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N.M8. J Ti". Jtaaaifo l|)p)ròp8*BtcÍ¥Íg *m' £4 .âHtnmro'. 1848.
Presidência do Sr. Bispo Eleito de Castello . Branco (Decano).
(Chamada..—Presentes (>G Srs. Deputados eleitos. Abertura.—Tres quartos depois do. meio dia. '' Acta. — Approvada sem discussão.
CORItKSPONDENCI V.
Officios: — Um do Sr. Deputado eleito, Antonio Maria Couceiro, participando que por incommodo de saúde não pode comparecer á Sessão de hoje.
Outro: — Do Sr. Deputado eleito, Jose Homem Corrêa Telles, communicando que em consequência do seu máu estado dc saúde ainda não pôde apre-senlar-se na Camara, o que fará logo que lhe seja possível. ' ' .
O Sr. Secretario Forja*,:—O Sr. Deputado eleito, José Maria Marques, não coniparece á Sessão de hoje por incommodo de saúde.
O Sr. Bardo d'Ourem:—O Sr. Augusto Xavier da Silva encarregou-me de participar, que por incommodo de saúde não pôde assistir á Sessão de hoje.
O Sr. Lnpes Branco: — Mando para a Mesa o diploma do Sr.' Depulado eleito, Antonio Augusto de Lemos, a fim de ser remellido á Commissão competente. ' • . . . . .
O Sr. Anila: — Mando para a Mesa o meu diploma de Deputado eleito pela provincia da Beira-Alla.
O Sr. Queiroz Machado: —O Sr. Meirelles Guerra encarregou-me dc participar, que por incommodo de saúde não pôde assistir á Sessão de hoje.
O Sr. Freire Falcão:— Mando para a Mesa o meu diploma de Deputado eleito peia Beira Baixa.
O Sr. Faria Cardoso: — Mando para a Mesa o diploma do Sr. Deputado eleito, Gabriel Antonio Franco de Castro, que por doente não pôde ainda comparecer á Sessão de hoje, e talvez á de amanhã.
O Sr. Rebello Cabral: — Como não se imprimem os Pareceres das Commissôes senão no Diário, o como no das eleições do Douro, veem algumas erratas importantes, mando eslas emendas pata a Mesa, a fim de se imprimirem no mesmo Diário de amanhã, e.poderem servir dothema na discussão aos Deputados que nella tomarem parte.
Erratas priucipaes do Parecer relativo ás eleições do Douro, c impresso no Diário do Governo n;° 19, de 22 de Janeiro de 1848.
No §—Allendendo pois a Commissão =, onde se dizrzr mostram == deve lêr-se = mostrem.
No mesmo §, onde se diz = dentro do processo legal = deve lèr-se = dentro do praso legal.
No mesmo §, onde se diz — prendido ao ditocon-celhor=deve lêr-se = presidido ao dito concelho.
No § — Consta mais = onde se diz = precedendo ás solemnidades = deve lêr-se =: precedendo as solem n idades.
• No § — No concelho da Figueira da Foz=owie se diz = por onde se possa = deve lêr-se = por onde se podesse.
Vol. 1.'— Jankitío — 1818.
No § — Por e;ta simples = onde se diz = outro o = devc lêr-se = outros.
No § — No concelho de Gaia=onde se diz = pertencendo a cada 1 Eleitor = deve lêr-se = per-lencendo aquella 3 Eleitores, e a esta 1 Eleitor.
No § — E por quanlo a incompetência = onde se diz = cons-iluir = deve lêr-se = constituir.
No § — Por ultimo tem = onde se diz = competir = deve lêr-se =r compelisse.
¦ No mesmo §, onde se diz = nem o leram = deve lèr-se = nem leram o protesto.
No §—A Commis-ão, pelas considerações = onde se diz = um dos Eleitores = deve lêr-se = um dos Eleitores do dislricto d'Aveiro.
No § — É por tanlo a vossa Commissãorrronde se diz = Avintes e Grijó = deve lêr-se := A vintes, somente quatro'a 1 Eleitor, e Grijó. '
O Sr. Presidente:—No ullimo dia de Sessão não dei por engano a palavra ao Sr. Pereira dos Reis; pôde agora usar da palavra.
O Sr. Pereira dos Reis : — Sr. Presidente, é questão acabada; cedo da palavra em obsequio da necessidade extrema que temos de reganhar o tempo perdido.
O Sr. Corrêa Caldeira: —-Leu e mandou para a Mesa o Parecer da 2." Commissão, sobre as eleições da Estremadura, o qual sè mandou imprimir no Diário do Governo.
(Delle se dará conta, quando entrar em discussão ).
ORDEM DO DIA.
Discussão de Pareceres sobre a verificação de Poderes.
Leu-se o seguinte
Pareceu.—Senhores: — A segunda Commissão do verificação de Poderes, encarregada de dar o seu parecer sobre a eleição dos Depulados a que ultimamente se procedeu nas provincias da Beira Alta, Beira Baixa, e Estremadura, lem a honra de vir communicar-vos o resultado do escrupuloso exame a que sujeitou lodos os papeis e documentos concernentes á eleição de doze Deputados, que pelo decreto do 12 de ngoslo de, 1847 couberam á provincia "da Beira Baixa, composta, segundo o mesmo decreto, dos dois districlos administrativos de Castello-Branco e Guarda; e que abrange quarenta e sete concelhos, com oitenta e quatro mil quatrocentos e vinte e cinco fogos.
Das actas consta ter havido neste circulo eleitoral • cincoenta Assembléas primarias, formadas em harmonia com o art. 41.° do citado decreto, ás quaes correspondiam setenta Eleitores de provincia, que foram em numero igual eleitos e proclamados. '•
A Commissão pôde com satisfação assegurar-vos, que na quasi totalidade das Assembléas do circulo ' eleitoral foram observados com regularidade os preceitos e solemnidades legaes; e que as leves imperfeições e faltas, que ainda apparecem ou podem no-tar-se em algumas, insufficienles para pôr em duvida por si mesmas a validade do aclo a que dizem respeito, são quasi inevitáveis em tão longo e complicado processo. Entretanto entende a Commissão, não
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dever passar em silencio as que occorreram nas Assembleas-de Alpedrinha e Certa, do Districto deCas-tello-Branco, e na de Medaj do Districto dà Guarda, não só porque vem acompanhadas de protestos, que foram, já devidamente avaliados, e merecidamente despresados no Collegio eleitoral, mas porque pode servir a menção que destas faltas e irregularidades se faz,, de termo seguro de eomparaçãp para se julgar das que se ommitern por brevidade, todas menos importantes, ,., , , ..
Em Alpedrinha,reclamou perante a Mesa no acto da votação, o,cidadão José Mendes de Mattos contra a capacidade eleitoral activa e passiva do cidadão Joaquim ,de Albuquerque Caldeira, que reputava indevidamente recenseado neste Concelho, visto que residia a maior parte do anno em Castello-Branco, onde também se achava recenseado, e votará na ultima eleição municipal—allegação em apoio da qual produziu um documento.
. A Mesa desattendeu esta reclamação c protesto, fundando-se no art. 63." do. decreto eleitoral, e na incontestável differenca entre o recenseamento dos eleitores e elegíveis para Deputados, e o recenseamento municipal, acerescendo não provar o reclamante que o reclamado se achasse incluído no primeiro dos dous em Castello-Branco como parecia necessária consequência de sua allegação. ,
Na Assemblea de S. Pedro da Certa, protestou Germano Augusto de Oliveira Portugal, contra a validade daeleiçâo, porque da mesma, acta constava ha-.ver-se encontrado na urna uma lista mais, que o numero correspondente de descargas lançadas no qua-derno do recenseamento, e porque não tendo podido ullimar-se lodos os trabalhos eleitoraes no dia 28 de Novembro, se não guardaram os papeis da eleição com todas as seguranças que requer ò art. G0.° do respectivo decreto regulamentar.
 Mesa desattendeu com razão este protesto, porque, tendo os dois-eleitores proclamados reunido a seu favor 105 e 102 votos, ainda que se annullasse a lista,que entrou demais, nenhuma influencia exerceria essa resolução no resultado da eleição, visto que os dois; immediatos em votos apenas alcançaram a seu favor 43, e quanto á segunda parte, porque sup-posto faltasse o cofre com tres chaves, que a lei exige, o Presidente e Membros da Mesa occorreram a essa falta do melhor modo possível, e verificaram ,no dia ímmediato quQ,,o cofre em que os papeis e documentos haviam sido recolhidos, se. achava no mesmo estado em que ficara; devendo,a Commissão ac-crescentar, que tendo a extracção e apuramento das listas sido feito no dia.28, e o resultado publicado !por edital á porta da Igreja,, como consta da acta, .nenhum motivo ha para suspeitar a violação da urna.
Na Assemblea de Meda protestam contra o eleitor proclamado dois cidadãos impulando-lhe ameaças contra o administrader do concelho, violências contra, alguns eleitores, e arguindo-o lambem de não possuir bens próprios de que pagasse a decima que a lei exige; protesto que a Mesa mencionou e o Collegio indeferiu por ser fundado'em asserções vagas, e desmintido expressamente por, documento aulhentico que o reclamado alli produziu., „
Chegando a este ponto no exame do processo eleitoral julga a Commissão, Senhores, dever seu, muito especial, chamar a altenção desta Camara sobre a falta absoluta de .protestos ou reclamações de cida-SnviÃo IS1/ 1C.
dãos que se dessem por offendidos na feitura e revisão dos recenseamentos—-pois que permiti indo p § único do artigo 4/ dó decreto dé 22 de Setembro do anno passado, a lodos os que se julgassem lesados cm seus direitos, ou offendida a lei, interpor este recurso definitivo, requerendo que elle fosse incorporado ás actas dás Assembleas primarias, nem uni só caso appareceu em que fosse aproveitado este meio de manifestar as fraudes e exclusões injustas que po-
desse ler havido. '........ .
No dia e hora aprazada ho decreto do 1/ de Setembro de 1847 e conforme as disposições da lei já cilada de 12 de Agosto do mesmo anno reuniram-se na capital da provincia 61 eleitores, faltando para complemento do numero total, 8 com causa justificada e 1 sem ella, como consta da acta competente, e procedendç á eleição dos Deputados com Iodas as solemnidades requeridas por lei, sairám eleitos com maioria absoluta no primeiro escrutínio, lendo entrado na urna 61 listas,
Os Srs. João Ferreira Tavares Proença com 52 volos. Albano Caldeira Pinto de Albuquerque..............52 ?!
Barão deTavarede (D.Francisco) 49 >? Agostinho Nunes da Silva Feve-
, ,reiro.......................49 »
Anlonio Bernaldo da Silva Cabral 47 ;> Joaquim de Albuquerque Caldeira 44 » -João Chrisoslimo Freire Corrêa
Falcão|.....................36 »
Joaquim Manoel da Fonseca^Abreu
Castello Branco.............36 »
.Corrido o segundo escrutinio em que entraram lambem 61 listas, sairam eleitos igualmente por maioria absoluta
Os Srs. João Clemente de Carvalho Saavedra com...................41 votos.
Joaquim Trigueiros Martel, c..... 41 »i
No terceiro. escrutínio tendo entrado na urna somente 58 listas, foram eleitos por maioria legal Os Srs. Anlonio Vaz da Silva com...... 34 votos.
, Jose Joaquim Lopes da Silva.... 33 »
A Commissão foram presentes os diplomas dos Srs. Depulados eleitos por esta provincia—Albano Caldeira Pinto de Albuquerque — Barão de Tavarede (D. Francisco) —Agostinho Nunes da Silva Fevereiro—Joaquim Manoel da Fonseca Abreu Castello Branco — e. Anlonio Vaz da Silva—:e havendo-os confrorilado com. a acla e mais documentos respectivos, os achou conformes e legaes, pelo que, e por se achar verificada a sua identidade é a Commissão de parecer:
. 1/ Que a eleição de Depulados pela provincia da Beira-Baixa deve ser approvada.
2/ Que devem ser proclamados Deputados da Nação pela mesma provincia os cinco cidadãos acima referidos. .
Sala da Commissão, em 15 de Janeiro de 1848. Dispo Eleito de Malaca (Presidente), José Mar-cellino de Sá Vargas, A. Emilio Corrêa de Sá Brandão, Anlonio Xavier Cerveira e Sousa, Anlo-. nio Correa Caldeira (Relator).
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Pareceu. —Senhores, a segunda'Commissão' de verificação de Poderes, pròseguindò no desempenho do seu dever, e depois de examinar com a devida attenção os documentos' que lhe foram' presentes', e sé referem á eleição" dos dez Deputados pelo Circulo eleitoral de Vizeu, ha Provincia da' Beifa Alta: lem a honra de,dar-vos conta do resultado de seus trabalhos quanto á este Circulo.
Segundo o Decreto Regulamentar de 12 de Agosto de 1847, que serviu de base á eleição, e regulou a divisão e formação dos differentes Circulos eleito-raes do' Reino, o da Provincia' da' Beira Alta com-prebende somente ò Districio Administrativo de Vi-zeu; e este, cornp'ondo-se de 40 Concelhos com 72:914 fogos, foi, nos termos do artigo 41 do referido Decreto, subdividido em 47 Assembléas primarias, a que, ainda em conformidade do mesmo Decreto, correspondiam sessenta c dous Eleitores de Provincia, que efleclivamenle foram eleitos, e como ¦ taes proclamados.
Do muni cioso exame, e revisão escrupulosa do processo, eleitoral, relativo a cada uma daqiiellas Assembléas, trabalho a que a Commissão se entregou assiduamente para corresponder á vossa confiança, pôde tirar em resultado a convicção, que a habilita a assogurar-vos, que ern todo aquelle processo se não encontra falta óu irregularidade substancial, e capaz de invalidar a eleição; posto que algumas se notem, pela maior parte tão insignificantes, que nem sequer merecem especial menção; por isso que não passam de pequenas imperfeições dc trabalho.
De mais algum peso são as que se observam nas actas das Ires Assembléas de Vizeu, Vouzella e S. João d'Arêas, a que o Collegio não deu attenção alguma; e que, embora no parecer da Commissão não viciem ó aclo eleitoral, nein podessem ler influído no resultado da eleição dos Deputados, ou al-lera-lò, fosse qual fosse a gravidade que se lhes at-tribuisse; a Commissão com tudo entende dever aqui especificar, não só para mais exacla informação da Camara, mas porque nas duas primeiras Assembléas (Vizeu e Vouzella) se apresentaram protestos que acompanham as actas.
Na Assembléa de Vizeu protestou oCidadão Ale-xandre Corrêa de Lemos conlra a decisão da Mesa, que aduíilliu listas escriplas em papel de côr de an-nil muito escuro, externamente marcadas com sig-naes de diversos traços de penna com tinta preta ; e mandou contar votos a Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco, quando nas respectivas listas só appareciam dos Ires primeiros nomes as letlras ihi-ciaes. O fundamento principal desta decisão, que a Commissão está longe do poder reputar ihattendi-vel, na falta absoluta de provas necessárias em contrario, foi que o papel em que aquellas listas se achavam escriplas, eram dó uso commum, e a identidade do votado reconhecida, até porque elle .costumava assignar seu nome com a mesma abbrevialura que se notava nas listas.
Na Assembléa de Vouzella mais fundado parece á primeira vista o protesto do cidadão Bernardo Malafaia Ereire Telles '(que foi escrutinador), pelo facto de apparecerem na urna listas de mais, incluídas dentro de outras; pois que do conlra-prolesto do administrador do concelho, inscrlo na acta sem contradicção dá mesa, se evidenceia, que além das 122 listas, que correspondem a outras tantas notas Sessão N.° 18.
de descarga postas no respectivo recenseamento, ap-pareceram mais lò, perfazendo o todo 137. Apezar disso entende à Commissão, que esta circunstancia' não invalida a eleição; porque sublrahindó 15 vo-los dos 84 que obteve o eleitor Maròellino Malafaia Ereire Telles, assim mesmo fica elle sendo muito mais votado que o referido Bernardo Malafaia, o qual só obteve 53 votos;' e sobre tudo porque o nome deste se não encontra entre os recenseados para Eleitores de provincia. '
Finalmente", Contra o disposto nó artigo 64 do decreto já referido, havendo a eleger um Eleitor de provincia em S. João de Areas, e sendo dous os votados, deixou de mencionar-sé na acta o numero de volos que-cada um leve; e apenas, proclamado o Eleitor, se declara que elle reuniu o maior numero de votos. Com quanto a Commissão entende que não é insignificante e-.ta irregularidade; com tudo, porque não ha reclamação ou protesto do outro cidadão votado, nem de pessoa alguma— não vê motivo porque devesse dar-se maior credito á expressão do numero de volos que teve cada um dos votados, do que neste caso merece a referida asserção da Mesa, consignada na acta, e que não foi por modo algum contradicta; e por esse motivo se persuade à Commissão que não ha fundamento bastante para uma tal eleição ser annullada.
A Commissão julga não dever omitlir aqui a declaração, de que a toda a eleição deste circulo é applicavel a observação que já teve a honra de fazer em outro logar, relativamente á falta de protestos ou reclamações contra os recenseamentos^ que, nos termos do decreto de 22 de setembro de 1847, § único do artigo 4.°, era permittido a qualquer ci-dadão apresentar.
A reunião do Collegio eleitoral verificou-se nos termos do art. 1.' do decreto db 1.° dé setembro de 1847; a ella concorreram todos os 62 Eleitores de provincia; e, observadas todas as solemnidades da lei; leve logar em um só escrulinio a eleição dos 10 Deputados que a esla provincia compelia nomear, saindo eleilos por maioria absoluta de volos, Os Srs. Anlohio Roberto d'Oliveira Lopes
Branco, com........;.......57 volos
Barão de Villa Nova d'Ourem.... 53 «
José Isidoro Guedes........... „ 50 »
Antonio José d'Avila.....;.....49 ?»
Antonio Augusto de Mello Castro
e Abreu...............49 »
Antonio de Mello Borges e Castro 47 » Henrique de Mello Queiroz e Al-
vellos..;....................46 »
José Manoel Botelho......¦......44 »
Luiz Augusto Rebello da Silva... 42 »
Carlos Bento da Silva..........35 »
A Commissão examinou igualmente os diplomas, que lhe foram presentes, dos quatro Srs. Deputados eleitos por esta provincia — Barão de Villa Nova de Ourem—-José Isidoro Guedes—Luiz Augusto Rebello da Silva — e Carlos Bento da Silva; e confrontados cõm a respectiva acta, e mais documentos, os achou legaes; pelo que, e por se achar verificada a sua identidade, é a Commissão de parecer:
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--Sala: da .Com missão, em 17: dc: janeiro de. 1848.== Bispo'. Eleito: 'de*. Malaca (Presidente)!;. A. Emilio Corrêa de SáiBrstndào, Anlonio Corrêa Caldeira (Relator), :Antonio Xavier Cerveira c Sousa, José Marcellino.dé Sá Vargas.
i Nâo. havendo lambem quem pedisse a palavra sobre èsle Parecer, foi posto á votação e approvado. ¦ Entrou em discussão o Parecer sobre'as eleições do Minho, que é o seguinte ...... :
Parecer. — Senhores: A primeira Commissão de verificação de Podeies, por vós encarregada1 de dar o seu parecer sobre as eleições das províncias do Doiiro, Minho e Tras-os-Montes, cumpriu já o vosso mandato,' quanlo,á ultima provincia que fica indicada ; e próseguindo em seus trabalhos, com o escrúpulo e circumspeçção devida, acerca de todo o processo eleitoral, relativo á provincia do Minho, e que lhe foi presente, vem apresentar-vos o resultado dos mesmos trabalhos, e continua a esperar a honra da vossa approvação.
' . Provincia do Minho.
Districlos administrativos............... 2
Concelhos'municipaes................ 32
Assembleas. eleitoraes................... 44
Fogos ..'.........................____ 117:446
Eleitores de provincia.-................. .105
Eleitores de provincia habilitados e presentes no Collegio eleitoral de Braga para .
- votarem........................... : '98
JÍleitoresde provincia que votaram........ 87
Maioria absoluta...................... 44
Deputados a eleger.................... 16
Os cidadãos que maior numero de volos obtiveram no predicto Collegio, reunido em harmonia com os decretos de 12 d'agosto, e do 1.* de setembro do anno próximo passado,- foram, segundo consta da respectiva acta, e diplomas correspondentes, os Senhores que se seguem, e que obtiveram os seguintes votos, a saber:
Os Srs. Joaquim de Queiroz Machado, com 86 votos Manoel Antonio de SousaMachado 1!5 ¦ » . Gabriel Antonio Franco de Castro 84 » Francisco Leite Pereira da Costa
. Bernardes...................83 »
Anlonio Corrêa Caldeira (Dr.) ... 83 ?>
Anlonio Pereira dos Reis......., 8*2 »
Anlonio Vieira d'Araujo . .... ... 81 jj
Joaquim Anlonio Paes de Villas
Boas........................ 79 ii
João Antonio. d'OHveira Cardoso. 78 »
Barão da Torre...........78 »
Anlonio do Rego de Faria Barbosa 77 » Guilherme Germano daCunha Reis
(D.)........................76 »
Francisco Brandão de Mello.....71 i>
¦ . , Manoel de Freitas Cosia........69 , »
Luiz do Pilar Pereira de Caslro
(Dr.) ...........______.----65 »
Augusto Xavier Palmeirim......58 »
E além destes foram votados mais 15 cidadãos com votos desde 40 alé 1.
No aclo da constituição da Mesa eleiloral ou definitiva do Collegio deBraga, estiveram presentes ou votaram, somente 60.Eleitores; e por occasião da verificação dos Poderes, perante o mesmo Collegio, Sessão N.* 18.
compareceram, 105 Eleitores; mas. como foram,nn-nulladas as eleições. de 7. Elcilorcs' correspondentes ao concelho de Ponte dc Lima, e não volaram,' sein apresentarem motivo algum, G Eleitores pelo concelho dos Arcos de Val de Vez-—2 dictos pelo da Ponte da Barca — 1 dicto pelo de Suajo—1 dicto pelo de.Monsâo —e 1 diclo, finalmente, pelo dc Melgaço, ficaram sendo 87 os Eleitores presentes á votação para Deputados, e que effeclivamente votaram., .
Em muilos processos daselcições primarias da provincia do Minho, na maior parte delles, cuiiiprin-se á risca a lei eleitoral, ou o decreto de 12 de agosto ultimo, alterado, addilado, e declarado pelos de 1 e 22 de setembro do anno findo; e se em alguns processos, (poucos são esses) se verificaram irregularidades ou se commclteram defeitos, foram tão insignificantes e de tal natureza, que não provocaram protesto ou reclamação alguma, nem alteram, viciam, ou prejudicam o verdadeiro resultado da urna, que exprimiu bem a opinião publica e illustrada de uma grande provincia, que no modo porque dirigiu, geralmente os seus processos eleitoraes, mostra cabalmente o seu espirito e civilisaçâo. Em lai conjunctura, .em circunislancias laes seria ocioso que a Commissão mencionasse miudamente as ditas irregularidades ou defeitos — não o fará, e só especificará os protestos ou reclamações que houve em taes Assembleas primarias, ou antes em Ires concelhos, e o que occorreu .de nolavel perante o Collegio eleitoral, ou depois delle, a esse respeilo. E não cuideis, Senhores, que áquelles protestos são da natureza daquelles que, bem tarde, se permilliram no § único do artigo 4." do decreto de 22 de setembro já citado—não o são, e nenhum desses ainda encontrou a vossa Commmissâo, .ou nas eleições de Trás-os-Monles, oú nas do Minho. Honra nos seus recenseamentos e trabalhos!
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do palavras, ou dc formulas da lei proscripla por isso pelo assenl. dc 10 dc junho de 1317, nem ião pouco a Mesa poder deixar de receber, segundo o arligo G3.° do cilado dccrelo, os volos que recahis-sem em pessoas, cujos nomes se achassem inscriptos, como os que se pertendiam excluir, na lisla dos elegíveis. Conlra esla decisão protestou o referido escrutinador, para que fosse submeltida ao collegio eleiloral e á (limara dos Srs. Deputados; e a Mesa mandou tomar os volos em cinco classes, comprehen-dendo-se na ].a os votados com a declaração expressa na freguezia — na 2.a os votados sem essa declaração— na 3.a os votados com declaração da freguezia, mas sem se dizer residente nella — na 4.* os votados, sem se dizer =. dc — atrás do nome da freguezia— e na os votados com declaração da freguezia, mas seme.s.primir-se qual, havendo duas ou mais do mesmo nome; e o resultado do apuramento de votos comprehendidos naquellas classes foi a favor de 6 cidadãos, que com mais II , e todos na qualidade de Eleitores, figuraram depois no protesto apre-senlado pela minoria do Collegio, de que adiante se fallará. Outro porém seria o resultado, se fossem contados somente os votos comprehendidos na 1 .* classe ; e isto não foi especialmente altondido pelo Collegio eleitoral , antes pelo contrario a eleição do concelho dos Arcos foi alli comprehendida na approvação quasi geral de todas as eleições primarias da provincia doMinho — e éo mesmo que vos propõe a Commissão sem necessidade de maior demonstração.
Pelo que pertence no segundo concelho dos tres acima mencionados, a saber o de Monsão, cumpre observar, que o administrador do concelho, presente ao aclo da eleição, manifestou que o referido concelho passava de 4:000 fogos, como se vê dos mappas estatísticos juntos ao Código Administrativo, e decretos de 4 de março de 1842, e 28 d'abril de 1845, e por isso eslava na posse de ser representado por 4 eleitores que sempre deu, e hoje compete igualmente dar, em] vista do exposto, e na conformidade do art. 40." dq citado decreto de 12 d'agosto, até porque o numero de fogos lem augmentado, como mostraua a certidão que juntava para se appensar á acta, e em conclusão requereu que se elegessem 4 eleitores, o que foi approvado pela Mesa, e pelos cidadãos presentes, sem embargo de corresponderem somente 3 eleitores, segundo o numero de 3:993 fogos, que-vem nomappan.°l annexo ao cilado decreto. Elegeram-se pois 4 em logar de 3 eleitores; mas o Collegio eleitoral, não obstante não haver protesto ou reclamação em contrario, annullou como lhe incumbia, a eleição do quarto eleitor menos votado, pelo concelho do Monsão, Belchior Luiz Ribeiro, como eleito iricom-pçlenle, ou conlra o disposto no decreto de 12 de agosto, se bem que não se achasse presente, antes tivesse mandado certidão de moléstia. A Commissão conforma-se com semilhanlc decisão, pelo fundamento adoptado, e porque ainda que- houvera maior numero de fogos a que correspondessem 4 eleitores, outro era o meio para isso se conseguir; devia ter-se recorrido ao Governo, como se recorreu por parle da Ilha da Madeira em cazo análogo, para emendar-se ou declarar-se o dito mappa por via de decreto, e muito tempo houve para isso desde a publicação do decreto de 12 d'agosto ale' aos fins de novembro.
Quanto ao concelho de Ponte do Lima, o terceiro de que especialmente se trácia, formaram-se tres As-Vol. 1.*'—Janeiro— 181-8.
sembléas eleiloraes, em que as actas, e papeis anne-xos correram regularmente; mas no Collegio eleitoral foi annullada a eleição das dilas Assembléas, a que correspondiam 7 eleitores, por isso que tendo a Commissão M unicipal designado 6 Assembléas eleiloraes, e mandado nffixar os respectivos edilaes no dia 13, ou ale 15 de novembro, na forma prescripta no art. 4." do decreto cilado do 1.* de setembro, a Camara Municipal que lomoti posse no dia 18 do dito mez de novembro, alterou, sem consideração á designação já feita, e ao protesto da Commissão Municipal, inserto na acta da sessão do dia 17, a referida designação, reduzindo a 3 as 6 Assembléas, e além disso, porque no dia 25 de novembro a Camara fez ainda nova alteração, mandando a freguezia de Labru-jó para a Assembléa dos Anjos em Ponte do Lima, quando em sessão do dia 18 a tinha designado como pertencente á Assembléa de S. Julião de Moreira, mandando todavia publicar, ou publicando-se aquella ultima alteração com data de 18, e finalmente porque José Mendes Ribeiro, um dos 3 eleitores pela dita Assembláa dos Anjos em Ponle do Limn, só foi incluído no recenseamento pela Commissão revisora no dia 18 de novembro, como tudo se suppoz provado pelos documentos mencionados no parecer da respectiva Commissão de verificação de Poderes, referidos na acta, e juntos no processo eleitoral.
Depois de annullada a eleição, assim do quarto eleitor por Monsão, como dos 7 eleitores por Ponti» de Lima, um dos eleitores presentes, sem se dizer qual, remetleu para a Mesa alguns documentos relativos ás eleições de Ponte do Lima, que não foram allendidos por extemporaneamente apresentados depois da decisão da sua nullidade com perfeito conhecimento de causa —e resolvendo a Mesa nppen-sa-Ios ao processo eleitora] foram logo reclamados pelo eleitor apresentante e lhe foram entregues.
Não ficou aqui este incidente, por quanto depois do apuramento de votos, da queima das listas, e da publicação dos nomes dos Deputados eleilos, e afli-xação do respectivo Edital, declarando-se terminado o processo eleitoral, apresentou ainda então o cidadão Anlonio José da Silva Machado (um dos excluídos eleitores de Ponle do Lima, e o que tinha requerido á Camara Municipal em 18 de Novembro a alteração da designação das G Assembléas feila pela Commissão Municipal cm 28 de Outubro, e publicada em 13 de Novembro) um documento que dizia ser um protesto, mas não lho admitliu a Mesa, por isso que aquelle cidadão não fazia parte do Collegio eleiloral, nem tão pouco o admitliu ao eleitor pelo Concelho dos Arcos (não se diz qual, sendo todavia um dos 11 que não votaram, como já se notou) que fez seu o dito documento, por isso que já paia isso não se julgava auctorisada, lendo terminado todos os trabalhos eleiloraes naquelle dia, que era 1-3 de Dezembro. Nada mais consta, a este respeito, da acta, mas não obstante isso appareceu remeltido em officio do Ministério do Reino de 3 do corrente mez a esta Junta Preparatória um protesto conlra a anmdlação da eleição de Ponle do Lima, e conlra a eleição de Deputados feita pela maioria dos Elei-.lores reunidos no Collegio Eleitoral desta Província do Minho.
Este proleslo eslá assignado por 17 Eleitores, a saber: 7 pelo Concelho de Ponte do Lima — 6 pelo dos Arcos de Val de Vez— 1 pelo da Barca—' 1 pelo
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dc Monsão—1 pelo de Soajo— e 1 pelo de Melgaço, e é datado em Braga aos 12 de Dezembro ultimo. Allega-se no dito protesto, 1." que foi injusta e illegal a annullação da eleição de Ponte do Lima, já porque a Camara Municipal deste Concelho usou do seu direito na alteração das Assembleas Eleitoraes, reconsiderando um assumpto, revogando uma decisão, c reparando um gravame, de que se intentava interpor recurso para o Tribunal Superior competente— já porque no Concelho de Vianna, cor-respondendo-lhe igualmente 7 Eleitores, apenas houve uma só Assemblea—já porque o Collegio Eleitoral, annullando a dita eleição, se arrogou poderes que a lei lhe não dava, ou violou flagrantemente o Decielo de 12 de Agosto de 181-7 nos artigos 78 — 82—e 81: 2." que a eleição no Concelho de Vianna se fez nulla e violentamente, sendo por isso que a primeira Auctoridade Administrativa do Districlo resignara imtnedialamenle o cargo que lhe fora confiado, como eia publico e notório, eella própria declarara: 3." que o Districto de Braga se deve reputar em formal desobediência ás ordens do Governo, por nâo se achar em exercício o Governador Civil ultimamente nomeado, que teve de retirar-se sem levar a effeito a nobre e conciliadora missão de que o Governo o encarregara.
A este protesto, em que nada mais se diz de essencial, vem juntos 4 documentos, sendo o 1.° o próprio requerimento feito á Camara Municipal de Ponte do Lima pelo referido Anlonio José da Silva Machado em 18 de Novembro, para a reducção ou alteração das Assembleas, mas não em forma de recurso para o Conselho de Districto, e o Accordão proferido pela Camara — consistindo o 2." em um ntleslado desla sobre não interposição de recurso da-quelle Accordão — sendo o 3.° uma Certidão do Secretario da mesma Camara, passada em 10 de Dezembro, em que diz que o mencionado a José Menti des Ribeiro foi pela Commissão especial recenseado apara volar e ser votado na eleição de Eleitores de a Provincia, que teve logar no dia 28 de Novem-ubro passado» — e consistindo o 4.° em um ntleslado do Presidente e dous Vogaes da Commissão revisora, em que dizem, a que em sessão da Commis-«são no dia 5 de Outubro foi recenseado o suppli-«.cante José Mendes Ribeiro, residente na Fregue-azia de Rcfoios deste Concelho, para votar e ser ttvotado Eleitor de Provincia.» Esle Presidenle e um dos Vogaes , é o Presidente e o Fiscal da dila Camara Municipal
O que visto e relatado, e considerando a Commissão que a Camara Municipal do Concelho dc Ponte do Lima, depois de eslar feila pela sua antecessora em 28 de Outubro, e publicada em 13 de Novembro, a designação do numero, local, o limites das Assembleas correspondentes, de que nâo houve recurso, não podia alterar essa designação, muilo mais depois do prazo improrogavel prescriplo no artigo 4." do Decreto do 1.° de Setembro, e não alterado no artigo 3." do Decreto de 2-2 do mesmo mez: considerando que na Camara se nota uma parcialidade pouco louvável na presença dc muitas cir-cumslancias já referidas, e sobre ludo em não que-, rer mandar passar ao Cidadão José Fiusa de Mai-los as Certidões por elle requeridas, sendo preciso recorrer ao Governados Civil para lhas mandar passar a tempo de servir de prova ao protesto que elle Sessão N.° 18.
e mais dous Cidadãos destinavam apresentar, como apresentaram, naslaes Assembleas, onde porém lhes não foi adniillido seu protesto documentado, pelo que tiverem de proteslar por instrumento publico feito nas Notas do Tabelliâo José Joaquim Penha Fortuna aos 4 de Dezembro: considerando que o referido José Mendes Ribeiro é natural e residente na Villa de Vianna, donde nâo mudou o seu domicilio politico para Ponlc do Lima, aonde eslava ha pouco lempo como homisiado, e que só no dia 18 de Novembro foi incluído no, recenseamento, como consta de uma Certidão passada cm 7 de Dezembro pelo dito Secretario daCamaia, que diz, que uoCi-íí dadãn José Mendes Hibeiro, lendo sido lembrado uno acto da revisão do recenseamento para ser.re-acciueado como residente ha mais de seis mezes na a Freguezia dc Rcfoios, e na mesma com a decima adc 24^696 réis como consta do lançamento, e lenido esquecido, foi mandado addicionar alista dez adias atites do dia 28 de Novembro pela Commis-usãa etpccialv>: considerando que pelos documentos juntos no Collegio se provam as razões de decidir por elle adoptadas sobre a annullação da eleição de Ponte do Lima: é de parecer que, despresado ó protesto extemporaneamente, e por forma pouco curial apresentado, se confirme a dita annullação, feita competentemente nos lermos dos próprios argumentos do Decreto de 12 de Agoslo, que se dizem violados, e principalmente na presença do artigo 85.", e dos referidos nelle.
E por onlra parle allendendo a Commissão a que o protesto é improvado a respeilo do que se allega quanlo á eleição de Vianna, cujo processo marchou regularmente; e além disso é improvado e impertinente, á vista do artigo 103." do citado Decielo de 12 dc Agoslo, o mais allegado acerca dos Governadores Civis de Vianna e Braga, entende que o mesmo protesto deve desconsiderar-se nestes pontos como não provado, improcedente, c impertinente; e que na própria conclusão do protesto se reconhece o resullado da maioria dos Eleitores, e em lodo elle, á falia de outras razões, se confessa a legalidade com que corieu o processo eleiloral, ou seja nas Assembleas primarias, excepto nas partes annulladas, ou seja no Collegio eleiloral de Braga.
Foram presentes á-Cominissâo os diplomas dos Srs. Depulados eleilos, Dr. Antonio Corrêa Caldeira, Anlonio Peieira dos Rei, Antonio do Rego de Faria Barboza, Auguslo Xavier Palmeirim, Darão da Torre, Francisco Leite Pereira da Cosia Bernardes, D. Guilherme Germano da Cunha Reis, Joaquim Anlonio Paes de Villas Boas, Joaquim de Queiroz Machado,, Dr. Luiz do Pilar Pereira -de Castro, e Manoel de Freitas Costa ; e achando-os conformes com a acta e com o modelo da lei, e em tudo regulares, e verificando a sua identidade:
E, por tanto, a commissão de parecer, que approvada a eleição relativa á Provincia do Minho, estes Senhores, proximamente indicados, sejam proclamados Depulados da Nação Portugueza pela Provincia do Minho, e que se mande proceder á eleição primaria no Concelho de Ponte do Lima para se completar o Collegio eleitoral ; reservando-se dar o seu parecer sobre os mais diplomas que ainda faltam, logo que lhe sejam apresentados.
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Presidente = Joaquim José Dias Lopes dc Vascon-ccl/os = Albano Caldeira Pinto de Albuquerque, Secretario = Antonio Vicente Peixoto = D. José Marin de A. Correa de Lacerda, Relator.
Também ninguém pediu a palavra sobre este Parecer, em consequência do que foi posto á votação e approvado. /
Seguiu-se o Parecer sobre^as eleições da provinda do Alemtejó, o qual é o seguinte
Parecer: — Senhores: A terceira Commissão de verificação de Poderes proseguindo no trabalho, que lhe foi distribuido, vem hoje interpor o seu parecer sobre a eleição de Depulados, a que ultimamente se procedeu na provincia do Alemtejó.
O circulo eleitora] daquella provincia abrange os Ires districlos administrativos de Portalegre, Évora e Beja, com 76:237 fogos, e 50 assembleas primarias. Cabc-lhe eleger 10 Deputados ás Cortes. Tudo segundo as disposições do decreto de 12 de agoslo ullimo. *
Do rigoroso exame a que procedeu a Commissão, resulla que a eleição do Alemtejó foi feita em geral com muita regularidade. Apparecem comtudo alguns protestos e deram-se effectivamente alguns factos que vão ser mencionados, para que possais formar juiso da sua maior ou menor importância.
Na assemblea da Sé, concelho de Évora, fez-se a eleição, segundo consta da acta, com todas assolem-nidades legaes. Votaram 129 Eleitores. Os cidadãos, que obtiveram maior numero de suffragios, foram Joaquim José Fernandes, que teve 88, e João de Aguiar, que reuniu 39. Compelindo a esta assemblea um Eleitor de provincia, foi proclamado como lai o cidadão, Joaquim José Fernandes.
Protestou contra a validade daquella eleição o cidadão, Francisco Joaquim Infante de Carvalho, fun-dando-se em que não apparecia no quaderno do recenseamento, como hábil para votar, o cidadão Antonio Felix Moniz Cardoso e alguns outros. Conlra-protestou, na qualidade de Eleitor, o escrivão da Camara Thiago da Silva Monteiro, declarando que a mesma Camara não fizera alteração alguma no recenseamento, depois de visto pela Commissão revisora, e affirmando que o quaderno estava conforme com o próprio recenseamento.
Parece á Commissão que este protesto, aliás desacompanhado de provas, não lem a força que lhe per-lendeu dar o seu auclor — e que, ainda admitlidos a volar os cidadãos que se dizem excluídos indevidamente, não seria outro o resultado da eleição, de que se trácia.
Na assemblea primaria da Sé de Portalegre appa-receu o cidadão Francisco Cordovil Caldeira Cas-tel-branco, pedindo á Mesa que não admillisse a volar o major e mais cinco officiaes do regimento de infanleria n.° 4, alli destacados, por isso que só chegaram aquelle concelho no dia 16 "de novembro, época cm que já não podiam os seus nomes ser in-scriplos no recenseamento. '
A Mesa indeferiu esta petição, allegando principalmente que se não considerava, em vista da lei, auclorisaola para privar do direito de volar aos cidadãos, cujos nomes estavam (bem ou mal) incluidos no quaderno do recenseamento. Por esta occasião declarou a Mesa (e repeliu-o depois na acla) que os seis officiaes, já mencionados, eram pertencentes ao Sessão N.° 18.
destacamento que chegara no dia 16 á cidade de Portalegre.
Parece á Commissão que o requerimento do cidadão, Francisco Cordovil Caldeira Castel-branco era inadmissível cm presença do art. 14.° do decreto de 12 de agosto dc 1847.
Na assemblea primaria do Gavião proleslou o cidadão Malhias Marques Ayres de Seixas contra a validade da eleição; I." por ter começado o acto eleitoral duas horas depois da fixada anteriormente para tal fim ; por ter o Presidente desdobrado as listas com o reverso para cima, antes de as lançar na urna ; 3.° por haverem os secretários numerado por algarismo os votos que obtiveram 'os cidadãos contemplados na eleição; 4.* porque, concluída a votação, o Presidente saiu da assemblea sem designar a pessoa, que o devia substituir; e logo depois um dos escrutinadores despejou a urna e começou a contar as listas; 5.*, finalmente, porque outro dos escrutinadores violou o segredo do escrutínio, mencionando o nome da pessoa que escrevera uma das listas extraídas da urna.
Entende a Commissão que esles factos, denotando esquecimento, ou antes quebra de vários artigos do decreto eleitoral, e principalmente do 43.°, do 56.° e do 64, não offerecem com tudo maleria para que seja annullada a eleição da Assemblea primaria do Gavião. Accresce ainda que n existência dos referidos factos apparece ião somente affirmada pelo cidadão Malhias Marques Ayres de Seixas; e que o seu testimunho, por mais respeilavel que o consideremos, não tem a força de prova plena.
A acla da eleição de Odemira vem appenso um protesto .em que quatro cidadãos contestam a validade da dieta eleição, abonando-se nos seguintes fundamentos— 1.° que na feitura do recenseamento por aquelle concelho, intervieram pessoas incompetentes — 2." que não assistiu a este trabalho o recebedor do mesmo concelho — 3.° que foram indevidamente excluídos mais de cincoenta cidadãos cm quem se dava capacidade eleiloral, e incluidos outros, que careciam delia — 4." que alguns dos empregados, postergando ou illudindo as ordens do Ministério, andaram angariando volos — 5.° em fim, que ao tempo da eleição exislia no referido concelho um força armada, que muilo concorreu para nâo haver liberdade.
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lnnto- a Commissão dc parecer que o protesto apresentado na Assembléa de Odemira, não merece consideração alguma.
Reunido o Collegio eleitoral da provincia do Alein-lejo no dia 12 de dezembro ultimo, foram por elle observadas todas as disposições do decreto eleitoral, na parte cm que lhe eram respectivas.
Encontrou o Collegio, no processo eleitoral de S. João Baptista de Moura, a falta da terceira lista, a que se refere o art. 22.° do decreto de 12d'agosto pioximo pretérito, e nas Assembléas de S. Pedro da cidade d'Elvas, e da Orada da villa d'Aviz a falta das listas, de que Iractam o § único do art. 41.", e art. 41).0 § 2." do citado decreto. Consideiando porém que estas faltas não influiam na essência das eleições, entendeu, com razão, que devia liinitar-sc a menciona-las na acta.
Notou mais o Collegio a falta da acta original da eleição do concelho da Ponle do Sôr. Mas apresen-!ando-se cópia aulhenlica da referida acta, e sendo o Eleitor, a quem ella servia de titulo, conhecido dc lodos os membros presentes do Collegio, resolveu esle dar por supprida a mencionda falta,' sem duvi-da insnbstancial e de nenhum momento. Cumpre todavia referir que a acta original appareceu noCol-legio em o dia 13 — com declaração de ter sido demorada no correio.
Faltaram aoCollegio cinco Eleitores; a saber: — o da Sé do concelho d'Elvas — o de Portel — o de Castello de Vide — o de Niza—e o de Souzcl.
Declara-se na acta que os quatro primeiros faltaram com causa justificada — e que o ultimo (Pedro Antonio Corrêa) se limitara a dizer n'uma carta que não podia, por moléstia, concorrer ao Collegio.
Procedendo-se áeleição, entraram na urna 65 listas ; e logo depois se começou o apuramento, em cujo resultado saíram eleitos Deputados Oá Srs. João Francisco de Vilhena com.. 54 votos
Joaquim José Falcão........... 54 »
Innocencio José de Sousa.......54 i»
Antonio Larcher...............53 »
Joaquim Antonio Vidal da Gama 53 » Joaquim José Dias Lopes de Vas-
cellos.......................53 ii
José Francisco Agnello Gazo.....53 »>
Luiz Coutinho d'Albergaria Freire 53 »
Visconde de Campanhã.........53 »
D. Alexandre José Botelho......52 «
Parece pois á terceira Commissão de verificação de Poderes, que não havendo na eleição do Alem-tejo defeito ou vicio por onde mereça ser annullada, antes sendo certo que na generalidade do processo eleiloral daquella provincia, apenas se contam algumas leves irregularidades, que em nada affeclam a essência da eleição — devem ser proclamados Depulados da Nação Portugueza — os cidadãos supramencionados; pralicando-se. posteriormente a respeito do Sr. Joaquim José Falcão, que acceilou, depois de eleito Deputado, o cargo de Ministro Secrelario d'Eslado, o que em tal caso costuma obser-var-se, para execução do art. 28." da Carla Constitucional.
A Commissão achou em tudo regulares os diplomas, que lhe foram presentes, dos Srs. Depulados eleilos Antonio Larcher, João Francisco de Vilhena, Joaquim José Falcão, Joaquim José Dias Lopes de Vasconcellos, Innocencio José de Sousa, José Fran-SessÃo N." 18.
cisco Agnello da Silva Gazo, Luiz Coutinho d'Albergaria Freire, e Visconde de Campanhã, cuja identidade reconhece.
Sala da Commissão, em 17 de janeiro de 1818. —•José Maria de Sousa Lobo (Presidente), Antonio.Pereira dos Reis (Relator), Antonio do Rego de Faria Barbosa, José Lourenço da Luz, Eusébio Dias Poças Falcão.
Igualmente se não pedio a palavra sobre esle parecer, em consequência do que foi posto á votação e approvado.
O Sr. Presidente: — Se a Junla convém, vai ler-se o parecer da Commissão sobre as eleições do Douro.
O Sr. Silva Cabral: — Se já passaram as 48 horas, pôde lêr-se (Apoiado).
O Sr. Carlos Bento: — V. Ex.a tem a bondade de me dizer se eslava dado para ordem do dia.
O Sr. Presidente: — Não se linha dado para ordem do dia por se julgar que os pareceres que aca-' bam de se; lidos, se não approvassem hoje; mas como se acha impresso no Diário do Governo, por isso' consultei a Junta", c vai lêr-se.
E'o seguinte
Parecer: — Senhores. A primeira Commissão de verificação de Poderes vem satisfazer a ultima parle do vosso mandato, apresentando á vossa discussão e consideração o Parecer relativo ás eleições politicas pela provincia do Douro, depois de ter examinado de espaço, e com mais demora do que esperava, as actas, quadernos de recenseamento e mais papeis eleiloraes da diria provincia, em verdade muilo volumosos; e na deducção dos factos correspondentes seguira o mesmo methodo que adoptou nos Pareceres anteriores, como ornais claro — e honrado já com a vossa approvação.
Provincia do Douro.
Distritos Administrativos.............. 3
Concelhos municipaes . .............. 77
Assembléas eleiloraes................. 96
Fogos............................. 214:844
Eleitores de provincia................ 180
Eleitores dc provincia habilitados .no Collegio eleiloral do Porto para votaram.. 177 Eleitores de provincia que votaram na
eleição de Deputados, no 1.° escrutínio. 14C
Maioria absoluta no 1." escrulinio...... 74
Eleitores de provincia que votaram na
eleição de Deputados, no 2." escrulinio. 132
Maioria absoluta no 2.° escrulinio.....,. 67
Depulados a eleger.................. 30
Reunido o Collegio eleitoral do Porto nos dias 12, 13, e 14 de dezembro próximo passado, na conformidade dos decretos de 12 d'agosto, e do 1.° de setembro anteriores, foram mais votados, e obtiveram maioria absoluta de volos no primeiro escrulinio a saber:
Os Srs. José Homem Corrêa Telles..... 14.3 volos
Joaquim José de Queiroz...... 141 n
José Machado de Abreu....... 139 5)
José Caldeira Leitão Pinto d'Al-
buquerqne................. 135 »
Anlonio Emilio Corrêa de Sá
Brandão................... 132 »i
Marcos Pinto Soares Yaz Preto
(D.)...................... 132
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Os Srs. Francisco Xavier Ferreira...... 132 votos
Tliomnz Antonio cTAraujo Lobo 131 » Francisco Jose' da Costa Lobo .. 130 João Jose' Ferrcita da Silva .... 130 » Jose' Ricardo Pereira de Figueiredo...................... 129 »
Agostinho Albano da Silveira
Pinto..................... 127 «
Jose' Bernardo da Silva Cabral. .118 » José Maria Pereira -Forjaz...... 113 »
José Maria de Sousa Lobo..... 100 »
Antonio Luiz d'Abreu......... 98 »>
Carlos Brandão da Costa Ferreri 97 » Zeferino Teixeira Cabral de Mesquita ..................... 96 *
Antonio Augusto d'Almeida Portugal Corrêa de Lacerda..... 95 h
Jeronymo José de Mello....... 93 »
, José de Mello Gouvêa......... 90 n
Antonio Xavier Cerveira e Sousa 87 ¦»
João da Costa Xavier......... 87 »
Joaquim Elias Rodrigues da Costa 87 » Sebastião Corrêa dc Sá Brandão 85 » Filippe José Pereira Brandão... 82 » Francisco de Passos d'Almeida
Pimentel.................. 82 »»
José Augusto Corrêa Leal...... 75 »
A além destes foram votados mais 92 cidadãos, com votos desde 67 até 1.
-Corrido segundo escrulinio, obteve o maior numero de votos o Sr. D. Pedro de Sousa da Costa Macedo, que obteve 76 votos.
Seguindo-se mais quatro cidadãos votados, com volos de 50 até 1.
Não consta da acta do Collegio a razão porque faltaram tantos eleitores perante elle, nem se a Alesa do mesmo Collegio satisfez, como lhe incumbia, ao disposto no art. 112.* do decreto de 12 de agosto; é certo todavia na presença dos documentos que acompanham a dita acta, que Delfim d'01ivei-ra, eleitor pelo concelho de Arganil; Antonio José Rodrigues Campos, eleitor por Castanheira do Vouga; José Joaquim Marques d'01iveira, eleitor por Côja ; Theodoro Cardoso Meirelles Gramaxo, eleitor por Fajão; Antonio José de Mattos, eleitor pela Lou-zã; e Joaquim Carlos da Silva, um dos eleitores por Maiorca, em oíficios de 4 a 8 de dezembro dirigidos ao presidente da Camara Municipal do Porto, mandaram certidões de suas moléstias, que os impediam de comparecer no Collegio, a fim de serem presentes nelle; c que o padre José Corrêa d'Almeida, eleitor, e prior de Penacova, em officio de 8 do dito mez, dirigido ao presidente d'assembléa eleiloral do Douro, mandou igualmente certidão de moléstia, e um insignificante protesto",' que alli não tinha cabimento, e muilo lhe é reprehensivel. Consta além disto de certidões de moléstias avulsas, e pertencentes a Manoel Ferreira Cabral, eleitor por Baião; José Mendes Afibnso, eleitor por Cadima; Dr. Dâmaso Joaquim da Silva Barbosa e Lemos, e Dr. Felizber-to Cabral de Noronha e Menezes, eleitores por Lou-zada, que elles por occasião da reunião do Collegio estavam impedidos de comparecer por doentes. E consta, finalmente, qne José Narciso da Mola, eleitor pelo concelho do Rabaçal, em oíTicio de 4 de dezembro dirigido aos membros d'assembléa e Collegio eleitoral da provincia do Douro, depois de impugnar Vot. 1."—J aneiro — 1848.
a competência c legitimidade do mesmo Collegio d'um modo insólito e virulento, conclue que não comparece, que é perante os dois únicos Tribunaes competentes de primejra instancia (o Chefe do Estado, e a Nação) que apresenta a sua escusa. Este procedimento não foi contemplado no Collegio, nem sequer se mencionou na acta, sendo aliás reprovado pelo citado art. 112.", e merecedor de mais forte censura 1
Feita, como incumbia, esta exposição, a Commissão, depois de minucioso exame, a que procedeu, em todos os processos das assembléas primarias de que se trácia, pôde assegurar-vos, Senhores, que na quasi totalidade das referidas Assembléas se observaram as solemnidades prescriplas nos decretos de 12 d'agosto, c de 1 c 22 de setembro do anno passado; e que as irregularidades, ou leves imperfeições e faltas, com-mettidas em algumas daquellas Assembléas, e quasi inevitáveis em algumas localidades, e em um processo tão longo como complicado, por sua insignifican-* cia e natureza, nem provocaram protesto ou reclamação alguma, nem alteram, prejudicam, ou viciam o acto em si, a expressão da urna; e em resultado lambem pôde com segurança diser-vos, que nunca houve em Portugal eleições mais regulares do que as ultimamente feitas.
Com quanto seja ocioso, no Parecer da Commissão, referir uma por urna todas as mencionadas irregularidades ou imperfeições e faltas (que não são muitas), não se dispensa todavia de mencionar todos os protestos e reclamações que se fizeram a este respeito , para serem avaliadas em si e comparativamente com as que por brevidade aqui se omittem, e se apontarão na discussão, sendo necessário; mas desde já vos previne, a exemplo do que preveniu cm outro Parecer, o anterior a este, que ha um só protesto ou recurso nos termos do decreto de 22 de setembro artigo 4." § único; o que prova evidentemente o esmero e fidelidade que se observou na feitura e revisão dos recenseamentos.
Dislricto de Aveiro.
No concelho da Feira, que dá 9 Eleitores, houve quatro assembléas eleiloraes, em tres das quaes marchou tudo regularmente, e sem protesto ou reclamação; e na quarta, a de S. Nicoláo, com quanto q processo se mostre curial, houve todavia um protesto assignado por João de Castro Pereira, que se diz Presidente da Commissão Realista, por José Joaquim da Silva, que se diz Presidente da Commissão Se' iembrista, e por outros. Os fundamentos do protesto são: 1." que o administrador do Concelho chamara no dia 25 os regedores, e os obrigara a votar em listas que lhes dera:—2.° que o juiz de direito no dia 26 chamara os juizes eleilos para votarem na sua lista, fingindo que eram mandados de justiça: —3." que no dia da eleição os regedores tiraram listas e deram outras, e levavam os Eleitores arregimentados. Immediatamente fez e assighou o dito administrador um contra-proleslo, em que declara que não empregara a auctoridade, mas sim a sua influencia moral, e o mesmo fizeram os regedores; que no aclo da eleição houvera a maior liberdade; e que todas as aucloridades, e especialmente o juiz de direito, sempre declararam que queriam que houvesse inteira liberdade, e nisso fora sempre muilo sollicito. O juiz
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de direito igualmente contra-protestou, asseverando ^a verdade do primeiro contra-prolesto , e dizendo que a Colligação protestara por ter perdido a eleição. É a Mesa da assemblea, unanimemente, declarou que no acto da eleição liouvefa o maior socego e liberdade.
tc Não se achando provado, antes competente e soei lemnemenle desmentido o referido protesto, e es-« tando mesmo em contradicção o J.° com o 3.°funr ti darnento delle, entende a Commissão, que aquelle « protesto, fdho legitimo da, Colligação pela quali-(i dade de que se revestiram os seus dois primeiros 11 signatários, e pela alteração da verdade que ahi ti se encontra, não invalidou nem levemente affectou « o acto eleiloral, que se mostra a todos os respeitos a muito regular. »
No concelho de Oliveira de /ízemeis, que dá 3 eleitores, fez-se uma assemblea eleitoral, e apparece um protesto assignado por 15 cidadãos contra, a validade da, eleição, com os fundamentos, de haver entrado na assemblea um cabo de policia armado—de se ter constituido a Mesa por acclamação, havendo impugnação da opposição nacional, sem que se verificasse, pela contagem e separação dos eleitores, de que parte estava a maioria, muito, mais havendo naturalmente na assemblea muitos individuos que não se achavam recenseados—ede não haver o presidenle mandado logo lavrara acta da eleição, da Mesa, antes de proceder á recepção das listas, sem preceder aquella formalidade.—Vem em seguida um contra-protesto assignado por 26 cidadãos, e confirmado pela. Mesa, em que se declara, que o cidadão que entrara armado o fizera muito antes da eleição, e assim logo fora expulso da assemblea e preso — que não se pror va, antes o contrario, que os indivíduos que se achavam na assemblea não fossem eleitores recenseados—¦ que com extraordinária maioria, e sem restar duvida em contrario (nem se fazer a esse respeito, e nq occasião própria, reclamação alguma), foi approvada pelos eleitores presentes a Mesa proposta pelo presidente, e que quanto á acta da Mesa, se ía desde já supprir o descuido ou mora de boa fé, procedendo-se como effectivãmente se procedeu a ella.
«E por quanto o protesto por improvado, e de amais 'a mais convencido no contra-protesto, não u procede, e em todo o respectivo acto eleiloral se ci mostra a mais perfeita liberdade e regularidade, «entendei a Commissão, que os respectivos eleitores ti foram competente e legalmente eleitos c proclama-« dos, e por isso exerceram bem, e podem continuar «a exercer q direito designado nos art, 1.° e 71.* do «decreto de 12 de agosto, a na Carta Constitucional « ar}. 63.°
Districto de Coimbra.
Nq concelho de Coimbra, a que correspondem 9 eleitores, fizeram-se 7 assembleas eleitoraes, e em Ires delias ha circiimstancias que não podem nem devem qmmiltir-se.
Com effeito, na assemblea da Igreja Cathedral da Sé, a epie compeliam 2 eleitores, mosLram-se as actas regulares, tendo-se porém supprido na segunda a, falta dc declaração da affixação do edital, sobre a formação da Mesa, que se tinha ommiltido na primeira ; mas mencionando-se naquella um protesto assignado por 7 cidadãos, appenso á acla, e rubricado pela Mesa. Allega-se no. dito protesto: l.° que na Mesa eleitoral foi apresentado um addicionamen-Skssão N.° 18.
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to de cidadãos recenseados, sendo enviado das, 11 horas da manhã para o meio dia, assignado tão somente pelo presidente actual da Camara Municipal com dala daquelle mesmo dia 28, sem embargo de se haver já contra elle protestado perante o conselho de districlo—e a mesma Camara ter já decidido que não fossem incluidos nos quadernos, que foram remelti-dos aos presidentes das Mesas eleitoraes—entrando no numero dos addicionados, muitos cidadãos, que não tinham o censo legal, e.outros que nenhuma decima pagam, e ainda outros que só foram recenseados por pagarem os quatro por cento addicionaes de renda de casas, único censo que se procurou para os incluir: 2.° que o oíficio da remessa do mencionado addicionamento é assignado por Anlonio José Cardoso Guimarães, presidenle da Camara actual, que tendo dado parle de doente, por cujo motivo não presidiu á primeira assemblea eleiloral, qual a da Sc Cathedral, todavia se achou habilitado para só por si assignar na casa da Camara o dito ofiicio de remessa: 3." que ainda quando os trinta e tantos recenseados, que constam daquelle addicionamento, tivessem sido legalmente inseridos pela commissão revisora, a sua remessa para a Camara só tinha sido assignada por uni dos vogaes, e não por lodos os membros da mesma commissão, e não tendo a commissão municipal tomado conhecimento daquelle addicionamento dentro dos prazos legaes, nem o tendo publicado nem notificado ás pessoas nellc incluidas, não podia a actual Camara tomar conhecimento delle, por isso que a lista definitiva havia ficar fechada na dia 23 do mez de novembro: 4.° que a opposição á lisla cartista assalariara e distribuíra nas avenidas da cidade muilas pessoas que não estavam recenseadas, e que tinham' andado com as armas na mão contra o legitimo Governo da Rainha, e a Carta Constitucional, para fazer affugentar muitos dos votantes inculindo-lhes terror, e para tirar a outros as listas, elhas substituírem pelas suas, edest'arte alcançaram uma maioria facciosa e illegal: 5.°, emfim, . que o Dr. Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, •administrador do concelho, abusando da sua auctoridade, intimara e fizera sahir da igreja da Sé o regedor desta freguezia, que pertendia oppôr-se a que" dentro da mesma igreja andassem os agentes da opposição a tirar listas aos votantes cartistas para as substituírem pelas suas.
Com esle protesto não se juntaram os respectivos documentos comprobatórios, que todavia logo protestaram juntar os seus signatários, á frente dos quaes está assignado o cidadão José Ricardo Pereira de Figueiredo; e por este, em nome de lodos áquelles, se juntaram, oito importantes documentos, de que todavia não se fez cargo nem a respectiva Commissão de verificação do Poderes peranle o Collegio Eleitoral do Porto, nem esle mesmo Collegio, lornan- " do-se aliás dignos da mais séria consideração.
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«creio de 12 de Agosto (Documento n." \.) e até «um pronunciado em Juizo (Documento n." Q.) ; «sem que todavia conste, que fosse por dianle na « forma e dentro do praso legal essa obra da Com-tt missão revisora, pois que antes se mostra (Docu~ «mento «."3.J que, sobre o requerimento dos diffe-« rentes interessados, feito em 26 de Novembro, o «Conselho de Districio cm sessão de 27 do mesmo «mez, decidiu que, na conformidade dos Decretos «de 12 de Agosto e 1." de, Setembro, e da Porta-«ria do 1.° de Outubro, nenhuma alteração se poli dia fazer na lista dos Eleitores e Elegíveis depois «do dia 23 de Novembro. E considerando, que pou-«Co tempo decorreu sem que o Governador Civil, «que linha presidido ao dito Conselho, e com este «tomado e assignado a referida decisão, não man-«dasse ao Presidente da Camara o officio constante «de um dos ditos documentos, (Documento n* 4.) »no destino de inutilizar o Accordão do Conselho «de Dislricto, ou de fazer valer, ainda que extem-«poranea e incompetentemente, o addicionamento «ou a obra da Commissão revisora, não obstante «estar já prejudicada; e as>im o conseguiu, porque « o próprio Presidente, que por impedido, segundo «participou ao seu immedialo na Camara o Doutor « Manoel Martins Bandeira em oflicio da tarde de « 27 de Novembro, não foi presidir á Assembléa Elei-«loral da Sé, e que recebeu o officiq do Governa-, «dor Civil ás nove horas da noite do mesmo dia 27 «CDocumento n.° 8.) reuniu a vereação com mem-«bros dos annos anteriores em sessão extraordinária «de 28 do dito mez de Novembro, e ahi se decidiu «pelos membros presentes, excepto um que não quiz «assignar por ter pertencido á Commissão Municiei pai, que se remellessem já por officios, e esles por «.expressos, aos Presidentes das Mesas Eleiloraes, as «respectivas listas parciaes dos inscriplos, e dos eli-« minados pela Commissão Revisora, para assim ou nserem, admillidos á votação, ou excluídos d'el|a u(Documento n.° ò.J, verificándo-se deste modo o «estarem a funçcionar no mesmo dia e á mesma ho-«ra duas Camaras diversas no mesmo Conselho, islo «é o estarem presidindo ás differentes Assembléas «Eleitoraes do Concelho de Coimbra, na forma do '«artigo 44.° do Decreto de 12 de Agosto, todos os «Vereadores, excepto o Presidente, por impedido, «e o Vereador José Antonio Marques, por haver lo-« mado posse só no dia 27 de Novembro, e não ter «por isso serviço de presidência designado (Docu-iimento n." Q.), e reunir-se por outra parle o refe-« rido Presidente com o mencionado Vereador Mar-«ques, e com lies chamados Substitutos, em sessão «extraordinária (Documento n.9 ò.) por causa do «officio do Governador Civil (Documento n." 4.)
ii Considerando além disto, que a Camara Mimici-« pai em sessão plena de 4 de Dezembro próximo pas-«sado, em logar de revalidar a deliberação tomada « na sessão extraordinária de 28 de Novembro, con-«siderara esta como uma reunião extemporânea eil-«legal, dizendo-se o próprio Presidente violentado « pelo officio do Governador Civil e ordem vocal ter-« minanle do mesmo conlra suas observações legaes, lie deliberando a Camara, pelo que toca á matéria «que serviu de objecto á reunião de 28 de Novem-« bro, que nada poderia resolver, ainda quando le-«galmente reunida, porque o prazo marcado para «esse effeilo havia expirado antes da sua enlrada ou Sessão N.° 18.
a posse da Vereação, que leve logar a 22 do mesmo «mez de Novembro (Documento n.' ft.)
« Attendendo finalmente a que sendo 15 os assim «recenseados nas Frcguezias, de que foi composto o «Circulo ou a Assembléa Eleiloral da Sé (Doeu* itmenlo n.° G.), e conhecida e provadamenle perr « tencentes á Colligação, ou antes, em todo o caso, «illegal e extemporaneamente recenceados, foram « influir no resultado da eleição, por isso que, sendo «então 304 os votantes, o resultado do escrutínio « foi terem o Dr, Agostinho de Moraes Pinto dc Alei meida 158 votosr—o Dr. José Manoel de Lemos «154 ditos — o Dr. José Machado de Abreu 146 «ditos —e o Dr. João de Sande Magalhães Mexia «Salema 141 ditos, havendo além disso 5 votos per-« didos. Por todas estas considerações, c na confor-« midade do disposto no Decreto de 23 de Selem-«bro do anno passado artigo 4.", § único, e5.", jul-«ga a Corfílnissão illegal o addicionamento de que «se trácia, e nulla a eleição dos dois Eleitores pe-ula Assembléa primaria da Sé de Coimbra, sem to-«davia ter base bastante para decidir se da parle «da Commissão Municipal o que todavia não in-«flue no negocio, houve algum descuido, falta, ou « abuso. »
Na Assembréa eleitoral de Brasfemes, a que competia dar um eleitor, não se procedeu á eleição, porque depois de approvada pela Assembléa a Mesa, proposta pelo respectivo Presidente nomeado pela Camara, Manoel José da Cunha Novaes, se provocou no adro da Igreja, uma desordem, que obstou a fazer-se a Acta da constituição da Mesa, e a que progredisse a eleição, visto que dalli resultou aiw senlar-sc parle dos Eleitores presentes, e affugenta-, rem-se os que ainda não tinham chegado, como tudo melhor consta do Officio, que em data de 29 de Novembro do anno passado o dito Presidente dirigiu ao Presidente dá Camara Municipal de Coimbra, e este com outros papeis remetteu apPresiden-, te da do Porto.
Na Assembléa de Castello Viegas, (ainda do Concelho de Coimbra) a que corresponde um Eleitor, procedeu-se á eleição, mas por maneira lai que o collegio eleitoral do Porto não pôde deixar de a julgar nulla, com quanto approvasse todas as mais. Ena verdade consta da acta lavrar-se ella em 30 de novembro debaixo da presidência do Cidadão Joaquim Antonio Pereira, que se diz chamado á presidência em virtude da lei na falia do primeiro Presidente, nomeado pela Camara, Antonio do Sousa Pires de Lima, sendo a Mesa composta dos Vogaes, a saber: 2 Secretários e 2 Escrulinadodes, eleitos por accla-rnação da Assembléa, segundo se diz na mesma acta, no dia 28 daquelle mez, do que se lavrou acta pelo primitivo Presidente em papel avulso.
Consta mais da referida acta, que sendo meio dia pouco mais ou monos do dia 28 se procedeu á eleição do respectivo Eleitor, .precedendo as solemnidades da Lei, e depois de acabada a votação se conr, taram as listas, que sç acharam ser 04, passadas as duas horas, e que nào»sendo ainda sol posto o Presidente, ao parecer com vistas sinistras, deu os trabalhos eleiloraes por acabados, a despeito das rer presentações vocaes que em contrario se lhe fizeram, e depois de fechados todos os papeis em um Cofre, que ficou depositado na Sachristia, se retirou.
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de se postarem em fileira defronte da Igreja alguns individuos com aspecto ameaçador, c apregoando a chegada prompla de trinta e dous soldados, appa-recera o primitivo Presidente Antonio de Sousa Pires dc LirrTa, e islo alarmara a Assemblea, a pontos da Me3a o do Parodio lhe representar a necessidade da execução do artigo 102.° do Decreto de 12 do agosto, mas porque lhes respondesse com algumas expressões vagas, duvidosas, e incíficazes, oParocho não quiz deixar abrir a Igreja, em quanlo o Presidente não mostrasse querer caminhar pela estrada legal, e esle depois do insultar aquelle, e dizer que ia representar contra elle ao Governador Civil, se retirou, pelo que a Mesa definitiva, faltando só o escrutinador Jeronymo liodrigues (que se diz estar com os dissidentes), e outras pessoas da Assemblea mandaram um dos recenceados mais hábil ao dito Governador Civil a expor-lhe o estado das couas da-qnella Parochia.
Consta, finalmente, que sendo guardada a urna, e sendo tres horas e meia da larde do dito dia 29, nppareceu o Administrador do Concelho com vários Officiaes da Administração, auctorisado para manter a ordem e liberdade, e fazer continuar os trabalhos eleitoraes; e então lir,indo-se a urna daSachris-tia, e verificando-se que estava intacta, por faltar a chave do primitivo Presidenle, fora por ordem do mesmo Administrador, arrombada, e por lerem já sido contadas e confrontadas as lislas com o quaderno da descarga, que eram 84, se procedeu ao apuramento de volos, de que resullou ler o Dr. Justino Anlonio de Freitas 55 volos, e o Bacharel José Antonio do Amorim 29 ditos, e depois de queimadasas lislas se proclamou Eleitor o primeiro votado, e se lavrou a acla, mas em data de 30 de novembro, por não caber em tempo fazer-se nodia anterior.
E nada mais consta de importante da referida nela; apparecendo porém um protesto feito nas no-, tas do Tabellião José Pmlo de Magalhães em 3 de dezembro a requerimento do dito José Anlonio dc Amorim, e por despacho do Juiz de Direilo da Comarca, cujo protesto éespecialmente diiigido contra a violência insólita e abuso de auctoridade, e illegal procedimento havido pelo referido Administrador do Concelho, por se haver apresentado naquel-la Assemblea com alguns cabos de policia, e alli na ausência do Presidente nomeado pela Camara Municipal, e de um dos Escrutinadores, cujos nomes já foram mencionados, procedendo ao arrombamento da urna que linha ficado fechada com Ires chaves, uma das quaes eslava em poder do Presidente, illegal e incompetentemente fez proceder á extracção dos bilhetes e proclamar Eleitor quem quiz, em logar de providenciar para comparecerem os ditos Presidente e Eslrutinador, que se tinham retirado depois das nove horas da manhã daquelle dia 29, porque acharam a porta da Igreja fechada, e o Parodio da Freguezia não a quiz abrir com o pretexto deque estavam ao pé da Igreja soldados de cavallaria, o que era falso, e porque se tinha alli espalhado a nolicia de que i»m soldados de infan-teria, e que por isso não podia continuar o acto eleiloral, nâo obslante as judiciosas reflexões em contrario feitas pelo Presidente, a quem só incumbia manter a ordem, e que assegurou liberdade, como tudo melhor consta dos Ofiicios que no mesmo dia 29 o dito Presidente dirigiu, assim á Camara Sessão N.°18.
Municipal como no Governador Civil, achando-se entre os papeis respectivos, o primeiro no original— e o segundo em publica forma aiilhentica.
t( E por quanto a acta de que se tracta e fica ex-«tmetada, e além da qual nenhuma outra appare-«ce, senão a da constituição da Mesa, em papel «avulso, e debaixo da presidência do legitimo Prc-«sidente, mas com alguma differença do que se re-« fere na outra acta, contém em si mesmo os vicios «radicaes da sua nullidade, já no modo da consti-«tuiçâo da Mesa, em que foram violados os artigos «44, 47, 48, c 49. §§ l.°e 2.°do decreto de 12 de «agoslo do anno passado — já na forma da eleição, «em que seolfenderam os artigos 5G, 58, e § único, «GO, Gl, e 64 do citado decreto, c considerando «além disso a commissão, que com quanto a acla «tenha a data de 30 de novembro todavia menciona «factos acontecidos nos dias 28 o 29, e que nâo «constam de actas então lavradas; que a ingerência «tida naquelle aclo eleitoral pelo administrador do «Concelho pelo modo que a leve, foi incompetente e «incurial, c affecta essencialmente a eleição; e que «esta, só pela incompetência do intruzo Presidenle «que nella se ingeriu com exclusão do Presidente « próprio, cujas participações neste caso são mais «altendiveis do que o relatado em contrario, ficou, «nem podia deixar de ficar, insanavelmente nulla: «é por tanto a Commissão de parecer, que merece «confirmação a decisão do nullidade desta eleição «primaria, tomada pelo Collegio eleitoral do Porto.»
No concelho de Farinha Podre, que dá l eleitor, marchando o processo regularmente, menciona a acta um protesto que vem appenso, no qual 5 cidadãos reclamam contra a eleição por ter-se ommilti-do a chamada geral prescripta no artigo 57 do Decreto de 12 d'agoslo; por se haverem recebido algumas listas depois do prazo marcado no artigo 59; epor se haverem lambem recebido, cotilra o arligo 107 muitas listas de papel azul, e outras com si-gnaes. A este protesto responde a Mesa, que fez duas chamadas geraes; que cumpriu o citado a,rligo 59, porque nenhuma lisla recebeu depois da contagem delias; e que não appareceram listas prohibidas, e só sim em papel ordinário branco e azul, c apenas t um pequeno numeio delias com as pontas cortadas, mas que não se podiam considerar carimbadas, e tanto que anles da sua queima não houve a menor reclamação a tal respeito.
«Considerando pois a commissão deslruido opro-«leslo pela declaração oíTicinl da Mesa, e que de «139 recenceados appareceram 99 a votar, entende «que o dito protesto nâo affecta a sobredita eleição, «que por isso, e pelo mais que lhe é respectivo, deve « approvar-se.»
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gum signal característico da escripta por onde se podessc reputar distinclivo conlra o modo natural de escrever. A Mesa procedeu ao exame, e achou uma lista scih declaração da residência do Eleitor proclamado, e duas listas com uma cruz de lápis, estando as mais escriptas com letra regular e natural sem algum distinclivo ou signal particular; sem embargo do que o dito requerente protestou contra a validade da eleição.
« Por esta simples exposição, e porque o Elcilor «proclamado leve 130 dc 230 volos que entraram « na urna, e os restantes se dividiram por outros ci-«dadáo, julga a Commissão, que desprezado o pro-«lesto, por inútil ou improvado no essencial, se re-«pule valida a respectiva eleição.»
No concelho de Sanlo André de Poiares, que dá 1 Eleitor, marchou o processo eleiloral regularmente; o não obstante isto o cidadão Antonio Jose do Carvalho quiz protestar por falta de liberdade. A Mesa não lhe ndinilliu o protesto, por não se apresentar faclo algum que o comprovasse, no que foi apoiada por Ioda a Assembléa.
« Não ha por conseguinte motivo, no parecer da «Commissão, conlra a validade de similhante elci-« ção. j,
Dislricto do Porto.
No concelho de Gaia, a que competem 10 Eleitores, fizcram-sc cinco Assembléas, em duas das quaes, Avintes e Grijó, pertencendo aquella 3 Eleitores, c a esla 1 Elcilor, foi eleito o Visconde de Oliveira, e com regularidade no processo, mas sem habilitação pessoal, pelo que perante o Collegio eleitoral o Eleitor José Corrêa Leite Barbosa apresentou uma ceilidão, para impugnar a validade da eleição do dito cidadão, pela falta de transferencia de domicilio polilico para o dito Concelho, não se fazendo todavia cargo desla especialidade e objecto a respectiva Commissão no dito Collegio, antes com-prehendendo as ditas duas Assembléas na generalidade da approvação das eleições primarias do districto do Porto.
«Considerando porem a Commissão, que o Vis-« conde d'01iveira, como presidente do tribunal fis-«cal de conlas, é e se considera residente, ou com «domicilio politico, nesla cidade de Lisboa, e que «não transferiu o mesmo domicilio para o dicto con-« colho, em lempo e na forma dos art.os 14.° e 15." «do citado decreto de 12 d'agosto, é de parecer, que «a eleição do mesmo Visconde nas dietas assembléas, «ambas do mesmo concelho, foi nulla, e como tal « deve considerar-se.»
No concelho de Lou%ada, que dá 2 Eleitores, houve só uma assembléa, presidida não pelo presidente legal ou designado no art. 44.° do citado decreto, porque não comparecera, mas sim pelo presidente da Camara anterior que foi nomeado pela assembléa, mencionando-se além disso na acta que faltaram os quadernos de recenceamento prescriptos no art. 45.°, porém que tinham vindo da Commissão revisora os originaes já promplos.
«E por quanto a incompetência do presidente da «assembléa annulla radicalmente a eleição respecti-<_ mesma='mesma' que='que' de='de' assembléa='assembléa' _44.='_44.' expediente='expediente' intel-ligencia='intel-ligencia' do='do' por='por' dada='dada' si='si' formalidade='formalidade' sempre='sempre' sem='sem' pois='pois' auclorisasse='auclorisasse' presidente='presidente' arl.='arl.' constituir='constituir' a='a' falia='falia' e='e' ou='ou' legitimo='legitimo' em='em' com-ícparecer='com-ícparecer' va='va' o='o' conformidade='conformidade' citado='citado' na='na' esta='esta' demora='demora' responsabilida-br='responsabilida-br' da='da'>
Vol 1.° — Janeiro — 1848.
«de que sobre si tomava o dito presidente, pelos re-«saltados do seu próprio acto ou ommissão, não da-«va a outrem o direito de se erigir em presidente «sem nomeação da Camara Municipal do concelho, «á qual immediatamente se podia e devia recorrer «para proceder á nova nomeação: e considerando «por outra parte a Commissão, que a respeito dos «quadernos que serviram são aqui applicaveis alguns u dos princípios já tocados por occasião de se fallar u na assembléa da Sé de Coimbra, é de parecer que « esta eleição é nulla, sem que todavia influísse no «Collegio eleitoral do Porto: porque nâo compare-«ceram nelle os 2 respectivos Eleitores.»
Resulta por tanto de tudo o que se vem de ponderar, que deduzidos 3 Eleitores, a saber: os 2 pela Sé de Coimbra, c um pelas assembléas de Avintes e Grijó, que nomearam a mesma pessoa, e sem entrarem na deducção os 2 Eleitores por Louzada, porque não compareceram, e l Eleitor pela assembléa de Castello Viegas, porque já fora considerado nullo pelo Collegio, ficaram sendo os volantes legítimos no primeiro escrulinio 143, correspondendo-lhes por isso 72 como maioria absoluta; e no segundo escrulinio 129, sendo então 65 a maioria absoluta.
Por ultimo tem a informar-vos a Commissão, que perante o Collegio eleitoral, logo depois da nomeação das Commissôes de verificação de Poderes, o Eleitor, Antonio Joaquim Barjona, apresentou um protesto assignado por elle e por mais 16 Eleitores, para ser tomado em consideração onde competisse. Os signatários foram 1 Eleitor por Anadia, 1 por Ançã, 1 por Avô, 5 por Coimbra, 1 pela Figueira, 3 por Povoa de Varzim, 1 por Sanlo Varão, 1 por Soure, e mais 3 sem designação de assembléas; c não juntaram documento algum, nem leram o protesto ao Collegio, nem a Mesa o fez lèr por occasião da sua apresentação, por ser estranho aos seus actos, que apenas se haviam começado.
Entretanto lendo-o depois a Mesa, e meditando declarou, porque não podia deixar de declarar, que julga o dicto protesto de nenhuma importância por ser um accumulado de arguições vagas, e, além dc vagas, falsas e aleivosas, e por estarem nelle introduzidos acontecimentos inexactos, ou occorridos fora das operações eleitoraes.
«A Commissão, pelas considerações feitas pela di-«cta Mesa, e pela falia de provas de que viesse « acompanhado aquelle protesto, assignado em parte «por Eleitores falsos ou nullos, e até para nâo se «tornar fastidiosa em objecto inútil, nem ao menos «julga necessário extractar o dicto protesto, que está «patente, e de que se poderá fazer leilura, mas que «entende indigno da menor consideração. E por esta « occasião observa ainda a Commissão, que nada en-«controu contra a legitimidade e habilitação de ou-«tro qualquer Eleitor, nem viu ou achou as duas «certidões apresentadas com relação a um dos Elei-«tores do districio d'Aveiro, cuja eleição não foi «impugnada na discussão, tendo alias havido pro-«lesto de um Eleitor conlra a approvação geral das «eleições do dislricto do Porto.»
Foram presentes á Commissão os diplomas dos Srs. Deputados eleitos abaixo indicados, e os achou conformes com o modelo legal e com a acta do Collegio do Douro, e em tudo regulares, c além disso verificou a identidade de pessoas.
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É por tanto a vossa Commissão de parecer: 1.° que se devem approvar as eleições politicas da provincia do Douro, excepto as das assembleas primarias d'Avintes, somente quanlo a 1 Eleitor, e Grijó, no concelho de Gaia, e de S. Miguel de Silvares no concelho de Louzada, districto do Porto; e as de Castello Viegas, c Sé Cathedral, no concelho c districto de Coimbra, em cujas assembleas annulla-das, ena de Brasfemes, se deve mandar proceder a novas eleições, desde logo, para se completar o Collegio eleitoral do Porto, que é permanente em quanto durar a Legislatura, nos termos do arl. 117." do decreto de 12 d'agosto de 1847: 2." que devem ser proclamados Deputados pelo Collegio eleitoral do Porto, ou pela provincia do Douro, os Srs. Depulados, cujos diplomas e identidade foram verificados, a saber:
Agostinho Albano da Silveira' Pinto, Anlonio Augusto d'Almeida Portugal Corrêa de Lacerda,
Antonio Emilio Corrêa dc Sá Brandão,
Antonio Xavier Cerveira c Sousa,
Carlos Brandão de Castro Ferreri,
Francisco de Passos d'Almeida Pimentel,
Francisco Xavier Ferrejra,
João da Costa Xavier,
Joaquim Elias Rodrigues da Costa,
Joaquim José de Queiroz,
José Augusto Corrêa Leal,
José Bernardo da Silva Cabral,
José Caldeira Pinto d'Albuquerque,
José Maria Pereira Forjaz,
José Maria de Sousa Lobo,
José dc Mello Gouvêa,
José Ricardo Pereira dc Figueiredo,
Marcos Pinto Soares Prelo (D.),
Sebastião Corrêa de Sá Brandão,
Zeferino Teixeira Cabral de Mesquita.
E reserva-se a Commissão para em occasião oppor-tuna dar o seu Parecer sobre as vacaturas, que ha a preencher neste Collegio, assim como acerca dos diplomas por elle, que ainda lhe não foram apresentados.
Palacio das Cortes, e Sala da Commissão, 21 de janeiro de 1848. = João Rebello da Casta Cabral (Presidenle), D. José de Lacerda (Relator), Albano Caldeira Pinto d'Albuquerque (Secrelano), Joaquim José Dias Lopes de Vasconcellos. = Tem o voto do Sr. Antonio Vicente Peixoto.
O Sr. Cabral Mesquita: — Sr. Presidente, principio por declarar a V. Ex.*, e á Camara, que não discuto em geral o Parecer da Commissão, isto é, não tracto de provar a legalidade com que as eleições foram feitas nos districlos administrativos, pertencentes ao Collegio eleitoral do Douro, isto somente pela razão de não querer consumir tempo em uma questão, que posto nâo seja inútil, nâo é com tudo das que mais interessam ao paiz. — Sr. Presidente, a maioria do Collegio eleiloral do Douro hon-rou-me com os seussuffragios, porém ajquem eu devo particularmente a minha cadeira de Deputado é aos meus patrícios, que promoveram efficaz, e generosamente a minha candidatura, isto é a lodos os eleitores dos concelhos desde a cidade do Porto até Amarante, e desde n margem direita do Douro alé Guimarães, e como desta vez tão pouco se altendeu ás representações locaes, sendo cu o único Deputado Sessão N.° 18.
eleito por áquelles concelhos, seria ingrato aos favores qne devo a esle povo, senão levantasse a minha voz para defender os seus interesses sempre, que as circumstáncias o exigissem. Portanto, Sr. Presidente,-levanto-mc para pagar uma divida aos meus patrícios, c para impugnar o Parecer da Commissão, em quanto annullou as eleições do concelho de Lousada.
Sr. Presidente, com o protesto apresentado pela opposição no Collegio eleiloral do Douro, cerlos jornaes políticos, que só teem servido para desmoralisar o paiz, injuriaram o partido cartista destes concelhos, figurando certas violências nas eleições primarias.
Sr. Presidenle, eu sinto uma grande satisfação de ter uma occasião de declarar formalmente nesta Camara, e perante o paiz inteiro, que são falsos, e calumniosos esses factos, atrevendo-me a dizer, sem receio de ser desmentido, que nunca o accesso á urna foi mais livre, e em tempo nenhum reinou tanta ordem nas eleições. Sr. Presidenle, a opposição nestes concelhos seguiu um systema —naquelles concelhos, em que a sua derrota era infallivel, desamparava a urna, naquelles porém em que tinha probabilidade dc vencer, discutia alé ao ullimo resultado da eleição; de forma que a opposição nâo se excluiu, como alguém tem afirmado, porque trabalhou quanto pôde para vencer, e também nâo foi excluída, porque um partido grande, generoso, e tolerante não commelte em taes circumstáncias tão infame baixesa. Porém, Sr. Presidenle, no concelho de Penafiel, donde eu sou natural, e tenho a minha casa, a opposição não foi ú tirna; mas porque, Sr. Presidenle? Porque neste concelho o partido carlista é muito grande, porque ahi ha um excellenle administrador, que tem sabido pelas suas boas maneiras grangear a sympathia dos seus governados; mas já oulro tanto não succedeu nos concelhos circumvisinhos de Santa Cruz, Soa-Ihães, Baião, Felgueiras, e outros, que apesar de terem muito bons administradores, a opposição tem ahi maiores elementos, e confiada na sua força, nâo desamparou a urna, em quanlo nâo recebeu um desengano formal da sua inutilidade. Mas quer V.Ex.% saber, Sr. Presidenle, a razão porque o parlido cartista venceu, e vio por toda a parle coroados os seus esforços ? Foi, Sr. Presidente, porque nunca o parlido cartista mostrou mais actividade, mais energia, c mais vida, do que nesta occasião solemne, foi porque os povos cançados de guerra, de verem entrar pelas suas casas homens armados, a fazer-lhes extorsões, e violência aborrecem um parlido, que o único presente, com que os tem obsequiado, é a anarchia, e a desorganisacão social; um parlido, Sr. Presidenle, que vencido na urna, appella para as armas, mas infeliz igualmente neste campo, recorre então ás intrigas. Aqui sim, Sr. Presidente, é que tem sido mais „feliz — porque, Sr; Presidenle, a opposição nunca subiu ao Poder senão pela intriga, e pelos descuidos de alguns dos nossos governantes, e se não ap-pelle-se para a historia dos últimos tempos. Vamos agora, Sr. Presidente, á eleição de Lousada.—Eu peço a atlenção da Camara sobre este assumpto, que
é na realidade de muita importância__Contarei a
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administrador dizendo-lha que nâo podia Verlficar-se a eleição no dia seguinle, porque os quadernos do recenseamento nâo eslavam assignados — no mesmo dia o administrador respondeu, que os quadernos estavam em poder da Commissão revisora, eque aquelles a que se referia, eram as copias dos referidos quadernos.
No dia seguinte á hora marcada concorreram todos os volantes a eleição e não compareceu o Presidente, então que fizeram? Fizeram áquillo que em taes circumstancias deviam fazer, escolheram para Presidente da Mesa Vereador mais antigo; é, Sr. Presidente, com este fundamento que a Commissão annullou as eleições de Lousada, e «5 desla eleição, que, no meu intender, resulta um absurdo, não sóat-lendendo á lei, mas lambem ás conveniências politicas — Sr. Presidente, qualquer lei deve sempre interpelrar» se de forma que da sua inlelligencia não resulle um absurdo. Se por ventura os Presidentes das Camaras da maioria dos Concelhos do Dislricto Administrativo do Porto, fossem opposicionislas, não se faziam eleições naquelles Conscelhos, porque todos adoptariam o mesmo expediente-—com este prece-cedenle um Presidente da Camara é tudo, e lodos os contribuintes não são cousa alguma. Ora pelo que diz respeito ás conveniências polilicas—Eu lenho realmente sentimento que nâo esteja aqui um Deputado que conheça o Administrador, e o Partido Cartista daquelle Concelho—'O Administrador, Sr. Presidente, é um Cavalheiro muito distincto, e muito independente, que acceilou aquelle logar com o fim de prestar serviços ao partido Cartista — trabalhou, Sr. Presidente, quanto pôde para vencer as eleições, tendo deluctar com os elementos mais poderosos de uma opposição forte e vigorosa, e venceu— Será jusloque nós agora lhe digamos —Todos os leus trabalhos foram baldados, nós despresamos a lua obra, digna certamente de ser abraçada por nós ? Eu, Sr, Presidente, appello para a justiça da Camara, que não ha de querer desatlender a lei, e as conveniências politicas, que um partido justo sempre deve respeitar.
O Sr. Rebello Cabral:—Sr. Presidente, por parte da Commissão lenho que sustentar o Parecer, e antes de tudo lenho a honra do comprimenlar o illustre Deputedo pelo modo honroso por que encetou a sua carreira parlamentar.
Não era de esperar do illuslre Depulado outra cousa que não fosse o sustentar a eleição de um concelho próximo da sua naturalidade, muito mais sendo amigo da auctoridade administrativa que preside aquelle concelho, de cujas qualidades a Commissão nunca duvidou, mas que nunca poderiam servir de regra para a mesma Commissão dár o seu Parecer de oulra maneira.
A Commissão quando lavrou este e os mais Pareceres allendeu sobre tudo ao que se acha escripto na lei, leve em vista lambem as conveniências polilicas, mas as conveniências polilicas reguladas sempre pela justiça, pela própria lei que deve servir de norma nos seus Pareceres, e ás decisões desla Junta, porque a competência desla Junta não devia nein podia estender-se a mais.— Mas o illuslre Deputado entendeu que seria um absuido deixar de se np-provar uma eleição só pelo facto de nâo ser presidida pelo presidente competente, e nâo ailendeu aos immensos absurdos que resultariam, se se seguisse a SBS6ÂO N.° 18.
sua opinião 1—Eu nâo preciso de descer á demonstração de todos os absurdos, porque elles eslão presentes a todos aquelles que estão costumados a tractar destes negócios; só direi ao Sr. Deputado, que vindo a legalidade de qualquer aclo da competência daquelle que o pratica, e sendo a competência o primeiro facto que se deve averiguar no objecto de que se tracte, e estando marcado na lei, no ait.° 44 delia, quem e só quem deve presidir a todas e quaesquer Assembléas primarias, como era possivel na falta d'este individuo, que a lei só reconhece como competente para presidir a estes actos, que a Assemble'a se constituísse por si, e nomeasse quem quizesso para presidente?
Este objecto torna-se de tanta mais intuição quanto c' certo que sempre tem sido entendido deste modo, e talvez por o illuslre Deputado não estar ao facto dos precedentes inalteráveis, (sem um só pre-cedenteem conttario) que se tem seguido nesta Casa, d que se resolvesse a vir impugnar o Parecer da Commissão. — Ainda na ultima Legislatura quando ec traclou da eleição mesmo d'esta provincia que presentemente nos oceupa, e quando se traclou da de Castello Branco, se annullaram umas poucas do eleições só pelo único facto de serem presididas por pessoa que não era aquella que a lei designava, c note o Sr. Depulado que algumas eram presididas pelos vereadores immediallos na Camara que func-cionava, quando aqui o presidente era o da Camara anterior e nâo tinha sido nomeado pela Camara actual, e naturalmente pela historia que o Sr. Deputado nos referiu. As providencias porém que a aucloridade devia tomar eram recorrer á Camara para que nomeasse outro presidente, visto que o primeiro legal ou nomeado não queria ou não podia ir, e nunca a falta de comparência do presidente ou- no primeiro dia, ou no segundo dava á Assembléa o direito de o nomear, e de decidir por sí: o facto dessa falta era então imputável ao presidente e somente ao presidente a que competia ir constituir a Assembléa. — Por esla occasião a Commissão não pôde deixar de stygmalisar fortemente o procedimento desse presidente, que com a sua ausência menoscabou o d.reilo de tantos cidadãos, que não eram me-nosdo que 21!), e que talvez por elle não comparecer, só fossem votar 88, faltando por consequência 131, —porque o numero total dos recenceados era de 219.
Mas, Sr. Presidente, além desta nullidade radical e insanável da falia do presidente legitimo, ainda houve mais a falta de documentos necessários para se fazer a eleição: não appareceram todos os documentos que a lei exige para se proceder ao aclo eleitoral, apenas foram trazidos quasi de salto os recenseamentos que se dizem, e nâo podiam ser os origi-naes que estavam na Commissão revisora, e esses não eram os próprios para servirem de base ao acto eleitoral daquella Assembléa.
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eleição apurada, quer seja pelo lado cartista, quer pelo lado contrario, e entendeu sempre que a Junta devia c deve sempre proceder desta maneira.
Por esta occasião devo fárcr uma observação, e vem a ser, que eslá sobre a Mesa a cópia do oflicio pedida por um illustre Depulado em requerimenlo que eu approvci, e foi approvado por esla Junta, e em lai caso era de esperar que servisse de objecto ás nossas discussões, mas na verdade sinto muilo que o Auclor do requerimento, e os que do seu lado b apoiaram, nâoquizcssem servir-se daquelle documento, nem viessem apresentar e produzir os seus argumentos por occasião da discussão da eleição do Minho. Ora essas eleições já estão approvadas. Mas quando eu, por assim dizer, corroborava a jusliça do requerimento, disse ao illuslre Deputado, que não podia deixar de observar em harmonia com o art. 10.'? da lei, que reputava estranhos ás eleições Iodos os objectos nâo ligados com ellas. Isto tem servido delhema, rnas muilo alterado, a explicações e discursos de alguns Srs. Depulados, e eu que tenho sempre seguido este principio, que lenho sido Membro de varias Commissões de verificação de Poderes, que tem feilo os seus Pareceres de modo muilo contrario á intelligencia que foi dada pelos illus-* tres Depulados, darei uma curta explicação. Eu quero que as Commissões de verificação de Poderes, e por consequência a Junla, faça obra pelos processos que lhe são apresentados, que julgue por elles; mas não quero que julgue só eexclusivamente por elles; ha do ser com tudo o que lhes pertence, e que deve ser remcltido ofticialmenle das assembleas primarias, para osCollegios eleiloraes, destes para a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, e desle Ministério para aqui, quando haja prova plena em contrario, ou que os destrua. Já se vê portanto que não posso admitlir que só por aceusações vagas, só com calum-nias, epor meros rumores, venha qualquer impugnar aquillo que a própria lei faz presumir que se praticou legalmente, e se mostra curial.
Em quanto ao objecto de que se trácia, digo que o Sr. Deputado lem o direito de sustentar a sua opinião; nâo respondo ás considerações geraes que o Sr. Deputado fez, porque estou conforme com ellas, mas em quanto ao objecto por elle impugnado, sinto dizer-lhe que não tem razão. Para satisfazer o dever de honra, disse S. S.1 que tinha de defender a auctoridade sua amiga, e até mesmo a validade da eleição do concelho qne concorrera para a sua candidatura; mas o que nâo pôde é servir-se dessa especialidade como fundamento bastante para disputar pela validade de uma eleição corno a de que se Irada, porque eslá insanavelmente nulla.
O Sr. Cabral Mesquita: — Sr. Presidenle, a minha posição é bem desagradável, e cslon bem persuadido que nenhum dos meus illuslres Collegas a invejará.
Pela primeira vez que levanto a minha voz nesta Camara, apresenla-se-me logo por adversário um Magistrado dislincto, cujo talento já o tem feilo conhecido em todo o paiz, mas com tudo eu levo uma vantagem aS. Ex.a, evem a ser, que da minha parle eslá a jusliça, e islo é muito —S. Ex.1 diz, que quando a Commissão lavrou a Parecer, leve em visla o que estava escripto, em relação á lei — é exactamente com a lei que cu quero argumentar, pois que diz a lei.... da sua leitura já se vê que c uma Sessão 3\.« 18.
disposição que não vem para ocaso presente. Ocaso de que setracta, é inteiramente differente, é um caso' excepcional — e agora pergunto eu a S. Ex.a, aonde está a lei, que impõe nullidade em similhantes casos? Nunca se pôde impor nullidade no processo eleiloral, senão quando se pratica um acto em virtude do qual os volos deviam de recair na pessoa escolhida pelos volantes, c diga-me S. Ex.a, porventura com a escolha do vereador mais antigo os votos deixaram de recair nos individuos, que os contribuintes de Louzada queriam para seus Representantes? De cerlo não.
Em quanto aos documentos que S. Ex." diz que faltavam, eu examinando os papeis pareceu-me que não havia falta alguma essencial. Também sou obrigado a dizer a S. Ex.1, que é verdade eu ser amigo do administrador daquelle concelho, porém que nâo são as considerações de amizade, que me obrigam a fallar assim, mas tão somente as da justiça.
O Sr. Rebello Cabral:— Tenho de responder outra vez ao illustre Depulado, e declaro que estou em uma posição bem forçada para discutir com S. S/ a quem não desejo de modo algum offonder, mas sim esclarecer do engano cm que eslá. Quanlo á pergunta sobre a lei que decreta a pena de nullidade no caso sujeito, responderei com outra pergunta. Não havendo no decreto eleiloral imporá a pena de nullidade para qualquer caso, como é que o il-loslre Depulado lem votado pela annullação de algumas eleições, cuja nullidade não é expressamente prescripta por lei? E não é um principio cerlo em direilo, e consignado naOrd. liv. 3.* til. 75." princ., e outras leis, que aquillo que é feito por pessoa incompetente, é sempre nullo, e insanável ? Ora a lei no art. 44." é ião terminante que eu asseverava que o illuslre Deputado não se servisse delia, porque é toda contra si. Que diz a lei ?
«Havendo uma só assemblea no concelho, presi-«de a ella o Presidente da Camara. Havendo mais «dc uma assemblea, o Presidente da Camara picsi-«de á que se reunir na freguezia principal do con-« celho; e as outras assembleas serão presididas pe-«los vereadores, e na sua falta (nole-sc bem) pelas « pessoas que a Camara designar de entre os elegi-« veis para os cargos municipaes.»
Consequentemente, se havendo uma só assemblea no concelho quer a lei, que cila seja presidida pelo Presidenle da Camara, e só no seu impedimento legal é que pôde ser presidida pelo primeiro vereador, e assim por diante, aqui que não se deu isso, aqui qne não foi nem sé chamou para presidir nem o Presidente, nem nenhum vogal, mas sim o Presidenle da Camara anterior, e este não por designação da Camara actual, mas sim porque a assemblea o quiz escolher, sem todavia com a lei vigenle ter direilo de o poder acclamar ou eleger, como é que se pôde sustentar a validade de tão incompetente eleição? Veja o illuslre Deputado o precedente que se ia estabelecer, os inconvenientes qne haviam de apparecer para o futuro, se fòssc adoplada a sua opinião, o que eu não espero.
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assigriado pelos Membros da Commissão os Srs. Ferrão, Moura Coutinho, Albano Caldeira, Augusto Xavier da Silva, e Bartholomeu dosMartyres, e posteriormente foi ápprovado pela Junla Preparatória, a eleição de Santo André de Poiares foi annullada, porque nâo foi presidida pelo Presidente da Camara, sendo-o todavia pelo vogal mais velho delia, mas sem designação. No Parecer de 12 do dicto mez e anno sobre as eleições da Beira Baixa, Parecer assignado pelos Srs. Lopes de Vasconcellos, José Silvestre Ribeiro, Pereira dos Reis, e Castilho (José), c posteriormente ápprovado pela Junta Preparatória, foi annullada a eleição, porque foi presidida pelo terceiro vereador da Camara, não lendo sido designado por ella. Em uma palavra,'se formos vêr as'actas não acharemos um só facto a favor do illustre Depulado, e por urna razão; porque se acaso assim fosse não haveria nunca uma eleição regular, porque as assembléas, segundo o interesse que tivessem por um ou por outro lado,.conãtiluir-se-hiam como' lhes parecesse. Veja o illustre Depulado sequer estabelecer um precedente destes/ Tenho 'toda a consideração para com o illuslre Deputado; já lhe fiz a justiça devida de que sustentou como lhe era propYio-a eleição do concelho de Louzada,^mas a sua opinião é insustentável.
iVáo havendo quem, mais pedisse a palavra, foi posto á votação, e ápprovado o Parecer.
O Sr. Presidente: — Vão lêr-se alguns Pareceres de Commissôes, sobre os diplomas d'alguns Srs. Deputados, cujas eleições se acham já approvadas.
São os seguintes, os quaes todos foram approva-dos sem discussão.
Parecer. —á segunda Commissão de verificação de Poderes, foi remettido o diploma do Sr. João Chrisostimo Freire Falcão, Deputado eleilo pelo Collegio eleitoral da Beira Baixa, cuja eleição acaba de ser approvada por esla Junta Preparatória, e con-" frontando-o com a acta do apuramento definitivo, e mais documentos respectivos, o achou legal eem devida forma, pelo que é de parecer, que o dicto Sr. João Chrisoslomo Freire Falcão seja proclamado Deputado da Nação Portugueza pela referida província. Sala da Commissão em 24 de janeiro de 1848. — Bispo Eleito de Malaca, Antonio Xaxier Cerveira e Sousa, A. Emilio Brandão, A. Corrêa Caldeira, José Marçellino de Sá Vargas.
Parecer. — á segunda Commissão de verificação de Poderes foram remetlidos os diplomas dos Srs. Antonio Roberto Lopes Branco, Jesé Manoel Botelho, Henrique de Mello Lemos e Alvellos, Antonio Augusto de Mello e Castro de Abreu, e Antonio José d'A vila, Deputados eleitos pelo Collegio eleitoral da Beira-Alla, cuja eleição acaba de ser approvada por esla Junla Preparatória, e confrontando-os com a acta do apuramento definitivo, e mais documentos respectivos os achou legaes, e em devida forma, pelo que é de parecer, que os dictos Srs. Antonio Roberto Lopes Branco, José Manoel Botelho, Henrique de Mello Lemos e Alvellos, Antonio Auguslo de Mello Lemos e Abreu, e Antonio José d'A vila sejam proclamados Deputados da Nação Porlugueza. pela referida provincia. Sala da Commissão 24 de janeiro de 1048. — Bispo Eleito de Malaca, Antonio Xavier Cerveira e Sousa, José Marçellino de Sá Vargas, A. Corrêa Caldeira,'A. Emilio Brandão.
Parecer.—á primeira Commissão de verificação de Poderes, foi remeltido o diploma do Sr. Gabriel Vol. 1.° — J\neiro— 1848.
Antonio Franco de Castro, Deputado eleito pelo Collegio eleiloral do Minho, cuja,eleição acaba de ser approvada por esta Junta Preparatória, e confron-tando-o com a acta do apuramento definitivo, e mais documentos respectivos, o achou legal e em devida forma, pelo que é de parecer, que o Sr. Gabriel Antonio Franco de Castro seja proclamado Depulado da Nação, eadmitlido em tempo competente, aprestar juramento, e a tomar assenlo ria Camara. Sala da Commissão em 24 de janeiro de 1848.—João Rebello da Cosia Cabral, (Presidente) D. José dc Lacerda, (Relator) Albano Caldeira Pinto d'Albuquerque, (Secretario) Joaquim José Lopes de Vasconcellos. Tem o voto .do Sr. Antonio Vicente Peixoto.
Parecer.—Á primeira Commissão de verificação de Poderes, foram presentes os diplomas dos- Srs. Francisco José da Costa Lobo, e Jeronymo José Meirelles Guerra, Deputados eleitos pela provincia de Tras-os-Montes, em razão deter sido já approvada a eleição desta provincia, e confrontando os mencionados diplomas com a respectiva acta de apura-; menlo. defiuitivo , e mais documentos relativos,: os achou legaes eem devida forma, pelo que é de parecer, que os dictos Srs. F'rancisco José da Cosia Lobo, e Jeronymo José Meirelles Guerra sejam proclamados Deputados da Nação Portuqueza pela dieta provincia, admillidos a prestar juramento, e a tomar assento na Camara. Salla. da. Commissão em 24* de janeiro de 1848. — João Rebello da Costa Cabral, (Presidente) D. José de Lacerda, (Relalor) Albano Caldeira Pinto a"Albuquerque, (Secretario) Joaquim José Dias Lopes de Vasconcellos. Tem o voto do Sr. Antonio Vicente Peixoto.
Parecer.—Á primeira Commissão de verificação de Poderes, foi presente o diploma do Sr. Francisco José da Costa Lobo, Depulado pela provincia do Douro, cuja eleição acaba de ser approvada por esta Junta Preparatória, e confrontando-o com á acta definitiva, emais documentos respectivos, o achou legal, e em devida forma, pelo que é de parecer, que o dicto-Sr. Francisco José da Costa Lobo seja proclamado Depulado da Nação, e admittido em lempo competente a prestar juramento, e tomar assento na Camara. Sala da Commissão em 24 de janeiro de 1818.—João Rebello da Cosia Cabral, (Presidente) D. José de Lacerda, (Relator) Albano Caldeira Pinto d'Albuquerque , (Secretario) Joaquim José Dias Lopes de Vosconcellos. Tem o voto do Sr. Antonio Vicente Peixoto.
Parecer. — Á terceira Commissão de verificação de Poderes foi presente o diploma do Sr. José Maria Marques, Depulado eleito pela provincia de S. Thomé e Príncipe, cuja eleição foi approvada pela ultima Camara, em Sessão de 23 de Janeiro de 1846, tendo sido o dicto Sr. José Maria Marques, nessa mesma occasião, proclamado Deputado da Nação Porlugueza, pela referida provincia.
A Commissão confrontando o diploma apresentado com a acta definitiva daquella eleição, o achou legal, eem devida forma, pelo que é de parecer que o referido Sr. Deputado seja admilljdo a prestar o juramento, e a tomar assento na Camara. Sala da Commissão em 24 de janeiro de 1848.—J. M. de Sousa Lobo, (Presidente) José Lourenço da Lu%, Antonio Pereira dos Reis, Antonio do Rego de Faria Bar-%a, Euzebio Dias Poças Falcão, (Secretario).
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O Sr. Presidenle: — Amanha deve apparecer impresso no Diário do Governo o Parecer da Commissão sobre as eleições da Estremadura y se a Junta convém, pôde dar-se para ordem do dia d'úmanhã. ( Apoiados )
Assim se resolveu.
O Sr. Poças Falcão:—Pedi a palavra para apre-senlar o Parecer da terceira Commissão sobre as eleições do Funchal.
(Leu o Parecer, c delle sedará conla guando entrar em discussão).
O Sr. Presidente:-— Manda-se imprimir no Diário do Goveino.
O Sr. Silva Cabral! — A respeito desse Parecer não pôde deixar deadoptar-se a mesma decisão do antecedente, por isso que existe a mesmaou maior razão, por isso mesmo que a sua simplicidade torna desnecessário qualquer exame; neste caso peço a V. Ex.aque haja lambem de o dar para ordem do dia d'ámanhã. Mas eu acerescentb mais o meu requerimento. Esta Camara não pôde deixar de conhecer,, e já o lem conhecido, segundo as manifestações que se tem feito, a necessidade detraclarmos de objectos que o estado do paiz reclama do seu zelo; portanto para o caso, e só para o caso de que a Camara acabe a discussão dos Pareceres, que devem vir amanhã impressos no Diário, eu peço que seguidamente se proceda a um acto, que "é absolutamente indispensável para a constituição da Camara, que é a eleição dá lista dos Cavalheiros que
deve produzir alista quintupla, a fim de qne o Throno haja de escolher as pessoas que devem oceupar os logares de Presidente, e Vice-Presidente da Camara. Parece-me que é conveniente que V. Ex.1 o annun-cie dessa radeira^ para'que no caso de se acabar a discussão dos Pareceres, se proceder logo a esla eleição ; porque é preciso entender por uma vez, que d'uma hora, d'um minuto perdido em inacção nesta Camara resulta um grande mal para o paiz; c preciso que mostremos o nosso zelo, em querermos fazer alguma cousa a favor do paiz, que tanta necessidade tem de remédio aos males que soffre. Peço portanto a V. Ex." que haja dc prevenir os Srs. Deputados, para que venham preparados para a eleição da lisla quintupla para Presidente, e Vice-Presidente, no caso de que se deabe a discussão dos Pareceres, a que me referi.
O Sr. Presidente: — Eu não tinha já proposto isso, porque não sabia, se ainda haviam alguns Pareceres. (Vozes: — Não ha). Então fica também dado para ordem do dia, se terminar a discussão destes dois Pareceres, a eleição de Presidente, e Vicer Presidente, pela forma marcada no Regimento. Está levantada a Sessão. —Eram tres horas e um quarto da tarde.
O Redactor, JOSÉ DE CASTRO FBEIBE SE MACEDO.