seja superior ao que provém da execução da referida lei».
Não se refere a nova edição do projecto ao encargo que tem provindo mas sim ao encargo que provém.
Ora os encargos que provém da lei de 20 de maio de 1893, que está em execução, são muito maiores do que os encargos que têem provindo.
A lei de 20 de maio de 1898 não deu ao credor estrangeiro apenas participação no rendimento das alfandegas, quando attingisse somma superior a 11:400 contos de réis.
Até agora só se tem pago ao credor estrangeiro a percentagem nos creditos aduaneiros.
Mas a lei de 20 de maio de 1898 prometteu-lhe mais.
Prometteu-lhe tambem metade do beneficio do premio do oiro, quando descesse abaixo de 22. Ainda não desceu abaixo d'esta cifra, mas póde descer; e o direito a participar n'esse beneficio representa para o credor estrangeiro uma vantagem, que elle saberá avaliar era réis.
Por não ter tido execução este beneficio, não está privado o credor de reservar o direito á percentagem quando as circumstancias lha proporcionarem.
Tambem a referida lei de 20 de maio de 1893 concedeu aos titulos da divida externa qualquer beneficio, que fosse concedido aos portadores dos titulos de divida fundada interna ou por diminuição do imposto de rendimento, ou por outra qualquer fórma.
Ora, é evidente que este beneficio, reconhecido ao credor da divida externa, é um valor que provém da execução da lei de 20 de maio de 1893.
Ainda esta lei declarou equiparados os titulos da divida externa aos titulos da divida interna, quando aquelles recebessem alem do terço em oiro 36 2/3 em papel, tomando este preço como equivalente aos 70 por cento em papel que recebem os titulos de divida interna; e similhante favor ao credor externe representa um valor apreciavel que provém da execução da lei.
Finalmente, comprometteu-se o paiz pela lei de 20 de maio de 1893 a pagar até ao par os juros da divida interna e da divida interna, acrescentando a percentagem proporcionalmente ao augmento da receitas aduaneiras acima dos 11:400 contos de réis e proporcionalmente á diminuição do premio de oiro abaixo de 22 por cento, isto é, comprometteu-se o paiz a voltar á antiga, pagando de novo os 3 por cento de juro, quando para isso desse a receita das alfandegas e o beneficio do premio do oiro nas condições expostas!
Ora, o credor não renuncia de certo de coração leve, e só por sentimento de humanidade, a tamanho valor que provem da execução da lei de 20 de maio de 1893.
Porque não troca o governo esta linguagem voga do encargo, que provém ou que tem provindo, por uma linguagem definida?
Porque não reconhece aos credores externos a percentagem de 1,30, 1,25, 1,50, ou o que quizer, n'uma redacção que todos comprehendam, e que não se preste a interpretações dubias, e de perniciosos effeitos para a nossa honra e para a nossa lealdade?
É com uma providencia n'estas condições desgraçadas que nos apresentamos a pedir dinheiro emprestado! (Apoiados.)
No acoordo, realisado em Londres em 1855 pelo sr. Fontes, indicava-se precisamente a quantidade de libras a pagar a mais desde logo, e a quantidade a pagar a mais decorridos dez annos.
Não se prestava a duvidas no quantitativo a pagar aquelle accordo.
Porque se não ha de seguir agora o exemplo do referido accordo, descrevendo-se claramente o augmento de percentagem que o governo está resolvido a pagar ao credor externo?
Fica porventura mal á camara auctorisar expressa a especialmente o governo a pagar ao credor estrangeiro mais 1 por cento, mais meio por cento, mais um quarto por cento, ou o que quizer, uma vez que julga o paiz em prosperas condições para poder pagar mais do terço em oiro?
Eu julgo que mesmo o terço em oiro, no actual momento, mal o paiz o póde pagar.
Mas a camara e o governo, que julgam o paiz rico e em condições de supportar mais encargos, devem fixar precimente a percentagem com que querem onerar o contribuinte em beneficio, do credor estrangeiro.
Se o paiz póde pagar, não 1, mas 2 ou 2 1/2, pague, que é esse o seu dever, porque a obrigação do devedor honrado, quando se vê na dura situação de não poder satisfazer pontualmente os seus compromissos, é pagar o que póde e tudo quanto póde.
Mas o paiz não póde pagar mais do que actualmente paga. O projecto pendente, uma vez votado e executado, embaraça talvez irremediamente a situação financeira do thesouro portuguez. (Apoiados.)
O sr. Presidente: - V. exa. falla ha uma hora, tem mais um quarto de hora para poder concluir o seu discurso.
O Orador: - Como v. exa. quizer. Muito obrigado.
O sr. Presidente: - Eu não lho faço concessão nenhuma.
O Orador: - Mas era muito capaz de a fazer.
O sr. Presidente: - Isso era.