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Já se vê pois, Sr. Presidente, que tendo eu reclamado a acção rescisória tão somente contra as sentenças proferidas contra a letra e espirito do Decreto de 13 d'Agosto de 1832 geralmente proferidas, ou por falta de documentos legaes que mostrassem a natureza dos foros, ou por acinte dos jurados, e nunca para rescindir as sentenças proferidas sobre transacções, cabe por terra, e fica desfeita a prirTcipal base dos argumentos do nobre Deputado, e bem assim as consequências que deduziu contra a acção rescisória, e doutrina do parágrafo em discussão, que eu sustento.

Quanto mais, Sr» Presidente, mesmo quanto ás transacções, não posso ainda deixar de taxar de menos exacto o nobre Deputado em quanto lhes não admilte remédio algum, quando sejam injustas e lesivas; porque ahi está a ord. liv. 4.°, lit. 83, que permilte ás parles a acção de lesão para emendar os contractos em que tiver havido lesão enorme, e rescindir, e annullar aquelles em que tiver havido lesão enormissima. Portanto nem ainda neste caso e exacta em toda a sua extensão a doutrina do illustre Orador. De donde ainda concluo sobre o ponto em discussão que seria flagrante injustiça o não perrnitlir a acção rescisória nos termos pres-criptos no parágrafo em discussão.

O Sr. Ferrão: — Sr. Presidente, eu sinto muito achar-me em contradicção com alguns dos meus il-lustres amigos deste lado da Camará; mas tal é a força da minha convicção a respeito da justiça e da conveniência do parágrafo, que se impugna, que eu não posso deixar de continuar na sua sustentação. Antes de tudo começarei respendendo a um argumento q.ue acaba de ser produzido, de que o parágrafo contém um grande incentivo para demandas ; e direi pelo contrario que sem o parágrafo e' muito maior a margem , que para ellas fica.

Na ultima discussão que houve sobre a matéria , se avançou que o art.5.° do decreto de 19 de maio de 1832 não restringia a acção rescisória, ou de nttllidade, aos casos simplesmente de peita, peculato, ou concussão nos juizes ou nos jurados, senão quando nos processos tivesse havido a intervenção dos mesmos jurados, e que por tanto ficava salvo o direito com m u m e anterior a respeito de laes acções, quando os juizes julgassem por prova documental , ou sem aquella intervenção, como podiam e deviam fazer por virtude do decreto de 16 de maio de 1832, e muito mais ainda nos termos da nova e novíssima reformas judiciarias. Também se disse que era inútil o parágrafo porque se as sentenças eratn nullas, senão eram sentenças, lá estava a não revogada ord. do.liv. 3.° tit. 75, segundo a qual laes sentenças nunca passam em julgado, e a todp o tempo se pôde oppôr contra ellas que são nenhumas, e de nenhum effeito. E então na presença de taes opiniões, para rnim de muito pe-zo, por haverem sido produzidas por distinctos Ictos, que eu muito respeito, sem a doutrina consignada no parágrafo, as demandas serão quasi intermináveis ; pois que é bem sabido que por direito commurn e geral do reino estas acções somente prescrevem por 30 annos, bem como que neste praso se não conta o legitimo impedimento, antes o interrompe e proroga ; e legitimo impedimento tem por certo de ser considerado todo o que resulta e ha de resultar do tempo que se demorar a in-N.* 18.

terprelaçâo authentica do decreto de 13 de agosto. Por consequência a suppressão do parágrafo; o si« lencio da lei a sernilhante respeito será indesculpável; é silencio que ha de dar lugar a, muitas desgraças, a essas desgraças, a que alludiu o meu illustre arnigo, o Sr. Albano.

Outro nobre Deputado impugnou hontern o parágrafo de um modo bem singular. Disse que era cousa nova, cousa nunca vista que uma lei superveniente viesse regular as rescisórias. Quereria pois o nobre Deputado que se não legislasse cousa alguma , que não tivesse um precedente que imitar, e por tanto que não legislemos de novo? Não certamente; e, sem buscar precedentes na legislação pátria com que apoiar o parágrafo, devo dizer as rasões, porque sejulgou necessário que fosse na lei.

Esta lei chama-se de foraes , é uru pequeno código sobre o objecto; e' um complexo de todas as differentes hypolheses qtie podessern occorrer. Antes da commissão assentar sobre as bases do sen parecer, discutiu largamente se devia limitar essas bases a certos princípios, ou disposições geraes, ou se conviria mais offerec.er um projecto de lei fácil de coínprehender , e que abrangesse todos os casos imagináveis e até aqui reconhecidos como duvidosos. Depois de madura reflexão a commissão entendeu, que era preferível este segundo arbítrio, e nisto seguio, o que se havia adoptado nos Parlamentos antecedentes. Então se este projecto é um complexo de differentes medidas, em que se declara, modifica ou amplia o decreto de 13 de agosto, era indispensável, que se consignasse em lermos bem definidos o que se ha, de observar a respeito daquelles foreiros, ou pensionados que tenham sido condemnados por sentenças proferidas em causas ordinarPas , para que se não sanccionassem revoltantes injustiças, e desigualdades na applicação da lei. Demais, por coherencia de ideas, o silencio absoluto a. setnilhanle respeito era impraticável ; porque havendo a commissão proposto no § 1.° do artigo , o que se devia ou podia fazer quando os foreiros ou pensionados tivessem sido obrigados a pagar foros ou pensões por demandas meramente possessorias indicando-se-lhes os meios ordinários para repetirem o que assim indevidamente houvessem pago, apesar de se poder reputar escusada semilhante disposição, por ser de direito corrente devia também eornprehender-se na lei alguma providencia a respeito dos que houvessem sido condemnados em causas ordinárias. Assim o fez pois a commissão, e a Camará, que já approvou o § 1.*, não pôde consequentemente deixar de ap-provar o parágrafo que se discute.