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fica satisfeita a minha consciência, porque tenho dado a mais clara idéa da minha doutrina ; e por isso ficarei na sua leitura; porque entendo, que accrescentar mais alguma cousa seria tirar o merecimento áquillo, que de per si, e pela maneira que «stá dito, e claro e irrespondivel.

«Senhor: — Achando-se já publicado o código commercial portuguez, que ha de com razão denominar-se o Código de D. Pedro, cumpre agora ordenar o destino do processo por urn decreto, que deve reger os julgados acluaes e futuros.»

«Ha processos pendentes ainda não julgados, , processos já julgados, e em recurso; e talvez processos em cujas decisões operou o maligno influxo da usurpação: este inconveniente foi por Vossa Magestade imperial acautelado no Decreto de 28 de Novembro de 1831. Aquelles que se acham apenas começados?, e por conseguinte sem sentença, é jugto que comecem de novo, a fim de caminharem uniforme e-regularmente desde o principio. Os que tiveram já sentença, mas que estão pendentes sobre recurso, devern levar-se ao tribunal a quem hoje pertencer conhecer dos recursos commerciaes, ealli proseguir como se fossem CQinpetentemente interpostos. A mesma raxào milita acerca daquelles que tiveram julgados ern que a usurpação influiu. O tribunal lhes fará justiça desde agora imparcial.»

«Nenhuma destas decisões pôde corn razão ser taxada de injusta, ou de incompatível : pelo con-. trario a regularidade e bondade da administração consiste na uniformidade.»

tr Poderia haver duvida sobre qual seja o direito porque se deva regular a decisão; pois-e principio juridico de que em regra a lei não tem effeito retroactivo. »

u Esta questão, que desde o tempo dos jurisconsultos romanos foi sempre mais ou menos agitada no momento da publicação cie leis novas, e principalmente de códigos ou corpos de leis, acha-se hoje Amplamente discutida por insignes jurisconsultos modernos, decidida cleste modo. n

«Em gerai para julgar do effeito retroactivo de uma lei cumpre atlender ao que está consumado, e ao que não está: aos direitos que se acham defii nitivamente adquiridos, e aos que estão em .suspen^ são. No primeiro caso não tem applicaçâo a lei nova, e necessário estar pela decisão da lei antiga; no segundo impera a lei nova ; e deve app!icar-se a sua disposição. Em .duas palavras terminam os. sábios commentarios do código Napoleâo:—Tudo, o quê está feito pertence á lei antiga ; tudo o que está por fazer á lei nova.»

et As causas de quebras eram entre nós ião irre* gularmente tracladas, e tão longamente protrahidas, qnanlo o commercio por infeliz experiência conhece. Os seus processos actua.es, as suas administrações sem fim, apenas podem ministrar informações de malvéVsasões, e desgraças.»

es Cumpre por tanto reprocessa-los, e salvar o que ainda resta dos estragos que o corpo commercial tem soffrido por tanto tempo. As informações que precederam aos novos processos serão a melhor, a mais immediatn, e a mais decidida prova dos benefícios, que Vossa Magestade Imperial tem feito ao commercio na promulgação do novo código,»

«Cumpre por ultimo declarar que a ordem do processo, marcada ern o novo código, não só por ) N.* 18.»

especial ao commercio, como sempre o foi por expressa recotnmendaçâo de muitas das nossas 1'eis-, mas por posterior ao Decreto de 16 de Maio de 1832 não e', nem deve ser regulada pelas determinações desta lei, que só respeita o que é puramente civil ou criminal. Por todos estes motivos tenho a honra de propor a Vossa Magestade Imperial o seguinte decreto. Paço das Necessidades, em 17 de Dezembro de 1833.» — José da Silva Carvalho.

Ora eis^aqui estão,. Sr. Presidente, os princípios de eterna justiça, corn a qual se não pôde dizer, que se accommoda a doutrina apresentada ; porque essa doutrina é má, no meu modo de pensar, porque destroe todo o julgado : é má, porque traz á sociedade um gérmen de discórdias, segundo a minha convicção; é má, porque em fim esse parágrafo e' todo intrepretativo, mais do que extensivo. Portanto, e por estes princípios eu ainda estou na minha opinião, em que a Camará não pôde adoptar um tal parágrafo.

O Sr. Mariz Coelho: — Sr. Presidente, pedi a palavra novamente mais para urna explicação, do que para novo discurso sobre o parágrafo em discussão, porque me persuado que ainda não foram destruídos os argumentos com que eu demonstrei a justiça e a necessidade de se consignar neste projecto a doutrina que encerra o mesmo parágrafo em discussão.

Sr. Presidente, o meu fim principal e' rectificar um facto que eu referi no rneu discurso na Sessão de 21 do corrente, acerca de vários julgamentos em causas sobre foros, o qual o illustre Orador que se me seguiu, o Sr. Silva Cabral, proferiu adulterado, e delle tirou uma consequência inteiramente contraria áquella que eu linha deduzido. Certamente, Sr. Presidente, eu me não expliquei corn a de-, vida clareza para me fazer bem entender pelo nobre Deputado; ainda que de passagem noto que no extracto daquella Sessão, no Diário do Governo de bontem, vern com exactidão apontados os metia principaes argumentos sem alteração de doutrina.

Sr. Presidente, eu disse, que em quanto nas causas sobre foros intervieram os jurados, pela maior parte estes julgaram com parcialidade a favor dos foreiros, porque eram commurnmente interessados; e que depois da nova lei qne excluiu a intervenção dojury, quando qualquer das partes litigantes nelle não consentisse, os juizes, julgando do facto e do direito, proferiram muitas sentenças contra 01 foreiros em contravenção do Decreto de 13 d'A gosto de 1832, tendo nellas succumbido os mesmos foreiros por falta de documentos legaes, que de ordinário estacam em poder dos senhorios, pelos quaes podessem provar que os foros litigiosos provieram tia Coroa. E accrescentei em conclusão que laes sentenças são por direito nullas, segundo a ord» liv. 3.°, tit. 75 no pr. , e que contra ellas se deve admiltir a acção rescisória segundo a Lei de 19 de Dezembro de 1843, sendo intentada no termo de cinco annos marcado no parágrafo em discussão.