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do palavras, ou dc formulas da lei proscripla por isso pelo assenl. dc 10 dc junho de 1317, nem ião pouco a Mesa poder deixar de receber, segundo o arligo G3.° do cilado dccrelo, os volos que recahis-sem em pessoas, cujos nomes se achassem inscriptos, como os que se pertendiam excluir, na lisla dos elegíveis. Conlra esla decisão protestou o referido escrutinador, para que fosse submeltida ao collegio eleiloral e á (limara dos Srs. Deputados; e a Mesa mandou tomar os volos em cinco classes, comprehen-dendo-se na ].a os votados com a declaração expressa na freguezia — na 2.a os votados sem essa declaração— na 3.a os votados com declaração da freguezia, mas sem se dizer residente nella — na 4.* os votados, sem se dizer =. dc — atrás do nome da freguezia— e na os votados com declaração da freguezia, mas seme.s.primir-se qual, havendo duas ou mais do mesmo nome; e o resultado do apuramento de votos comprehendidos naquellas classes foi a favor de 6 cidadãos, que com mais II , e todos na qualidade de Eleitores, figuraram depois no protesto apre-senlado pela minoria do Collegio, de que adiante se fallará. Outro porém seria o resultado, se fossem contados somente os votos comprehendidos na 1 .* classe ; e isto não foi especialmente altondido pelo Collegio eleitoral , antes pelo contrario a eleição do concelho dos Arcos foi alli comprehendida na approvação quasi geral de todas as eleições primarias da provincia doMinho — e éo mesmo que vos propõe a Commissão sem necessidade de maior demonstração.
Pelo que pertence no segundo concelho dos tres acima mencionados, a saber o de Monsão, cumpre observar, que o administrador do concelho, presente ao aclo da eleição, manifestou que o referido concelho passava de 4:000 fogos, como se vê dos mappas estatísticos juntos ao Código Administrativo, e decretos de 4 de março de 1842, e 28 d'abril de 1845, e por isso eslava na posse de ser representado por 4 eleitores que sempre deu, e hoje compete igualmente dar, em] vista do exposto, e na conformidade do art. 40." dq citado decreto de 12 d'agosto, até porque o numero de fogos lem augmentado, como mostraua a certidão que juntava para se appensar á acta, e em conclusão requereu que se elegessem 4 eleitores, o que foi approvado pela Mesa, e pelos cidadãos presentes, sem embargo de corresponderem somente 3 eleitores, segundo o numero de 3:993 fogos, que-vem nomappan.°l annexo ao cilado decreto. Elegeram-se pois 4 em logar de 3 eleitores; mas o Collegio eleitoral, não obstante não haver protesto ou reclamação em contrario, annullou como lhe incumbia, a eleição do quarto eleitor menos votado, pelo concelho do Monsão, Belchior Luiz Ribeiro, como eleito iricom-pçlenle, ou conlra o disposto no decreto de 12 de agosto, se bem que não se achasse presente, antes tivesse mandado certidão de moléstia. A Commissão conforma-se com semilhanlc decisão, pelo fundamento adoptado, e porque ainda que- houvera maior numero de fogos a que correspondessem 4 eleitores, outro era o meio para isso se conseguir; devia ter-se recorrido ao Governo, como se recorreu por parle da Ilha da Madeira em cazo análogo, para emendar-se ou declarar-se o dito mappa por via de decreto, e muito tempo houve para isso desde a publicação do decreto de 12 d'agosto ale' aos fins de novembro.
Quanto ao concelho de Ponte do Lima, o terceiro de que especialmente se trácia, formaram-se tres As-Vol. 1.*'—Janeiro— 181-8.
sembléas eleiloraes, em que as actas, e papeis anne-xos correram regularmente; mas no Collegio eleitoral foi annullada a eleição das dilas Assembléas, a que correspondiam 7 eleitores, por isso que tendo a Commissão M unicipal designado 6 Assembléas eleiloraes, e mandado nffixar os respectivos edilaes no dia 13, ou ale 15 de novembro, na forma prescripta no art. 4." do decreto cilado do 1.* de setembro, a Camara Municipal que lomoti posse no dia 18 do dito mez de novembro, alterou, sem consideração á designação já feita, e ao protesto da Commissão Municipal, inserto na acta da sessão do dia 17, a referida designação, reduzindo a 3 as 6 Assembléas, e além disso, porque no dia 25 de novembro a Camara fez ainda nova alteração, mandando a freguezia de Labru-jó para a Assembléa dos Anjos em Ponte do Lima, quando em sessão do dia 18 a tinha designado como pertencente á Assembléa de S. Julião de Moreira, mandando todavia publicar, ou publicando-se aquella ultima alteração com data de 18, e finalmente porque José Mendes Ribeiro, um dos 3 eleitores pela dita Assembláa dos Anjos em Ponle do Limn, só foi incluído no recenseamento pela Commissão revisora no dia 18 de novembro, como tudo se suppoz provado pelos documentos mencionados no parecer da respectiva Commissão de verificação de Poderes, referidos na acta, e juntos no processo eleitoral.
Depois de annullada a eleição, assim do quarto eleitor por Monsão, como dos 7 eleitores por Ponti» de Lima, um dos eleitores presentes, sem se dizer qual, remetleu para a Mesa alguns documentos relativos ás eleições de Ponte do Lima, que não foram allendidos por extemporaneamente apresentados depois da decisão da sua nullidade com perfeito conhecimento de causa —e resolvendo a Mesa nppen-sa-Ios ao processo eleitora] foram logo reclamados pelo eleitor apresentante e lhe foram entregues.
Não ficou aqui este incidente, por quanto depois do apuramento de votos, da queima das listas, e da publicação dos nomes dos Deputados eleilos, e afli-xação do respectivo Edital, declarando-se terminado o processo eleitoral, apresentou ainda então o cidadão Anlonio José da Silva Machado (um dos excluídos eleitores de Ponle do Lima, e o que tinha requerido á Camara Municipal em 18 de Novembro a alteração da designação das G Assembléas feila pela Commissão Municipal cm 28 de Outubro, e publicada em 13 de Novembro) um documento que dizia ser um protesto, mas não lho admitliu a Mesa, por isso que aquelle cidadão não fazia parte do Collegio eleiloral, nem tão pouco o admitliu ao eleitor pelo Concelho dos Arcos (não se diz qual, sendo todavia um dos 11 que não votaram, como já se notou) que fez seu o dito documento, por isso que já paia isso não se julgava auctorisada, lendo terminado todos os trabalhos eleiloraes naquelle dia, que era 1-3 de Dezembro. Nada mais consta, a este respeito, da acta, mas não obstante isso appareceu remeltido em officio do Ministério do Reino de 3 do corrente mez a esta Junta Preparatória um protesto conlra a anmdlação da eleição de Ponle do Lima, e conlra a eleição de Deputados feita pela maioria dos Elei-.lores reunidos no Collegio Eleitoral desta Província do Minho.
Este proleslo eslá assignado por 17 Eleitores, a saber: 7 pelo Concelho de Ponte do Lima — 6 pelo dos Arcos de Val de Vez— 1 pelo da Barca—' 1 pelo