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sertas duvidas, e não se sabe qual será a decisão da Junta.

Vozes: — Isso é o mesmo.

Tomou pois o logar da Presidencia o Sr. Barão de Lazarim, como Decano.

E procedendo-se A chamada estavam presentes 66 Srs. Deputados eleitos.

Acta — approvada.

Não houve correspondencia.

O Sr. Santos Monteiro: — Mando para a Meza o seguinte

Requerimento: — «Requeiro que se peça ao Governo pelo Ministerio dos Negocios da Marinha a resposta que o Sr. Manoel Thomaz da Silva Cordeiro, Deputado eleito por S. Thomé e Principe apresentou na Majoria-general sobre o processo que contra elle se instaurou em Angola; e que seja remettida á 1.ª Commissão de Verificação de poderes, a fim de a tomar na consideração que merecer.» — Santos Monteiro. —

Foi logo approvado.

(Continuando): — Aproveito a occasião para pedir que a 1.ª Commissão de Verificação de Poderes dê o seu Parecer sobre o Processe Eleitoral respectivo á provincia de S. Thomé e Principe.

O Sr. Francisco Damásio: — Participo á Junta que o Sr. Magalhães Coutinho não póde comparecer á Sessão.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do Parecer da 2.ª Commissão de Verificação de Poderes, sobre as eleições do Circulo de Trancoso.

O Sr. Bordallo: — Sr. Presidente, eu comecei hontem por dizer que me tinha condemnado ao silencio em quanto esta Junta tractasse da verificação dos nossos poderes; entretanto não pude deixar de quebrar o meu protesto quando se punha em duvida a validade de um acto practicado pelos meus constituintes, os Eleitores do Circulo de Trancoso, que elegeram Deputado o Sr. D. Francisco de Assiz de Almeida, de cuja capacidade legal se tracta; não é porque corresse á reveria este acto, que tem lido defensores muito mais corajosos e valentes, e muito mais proficientes do que eu; mas tendo eu recebido um diploma pelo mesmo Circulo Eleitoral, e sendo demais de alli natural não devia de maneira nenhuma ficar mudo quando se tracta desta questão, e foi por este motive que eu hontem comecei a fazer algumas considerações a respeito della, e hoje continuo.

Eu tinha notado hontem que esta questão era tractada por dois methodos um directo, e outro indirecto; este consiste em negar a esta Junta a competencia para conhecer desta questão; e o directo consiste em negar a capacidade legal ao Sr. D. Francisco para ser eleito Deputado como foi; eu tenho observado que quatro argumentos se apresentaram para convencer que esta Junta não tem competencia para tractar ou conhecer desta questão; esses argumentos são deduzidos, um do Regimento, dois do Decreto de 30 de Setembro ultimo que mandou proceder á eleição da Camara dos Deputados; e o quarto é deduzido do perigo que ha de admittir, que neste caso a Junta Preparatoria conheça da capacidade legal dos Srs. Deputados eleitos.

O primeiro argumento deduzido do Regimento foi produzido por aquelle lado da Camara, e é fundado no artigo 5.º que diz assim: (Leu)

Esle argumento apresentou-se debaixo de duas fórmas; primeira allegando a lettra do Regimento que manda commetter esta questão da capacidade dos Deputados á Camara depois de constituida; e dá se ainda outra fórma apresentando-se como um Adiamento para o fim de ser convidado o Sr. Deputado eleito para assistir á Sessão em que se tractasse da sua capacidade legal, e apresentar os documentos que tivesse por onde mostre que tem essa capacidade. Maravilhei-me de ver apresentar este argumento, e não era de certo daquelle lado da Camara que eu esperava que elle viesse, porque n'uma das Sessões anteriores tractando se da distribuição dos trabalhos da Meza, eu tinha observado, posto que a Junta ainda não tivesse Regimento porque não estava constituida em Camara, e só então segundo o mesmo Regimento é que podia adoptar a sua ordem permanente, isto é o Regimento, comtudo esse mesmo Regimento ainda que não tivesse adoptado, continha uma provisão que me parecia muito util, qual era de commetter á Meza a distribuição dos trabalhos da Junta; eu alleguei estas disposições do Regimento não como obrigatorias, mas sim para mostrar que eram um tanto convenientes á Junta; entretanto respondeu-se-me daquelle lado que eu era incoherente porque reconhecendo que não tinha ainda Regimento incovocava a sua observancia, mas podia responder que não tinha allegado as disposições do Regimento como obrigatorias, mas sim para mostrar que era tanta a sua conveniencia que o Regimento não se tinha esquecido disso; intendi porém que o silencio era a melhor resposta. E certo que fiquei maravilhado quando vi proceder desta mesma maneira daquelle lado, que reconheceu que nós não tinhamos ainda Regimento e entretanto se invocavam as suas disposições; bastavam estas considerações para mostrar que o argumento deduzido da lettra do Regimento não procede, porque ainda não temos Regimento. Mas eu já fui mais longe dizendo que procedessemos em conformidade com a Lei pela qual fomos eleitos que é por ora o nosso Regimento, porque essa Lei é o Decreto de 30 de Setembro ultimo que estabelece o seguinte: (Leu)

Eu apresentava uma provisão explicita da Lei que nos manda que conheçamos, ou nos dá a competencia para conhecermos da capacidade legal ou da elegibilidade do Sr. Deputado eleito. É fóra de toda a duvida que o argumento deduzido do Regimento caiu por terra, porque nos devemos regular pelo Decreto de 30 de Setembro que é o nosso Regimento por ora.

O outro argumento que se produziu para negar a competencia desta Junta para conhecer desta questão, é deduzido do artigo 104.º do Decreto de 30 de Setembro — Diz este artigo. (Leu)

Exclamou-se que nós invadiamos as attribuições das Commissões do Recenseamento, porque iamos decidir talvez o contrario do que já uma Commissão de Recenseamento tinha resolvido. Já disse que a Lei nos dá competencia, assim como dá ás Commissões do Recenseamento para conhecer da capacidade ou incapacidade legal dos Deputados, daquelles que são elegiveis para Deputados, e se a competencia tem a a mesma origem, procede da Lei tanto para as Commissões do Recenseamento como para a Junta Pre-