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Fazendo nós as nossas Leis com o cunho da imparcialidade triunfaremos de toda a opposição. He preciso Srs. que para sermos livres sejamos primeiramente justos, e então apparecerá a nossa Liberdade, como a Carta a estabelece, sendo o espirito de conciliação, e ordem aquelle, que nos ha de inspirar, que respeitemos o Clero, e distinguamos a Nobreza.

O Sr. Pedro Paulo: - Na Sessão de hontem suscitou-se a questão, se os Clerigos de Ordens Sacras devem ser admittidos aos Cargos da Camara, ou se delles devem ser excluídos. O Artigo 4 os exclue. Approvo o Artigo nesta parte, não só porque esta exclusão se ajusta com a maxima, que o Apostolo inculcou a Timotheo na segunda Epistola, que lhe dirigio, e ao espirito da disciplina da Igreja, o que já foi ponderado por dous Illustres Deputados; mas porque esta exclusão se deduz do espirito das nossas Leis, e está em uma perfeita conformidade com os nossos costumes, e com a opinião pública. Deduz-se do espirito das nossas Leis. A Orden. Liv. 3 Tit. 28 §. 1 expressamente prohibe aos Clerigos que vão ás Audiencias para Advogar. O Legislador conformou-se com os Sagrados Canones, que sempre prohibirão aos Clerigos a Advocacia, sendo a principal razão desta prohibição a de não se distrahirem do Ministerio Sagrado. Considerou sempre a Igreja como um preceito a maxima, que S. Paulo inculcou a Timotheo na citado Epistola = Nemo militons Deo se negotiis implicat secularibus. = Falla S. Paulo nesta Epistola dos Clerigos. Elles devem-se abster dos negocios seculares, devendo ser a Oração, a administração dos Sacramentos, a lição dos Livros Sagrados, dos Concílios, dos Sanctos Padres, e a instrucção dos Fieis a sua unica occupação. Sendo pois pelas nossas Leis prohibida aos Clerigos a Advocacia, por justas razões, entrando nestas tambem a de se não distrahirem do Ministerio sagrado, não pode deixar de ser conforme ao espirito das mesmas Leis, que não sejão admittidos aos Cargos da Camara, pois que os Clerigos involvidos em os Negocios Economicos, e Municipaes não podem cumprir com as obrigações, que delles exige o seu Estado, e he certo que, aonde ha a mesma razão, deve haver a mesma disposição. Não fallo da responsabilidade, a que ficàrião sujeitos os Clerigos, se fossem admittidos aos Cargos de Vereadores, o que poderia ser causa de grande desdouro para a Ordem Ecclesiastica, que os nossos Reis em todo o tempo honrárão.

A dicta exclusão está em uma perfeita conformidade com os nossos costumes, e com a opinião pública. Neste Reino nunca forão vistos os Clerigos nas Camaras. Uma Lei, que agora os admittisse a este Emprego, causaria grande admiração, e estranheza. Devem-se ter em grande consideração os costumes recebidos, e a opinião pública. Devem-se respeitar, isto he o que dicta a prudencia legislatoria. Devemos ter como um principio incontestavel que as Leis, que offendem os costumes recebidos, e a opinião pública, não edificão, mas destroem.
Cumpre responder nos argumentos, que se podem oppôr a esta minha opinião. Os Clerigos podem ser Desembargadores nas Relações, e Julgar não só as Causas Civis, mas as Criminaes: a quem he permittido o mais, não pode deixar de ser permittido o menos: logo os Clerigos de Ordens Sacras devem ser admittidos aos Cargos da Camara. Reconheço que esta argumento tem muita força, por ser um argumento a que os Dialecticos chamão de maior para menor. Respondo: os Clerigos de Ordens Sacras podem ser Desembargadores nas Relações pelas Bullas de Paulo III, e Julio III.

Estas Bullas são uma dispensa, que estes Summos Pontífices concederão, por considerarem a utilidade, que resultava á Igreja, e ao Estado, dos Clerigos de Ordens Sacras serem admittidos nas Relações. Ora: como he da natureza da dispensa o ser de stricta interpretação, e não poder por esta razão estender-se do caso expresso para caso não expresso, o argumento opposto perde toda a sua força. Ha outro argumento, deduzido do Artigo 66 da Carta Constitucional, que por ser especioso pode ullucinar. Diz o citado Artigo: = os que não podem votar nas Assembleas primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Authoridade Electiva Nacional. = Um dos Srs. Deputados, fundado neste Artigo, formou este argumento. Os que não podem votar nas Assembleas primarias de Parochia, não podem ser Membros de alguma Authoridade Electiva: logo, os que podem votar nas Assembleas primarias de Parochias, podem ser Membros de qualquer Authoridade Electiva. Os Clerigos de Ordens Sacras podem votar nas dictas Assembleas, logo podem ser Membros das Camaras. Respondo: este argumento he denominado pelos Dialecticos, argumento a contrario sensu. Concordão todos os Juris-Consultos que os argumentos a contrario sensu nada provão, quando delles se segue algum absurdo, ou inconveniente. Ora: tendo-se mostrado que a exclusão dos Clerigos de Ordens Sacras doa Cargos da Camara se ajusta com a maxima, que o Apostolo inculcou a Timotheo, com a disciplina da Igreja, e que se deduz do espirito das nossas Leis, e que está n'uma perfeita conformidade com os nossos costumes, e opinião publica, que força pode ter este argumento? Nenhuma. Voto pelo Artigo, na parte que exclue os Clerigos de Ordens Sacras dos Cargos das Camaras.

O Sr. Paiva Pereira: - Sr. Presidente, pedi a palavra para em primeiro lugar sustentar a opinião do Honrado Membro, que ontem abrio a discussão sobre este Artigo, em que impugnou a exclusão dos Ecclesiasticos dos Cargos da Vereança; porem o Sr. Deputado Sarmento acaba de dizer tão boas cousas sobre este objecto, que pouco me restará a dizer. Nós vemos os Ecclesiasticos empregados em todas as Estações Publicas; nas Relações, nas Secretarias d'Estado, nas dos diversos Tribunaes, na Advocacia, e não sei a razão, por que o não hão de ser nos Lugares da Governança Municipal. Felizmente nesta Classe ha muitos sujeitos, que se fazem recommendaveis por suas virtudes, e talentos, e amor ás Instituições Constitucionaes; e he quando nós nos vemos embaraçados com a deficiencia de homens capazes para os Empregos Públicos que havemos fazer esta exclusão? Eu, examinando a Legislação a este respeito, não achei que em tempo algum os Ecclesiasticos tivessem sido excluídos de taes Empregos: as unicas pessoas excluídas fòrão os Officiaes de Justiça, e Fazenda, pelo Alvará de 6 de Maio de 1649, e os Peães, e Mecanicos, e pessoas, que não sabem ler, nem escrever, pelo outro de 13 de Novembro de 1642; e ha de ser na épo-

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