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rio que acompanha o Orçamenlo. Ora nestes 4 mezes que hoje se devem considerar reduzidos a 3, ainda mesmo suppondo que esle mez de Julho não estiveste senão como metade, o que me parece não c o caso, ainda restava uma divida íluctuante de 1:570 .contos de réis pela totalidade dos 3 mezes que faltam a pagar. l'or conseguinte nâo é a resolução da queslão Financeira; mas ao mesmo tempo é a applicaçâo de medidas extraordinárias, porque, pagam-se 3 semestres de Decima dentro de ura anno; ha a reducçâo do pagamento nos vencimentos dos Empregados Públicos; ha a reducçâo dos juros da divida externa, e ha uma capitalisação de parte dos dividendos dos juros da divida em atraso. Já *e vê pois que não é questão devir pedir meios ordinários para fazer face a despezas ordinárias: em parte tractn-se da questão Financeira, mas não se resolve. Faz-se face provisoriamente a urna situação provisória. Eo quo vejo; e realmente nem a menor esperança para uma resolução definitiva.
E ha aqui mais alguma cousa, e e' que esle estado provisório pode comprometter o futuro — : a mesma illustrada Commissão o reconhece quando diz = „A Commissão crê comtudo que um corte tão considerável nos vencimento» dos Empregados Publico», ha de obriga-los a reduzir o» suas despezas na mesma escala, o que influindo na realisaçâo das receitas, que ta acham avaliadas com referencia aos ires annos anteriores a 1846, destruirá necessariamente o equilíbrio que por este meio se procura estabelecer enlre a receila e despeza do Eslado, e nuginenlará por consequência o deficit que se calcula. z=z» E não o diz só nesla occasião.-Esle pensamento nâo a abandona; e' um pensamento constante (Leu oulro trecho do Relatório da Commissào.)
Não é um caso locado d'incidente: e' o receio que a illuslre Commissão tem de que se venha a comprometter a situação Financeira no fuluro. E por consequência note-se bem que dos meios que são pedidos, ' nem ao menos pôde seguir-se o effeito que 6e quer, porque a própria Commissão auclorisa a fundar duvida 6obre este assumpto.
Ora, Sr. Presidenle, vou declaiar uma cousa — não sou inteiramente de accordo com a illustre Commissão na applicaçâo dos principios—quero dizer, quanto aos princípios estou d'accordo, mas na applicaçâo desses principios não o eslou. Não rne parece que directamente a diminuição desles ordenados dos Empregados Públicos vá influir na diminuição da receita, na escala em que se suppôe necessária parn di. minuirem lambem os outros rendimenlos da receila publica 'por oulra, considero estes ordenados como salário, e não qomo capitães — e como salário não os eontídero como produclor; considero produclor o trabalho do individuo que o recebe, mas não o salário, que nâo tem a consequência immediala que o Relatório lhe quer dar, Mas o que é verdade é que se este argumento não tiver uma applicaçâo effectiva pelo qne diz respeito aos Empregados Públicos, ha de. ter applicaçâo real pelo que diz respeito a exigir dos conlribuinles, por exemplo, 3 semestres da Da-ciuro, que tanto imporia a transformação de anno económico em anuo cjvjj, para o effeito da receita, que nâo para oeffeilo da despeza; porque o anno continua a ser anno económico para a despeza, e lr.ansforisn-ie.pn) civil para a receita. Talyez se diga que me demoro um jkmko neste facto, mas esle fe-Skssão N.° 18.
cloe' importante. Porque, Sr. Presidente, para o Governo pagar c indilferente que o nnno fosse chamado annp económico, anno civil, ou anno ecclesiastico, ma» não e' iiidiíTerenle para receber 3 semestres em um anno de Decima ! Gra, como dissia, este artigo da Commissão parece me ter applicaçâo a este caso da accumulnção de impostos lançados, podendo d'ahi recear-se qire as fonles da receila publica não diminuam nosoulros ramos de que se compõe; neste caso, parece-me, e quo tem toda a applicaçâo o pensamento da illustre Commissào.
Em quanto ao principio basta considerar, que os Empregados nâo fendodcvidarriente retribuídos, pôde suppõr-se, que o zelo de alguns não corresponda ás funeções que uxeicem, e então o Eslado fica prejudicado: e desgraçadamente è ns.-im. E não é só por eslas redrrcçòes, que se effectuam nos ordenados, é ninda por outras causas; porque desenganemo-nos, tomaram os Empregado» Públicos ler a cerleza da efiVclividade dos pagamentos com eslas reducções; (Apoiados) mas não a podem ter. Esta é a verdade. Inclusive o Relatório destas medidas leva-nos asup-pô-lo assim. E como pôde o individuo rebellar-sc completamento conlra a experiência, que o lem perseguido constantemente, para voltar-se a uma esperança và, quando sc diz, que se não resolve a ques^ ta/i de Fazenda, e que isto nâo é mais do que um remédio provisório! ... E não é só este tributo; ê o que pesa já solne os Servidores do Estado; porque effectivamente não se andaria muilo longe da verdade, suppondo que já teem uma reducçâo constante de um oitavo no6 »ens vencimentos, que tanto cor-' rei-ponde no agio das Notas, que são comprehendidas n'uma quarla parle dos mesmos vencimentos (Apoiados): alem de qne todos sabem, que esses Empregados para poderem subsistir Icem do rebater os seus ordenados. Por consequência não se votam só as reducções propostas aqui nesta Lei; ha muitas outras que pesam sobre este,resultado. Isso nâo pôde ler a menor duvida.
Ora, Sr. Presidenle, nestas circumstáncias, quando se é obrigado a recorrer a meios ião exlraoidinarios, porque ainda que a illustre Commissão desviou de si o tornar a responsabilidade, por exemplo, de au--gmenlar a divida fundada na proporção do que se-lhe pedia, noentanto ninguém pôde negar, que esles recursos sâo extraordinários, e onerosos, produzirão elles o*effeito que se tem em visla? Não pódc de--monslrar-se.